Instrução Normativa SRP/MPS nº 9 DE 24/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2005
Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 8.0.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1922 DE 04/02/2020):
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso da competência conferida pelo inciso IV do art. 85 da Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual da GFIP/SEFIP, com as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, inclusive retificadora.
§ 1º A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 8.0, também aprovado por esta Instrução Normativa.
§ 2º O manual e o programa SEFIP estão disponibilizados na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br/ e www.caixa.gov.br.
§ 3º O SEFIP versão 8.0 destinar-se-á, inclusive, à retificação de GFIP, relativas às competências a partir de janeiro de 1999.
Art. 2º A GFIP gerada pelo SEFIP deverá ser apresentada, mensalmente, até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores ou no dia útil imediatamente anterior, caso o dia 7 seja dia não útil.
§ 1º A GFIP será transmitida pela Internet, por meio do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
§ 2º A partir do ano de 2005, deverão ser apresentadas GFIP distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes ao décimo-terceiro salário, competência 13.
§ 3º A GFIP da competência 13 destinar-se-á exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao décimo-terceiro salário, observado o § 4º.
§ 4º O décimo terceiro pago na rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão.
§ 5º A GFIP a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, observando-se, quanto a forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP.
Art. 3º Até o dia 10 de fevereiro de 2006, a GFIP poderá ser apresentada utilizando-se a versão 7.0 do SEFIP, conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 7.0 aprovado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 107, de 22 de abril de 2004, alterada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 1 de 25 de novembro de 2004, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SRP Nº 11 DE 25/04/2006).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Até o dia 31 de janeiro de 2006, a GFIP poderá ser apresentada utilizando-se a versão 7.0 do SEFIP, conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 7.0, aprovado pela IN INSS/DC nº 107, de 22 de abril de 2004, alterada pela IN MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro de 2004, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1° Ressalvado o disposto no caput, a obrigação prevista no art. 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e no inciso IV do art. 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, somente reputar-se-á cumprida se a GFIP for gerada a partir da versão 8.0 ou versão posterior do SEFIP.
§ 2º A GFIP da competência 13/2005 deverá ser preenchida a partir da versão 8.0 ou de versão posterior do SEFIP.
§ 3º Para fins de cumprimento da obrigação referida no § 1o, a partir de 1º de dezembro de 2005, não serão válidas as GFIP geradas por meio do SEFIP 7.0 ou versões anteriores, quando, na competência a que se referirem, já houver sido entregue GFIP na versão 8.0 ou em versão posterior do SEFIP.
§ 4º As GFIP geradas na forma do § 3º deste artigo reputar-se-ão não entregues.
Art. 4º Fica aprovada a nova sistemática de retificação eletrônica conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP e demais normas estabelecidas.
§ 1º A partir de 1 de dezembro de 2005, as informações destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente em GFIP serão retificadas exclusivamente com a utilização da versão 8.0 do SEFIP ou versão posterior, conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP.
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2005, fica vedada a retificação de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias prestadas em GFIP, independente da competência a que se referirem essas informações, por meio dos formulários retificadores:
I - Retificação de Dados do Empregador - RDE;
II - Retificação de Dados do Trabalhador - RDT;
III - Retificação de Dados do Trabalhador Coletiva - RDT Coletiva; e
IV - Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD.
§ 3º Os formulários retificadores serão processados, desde que entregues na rede bancária até 30 de novembro de 2005.
Art. 5º Até que sejam atualizadas as telas e relatórios do SEFIP, versão 8.0, as expressões “Ministério da Fazenda - MF”, “Receita Federal do Brasil - RFB” e “Unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil - RFB” devem ser entendidas como “Ministério da Previdência Social - MPS”, “Secretaria da Receita Previdenciária - SRP” e “Unidade de atendimento da Receita Previdenciária - UARP”, respectivamente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a partir de 1º de dezembro de 2005 a Instrução Normativa MPS/SRP nº 2 de 28 de janeiro de 2005; e
II - a partir de 1º de fevereiro de 2006:
a) a Instrução Normativa INSS/DC nº 107 de 22 de abril de 2004; e
b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 1 de 25 de novembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID