Instrução Normativa GSF nº 774 de 26/01/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 jan 2006

Dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.573/06.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 15.573, de 23 janeiro de 2006, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual concedidas pela Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º As medidas facilitadoras alcançam todos os créditos tributários relativos ao ICMS cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, para os seguintes contribuintes:

I - industrial e o atacadista de produto farmacêutico de uso humano classificado nos capítulos 29 e 30 da NBM/SH;

II - industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;

III - fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;

IV - produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 815, de 28.08.2006, DOE GO de 20.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - produtor de algodão e suas cooperativas;"

V - industrial no setor sucroalcooleiro;

VI - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 842, de 15.01.2007, DOE GO de 19.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro."

VII - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 842, de 15.01.2007, DOE GO de 19.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - prestador de serviço de telecomunicação. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 815, DE 28.08.2006 - DOE GO de 20.09.2006)"

§ 1º As medidas facilitadoras alcançam, inclusive, o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, exceto se concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004 e 15.012, de 23 de novembro de 2004, e que não tenha ocorrido denúncia do parcelamento até 30 de novembro de 2005;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 15.573/06.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato gerador ou da prática da infração de que trata o caput deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º dos arts. 482 e 483 do RCTE.

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 842, de 15.01.2007, DOE GO de 19.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, os benefícios de que trata a Lei nº 15.573/06 alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 815, DE 28.08.2006, DOE GO de 20.09.2006)"

Art. 2º-A. As medidas facilitadoras de que trata a Lei nº 15.573/06 aplicam-se também:

I - ao industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, e ao prestador de serviço de telecomunicação, alcançando todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006;

II - ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, alcançando todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de outubro de 2006. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 842, de 15.01.2007, DOE GO de 19.01.2007)

Art. 3º As medidas facilitadoras para liquidação de débitos compreendem:

I - a redução do valor da:

a) multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento);

b) atualização monetária nos seguintes percentuais, de acordo com a data de liquidação do crédito favorecido:

1. 25% (vinte e cinco por cento), para liquidação até o dia 17 de fevereiro de 2006;

2. 20% (vinte por cento), para liquidação até o dia 24 de março de 2006;

3. 15% (quinze por cento), para liquidação até o dia 28 de abril de 2006;

II - a liquidação do crédito tributário favorecido com:

a) pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

b) crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência;

c) crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia;

III - o pagamento parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais.

§ 1º No caso de pagamento parcelado, aplica-se o percentual de redução discriminado na tabela do Anexo I desta instrução, em função do número de parcelas.

§ 2º Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e de atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Para usufruir das medidas facilitadoras, o contribuinte não está obrigado, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos.

§ 4º É permitida a utilização das medidas facilitadoras no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar de parte:

I - não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove com apresentação da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito tributário que foi objeto de defesa;

II - objeto de condenação administrativa parcial, desde que o sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª Instância ou certidão do julgamento da 2ª Instância;

III - referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em processo que contenha, também, parte de período não abrangido por essas medidas, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue referente à parte do período não abrangido, o pagamento:

1. à vista;

2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;

IV - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG.

V - litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

§ 5º Na hipótese de ter havido parcelamento da parte não litigiosa do processo, para utilização de crédito de ICMS acumulado ou oriundo de cheque moradia, bem como efetivar parcelamento, o contribuinte deve, primeiramente, quitar à vista o remanescente do parcelamento da parte não litigiosa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Art. 3º-A. A redução do valor da atualização monetária, nas situações a seguir especificadas, desde que o pagamento à vista ou da primeira parcela seja feito até o dia 29 de janeiro de 2007, será no percentual de:

I - 50% (cinqüenta por cento), para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

II - 25% (vinte e cinco por cento), para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 842, de 15.01.2007, DOE GO de 19.01.2007)

Art. 3º-B. Ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, aplica-se, independentemente da atual situação do parcelamento, a redução do valor da multa e dos juros de mora no percentual de 98% (noventa e oito por cento), hipótese em que o contribuinte deve solicitar novo parcelamento até o dia 9 de outubro de 2007.

§ 1º O novo parcelamento deve:

I - observar as demais medidas facilitadoras aplicadas na concessão do parcelamento original;

II - tomar por base o saldo devedor do parcelamento original, sendo definitivas as parcelas já quitadas.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2021. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 873, de 19.09.2007, DOE GO de 21.09.2007)

DA ADESÃO

Art. 4º O sujeito passivo, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para:

I - o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro e para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, que devem efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 29 de janeiro de 2007. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 842, de 15.01.2007, DOE GO de 19.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006."

§ 1º Na impossibilidade do órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

§ 2º O pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela corresponde à formalização da adesão às medidas facilitadoras.

§ 3º A adesão às medidas facilitadoras:

I - exclui a utilização da redução da muita prevista no art. 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 5º Para aderir às medidas facilitadoras, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, mencionada a seguir, interligada ao sistema de processamento de dados:

a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -;

b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.

Art. 6º O contribuinte, quando da solicitação de apuração do montante de seu débito, deve:

I - fazer opção pela GERC, pela Delegacia Regional ou Fiscal de seu interesse;

II - declarar o endereço para cobrança;

III - informar a pretensão de liquidar débito com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia.

§ 1º A apuração do montante do débito deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 5 (cinco) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária para negociação do débito ou ter acesso ao Demonstrativo de Levantamento de Débito, no caso de utilização de crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia.

§ 3º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada de acordo com o § 2º, o direito de efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, conforme o caso, com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.

§ 4º Deve ser formalizada nova Solicitação de Levantamento de Débito sempre que o contribuinte quiser negociar parte ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.

§ 5º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é de responsabilidade da GERC.

Art. 7º Em relação ao débito, cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário.

DA DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA

Art. 8º O contribuinte, quando da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 2005, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 1º Deve ser formalizada a constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, nos seguintes casos:

I - pagamento por parcelamento;

II - liquidação com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia;

III - débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte observação: "LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 774/06, DE 26 DE JANEIRO DE 2006. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NAO EXTINTO 0 ACORDO DE PARCELAMENTO".

DA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO OU ORIUNDO DE CHEQUE MORADIA

Art. 9º A liquidação com crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, pode ser realizada, exclusivamente, nos casos de liquidação:

I - à vista do total do crédito tributário favorecido;

II - da primeira parcela;

III - de antecipação de no mínimo 12 (doze) parcelas;

IV - do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação do § 1º do art. 20 desta instrução.

§ 1º O valor máximo do crédito acumulado próprio ou a ser transferido para terceiros para liquidação de débito tributário é o saldo credor referente ao mês anterior ao da solicitação de apuração de débito, não podendo ser superior ao referente a 30 de novembro de 2005.

§ 1º-A Para liquidação de débito tributário do industrial dos produtos de couro de origem animal, o valor máximo do crédito acumulado próprio ou a ser transferido para terceiros para liquidação de débito tributário é o saldo credor referente ao mês anterior ao da solicitação de apuração de débito, não podendo ser superior ao referente a 31 de outubro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 843, de 29.01.2007, DOE GO de 12.02.2007, com efeitos a partir de 29.01.2007)

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 2º Para utilização do crédito acumulado de ICMS próprio ou transferido de terceiros, o interessado deve contribuir para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO, no percentual de 3% (três por cento) do crédito utilizado, situação em será gerado DARE 2.1 com o código de receita nº 413.8."
  2) Ver Lei nº 15.443, de 16.11.2005, DOE GO de 22.11.2005, que institui o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO.

§ 3º O contribuinte interessado em antecipar no mínimo 12 (doze) parcelas, de acordo com o disposto no inciso III deste artigo, deve, sucessivamente:

I - consolidar o parcelamento com o recolhimento da primeira parcela;

II - solicitar à GERC a antecipação, aplicando-se as disposições desta instrução referentes à renegociação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Art. 10. O crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, próprio ou recebido de terceiros em transferência, pode ser utilizado, exclusivamente, para pagamento à vista do total crédito tributário favorecido.

Art. 11. O contribuinte interessado em utilizar crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário favorecido deve:

I - retornar à repartição fazendária na data estipulada, quando da solicitação de apuração do débito, para ter acesso ao Demonstrativo de Levantamento de Débitos, emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFAZ, conforme modelo constante de Anexo III, acompanhado de discriminação do crédito tributário individualizado por processo;

II - definir os processos que pretende quitar.

Parágrafo único. Os valores discriminados no Demonstrativo de Levantamento de Débitos têm validade limitada ao mês da emissão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Art. 12. O contribuinte, interessado em utilizar ou transferir para terceiros crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário favorecido, deve emitir, para cada processo administrativo tributário, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. O contribuinte, interessado em utilizar ou transferir para terceiros crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário favorecido, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:"

I - no quadro EMITENTE:

a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO - LEI Nº 15.573/06" ou "CRÉDITO DE ICMS - CHEQUE MORADIA - LEI Nº 15.573/06", conforme o caso;

b) no campo CFOP, o código, 5.601, 5.602 ou 5.606, tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de outra empresa, transferência de crédito para estabelecimento da mesma empresa, de crédito próprio, respectivamente;

II - no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário, que pode ser o próprio contribuinte beneficiário do crédito ou outro contribuinte que esteja recebendo o crédito em transferência;

III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do processo administrativo tributário a ser liquidado, a informação se o valor do crédito transferido liquida integral ou parcialmente o processo administrativo tributário mencionado e, ainda, respectivamente, a expressão: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, respectivamente, a expressão:"

a) tratando-se de crédito oriundo de crédito de ICMS acumulado, "NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL (ou PARCIAL ou DA 1ª PARCELA ou DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 12 PARCELAS, conforme o caso) DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO ACUMULADO, CONFORME ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 5º DA LEI Nº 15.573/06";

b) tratando-se de crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, "NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL (ou PARCIAL, conforme o caso) DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO(S) PROCESSO(S) (relacionar o(s) número(s) dos processos envolvidos), COM CRÉDITO ORIUNDO DE CHEQUE MORADIA, CONFORME ALINEA "C" DO INCISO II DO ART. 5º DA LEI Nº 15.573/06";

IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota fiscal, o valor total do crédito próprio ou objeto da transferência, utilizado para liquidação do crédito tributário.

§ 1º O emitente da nota fiscal deve, ainda:

I - registrar a nota fiscal sem débito no livro Registro de Saídas;

II - deduzir o valor da nota fiscal, conforme o caso, do valor do saldo credor:

a) oriundo de Cheque Moradia constante da linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) acumulado constante do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - comparecer à Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição, munido:

a) do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) dos Cheques Moradia que deram origem ao crédito, se for o caso;

c) da respectiva nota fiscal;

d) do Demonstrativo de Levantamento de Débitos.

e) requerimento para utilização de crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

§ 2º O valor da nota fiscal emitida nos temos do caput deve ter valor menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O titular da Delegacia Regional ou Fiscal, ou o funcionário por ele designado, à vista da regularidade da operação, deve emitir despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia a ser utilizado."

§ 4º Na hipótese de transferência de crédito de ICMS acumulado ou crédito oriundo de Cheque Moradia para ser utilizado na antecipação de que trata o inciso III do art. 9º, o cedente deverá emitir uma Nota Fiscal para cada parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

§ 5º Na hipótese de transferência de crédito de ICMS para ser utilizado na liquidação de débito de terceiro, o requerimento de que trata a alínea e do § 1º, deve ser assinado pelo cedente e pelo cessionário do crédito. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

§ 6º A instrução incorreta do processo administrativo, inclusive com a juntada insuficiente dos documentos previstos nesta instrução, acarretará o indeferimento do pleito, situação em que o interessado será cientificado do indeferimento pela Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição e o processo administrativo encaminhado ao arquivo, via Protocolo Setorial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Art. 12-A. A Delegacia Regional ou Fiscal, mediante a análise e aprovação da documentação apresentada pelo contribuinte, deverá: (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

I - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 873, de 19.09.2007, DOE GO de 21.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - emitir termo de ciência em transferência de créditos e despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia a ser utilizado; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)"

II - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 873, de 19.09.2007, DOE GO de 21.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - autuar e juntar toda documentação, formalizando processo administrativo (capa branca). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)"

Parágrafo único. O despacho autorizativo da liquidação de que trata este artigo fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade do crédito de ICMS utilizado na respectiva operação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 873, de 19.09.2007, DOE GO de 21.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O despacho autorizativo da liquidação de que trata este artigo:
  I - tem caráter definitivo, caso o crédito a ser utilizado esteja convalidado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda;
  II - fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade do crédito de ICMS utilizado na respectiva operação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)"

Art. 13. O contribuinte, interessado em liquidar débito com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia, deve dirigir-se à GERC, munido:

I - do despacho autorizativo emitido nos termos do inciso I do art. 12-A; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 786, DE 20.04.2006, DOE GO de 27.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - do despacho autorizativo emitido nos termos do § 3º do art. 12 desta instrução;"

II - da nota fiscal;

III - do Demonstrativo de Levantamento de Débitos;

IV - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - do DARE referente à contribuição ao FUNDAF-GO, se for o caso."

§ 1º Compete à GERC proceder à liquidação de crédito tributário com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia, podendo, antes, determinar a revisão da auditoria para verificação da regularidade do crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 873, de 19.09.2007, DOE GO de 21.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Compete à GERC proceder à liquidação de crédito tributário com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia."

§ 2º Na hipótese de o valor constante da nota fiscal não ser suficiente para liquidar o valor total do processo, a primeira parcela, o remanescente do crédito tributário parcelado ou a antecipação de no mínimo 12 (doze) parcelas, a liquidação somente será efetivada com a apresentação do documento de arrecadação correspondente ao valor da diferença entre o valor a ser liquidado e o valor da nota fiscal, que deve ser pago em espécie.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese de antecipação do valor mínimo correspondente a 12 parcelas, aplicam-se as disposições desta instrução referentes à renegociação."

§ 4º O processo administrativo tributário, objeto da liquidação, deve permanecer pendente até a verificação da regularidade do crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 873, de 19.09.2007, DOE GO de 21.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 12-A, o processo administrativo tributário, objeto da liquidação, deve permanecer pendente até a comunicação da Delegacia Regional ou Fiscal à GERC, sobre a regularidade do crédito. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)"

§ 5º A não convalidação, nos termos do parágrafo único do art. 12-A, implica nulidade de todos os atos relativos à liquidação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 873, de 19.09.2007, DOE GO de 21.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A não convalidação, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 12-A, implica nulidade de todos os atos relativos à liquidação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 786, DE 20.04.2006, DOE GO de 27.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)"
  "§ 5º A não convalidação, nos termos do inciso II do § 1º, implica nulidade de todos os atos relativos à liquidação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)"

§ 5º-A A GERC após a análise do processo que gerou a não convalidação dos créditos deve, na hipótese que o contribuinte não tenha dado causa à impugnação dos créditos, abrir prazo de 60 (sessenta) dias para que o contribuinte efetue o pagamento em espécie, devidamente corrigido, do valor equivalente aos créditos não convalidados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 878, de 10.10.2007, DOE GO de 18.10.2007, com efeitos a partir de 10.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º-A A GERC após a análise do processo que gerou a não convalidação dos créditos deve, na hipótese que o contribuinte não tenha dado causa à impugnação dos créditos, abrir prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte efetue o pagamento em espécie, devidamente corrigido, do valor equivalente aos créditos não convalidados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 864, DE 19.07.2007 - DOE GO de 24.07.2007)"

§ 5º - B Na ocorrência de não convalidação dos créditos, a GERC pode ainda, por uma única vez, permitir a substituição do Crédito do ICMS impugnado, mediante a utilização de outros créditos do ICMS acumulados por qualquer estabelecimento do contribuinte, observado, o disposto nos §§ 1º e 1º - A do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 906, de 12.06.2008, DOE GO de 16.06.2008)

§ 5º - C A substituição do crédito prevista no § 5º - B deve ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação para tal fim expedida. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 906, de 12.06.2008, DOE GO de 16.06.2008)

§ 6º A liquidação com crédito de ICMS, com os benefícios previstos na Lei nº 15.573/06, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 783, de 27.03.2006, DOE GO de 05.04.2006, com efeitos a partir de 15.01.2006)

DO PARCELAMENTO

Art. 14. O pagamento do crédito tributário favorecido em parcelas iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem o valor diferençado, pode ser feito observados os seguintes limites:

I - 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 842, de 15.01.2007, DOE GO de 19.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 60 (sessenta) parcelas para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;"

II - 180 (cento e oitenta) parcelas para os demais contribuintes relacionados nos arts. 2º e 2-A desta instrução. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 842, de 15.01.2007, DOE GO de 19.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 180 (cendo e oitenta) parcelas para os demais contribuintes relacionados no art. 2º desta instrução."

§ 1º Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 815, DE 28.08.2006 - DOE GO de 20.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário favorecido."

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 15. Para cálculo do crédito tributário favorecido, no caso de parcelamento, deve ser utilizado o percentual de redução da multa e dos juros de mora discriminado no Anexo 1, em função do número de parcelas.

§ 1º O percentual previsto no Anexo 1 fica substituído pelo percentual previsto no art 3º, I, "a", para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2006.

§ 2º O contribuinte perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º, sem prejuízo da denúncia do acordo de parcelamento, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 815, DE 28.08.2006 - DOE GO de 20.09.2006)

Art. 16. Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização monetária fixada.

I - para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro de 2010, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;

II - para os biênios subseqüentes ou fração, pela média da atualização monetária calculada a partir das últimas 24 (vinte e quatro) publicações do IGP-DI ou do índice que o vier a substituir.

§ 1º A utilização do índice de atualização monetária é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 2º O valor fixo das parcelas, até dezembro de 2010, correspondente a 60 parcelas, é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo IV pelo valor do crédito Tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º A partir de janeiro de 2011, os coeficientes que multiplicados pelo valor do crédito favorecido resultem em valor fixo das parcelas de cada biênio devem ser objeto de divulgação em ato do Secretário de Fazenda.

Art. 17. O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo V, e instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;

III  - Planilha de Cálculo, para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;

IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE 2.1 - que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela do FUNDAF-GO e dos honorários advocatícios, se devidos;

V - comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento, com a utilização de crédito de ICMS acumulado, será processado exclusivamente peta GERC.

Art. 18. A concessão de parcelamento é formalizada por meio de despacho do titular da Delegacla Regional ou Fiscal ou do titular da GERC, podendo essa competência ser delegada a outro funcionário por ele designado.

§ 1º Concedido o parcelamento, os autos devem ser encaminhados à GERC.

§ 2º Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Subprocuradoria-fiscal da Procuradoria Geral do Estado - PGE - deve ser comunicada, pela GERC, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

§ 3º A GERC, via Banco do Brasil, deve encaminhar mensalmente o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado pelo sujeito passivo.

Art. 19. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que vence na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de atraso o valor da parcela, a partir do vencimento, será acrescido da comissão de permanência equivalente a juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês limitado a 12% (doze por cento) pro rata die.

Art. 20. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, proporcionalmente ao número de parcelas negociadas;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas renegociadas.

§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei 15.573/06, deve ser concedido o redutor previsto no art. 3º, I, "a", desta Instrução, desde que o parcelamento não esteja extinto.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parceça não pode ultrapassar o mês correspondente ao 60º (sexagésimo) ou 180º (centésimo octogésimo) mês, conforme o caso, contados do mês de vigência da Lei nº 15.573/06.

Art. 21. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer,

I - ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não;

II - ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos ou não do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador:

a) tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

b) objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1º de Janeiro de 2006.

Parágrafo único. Extinto o parcelamento:

I - o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 15.573/06, a partir da extinção;

II - o pagammento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional ao número de parcelas quitadas e negociadas e a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 22. Compete à GERC coordenar, controlar e executar os procedimentos para a fruição dos benefícios previstos na Lei 15.573/06, ficando seu titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles para isso necessários.

Art. 23. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2006.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2006.

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.
RED
  Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
N
RED
 
N
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N
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N
RED
 
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1
98,0000
 
13
91,3939
 
25
86,2424
 
37
82,5455
 
49
80,3030
2
97,3939
 
14
90,9091
 
26
85,8788
 
38
82,3030
 
50
80,1818
3
96,7980
 
15
90,4343
 
27
85,5253
 
39
82,0707
 
51
80,0707
4
96,2121
 
16
89,9697
 
28
85,1818
 
40
81,8485
 
52
79,9697
5
95,6364
 
17
89,5152
 
29
84,8485
 
41
81,6364
 
53
79,8788
6
95,0707
 
18
89,0707
 
30
84,5253
 
42
81,4343
 
54
79,7980
7
94,5152
 
19
88,6364
 
31
84,2121
 
43
81,2424
 
55
79,7273
8
93,9697
 
20
88,2121
 
32
83,9091
 
44
81,0606
 
56
79,6667
9
93,4343
 
21
87,7980
 
33
83,6162
 
45
80,8889
 
57
79,6162
10
92,9091
 
22
87,3939
 
34
83,3333
 
46
80,7273
 
58
79,5758
11
92,3939
 
23
87,0000
 
35
83,0606
 
47
80,5758
 
59
79,5455
12
91,8889
 
24
86,6162
 
36
82,7980
 
48
80,4343
 
60
79,5253

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSF nº 815, de 28.08.2006, DOE GO de 20.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO I

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.
RED
  Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - mais de 60 parcelas.
RED
  Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
N
RED
 
N
RED
 
N
RED
 
N
RED
 
N
RED
1
98,0000
 
37
82,5455
 
73
73,3636
 
109
55,5455
 
145
37,7273
2
97,3939
 
38
82,3030
 
74
72,8687
 
110
55,0505
 
146
37,2323
3
96,7980
 
39
82,0707
 
75
72,3737
 
111
54,5556
 
147
36,7374
4
96,2121
 
40
81,8485
 
76
71,8788
 
112
54,0606
 
148
36,2424
5
95,6364
 
41
81,6364
 
77
71,3838
 
113
53,5657
 
149
35,7475
6
95,0707
 
42
81,4343
 
78
70,8889
 
114
53,0707
 
150
35,2525
7
94,5152
 
43
81,2424
 
79
70,3939
 
115
52,5758
 
151
34,7576
8
93,9697
 
44
81,0606
 
80
69,8990
 
116
52,0808
 
152
34,2626
9
93,4343
 
45
80,8889
 
81
69,4040
 
117
51,5859
 
153
33,7677
10
92,9091
 
46
80,7273
 
82
68,9091
 
118
51,0909
 
154
33,2727
11
92,3939
 
47
80,5758
 
83
68,4141
 
119
50,5960
 
155
32,7778
12
91,8889
 
48
80,4343
 
84
67,9192
 
120
50,1010
 
156
32,2828
13
91,3939
 
49
80,3030
 
85
67,4242
 
121
49,6061
 
157
31,7879
14
90,9091
 
50
80,1818
 
86
66,9293
 
122
49,1111
 
158
31,2929
15
90,4343
 
51
80,0707
 
87
66,4343
 
123
48,6162
 
159
30,7980
16
89,9697
 
52
79,9697
 
88
65,9394
 
124
48,1212
 
160
30,3030
17
89,5152
 
53
79,8788
 
89
65,4444
 
125
47,6263
 
161
29,8081
18
89,0707
 
54
79,7980
 
90
64,9495
 
126
47,1313
 
162
29,3131
19
88,6364
 
55
79,7273
 
91
64,4545
 
127
46,6364
 
163
28,8182
20
88,2121
 
56
79,6667
 
92
63,9596
 
128
46,1414
 
164
28,3232
21
87,7980
 
57
79,6162
 
93
63,4646
 
129
45,6465
 
165
27,8283
22
87,3939
 
58
79,5758
 
94
62,9697
 
130
45,1515
 
166
27,3333
23
87,0000
 
59
79,5455
 
95
62,4747
 
131
44,6566
 
167
26,8384
24
86,6162
 
60
79,5253
 
96
61,9798
 
132
44,1616
 
168
26,3434
25
86,2424
 
61
79,3030
 
97
61,4848
 
133
43,6667
 
169
25,8485
26
85,8788
 
62
78,8081
 
98
60,9899
 
134
43,1717
 
170
25,3535
27
85,5253
 
63
78,3131
 
99
60,4949
 
135
42,6768
 
171
24,8586
28
85,1818
 
64
77,8182
 
100
60,0000
 
136
42,1818
 
172
24,3636
29
84,8485
 
65
77,3232
 
101
59,5051
 
137
41,6869
 
173
23,8687
30
84,5253
 
66
76,8283
 
102
59,0101
 
138
41,1919
 
174
23,3737
31
84,2121
 
67
76,3333
 
103
58,5152
 
139
40,6970
 
175
22,8788
32
83,9091
 
68
75,8384
 
104
58,0202
 
140
40,2020
 
176
22,3838
33
83,6162
 
69
75,3434
 
105
57,5253
 
141
39,7071
 
177
21,8889
34
83,3333
 
70
74,8485
 
106
57,0303
 
142
39,2121
 
178
21,3939
35
83,0606
 
71
74,3535
 
107
56,5354
 
143
38,7172
 
179
20,8990
36
82,7980
 
72
73,8586
 
108
56,0404
 
144
38,2222
 
180
20,4040

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
CCE:
CPF/CNPJ:
Nome:
Logradouro:
Nome do Logradouro:
Nº:
Complemento:
Bairro:
CEP:
Município:
UF
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
Nome:
Logradouro:
Nome do Logradouro:
Nº:
Complemento:
Bairro:Bairro:
CEP:
Município:
UF
Telefone:
Fax:
E-mail:
Pretende utilizar: Crédito de ICMS acumulado ( ) ou oriundo de cheque moradia ( )

NOTA: O representante legal do sujeito passivo, acima identificado, deve dirigir-se à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos ( ) ou à Delegacia Regional ou Fiscal da circunscrição do estabelecimento ( ), endereço, _____________________ nº______ CEP ____________ Bairro _____________________ no Município de ________________________________ na data ____/____/____ para negociação do débito especificado.

DOCUMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DE PARCELAMENTO:

Cópia da declaração de firma individual, do contrato social ou do estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa, na hipótese do sujeito passivo ser pessoa jurídica não cadastrada no CCE;

Cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal do sujeito passivo;

Procuração, quando for o caso, outorgando-lhe poderes específicos para confissão de dívida e parcelamento, com firma reconhecida;

Comprovante atualizado de endereço para cobrança que contenha o CEP. Na hipótese de o contribuinte eleger o endereço de correspondência como da própria empresa ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, fica dispensado da apresentação deste documento.

OBSERVAÇÕES:

Para débito declarado espontaneamente, o sujeito passivo deve dirigir-se à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

Para débito a ser negociado com crédito de ICMS Acumulado ou com crédito oriundo de Cheque Moradia, o sujeito passivo deverá na data acima mencionada retornar à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos para obtenção do DEMONSTRATIVO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITOS.

_____________________ , ____ de ______________ de 2006.

Local data ________________________________________________

REQUERENTE: __________________________________

CPF/RG:____________________________

ANEXO III DEMONSTRATIVO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
CCE:
CPF/CNPJ:
Nome:
Logradouro:
Nome do Logradouro:
Nº:
Complemento:
Bairro:
CEP:
Município:
UF

Valor total de _______ processos encontrados, para o sujeito passivo qualificado, que atendem as condições estabelecidas na Lei nº 15.573/06, para efeito de pagamento com crédito de ICMS Acumulado ou com crédito oriundo de Cheque Moradia.

Rubricas
Valor Reman. Bruto
Valor Reman. Com Benefícios
ICMS
 
 
MULTA
 
 
JUROS
 
 
C. MONETÁRIA
 
 
TOTAL
 
 

NOTA:

1 - O demonstrativo é válido para a quitação homologada até o último dia útil do mês de sua emissão. Expirado esse prazo, o representante legal da empresa deverá retornar a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos para solicitar a emissão de novo demonstrativo com os cálculos atualizados;

2 - Excepcionalmente, na hipótese de o crédito de ICMS Acumulado ou o crédito oriundo de Cheque Moradia não ser suficiente para quitação do débito envolvendo os processos escolhidos pelo sujeito passivo, a quitação somente será efetivada após a comprovação do recolhimento do remanescente, com os benefícios das reduções da multa, juros e correção monetária, se for o caso;

3 - Concomitantemente a este demonstrativo, será disponibilizado cálculo individualizado de cada processo que o compõe, facilitando desta forma escolha pelo sujeito passivo do débito que pretenda quitar;

4 - O valor do crédito convalidado e autorizado pela Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento para quitação de débitos de acordo com a Lei 15.573/06, não poderá exceder o valor total dos débitos que serão quitados pelo sujeito passivo.

ANEXO IV

Coeficiente para determinação do valor fixo da parcela, limitado a Dezembro de 2010, correspondente a 60 parcelas.
N
COEF. CALCULO DAS PARCELAS
 
N
COEF. CALCULO DAS PARCELAS
 
  Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
 
 
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
 
(TABELA PRICE)
 
 
(TABELA PRICE)
2
1,010000000
 
32
0,037675731
3
0,507512438
 
33
0,036670886
4
0,340022111
 
34
0,035727438
5
0,256281094
 
35
0,034839969
6
0,206039800
 
36
0,034003682
7
0,172548367
 
37
0,033214310
8
0,148628283
 
38
0,032468049
9
0,130690292
 
39
0,031761496
10
0,116740363
 
40
0,031091595
11
0,105582077
 
41
0,030455598
12
0,096454076
 
42
0,029851023
13
0,088848789
 
43
0,029275626
14
0,082414820
 
44
0,028727371
15
0,076901172
 
45
0,028204406
16
0,072123780
 
46
0,027705046
17
0,067944597
 
47
0,027227750
18
0,064258055
 
48
0,026771110
19
0,060982048
 
49
0,026333835
20
0,058051754
 
50
0,025914739
21
0,055415315
 
51
0,025512731
22
0,053030752
 
52
0,025126805
23
0,050863718
 
53
0,024756033
24
0,048885840
 
54
0,024399557
25
0,047073472
 
55
0,024056583
26
0,045406753
 
56
0,023726373
27
0,043868878
 
57
0,023408244
28
0,042445529
 
58
0,023101559
29
0,041124436
 
59
0,022805727
30
0,039895020
 
60
0,022520195
31
0,038748113
 
 
 

ANEXO V - PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELAMENTO Nº ______________________

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
CCE:
CPF/CNPJ:
Nome:
Logradouro:
Nome do Logradouro:
Nº:
Complemento:
Bairro:
CEP:
Município:
UF
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
Nome:
Logradouro:
Nome do Logradouro:
Nº:
Complemento:
Bairro:
CEP:
Município:
UF
Telefone:
Fax:
E-mail:

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da legislação tributária, requer o parcelamento do crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha de cálculo nº ____________ anexa, em ____ (___________________________________) parcelas, sendo a 1ª (primeira) com pagamento à vista e as demais parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos Lei nº 15.573/06, e legislação complementar.

Tratando-se de débito ajuizado, o sujeito passivo deve quitar, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, os honorários advocatícios equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, nos termos do art. 12. da Lei nº 15573/06.

Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Declara, também, estar ciente de que a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de 3 (três) meses, sucessivos ou não, do ICMS lançado em livro, a contar da data da efetivação do parcelamento do ICMS, nos termos do art. 13 da Lei nº 15.573/06, implica extinção automática do parcelamento.

Declara, por fim, estar ciente que existem______ (______________________________) processos tramitando em seu desfavor e que opta por parcelar somente ____ (_________________) processos, conforme demonstrativo a seguir:

Números dos processos em tramitação: __________________ __________________ ___________________ ___________________ ___________________ e __________________

Números dos processos objeto do parcelamento : __________________ _______________

___________________ ___________________ ___________________ e __________________

____________________, ____ de ____________ de 2006.

  Local              Data

_______________________________________________

Sujeito Passivo/Procurador - CPF: ___________________

DESPACHO

( ) INDEFIRO

( ) DEFIRO, em _____ ( ___________________ ) parcelas mensais e consecutivas.

Encaminhe-se à GERC.

_________________ , ____ de ___________ de 2006.

  Local                                        Data

________________________________________________

AUTORIDADE CONCEDENTE

NOME:__________________________________________

Matrícula Base: _________________