Instrução Normativa GSF nº 890 de 20/12/2007

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Dispõe sobre a prestação de informações à Administração Tributária Estadual pelas administradoras de "shopping center" e de centro comercial e pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos VI-A e VI-B do caput e no § 3º, todos do art. 151 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º As administradoras de "shopping center" e de centro comercial ou as administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente e os demais empreendimentos similares devem prestar informações a respeito de contribuintes do ICMS estabelecidos em seus empreendimentos e sobre operações e prestações realizadas, à Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, nos termos previstos nesta instrução.

Parágrafo único. Para fins do previsto nesta instrução, entende-se por:

I - shopping center - centro de comércio de grande porte, cuja concentração encontra-se acima de 10.000m² de área bruta locada (ABL), que agrupa diversos estabelecimentos comerciais, centralizados arquitetônica e administrativamente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 902, de 28.05.2008, DOE GO de 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - "shopping center" - centro de comércio de grande porte, cuja concentração encontra-se na faixa de 10.000m2 a 25.000m2 de área bruta locada (ABL), que agrupa diversos estabelecimentos comerciais, centralizados arquitetônica e administrativamente;"

II - centro comercial - estabelecimento comercial que ocupa uma área bruta mínima de 500m2, na qual se encontram, pelo menos, 6 (seis) lojas de vendas à varejo ou de prestação de serviços sujeita ao ICMS e que usufruem de infra-estrutura de apoio comum.

Art. 2º Ficam dispensadas da entrega das informações de que trata esta instrução:

I - as administradoras de cartão de compra cuja utilização seja restrita à aquisição de mercadorias e de serviços em seus estabelecimentos ou em estabelecimentos de empresas coligadas, desde que o fornecedor da mercadoria ou o prestador de serviço remeta à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos previstos no Anexo X do RCTE;

II - o centro comercial que não mantenha administração única ou centralizada.

Art. 3º As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante devem entregar, por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte de ocorrência, as informações de que disponha acerca dos contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento, inclusive das operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. Os dados para geração das informações de que trata o caput deverão ser informados mediante preenchimento de formulário próprio disponível no endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br.

Art. 4º As administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente ou similar devem entregar até o último dia útil do mês seguinte de ocorrência, arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos.

§ 1º São também obrigados a prestar as informações previstas no caput as empresas processadoras que prestam serviços operacionais relacionados à administração de cartão de crédito ou de débito em conta corrente.

§ 2º O arquivo eletrônico deve ser gerado de acordo com o Manual de Orientação próprio disponível nos endereços eletrônicos www.sintegra.gov.br ou www.sefaz.go.gov.br e deve ser transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED -, após ter sido validado pelo programa integrante do validador TEF, também disponíveis nesses endereços.

Art. 5º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas nos arts. 3º e 4º, a administradora de "shopping center", de centro comercial ou a administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente deve comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, por correspondência registrada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contendo justificativa da contingência e solicitação de novo prazo.

Parágrafo único. Analisada a justificativa de contingência e considerada esta pertinente, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, poderá conceder ao requerente novo prazo, de até 15 (quinze) dias, para o fornecimento das informações.

Art. 6º A falta de entrega das informações ou a omissão nas informações prestadas sujeita a administradora responsável às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 7º Relativamente às operações e prestações realizadas nos períodos anteriores ao exercício de 2008, a transmissão das informações pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente e similares, deve ser efetuada:

I - até 31 de janeiro de 2008, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007;

II - 31 de março de 2008, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006.

Art. 8º Fica o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à perfeita operacionalização do disposto nesta instrução.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2007.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda