Instrução Normativa SUREC nº 9 de 07/03/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 mar 2008
Fixa data limite para autorização de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado sob a vigência do Convênio ICMS 85/01 que não atendem o Convênio ICMS 75/04.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 111 e 118 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, e no § 1º da Cláusula setuagésima terceira do Convênio ICMS 85/01, resolve:
Art. 1º Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), fabricados sob a vigência do Convênio ICMS 85/01 que não atendam às disposições do Convênio ICMS 75/04, só poderão ser autorizados no território do Distrito Federal até 2 de junho de 2008.
§1º A partir de 3 de junho de 2008 somente poderá ser autorizado no Distrito Federal o ECF fabricado com o atendimento das exigências de hardware e de software estabelecidas no Convênio ICMS 85/01 atualizado até o Convênio ICMS 75/04.
§2º À exceção do disposto no §1º, os ECF adquiridos até 2 de junho de 2008 poderão ser autorizados posteriormente, desde que o pedido de uso tenha sido apresentado à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte usuário até 10 (dez) dias da emissão da nota fiscal de aquisição do equipamento (§ 1º do artigo 39 da Portaria 799/97).
Art. 2º Os equipamentos relacionados no caput do artigo 1º, em uso no Distrito Federal, poderão ser submetidos à intervenção técnica, excetuadas as seguintes motivações:
I - troca de usuário, ainda que se trate de filial;
II - defeito ou esgotamento da memória fiscal que impossibilite seu uso.
Parágrafo Único. Nos casos excetuados nos incisos I e II do caput, o usuário deverá providenciar a Cessação de Uso do ECF.
Art. 3º As empresas obrigadas ao uso de ECF que tiverem cessado o uso em razão desta Instrução Normativa deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a instalação de novo equipamento em substituição ao ECF que tiver o uso cessado.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica no caso da empresa possuir mais de um ECF e os que permanecerem com autorização de uso sejam suficientes para suprir sua necessidade.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO