Instrução Normativa DRP nº 9 de 06/03/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 mar 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 5/01 (DOU 17/07/01), fica acrescentado o Capítulo XXXI ao Título I, conforme segue:

"CAPÍTULO XXXI DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 5/01, fica a empresa Gol Transportes Aéreos Ltda., doravante denominada empresa aérea, na prestação de serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e da Nota de Bagagem, nos termos do RICMS, Livro III, arts. 115 a 117, autorizada a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo.

1.2 - Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, conforme modelo do Anexo I-14.

1.3 - Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo do Anexo I-15, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO";

b) o número de ordem;

c) a data e o local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo e a da classe;

f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

g) o nome do passageiro;

h) o valor da tarifa;

i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

j) o valor total da prestação;

l) a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

1.3.1 - Juntamente com o bilhete previsto neste item, a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo I-15, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no item 1.4.

1.4 - Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo do Anexo I-16, que conterá, no mínimo:

a) a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

b) o número de ordem;

c) a data e o local da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do vôo;

f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

g) o local, a data e a hora do embarque;

h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

i) o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

j) o valor total do ICMS.

1.5 - Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, nos termos do RICMS, Livro II, art. 79.

1.6 - Os documentos previstos neste Capítulo serão mantidos pela empresa aérea para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos.

1.7 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, mediante intimação, exigir que a empresa entregue, mensalmente, os arquivos relativos aos documentos previstos neste Capítulo, em meio eletrônico, de acordo com o "layout" abaixo:

1.7.1 - Registro tipo 01:

Por Manifesto de Vôo

N.º
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"01"
2
1
2
N
02
CNPJ
Inscrição do contribuinte no CNPJ
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do contribuinte
14
17
30
N
04
Nome do Contribuinte
Nome (razão social - denominação) do contribuinte
25
31
55
X
05
Número
Número do Manifesto de Vôo
15
56
70
N
06
Data de Emissão
Data da emissão do Manifesto de Vôo
8
71
78
N
07
Unidade da Federação
Sigla da unidade Federada onde foi emitido o Manifesto de Vôo
2
79
80
X
08
Código IATA - início
Código da cidade de início do vôo
3
81
83
X
09
Código IATA - fim
Código da cidade de término do vôo
3
84
86
X
10
Vôo
Identificação do vôo na cidade de emissão do Manifesto de Vôo
6
87
92
X
11
Passageiros Total
Quantidade de passageiros constantes no Manifesto de Vôo
3
93
95
N
12
Valor Total
Valor do Bilhete/Recibo do Passageiro
15
96
110
N
13
Outros
Outras taxas cobradas do passageiro
8
111
118
N
14
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS
15
119
133
N
15
ICMS
Valor total do ICMS
8
134
141
N

1.7.1.1 - Observações:

a) campo 06: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;

b) campo 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de origem constante no Manifesto de Vôo;

c) campo 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de destino constante no Manifesto de Vôo;

d) campo 11: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo;

e) campo 12: valor total constante no Manifesto de Vôo, que corresponderá ao somatório do campo 08 de todos os registros tipo 02;

f) campo 13: somatório do campo 09 de todos os registros tipo 02;

g) campo 14: somatório do campo 10 de todos os registros tipo 02;

h) campo 15: somatório do campo 11 de todos os registros tipo 02.

1.7.2 - Registro tipo 02:

Por cidade de desembarque do passageiro

N.º
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"02"
2
1
2
N
02
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do contribuinte
14
3
16
N
03
Data de emissão
Data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro
8
17
24
N
04
Vôo
Identificação do vôo
6
25
30
X
05
Código IATA - início
Código da cidade de embarque do passageiro
3
31
33
X
06
Código IATA - fim
Código da cidade de desembarque do passageiro
3
34
36
X
07
Passageiros
Quantidade de passageiros desembarcados nesta cidade
3
37
39
N
08
Valor Total
Valor total do Bilhete/Recibo do Passageiro
15
40
54
N
09
Outros
Outras taxas cobradas do passageiro
8
55
62
N
10
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS
15
63
77
N
11
ICMS
Valor do imposto destacado
8
78
85
N
12
Branco
 
41
86
126
X

1.7.2.1 - Observações:

a) campo 03: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;

b) campo 05: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;

c) campo 06: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;

d) campo 07: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo que desembarcarão na mesma cidade de destino;

e) campo 08: somatório do valor total dos Bilhetes/Recibos do Passageiro, por cidade de desembarque do passageiro;

f) campo 09: somatório do campo "Outros" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;

g) campo 10: somatório do campo "Base de Cálculo do ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;

h) campo 11: somatório do campo "ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro.

1.7.3 - Registro tipo 03:

Por Bilhete/Recibo do Passageiro

N.º
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"03"
2
1
2
N
02
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do contribuinte
14
3
16
N
03
Data de Emissão
Data de emissão do Bilhete/Recibo de Passageiro
8
17
24
N
04
Número
Número do Bilhete/Recibo do Passageiro
15
25
39
N
05
Nome
Nome do passageiro
20
40
59
X
06
Vôo e conexão
Identificação do vôo e da conexão
12
60
71
X
07
Código IATA - início
Código da cidade de embarque do passageiro
3
72
74
X
08
Código IATA - fim
Código da cidade de desembarque do passageiro
3
75
77
X
09
Valor Total
Valor total do Bilhete/Recibo de Passageiro
15
78
92
N
10
Outros
Outras taxas cobradas do passageiro
8
93
100
N
11
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS
15
101
115
N
12
ICMS
Valor do imposto destacado
8
116
123
N
13
Branco
 
3
124
126
X

1.7.3.1 - Observações:

a) deve ser gerado um registro para cada prestação de serviço constante no Bilhete/Recibo do Passageiro;

b) campo 03: data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro que deverá ser expresso no formato AAAAMMDD;

c) campo 06: data de embarque do passageiro;

d) campo 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;

e) campo 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;

f) campo 10: valor do Bilhete/Recibo do Passageiro;

g) campo 11: valor de outras taxas cobradas do passageiro;

h) campo 12: valor da Base de Cálculo do ICMS;

i) campo 13: valor do ICMS destacado no Bilhete/Recibo do Passageiro.

1.7.4 - Notas explicativas:

1.7.4.1 - As informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT).

1.7.4.2 - Formato dos campos:

a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

b) alfanuméricos (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

1.7.4.3 - Preenchimento dos campos:

a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com branco.

1.7.4.4 - Etiqueta de identificação do arquivo: os arquivos serão acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo, devendo cada mídia ser identificada mediante etiqueta com as seguintes informações:

a) razão social do estabelecimento;

b) CNPJ do estabelecimento;

c) inscrição estadual do estabelecimento;

d) a expressão "Registro Fiscal - Ajuste SINIEF 5/01" e o tipo de registro;

e) AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

f) abrangência das informações - datas inicial e final que delimitam o período a que se refere o arquivo;

g) números dos Manifestos de Vôos;

h) identificação do vôo.

1.8 - A aplicação do disposto neste Capítulo fica condicionada ao cumprimento das normas previstas na legislação tributária que não conflitem com as aqui estabelecidas."

2. É dada nova redação ao Apêndice IX, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Ficam acrescentados os Anexos I-14 a I-16, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 1 e 3, a 17 de julho de 2001.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

APÊNDICE IX

RELAÇÃO DOS ECFs QUE PODEM SER AUTORIZADOS PELO DRP

MARCA
MODELO
VERSÃO
TIPO
HOMOLOGAÇÃO
OBS.
N.º
DATA
BEMATECH
MP-20 FI II R ECF-IF
03.10
ECF-IF
30/00
28/03/00
 
 
MP-20 FI II ECF-IF
03.10
ECF-IF
15/00
28/03/00
 
 
MP-40 FI II ECF-IF
03.10
ECF-IF
10/00
28/03/00
 
 
MP-40 FI II ECF-IF
VER03.21
ECF-IF
06/01
27/03/01
 
 
MP-20 FI II R ECF-IF
VER03.20
ECF-IF
07/01
27/03/01
 
 
MP-20 FI II ECF-IF
VER03.22
ECF-IF
38/01
13/09/01
 
CHRONOS
CHRONOS-250 1E
FCP-500
ECF-IF
21/01
05/07/01
 
CORISCO
ECF-IF CT7000-V1
1.10
ECF-IF
41/99
04/06/99
 
 
KIT ECF-IF CT7000V2
V4.01
ECF-IF
77/99
04/06/99
 
 
ECF-IF CT7000V3
V4.01
ECF-IF
79/99
04/06/99
 
DARUMA AUTOMAÇÃO
ECF-PDV FS420
V1.10
ECF-PDV
71/00
02/01/01
1
 
ECF-IF FS2000
1.00
ECF-IF
54/00
01/11/00
 
DIGIARTE
2E
FPE-301
ECF-IF
126/98
18/12/98
 
ELGIN
ECF-MR 800-S
V.02.200
ECF-MR
01/01
05/04/01
 
 
ECF-MR 10000-S
V:1.1
ECF-MR
58/99
04/06/99
 
 
ECF-MR 10000-S
V:1.2
ECF-MR
58/99
04/06/99
 
 
ECF-MR 10000-S1
V:3.3
ECF-MR
18/01
05/07/01
 
 
ECF IF 400 1E-EP
FPE-301
ECF-IF
62/99
04/06/99
 
 
ECF IF 400 2E
FPE-301
ECF-IF
63/99
04/06/99
 
 
ECF-MR 12000-S
V:2.1
ECF-MR
55/00
01/11/00
 
GENERAL
G-930
V2.0
ECF-MR
81/99
04/06/99
 
 
G-930E
V2.0
ECF-MR
82/99
04/06/99
 
 
ECF-MR G-980
V1.0
ECF-MR
83/99
04/06/99
 
IBM
IB 20 FI II ECF-IF
03.10
ECF-IF
28/00
28/03/00
 
 
IB 40 FI II ECF-IF
03.10
ECF-IF
29/00
28/03/00
 
 
4679-3BM
8C
ECF-IF
21/00
28/03/00
 
 
4679-3BS
8C
ECF-IF
22/00
28/03/00
 
ITAUTEC
POS ECF IF/2E M
FPE-301
ECF-IF
142/98
29/12/98
 
 
POS 4000 ECF-IF/1E II
V1.00
ECF-IF
14/99
04/06/99
 
 
POS 4000 ECF-IF/3E II
V1.00
ECF-IF
15/99
04/06/99
 
MECAF
ECF 1E 3001
FPE-301
ECF-IF
98/98
10/12/98
 
 
ECF 2E 3002
FPE-301
ECF-IF
99/98
10/12/98
 
 
ECF 2E 4002
FPO-302
ECF-IF
71/99
04/06/99
 
 
MECAF COMPACT FCR
FCP-500
ECF-IF
19/01
05/07/01
 
NCR
NCR2050
V:1.00
ECF-MR
127/98
18/12/98
 
 
NCR2003
V:1.00
ECF-MR
128/98
18/12/98
 
 
ECF-IF-02-01
V:02.03
ECF-IF
02/01
11/01/01
AD/RS
 
ECF-IF-03-02
V:02.03
ECF-IF
03/01
11/01/01
AD/RS
OLIVETTI
ECF-IF PR4/F
1.10
ECF-IF
34/99
04/06/99
 
 
ECF-IF PR4/FZ
03.10
ECF-IF
35/99
04/06/99
 
 
PR 4/FSW
1.0
ECF-IF
36/99
04/06/99
 
PERTO
PERTOCHEK FP
V2.79
ECF-IF
116/01
29/10/01
AD/RS
 
PERTOCHEK POS FP
V2.64
ECF-PDV
123/00
27/12/00
AD/RS
PROCOMP
ECF 2002
FPE-301
ECF-IF
106/98
10/12/98
 
 
ECF 2001
FPE-301
ECF-IF
107/98
10/12/98
 
 
ECF 2021
FCP-402
ECF-IF
77/00
28/12/00
 
 
ECF 2011
FCP-500
ECF-IF
20/01
05/07/01
 
QUATTRO
ECF-IF EASY APF
01.03
ECF-IF
54/99
04/06/99
 
SCHALTER
S PRINT ECF
3.02
ECF-IF
11/00
10/01/00
AD/RS
 
D PRINT ECF
3.02
ECF-IF
12/00
10/01/00
AD/RS
 
SCFI 1E
3.02
ECF-IF
10/00
10/01/00
AD/RS
SID
SID 6459
FSC-001
ECF-IF
75/98
23/10/98
 
 
SID 6460
FSE-201
ECF-IF
108/98
10/12/98
 
SIGTRON
FS 345
V1.00
ECF-IF
117/98
18/12/98
 
 
PRINT PLUS-FS395
V1.00
ECF-IF
118/98
18/12/98
 
 
FS 318
V1.00
ECF-IF
119/98
18/12/98
 
 
PRINT PLUS-FS368
V1.00
ECF-IF
120/98
18/12/98
 
 
ECF-PDV FS 420
1.00
ECF-PDV
16/99
04/06/99
 
 
ECF-IF FS 500
1.00
ECF-IF
86/99
04/06/99
 
SWEDA
IF S-7000I
1.0
ECF-IF
57/98
11/09/98
 
 
IF S-7000IE
1.0
ECF-IF
58/98
11/09/98
 
 
IF S-7000II
1.0
ECF-IF
59/98
11/09/98
 
 
S-2070
1.0
ECF-PDV
60/98
11/09/98
 
 
ECF 2570 MR
A
ECF-MR
116/98
18/12/98
 
 
ECF-IF S-9000PR
1.10
ECF-IF
39/99
04/06/99
 
 
IF S-9000II
1.0
ECF-IF
40/99
04/06/99
 
 
ECF-MR 2571
B
ECF-MR
66/00
18/10/00
 
TRENDS
TRENDS 1.0 E
FCP-500
ECF-IF
23/01
05/07/01
 
 
TRENDS 1.1E
3.02
ECF-IF
115/00
26/12/00
AD/RS
UNISYS
BEETLE 4/61-MF
15.10
ECF-PDV
31/99
04/06/99
 
 
KIT BEETLE 4/61-MF
15.10
ECF-PDV
32/99
04/06/99
 
 
BR1001-FIT
2.20
ECF-IF
87/99
04/06/99
 
 
BR1002-EFC
2.20
ECF-IF
88/99
04/06/99
 
 
BR1000-FIM
2.20
ECF-IF
89/99
04/06/99
 
 
BR-20 IF2 ECF-IF
VER03.10
ECF-IF
25/00
28/03/00
 
 
BR-40 IF2 ECF-IF
VER03.10
ECF-IF
26/00
28/03/00
 
URANO
ECF-IF URANO/2EFCR
1.00
ECF-IF
34/97
16/06/97
 
 
ECF-IF URANO/1EFA
1.00
ECF-IF
73/97
29/12/97
 
 
URANO/2EFC
1.00
ECF-IF
44/98
11/09/98
 
 
URANO 1EFREST
3.00
ECF-IF
46/98
11/09/98
 
 
KIT-URANO/2EFC
1.00
ECF-IF
53/98
11/09/98
 
 
URANO/1FIT LOGGER
V2.64
ECF-IF
117/00
27/12/00
AD/RS
 
URANO/2EFC LOGGER
2.30
ECF-IF
03/00
21/01/00
AD/RS
 
URANO/1FIM LOGGER
2.30
ECF-IF
002/00
21/01/00
AD/RS
 
KIT UR/2EFC LOGGER
V2.64
ECF-IF
121/00
27/12/00
AD/RS
 
URANO/2EA LOGGER
2.20
ECF-IF
48/99
04/06/99
 
 
KIT UR/2EA LOGGER
2.20
ECF-IF
49/99
04/06/99
 
 
URANO/3EF LOGGER
V2.10
ECF-IF
50/99
04/06/99
 
 
URANO/3EFC LOGGER
V2.10
ECF-IF
51/99
04/06/99
 
 
URANO/2 FTMA LOGGER
2.20
ECF-IF
69/99
04/06/99
 
 
URANO/2 FMMO LOGGER
V2.64
ECF-IF
119/00
27/12/00
AD/RS
 
URANO/1EFC
3.00
ECF-IF
74/99
04/06/99
 
 
ECF-IF URANO/1FIREST
3.00
ECF-IF
75/99
04/06/99
 
YANCO
6000-PLUS
V5.0
ECF-MR
33/99
04/06/99
 
 
ECF-IF YANCO 8000
2.0
ECF-IF
11/00
28/03/00
 
 
YANCO2000
V1.0
ECF-MR
80/00
28/12/00
 
ZANTHUS
IZ 11-ECF
03.00
ECF-IF
114/98
08/12/98
 
 
IZ 21-ECF
03.00
ECF-IF
115/98
08/12/98
 
 
ECF-IF PRZ4
1.10
ECF-IF
37/99
04/06/99
 
 
IZ41-ECF
03.10
ECF-IF
38/99
04/06/99
 
 
ECF-IF QZ 1000
01.03
ECF-IF
55/99
04/06/99
 
 
 
 
 
 
 
 

MARCA
MODELO
VERSÃO
TIPO
HOMOLOGAÇÃO
OBS.
N.º
DATA
ZPM
ECF-IF ZPM/2EFCR
1.00
ECF-IF
31/97
16/06/97
2
 
ECF-IF ZPM/1EFA
1.00
ECF-IF
71/97
29/12/97
2
 
ZPM/1FIT LOGGER
V2.64
ECF-IF
116/00
27/12/00
AD/RS
 
ZPM/2EFC LOGGER
2.30
ECF-IF
07/00
21/01/00
AD/RS
 
ZPM/1FIM LOGGER
2.30
ECF-IF
06/00
21/01/00
AD/RS
 
KIT 2EFC LOGGER
V2.64
ECF-IF
120/00
27/12/00
AD/RS
 
ZPM/2EA LOGGER
2.20
ECF-IF
44/99
04/06/99
 
 
KIT 2EA LOGGER
2.20
ECF-IF
45/99
04/06/99
 
 
ZPM/3EF LOGGER
V2.64
ECF-IF
124/00
27/12/00
AD/RS
 
ZPM/3EFC LOGGER
V2.64
ECF-IF
126/00
27/12/00
AD/RS
 
ZPM/2 FTMA LOGGER
2.20
ECF-IF
67/99
04/06/99
 
 
ZPM/2 FMMO LOGGER
V2.64
ECF-IF
118/00
27/12/00
AD/RS
 
ZPM/1EFC
3.00
ECF-IF
72/99
04/06/99
 
 
ECF-IF ZPM/1FIREST
3.00
ECF-IF
73/99
04/06/99
 

OBSERVAÇÕES:

1 - ECF para registro das prestações de serviço de transporte de passageiros. Indicado para uso embarcado.

2 - ECF específico para a emissão de Bilhete de Passagem, permitindo o registro de mais de um transportador no mesmo equipamento. Indicado para as estacionárias.

AD/RS - Ato Declaratório do Estado do Rio Grande do Sul concedendo autorização de uso do ECF mediante Regime Especial. Nesse caso, a coluna data refere-se a data de aprovação do equipamento pelo DRP.

ANEXO I-14 ANEXO I-15