Instrução Normativa GSF nº 851 de 28/05/2007

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 mai 2007

Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 e art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor:

I - do crédito presumido utilizado:

a) pelo produtor agropecuário ou pelo extrator de substância mineral ou fóssil, nos percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004;

b) pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso I do art. 64 do RCTE;

II - do crédito outorgado de 9% (nove por cento) na operação interestadual com feijão, nos termos da alínea 'b' do inciso XXXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Parágrafo único. Devem, obrigatoriamente, constar do campo OBSERVAÇÕES do DARE as seguintes expressões, para a hipótese prevista:

I - na alínea 'a' do inciso I do caput, 'Utilizado crédito presumido de ____% (________________) sobre o débito de ICMS de R$________ (___________________), destacado na nota fiscal, conforme art. 3º da IN nº 598/03-GSF';

II - na alínea 'b' do inciso I do caput, 'Utilizado crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o débito de ICMS de R$________ (___________________) destacado no CTRC, conforme art. 3º da IN nº 598/03-GSF';

III - no inciso II do caput, 'Utilizado crédito outorgado de ICMS de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo de R$________ (___________________), conforme art. 3º da IN nº 598/03-GSF'."

Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso V do § 5º do art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 2007.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de maio de 2007.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda