Instrução Normativa GAB/CRE nº 9 de 31/08/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 ago 1999

Estabelece normas a serem seguidas pelos Postos Fiscais fronteiriços no caso de entrada de medicamentos e demais produtos farmacêuticos em território de rondoniense, oriundos do Estado de São Paulo e dá outras providências

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

considerando a denúncia, por parte do Estado de São Paulo, às disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de julho de 1994, que versa sobre o regime de Substituição Tributária para as operações com medicamentos e demais produtos farmacêuticos;

considerando o disposto no artigo 1º, parágrafo único, item 3, alínea a, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que determina que o imposto incide sobre a entrada no território rondoniense, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, quando sujeita ao pagamento antecipado do imposto;

considerando o disposto no artigo 685 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que preconiza que na hipótese de o remetente não efetuar a retenção, o ICMS devido sobre as operações subseqüentes com produtos farmacêuticos, medicamentos e similares, será recolhido na entrada das mercadorias no território do Estado;

considerando a necessidade de orientar os Postos Fiscais de fronteira quanto aos problemas que poderão advir, em conseqüência dessa decisão unilateral do Estado de São Paulo;

considerando que a função precípua da fiscalização é a de orientar os contribuintes, facilitando ao máximo o cumprimento das obrigações principal e acessória por parte dos mesmos;

considerando finalmente a necessidade de disciplinar a atividade fiscalizadora face à nova situação que se apresenta em virtude da denúncia do Convênio ICMS 76/94,

DETERMINA:

1. Os Postos Fiscais de fronteira deverão dedicar especial atenção ao trânsito de medicamentos e demais produtos farmacêuticos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, oriundos do Estado de São Paulo, que devem ser remetidos sem a retenção do ICMS devido por Substituição Tributária, em razão da denúncia, por parte daquela Unidade da Federação, do citado Convênio.

2. Em razão do disposto no item anterior, até que uma solução surja, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os Postos Fiscais fronteiriços deverão adotar uma das providências a seguir elencadas:

2.1. exigir o pagamento do ICMS, por ocasião do trânsito dessas mercadorias pelos Postos Fiscais fronteiriços;

2.2. emitir Termo de Depósito - TD para as transportadoras detentoras de Regime Especial, nos termos da Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999.

3. Os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, com o ramo de medicamentos e demais produtos farmacêuticos, que remeterem mercadorias para este Estado, não estão obrigadas a promover inscrição no CAD/ICMS-RO, por desnecessário em razão da denúncia de que trata o item 1.

4. As empresas do ramo de que trata o item anterior já inscritas no CAD/ICMS-RO, terão suas inscrições canceladas por Ato desta Coordenadoria, por serem desnecessárias diante das normas estabelecidas por esta Instrução Normativa.

5. Em razão da exceção prevista no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, bem como no parágrafo único do artigo 682 do Regulamento do ICMS, esta Instrução Normativa não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 004/CRE/SEFAZ, de 07 de novembro de 1997.

Coordenadoria da Receita Estadual, Porto Velho, 31 de agosto de 1999.

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual