Instrução Normativa RFB nº 840 de 25/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2008
Adota nomenclatura simplificada para a classificação e define alíquota aplicável sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas e estabelece procedimentos especiais relativos a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será:
I - adotada nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração, conforme tabela de designação e codificação fiscal constante do anexo único, como alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II - aplicada a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.
Art. 2º A nomenclatura simplificada será utilizada quando houver apreensão de mercadorias diferentes, porém classificáveis em códigos da NCM pertencentes a um mesmo grupo da tabela referida no art. 1º e cujo valor unitário de cada mercadoria seja inferior ao equivalente a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América), em moeda nacional, podendo ser adotada a quantificação em quilos (Kg).
§ 1º A descrição detalhada das mercadorias poderá ser substituída pela descrição do grupo ao qual pertençam, desde que seja suficiente para subsidiar sua destinação pela autoridade competente.
§ 2º Para fins de valoração das mercadorias quantificadas em quilos, deverão ser utilizados critérios de amostragem.
§ 3º As mercadorias que se enquadrarem nas hipóteses de destruição de que trata a Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, bem assim aquelas para as quais haja indícios de posterior destino por destruição, devem ser cadastradas em itens diferentes daqueles cujas mercadorias possam ser destinadas por outra modalidade, mesmo quando passíveis de inclusão em um mesmo código simplificado.
Art. 3º A Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) e os titulares das unidades administrativas da RFB poderão estabelecer, no âmbito de suas atribuições, normas complementares disciplinando a aplicação do disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A Corep fará a gestão da tabela instituída por esta Instrução Normativa, e poderá, de comum acordo com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), incluir e excluir grupos, códigos NCM e códigos simplificados.
Art. 4º O titular da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto na legislação específica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 370, de 8 de novembro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICONOMENCLATURA SIMPLIFICADA PARA A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Grupo Brinquedos | ||
Código Simplificado | Mercadorias | |
Código NCM | Descrição | |
9503.9000 | 9501.0000 a 9504.1099 | Brinquedos, vídeo game, suas partes e acessórios 9504.4000 a 9504.9090 Cartas de jogar, vídeo game miniatura, dominó, jogos de tabuleiro, etc. |
9506.4000 | Artigos e equipamentos para tênis de mesa | |
9506.6000 a 9506.9900 | Bolas, patins, skate, partes e acessórios | |
Grupo Artigos de Toucador e de Higiene Pessoal | ||
Código Simplificado | Mercadorias | |
Código NCM | Descrição | |
3307.9000 | 3301.1000 a 3301.9040 | Óleos essenciais (ex: de limão, de jasmim, de hortelã, de eucalipto) |
3303.0010 a 3303.0020 | Produtos de beleza ou de maquilagem (ex: batom, sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, preparações para manicuros e pedicuros, cremes de beleza e loções tônicas) | |
3305.1000 a 3305.9000 | Preparações capilares (xampus, preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos, laquês) | |
3306.1000 a 3306.9000 | Preparações para higiene bucal ou dentária (dentifrícios e fios dentais) | |
3307.1000 a 3307.9000 | Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos e depilatórios | |
3401.1100 a 3401.3000 | Sabões de toucador (sabonetes), sabões medicinais, sabões líquidos | |
4818.1000 a 4818.4090 | Papel do tipo utilizado para fabricação de: papel higiênico, lenços de papel, toalhas de mão; toalhas e guardanapos, de mesa; absorventes e tampões higiênicos, fraldas | |
5601.1000 | Absorventes e tampões higiênicos; fraldas | |
8212.1000 a 8212.90.00 | Navalhas e aparelhos, de barbear e suas lâminas 8214.2000 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | |
9615.1000 a 9615.9000 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes | |
9603.2000 a 9603.3000 | Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos e pincéis para aplicação de produtos cosméticos. | |
6805.2000 | Abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (ex: lixa de unha) | |
Grupo Partes e Peças de Veículos | ||
Código Simplificado | Mercadorias | |
Código NCM | Descrição | |
8708.9990 | 7009.1000 | Espelhos retrovisores para veículos |
8511.1000 | Vela de ignição | |
8512.1000 a 8512.9000 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas; faróis, aparelhos de sinalização acústica, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores e partes | |
8708.1000 a 8708.9990 | Partes e acessórios de veículos automóveis (cintos de segurança, amortecedores, volantes, etc.) | |
8714.1000 a 8714.9990 | Partes e acessórios de motocicletas, bicicletas e cadeiras de rodas | |
Grupo Vestuário | ||
Código Simplificado | Mercadorias | |
Código NCM | Descrição | |
6114.3000 | 3926.2000 | Vestuário e seus acessórios, de plástico (inclusive luvas de plástico) |
4015.1000 a 4015.9000 | Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha, vestuário de segurança e proteção | |
4203.1000 a 4203.4000 | Vestuário e seus acessórios, de couro | |
4303.1000 a 4303.9000 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos, de peles | |
4818.5000 | Vestuário e seus acessórios, de papel | |
6101.0000 a 6117.9000 | Vestuário e seus acessórios, de malha (ex: sobretudos, japonas, capas, casacos, blusões, ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas, shorts, blazers, vestidos, saias, calças, camisas, cuecas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes, calcinhas, camisetas, suéteres, pulôveres, coletes, abrigos para esportes, macacões, maiôs, biquínis, sungas de banho, meias, luvas, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachecóis, véus, gravatas e outros) | |
6201.0000 a 6217.9000 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha (mesmos exemplos do item anterior) | |
6309.0010 a 6309.0090 | Roupa usada | |
Grupo Ferramentas Manuais Não Elétricas | ||
Código Simplificado | Mercadorias | |
Código NCM | Descrição | |
8205.5100 | 4417.0010 | Ferramentas de madeira |
7317.0000 a 7317.0090 | Tachas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes, de ferro | |
7318.0000 a 7318.2900 | Parafusos, pinos, porcas, rebites, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro | |
8201.1000 a 8201.9000 | Pás, forcados e forquilhas, alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, tesouras de podar, outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura. | |
8202.1000 | Serras manuais, folhas de serras de fita, folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras) | |
8203.1000 a 8203.4000 | Limas, grosas e ferramentas semelhantes, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes. | |
8204.1000 a 8204.2000 | Chaves de porcas, manuais, chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | |
8205.1000 a 8205.5900 | Ferramentas de furar ou de roscar, martelos e marretas, plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira, chaves de fenda, outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) | |
8205.9000 | Sortidos de ferramentas | |
8206.0000 | Sortidos de ferramentas | |
8207.1000 a 8207.9000 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais ou para máquinas ferramentas. | |
Grupo Material Escritório e Escolar | ||
Código Simplificado | Mercadorias | |
Código NCM | Descrição | |
3926.1000 | 3213.1000 a 3213.9000 | Cores para pintura artística, atividades educativas e recreação |
3215.1000 a 3215.9000 | Tintas de impressão, de escrever, ou de desenhar e outras tintas | |
3506.1000 a 3506.9900 | Colas e adesivos | |
3926.1000 | Artigos de escritório e artigos escolares, de plástico | |
4016.9200 | Borrachas de apagar | |
4202.2000 a 4202.3900 | Maletas e pastas para documentos e de estudante | |
4802.5000 a 4802.6999 | Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos | |
4809.0000 a 4809.9000 | Papel carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação | |
4810.0000 a 4810.9990 | Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos | |
4811.0000 a 4811.9090 | Outros papéis e cartões | |
4816.0000 a 4816.9000 | Papel carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação | |
4817.0000 a 4817.3000 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais, cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas; sacos e semelhantes , de papel ou cartão, contendo artigos para correspondência | |
4820.0000 a 4820.9000 | Livros de registro e de contabilidade; bloco de notas, de recibos, de apontamentos, papel para cartas, agendas e semelhantes; pastas para documentos, capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria; álbuns para amostras ou para coleções | |
4821.0000 a 4821.9000 | Etiquetas | |
4901.0000 a 4901.9900 | Livros, brochuras e impressos semelhantes | |
4902.0000 a 4902.9000 | Jornais e publicações periódicas e impressos | |
4903.0000 | Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar e colorir 4905.0000 a 4905.9900 Obras cartográficas (inclusive plantas topográficas e globos impressos) | |
4906.0000 | Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, engenharia, industriais, comerciais, topográficos | |
4908.0000 a 4908.9000 | Decalcomanias | |
4909.0000 | Cartões-postais, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais | |
4910.0000 | Calendários | |
4911.0000 a 4911.1090 | Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias | |
5901.0000 a 5901.9000 | Tecidos revestidos de cola para encadernação ou cartonagem; telas para decalque, desenho ou pintura | |
4202.1100 a 4202.1900 | Malas, maletas, pastas para documentos e de estudante | |
4823.1200 a 4823.1900 | Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos | |
8304.0000 | Caixas de classificação, fichários, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos de uso semelhante de escritório, de metais comuns. | |
8305.1000 a 8305.9000 | Ferragens para encadernação de folhas moveis ou para classificadores, grampos | |
8213.0000 | Tesouras e suas lâminas | |
8214.1000 | Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas | |
9608.1000 a 9608.9990 | Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outros pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas. | |
9609.1000 a 9609.9000 | Lápis, minas para lápis ou lapiseiras | |
9610.0000 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar | |
9611.0000 | Carimbos | |
9612.2000 | Almofadas de carimbos | |
Grupo Utilidades Domésticas | ||
Código Simplificado | Mercadorias | |
Código NCM | Descrição | |
3924.1000 | 3401.1000 | Sabões |
3402.1000 a 3402.9090 | Preparações para lavagem e limpeza (inclusive detergentes) | |
3404.1000 a 3404.9029 | Ceras artificiais e ceras preparadas | |
3405.1000 a 3405.9000 | Pomadas e cremes para calçados ou couros; preparações para limpeza de móveis de madeira e soalhos; preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias; pastas e pós para arear | |
3406.0000 | Velas e pavios | |
3605.0000 | Fósforos | |
3923.2000 a 3923.9000 | Artigos para transporte ou de embalagem de plástico; rolhas e tampas de plástico (ex: caixas, caixotes, engradados, sacos, bolsas, garrafões, garrafas, frascos, rolhas e tampas, de plástico) | |
3924.1000 a 3924.9000 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico | |
4419.0000 | Artefatos para mesa ou cozinha, de madeira | |
4421.1000 a 6621.9000 | Cabides para vestuário e outras utilidades domésticas, de madeira | |
4503.1000 | Rolhas de cortiça | |
4601.0000 a 4601.9900 | Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar (ex: esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais) | |
4602.0000 a 4602.9000 | Obras de cestaria | |
4819.0000 a 4819.6000 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel | |
4823.6000 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | |
5701.0000 a 5705.0000 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos | |
5805.0000 a 5805.0090 | Tapeçarias tecidas à mão ou feitas à agulha | |
5808.0000 a 5808.9000 | Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos | |
6305.0000 a 6305.9000 | Sacos para embalagens, de matérias têxteis | |
6306.1000 a 6306.2900 | Encerados, toldos e tendas, de matérias têxteis | |
6307.1000 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | |
6911.0000 a 6911.9000 | Louça, outros artigos de uso doméstico, de porcelana | |
6912.0000 | Louça, outros artigos de uso doméstico, de cerâmica | |
7009.9000 a 7009.9200 | Espelhos de vidro, exceto para veículos | |
7010.0000 a 7010.9090 | Garrafões, garrafas, frascos, vasos, embalagens e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem, de vidro; rolhas, tampas e outros dispositivos semelhantes, de vidro | |
7013.0000 a 7013.3900 | Objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha | |
7323.0000 a 7323.9900 | Artefatos de uso doméstico e suas partes, de ferro ou de aço; palhas de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | |
7615.1100 a 7615.1900 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio | |
8211.1000 a 8211.9500 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada | |
8215.1000 a 82159990 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | |
8306.1000 | Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns | |
8309.1000 a 8309.9000 | Rolhas e tampas, cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques e outros acessórios para embalagem 3926.9090 Outras obras de plástico de uso doméstico | |
4823.2000 a 4823.2099 | Papel filtro e cartão filtro | |
6805.3090 | Abrasivos aplicados sobre outras matérias (ex: esponja com face abrasiva) | |
7417.0000 | Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre | |
7418.1100 a 7418.1900 | Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de cobre | |
9617.0000 a 9617.0020 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos e suas partes |