Instrução Normativa GSF nº 846 de 08/03/2007
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 mar 2007
Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante especificados da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................
§ 3º A exigência prevista neste artigo não se aplica:
I - à operação e à prestação de serviço de transporte realizadas:
a) por contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE:
1. para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento;
2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos nesta instrução e em instrução normativa que trata do calendário fiscal;
b) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
II - ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição, dispensando do pagamento antecipado, vedada a dispensa para o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte;
III - à prestação de serviço de transporte realizada por estabelecimento transportador filial da empresa remetente.
§ 5º ..............................................................................
V - carga que corresponda a uma das seguintes situações:
a) existência de um único conhecimento de transporte;
b) existência de um único destinatário;
c) existência de um único produto;
d) não tenha sido emitido o respectivo Manifesto de Carga, modelo 25;
e) transporte de produtos à granel.
Art. 4º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o art. 4º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, com redação dada por esta instrução.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 2007, com relação às alterações introduzidas no art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de março de 2007.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda