Instrução Normativa SEF nº 85 DE 22/12/2023
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 2023
Aprova a Tabela discriminativa de valor médio de mercado para veículos terrestres usados – base de cálculo - e prazos de pagamentos de IPVA para o exercício de 2024.
A Secretária de Estado da Fazenda Interina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º Ficam aprovadas as datas dos respectivos vencimentos, conforme Anexo I, e a tabela discriminativa de valor médio de mercado, base de cálculo do IPVA, expresso em moeda corrente, conforme Anexo II, relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para veículos terrestres usados, no exercício de 2024.
Parágrafo único. As descrições dos tipos de carrocerias de caminhões, constantes da tabela a que se refere este artigo, têm as seguintes correspondências:
I - carroceria Tipo "A": corresponde à carroceria aberta;
II - carroceria Tipo "B": corresponde à carroceria baú;
III - carroceria Tipo "C": corresponde às carrocerias caçamba, poliguindaste, coletora de lixo e plataforma de socorro.
Art. 2º O pagamento do IPVA, exercício 2024, deve ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme calendário fixado no Anexo I, devendo o documento de arrecadação ser emitido pelo site: https://www.sefaz.al.gov.br/ipva.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º O pagamento do IPVA deve ser efetuado mediante utilização dos documentos de arrecadação previstos na legislação.
§ 3º Sobre o valor do imposto será concedido desconto de 5% (cinco por cento), observando-se:
I - para pagamento integral, que deverá ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2024;
II - para pagamento parcelado, ao contribuinte cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata a Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008, devendo o cadastro ter sido efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
Art. 3º As certidões de não-incidência ou de isenção do IPVA, anteriormente emitidas, produzem efeitos para o exercício de 2024 enquanto subsistirem as razões que as fundamentaram.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista neste artigo os veículos permissionários da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, utilizados no serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 22 de dezembro de 2023.
MONIQUE SOUZA DE ASSIS
Secretária Especial do Tesouro Estadual Respondendo interinamente pelo cargo de Secretária de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 94.893 de 15.12.2023.
ANEXO I PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA/LICENCIAMENTO 2024 (PAGAMENTO DA RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN DEVE SER NO PRAZO ESCALONADO DA COTA ÚNICA)
FINAIS DEPLACA | COTA ÚNICA C/DESCONTO DE 5% | COTA ÚNICA S/DESCONTO E LICENCIAMENTO | COTA ÚNICA C/DESCONTO DE 5% ELICENCIAMENTO (contribuintes cadastrados no Programa Nota Fiscal Cidadã) | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA | 4ª PARCELA | 5ª PARCELA | 6ª PARCELA |
1 e 2 | 31.01.2024 | 29.02.2024 | 29.02.2024 | 29.02.2024 | 28.03.2024 | 30.04.2024 | 31.05.2024 | 28.06.2024 | 31.07.2024 |
3 e 4 | 31.01.2024 | 28.03.2024 | 28.03.2024 | 28.03.2024 | 30.04.2024 | 31.05.2024 | 28.06.2024 | 31.07.2024 | 30.08.2024 |
5 e 6 | 31.01.2024 | 30.04.2024 | 30.04.2024 | 30.04.2024 | 31.05.2024 | 28.06.2024 | 31.07.2024 | 30.08.2024 | 30.09.2024 |
7 e 8 | 31.01.2024 | 31.05.2024 | 31.05.2024 | 31.05.2024 | 28.06.2024 | 31.07.2024 | 30.08.2024 | 30.09.2024 | 31.10.2024 |
9 e 0 | 31.01.2024 | 28.06.2024 | 28.06.2024 | 28.06.2024 | 31.07.2024 | 30.08.2024 | 30.09.2024 | 31.10.2024 | 29.11.2024 |
ANEXO II TABELA DISCRIMINATIVA DE VALOR MÉDIO DE MERCADO - BASE DE CÁLCULO DO IPVA/EXERCÍCIO DE 2024.