Portaria SEFP nº 799 de 30/12/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 1997
Dispõe sobre o uso de Máquina Registradora Eletrônica, de Terminal Ponto de Venda-PDV, com e sem memória fiscal, e de Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
O SECRETARIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Portaria fixa normas para o uso de Máquina Registradora Eletrônica-MR, de Terminal Ponto de Venda-PDV, com e sem memória fiscal, e de Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
CAPÍTULO I - Da Máquina Registradora Eletrônica SEÇÃO I - Da Utilização de Máquina Registradora EletrônicaArt. 2º As máquinas registradoras eletrônicas, autorizadas pela repartição fiscal até 30 de agosto de 1996, serão utilizadas para emitir cupom fiscal em substituição à Nota Fiscal, podendo registrar operações tributadas ou não, beneficiadas com redução da base de cálculo ou sujeitas a cobrança antecipada de imposto.
§ 1º A utilização da máquina registradora eletrônica não exime o contribuinte de emitir Nota Fiscal, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.
§ 2º O usuário de máquina registradora deverá afixar, em local visível ao público, o Comprovante de Autorização da máquina registradora eletrônica (Anexo 1).
§ 3º Compete ao chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, autorizar a cessação de uso de máquina registradora eletrônica.
Art. 3º Serão escriturados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora já autorizada:
I- número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
II- marca, modelo e número de fabricação;
III- nome do emitente, data, série, subsérie e número do documento fiscal correspondente à entrada da máquina no estabelecimento;
IV- data da autorização;
V- valor do grande total na data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.
Art. 4º Na cessação definitiva do uso de máquina registradora eletrônica, o usuário deverá, observado o disposto no § 8º do art. 8º:
I- emitir cupom de Leitura em "X";
II- anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, anexando o cupom aludido no inciso anterior;
III- apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, o Pedido para Cessação de Uso de Máquina Registradora, com indicação do motivo determinante da cessação (Anexo 2), instruído com o Atestado de Intervenção em máquina registradora (Anexo 3).
Parágrafo único. O pedido será acolhido pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, mediante recibo na 1ª via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias a destinação a seguir:
IV- 1ª via - Subsecretaria da Receita da SEFP, para exame do pedido;
V- 2ª via - Subsecretaria da Receita da SEFP, para ser arquivada no dossiê do estabelecimento, no caso de aprovação do pedido;
VI- 3ª via - interessado, para comprovar a entrega do pedido;
VII- 4ª via - interessado quando do despacho do pedido.
Art. 5º A retirada da máquina registradora do estabelecimento dar-se-á somente após o despacho do chefe da repartição fiscal em que se localizar o estabelecimento.
Art. 6º O pedido mencionado nesta Seção será tratado num único processo, em relação a cada estabelecimento.
Art. 7º Na ocorrência de substituição de máquina registradora por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será atribuído ao equipamento substituinte o mesmo número de ordem da substituída.
SEÇÃO II - Das Características da Máquina Registradora EletrônicaArt. 8º A máquina registradora eletrônica deverá conter, no mínimo:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações ;
II - emissor de cupom;
III - emissor de fita-detalhe;
IV - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação (Conv. ICMS 122/94):
V - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que os totalizadores mencionados no inciso IV ultrapassem a capacidade máxima de acumulação, com capacidade mínima de três dígitos;
VI - numerador de ordem de operação, irreversível, com capacidade mínima de três dígitos;
VII - número de fabricação seqüencial, estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou ainda em plaqueta metálica, soldada ou rebitada na estrutura do equipamento;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, nos totalizadores parciais, por ocasião da Leitura em "X" ou da redução em "Z" (Conv. ICMS 122/94);
IX - dispositivo em lacre, assegurador da inviolabilidade do equipamento, destinado a impedir que este sofra, sem que isto fique evidenciado, qualquer intervenção;
X - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo se ocorrerem eventos previsíveis, tais como magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação da temperatura, impurezas do ar;
XI - contador irreversível de reduções dos totalizadores parciais reversíveis, com capacidade mínima de acumulação de três dígitos;
XII - capacidade de retenção dos dados acumulados, nos dispositivos exigidos nos incisos IV, V, VI e XI, em memória residente, inviolável e protegida por fonte enérgica própria, ao menos por 720 horas;
XIII - bloqueio automático de funcionamento, no caso de perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
XIV - memória fiscal violável, constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e respectivas data e hora;
XV - contador de reinicio de operação, número de fabricação do equipamento, números de inscrição, federal e no CF/DF, do estabelecimento e logotipo fiscal;
XVI- dispositivo inibidor de funcionamento, na hipótese de término de bobina destinada à impressão de fita-detalhe.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, observada a sobrecapacidade indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total o valor acumulado no totalizador geral irreversível.
§ 2º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo acumulação somente de valor positivo, até atingir a capacidade máxima, quando será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.
§ 3º É dispensado o contador de ultrapassagem, quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a dez dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas linhas.
§ 4º O registro de operação ou prestação efetuado em totalizadores parciais reversíveis deverá ser acumulado, simultaneamente, no totalizador geral.
§ 5º Os totalizadores parciais deverão ser reduzidos a zero, diariamente.
§ 6º Os registros acumulados, previstos nos incisos IV, V, VI e XI, só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total ou parcial desses registros.
§ 7º O contador de que trata o inciso XV será composto de até quatro dígitos numéricos, e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, devendo recomeçar de zero.
§ 8º A gravação do valor da venda bruta diária, e respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIV dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.
§ 9º Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade de armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos cupons de redução em "Z".
§ 10. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o equipamento bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as Leituras em "X" e da memória fiscal.
§ 11. Logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, por impressora matricial, e será constituído pelas letras "BR", conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.
§ 12. O número mínimo de dígitos, reservados para gravar o valor da venda bruta diária, será de doze.
§ 13. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.
§ 14.Entende-se como Leitura:
I - em "X" - o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe em zerar ou diminuir esses valores;
II - em "Z" - a totalização dos valores acumulados diariamente, que importe em zerar esses valores, sendo:
a) permitida às máquinas eletrônicas, em relação aos totalizadores parciais, e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
b) vedada, em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 15.As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Conv. ICMS 122/94).
Art. 9º A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça emissão de cupom e impressão dos registros na fita-detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Conv. ICMS 122/94);
III - possibilite emissão de cupom, para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.
Art. 10. A máquina registradora deverá ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções, cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
Parágrafo único. A máquina registradora que, por qualquer motivo, tenha zerados os registros ou alterados quaisquer dispositivos irreversíveis deverá ser retirada de uso, sendo o fato comunicado pelo usuário à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado mediante a apresentação de Pedido de Cessação de Uso do Equipamento, no prazo de 8 (oito) dias a contar da data da ocorrência, nos termos do art. 4º.
SEÇÃO III - Dos Documentos Fiscais Emitidos por Máquina Registradora EletrônicaArt. 11. O cupom fiscal será entregue ao consumidor final, ainda que não seja por este solicitado, no ato da operação ou prestação, qualquer que seja seu valor, devendo conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações: (Lei nº 1.254/96, art. 49) denominação "Cupom Fiscal - CMR";
- nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
- data da emissão: dia, mês e ano;
- número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
- número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Conv. ICMS 122/94);
- valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de mercadoria saída;
- valor total da operação ou prestação.
§ 1º Poderão ser impressos tipograficamente, no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.
§ 2º Na hipótese de uso de máquina registradora exclusivamente para registro de operações isentas ou não-tributadas, deverá constar do documento a expressão "desonerada do ICMS", dispensada a indicação do dispositivo legal pertinente.
Art. 12. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de Leitura "Z" do totalizador geral e dos totalizadores parciais (Conv. ICMS 122/94).
Parágrafo único. O cupom de Leitura "Z", emitido na forma deste artigo, servirá de base para a escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 13. O cupom de Leitura da Memória Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - número de inscrição no CGC/MF e no CF/DF, do usuário;
IV - logotipo fiscal;
V - valor da venda bruta diária e respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à Leitura solicitada;
VII - número do contador de reinicio de operação;
VIII - número consecutivo de operação;
IX - número atribuído, pelo usuário, ao equipamento;
X - data da emissão.
§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;
§ 2º O contribuinte obrigado à escrituração do Mapa Resumo de Caixa deverá anexar a leitura de que trata este artigo ao documento relativo ao último dia do período de apuração.
Art. 14. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Conv. ICMS 122/94):
I - denominação "Fita-Detalhe";
II - número de inscrição, do CF/DF, do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e as funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de mercadoria saída;
VIII - valor total da operação ou prestação;
IX - Leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora (Conv. ICMS 122/92).
§ 1º Deverá ser efetuada Leitura em "X", por ocasião da introdução e da retirada da bobina de fita-detalhe.
§ 2º Admitir-se-á aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e a existência de espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III e V.
§ 3º As fitas-detalhe deverão ser mantidas em ordem cronológica, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitadas.
Art. 15. Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido o acréscimo de indicações, de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.
Art. 16. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deverá indicar, em destaque, que falta apenas um metro para seu término.
SEÇÃO IV - Da Escrituração de Documento Emitido por Máquina Registradora EletrônicaArt. 17. As operações registradas na máquina serão escrituradas com base no cupom de Leitura "Z", emitido nos termos do art.12, no livro Registro de Saídas, com as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CMR";
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes (Conv. ICMS 122/94);
III - nas colunas "Valor Contábil", e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia (Conv. ICMS 122/94);
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações sujeitas a regime de substituição tributária com retenção antecipada de imposto (Conv. ICMS 122/94);
V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais(Conv. ICMS 122/94).
Art. 18. Para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas, o contribuinte que for usuário de mais de três equipamentos deverá registrar as operações diariamente no documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", (Anexo 4), que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 122/94 e 156/94):
I - denominação "Mapa Resumo de Caixa - MRC";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;
III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
IV - data da escrituração;
V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;
IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;
X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XII - totais do dia;
XIII - observações;
XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.
§ 1º Com base no Mapa Resumo de Caixa - MRC, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie, a sigla "MRC";
II - como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
III - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa.
§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deverá ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de Leitura "Z ", em ordem cronológica.
§ 3º O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos.
§ 4º Na impossibilidade do cumprimento no disposto no parágrafo anterior, são considerados tributados todos os valores registrados na máquina, observado o disposto no art. 23.
Art. 19. É permitido o registro, em máquina registradora eletrônica, de operação interna documentada por Nota Fiscal, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, hipótese em que o contribuinte deverá :
I - indicar nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e da respectiva máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
II - fixar o cupom fiscal na via fixa do documento emitido.
Parágrafo único. No livro Registro de Saídas, na coluna "Observações", será escriturado apenas o número do cupom.
Art. 20. O cancelamento de cupom fiscal somente será permitido, imediatamente após a sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, devendo o usuário, cumulativamente :
I - emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente entregues;
II - emitir, diariamente, Nota Fiscal relativa à entrada, globalizando todos os cancelamentos do dia.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina ou do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à 3ª via da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo deve conter os números e valores dos cupons fiscais cancelados.
§ 3º Os casos de cancelamento decorrentes de Devolução, Retorno e Troca de Mercadorias deverão observar o disposto nos arts. 237 a 239 do RICMS.
Art. 21. É permitido o cancelamento de item registrado em cupom fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na fita-detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade de mercadoria saída.
§ 1º O totalizador parcial de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.
§ 2º Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa, de que trata o art. 18.
SEÇÃO V - Da Apuração do Imposto de Máquina RegistradoraArt. 22. O contribuinte usuário de máquina registradora, autorizada pela repartição fiscal até 30 de agosto de 1996, deverá identificar a situação tributária da mercadoria na operação de saída, cujo equipamento deve dispor de somador ou totalizador específico para cada tipo de situação tributária, ou seja, tributada, isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual, ou beneficiada com redução da base de cálculo (Conv. ICMS 122/94).
§ 1º A mercadoria e sua situação tributária podem ser identificadas através de código, desde que o contribuinte entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição e mantenha cópia da mesma junto ao equipamento, à disposição da fiscalização e dos consumidores, conforme a seguinte especificação:
1 - Tributação pela alíquota interna ou efetiva de 25% - Código 25;
2 - Tributação pela alíquota interna ou efetiva de 17% - Código 17;
3 - Tributação pela alíquota interna ou efetiva de 12% - Código 12;
4 - Tributação pela alíquota interna ou efetiva de 7% - Código 7;
5 - Isenção, não-incidência ou imunidade - Código 0;
6 - Substituição Tributária - Código 1;
7 - Redução de Base de Cálculo - Código 2; e
8 - Outras - Código 3.
§ 2º O usuário deverá utilizar etiqueta fixada na mercadoria, informando o código referido no parágrafo anterior.
§ 3º O teclado da máquina registradora deverá ter a identificação constante do § 1º.
§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito ou a dedução nas saídas de mercadorias, em razão das entradas isentas, não tributadas, submetidas a substituição tributária, sujeitas a alíquota diferente da usual, exceto o crédito fiscal destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias, apropriado conforme o disposto nesta Portaria.
§ 5º É de responsabilidade do contribuinte usuário de máquina registradora e do gerente do estabelecimento a correta utilização das etiquetas mencionadas no § 2º para o registro das operações de saída.
Art. 23. As máquinas registradoras, com ou sem memória fiscal, autorizadas pelo fisco, que não permitam a identificação da situação tributária de saída das mercadorias comercializadas, conforme o previsto no artigo anterior, deverão ter as saídas tributadas pela alíquota interna de 17%.
§ 1º É vedado o aproveitamento de crédito ou a dedução nas saídas de mercadorias, em razão das entradas isentas, não tributadas, submetidas a substituição tributária, sujeitas a alíquota diferente da usual, exceto o crédito fiscal referente ao ICMS devido na operação própria do remetente e apropriado conforme o disposto nesta Portaria.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos equipamentos não autorizados pelo fisco, que estejam em funcionamento no estabelecimento do contribuinte.
CAPÍTULO II - Do Terminal Ponto de Venda - PDV SEÇÃO I - Da Utilização de Terminal Ponto de Venda - PDVArt. 24. Os Terminais Ponto de Venda - PDV, autorizados pela repartição fiscal até 30 de agosto de 1996, serão utilizados para emissão de (Conv. ICM 44/87 e Conv. ICMS 42/93 e 82/93):
I - Cupom Fiscal PDV;
II - Nota Fiscal.
§ 1º A utilização do PDV não exime o contribuinte de emitir Nota Fiscal, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.
§ 2º O usuário de PDV deverá afixar, em local visível ao público, o Comprovante de Autorização do PDV (Anexo 1).
§ 3º Compete ao chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento autorizar a cessação de uso de PDV.
§ 4º Serão escriturados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada PDV já autorizado:
- número do PDV, atribuído pelo estabelecimento;
- marca, modelo e número de fabricação;
- nome do emitente, data, série, subsérie e número do documento correspondente à entrada do PDV no estabelecimento;
- data da autorização;
- valor do grande total na data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 5º Na cessação definitiva do uso do PDV, o usuário deverá, observado o disposto no § 8o do art. 8o:
- emitir cupom de Leitura em "X";
- anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, anexando o cupom aludido no inciso anterior;
- apresentar à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, o Pedido para Cessação de Uso de PDV, com indicação do motivo determinante da cessação(Anexo 5), instruído com o Atestado de Intervenção em PDV (Anexo 6).
§ 6º O pedido será acolhido pela repartição fiscal, mediante recibo na 1a via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias a destinação a seguir:
- 1a via - Subsecretaria da Receita da SEFP, para exame do pedido;
- 2a via - Subsecretaria da Receita da SEFP, para ser arquivada no dossiê do estabelecimento, no caso de aprovação do pedido;
- 3a via - interessado, para comprovar a entrega do pedido;
- 4a via - interessado, quando do despacho do pedido.
§ 7º O pedido mencionado no § 5o será tratado num único processo, em relação a cada estabelecimento.
§ 8º Na ocorrência de substituição de PDV por Emissor de Cupom Fiscal-ECF, será atribuído ao equipamento substituinte o mesmo número de ordem da substituída.
§ 9º O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao imposto, observadas as condições desta Portaria.
SEÇÃO II - Das Características do Terminal Ponto de Venda - PDVArt. 25. O equipamento conterá, no mínimo:
- dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
- emissor de Cupom Fiscal PDV ou da Nota Fiscal, modelo 1;
- emissor de Listagem Analítica;
- totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de dezesseis dígitos;
- totalizador parcial, para cada tipo de operação comercial ou situação tributária, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de oito dígitos;
- contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos, respeitado o limite máximo de seis dígitos;
- contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos;
- número de fabricação, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;
- capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;
- capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo na ocorrência de eventos previsíveis, tais como magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impureza do ar e outros;
- capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
- capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o imposto, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para tal finalidade;
- dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;
- memória fiscal inviolável, constituída de "PROM" e "EPROM", com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e respectivas data e hora; contador de reinicio de operação; número de fabricação do equipamento; números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento; e logotipo fiscal;
- capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme, por fabricante, identificativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
- capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;
- bloqueio automático de funcionamento no caso de perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;
- contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de seis dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;
- contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos.
§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável, residente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 horas, mesmo no caso de ausência de energia elétrica ou ocorrência dos eventos referidos no inciso X.
§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.
§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado no totalizador parcial específico, previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior à capacidade de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de nove dígitos.
§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "Sem Valor Fiscal".
§ 7º No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 8º Os registros de cada valor positivo em operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços deverão acumular-se no totalizador geral.
§ 9º Nos casos de cancelamento do item, cancelamento total da operação ou desconto, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.
§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas nos arts. 27 a 37.
§ 12. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo nove.
§ 13. O contador de que trata o inciso XIV será composto de até quatro dígitos numéricos e acrescido de 1 (uma) unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 78.
§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIV deste artigo, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.
§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".
§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo este bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as Leituras em "X" e da memória fiscal.
§ 17. O logotipo fiscal será constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS, e impresso, em todos os documentos fiscais, por impressora matricial.
§ 18. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software "básico ), de responsabilidade do fabricante.
§ 19. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de doze.
§ 20. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível, e coberta por resina epóxi opaca.
Art. 26. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:
- impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 35;
- vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;
- permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias.
SEÇÃO III - Dos Documentos Fiscais Emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDVArt. 27. Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida Nota Fiscal, em formulários contínuos ou em jogos soltos, por Terminal Ponto de Venda - PDV.
Parágrafo único. As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda - PDV.
Art. 28. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, centralizados no Distrito Federal, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.
§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:
- será formulado por um dos estabelecimentos indicado pela empresa, com os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade de formulários a serem confeccionados;
- será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.
§ 4º Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que, no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.
Art. 29. O Cupom Fiscal PDV será entregue ao consumidor final, ainda que não seja por este solicitado, qualquer que seja o seu valor, devendo conter, no mínimo, impressas pelo próprio PDV, as seguintes indicações:
- denominação "Cupom Fiscal PDV";
- nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
- data da emissão: dia, mês e ano;
- número de ordem da operação;
- discriminação e quantidade da mercadoria;
- valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
- valor total da operação;
- número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
- símbolo de que trata o inciso XV do art. 25;
- valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 237 do RICMS.
§ 1º As indicações dos incisos I e II deste artigo poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.
§ 2º A discriminação de que trata o inciso V deste artigo poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
Art. 30. O cupom de Leitura da Memória Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
- denominação "Leitura da memória fiscal";
- número de fabricação do equipamento;
- número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário;
- logotipo fiscal;
- valor da venda bruta diária e respectivas data e hora da gravação;
- soma das vendas brutas diárias do período relativo à Leitura solicitada;
- número do contador de reinicio de operação;
- número consecutivo de operação;
- número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
- data de emissão.
§ 1º A leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;
§ 2º O contribuinte obrigado à escrituração do Mapa Resumo de PDV(Anexo 7), deverá anexar a leitura de que trata este artigo ao documento relativo ao último dia do período de apuração.
Art. 31. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação ou prestação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação, identificadas por meio do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP.
Art. 32. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:
- as Notas Fiscais não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Capítulo;
- sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;
- o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
Parágrafo único. Serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número da Nota Fiscal, precedido da sigla "PDV".
Art. 33. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da Leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constar no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores, as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 29 e o termo "Leitura".
Art. 34. Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
- denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";
- nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
- data de emissão: dia, mês e ano;
- número de ordem da operação;
- número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
- número indicado no contador de reduções;
- números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
- números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;
- número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
- relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 25:
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
- valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
- valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
- diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;
- separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações :
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas;
f) com redução da base de cálculo;
- valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b", e XIII deste artigo, desde que observadas as disposições contidas no art. 38.
Art. 35. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionadas com o imposto.
§ 1º Deverá ser efetuada Leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.
§ 2º A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do seu último registro.
Art. 36. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV, será permitido:
- acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
- acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;
- desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;
- seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
§ 1º Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deste artigo deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art. 25.
§ 2º Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o cupom fiscal PDV ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.
Art. 37. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 29, 34 e 35, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
SEÇÃO IV - Da Escrituração dos Documentos Emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDVArt. 38. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no art. 34, as operações serão escrituradas diariamente no Mapa Resumo PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
- denominação "Mapa Resumo PDV";
- numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
- nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento;
- data: dia, mês e ano;
- número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
- número constante do contador de reduções;
- número de ordem final das operações do dia;
- número de ordem específico das Notas Fiscais emitidas no dia;
- coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 25;
- coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
- coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/ Desconto";
- coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;
- coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas, nos totalizadores parciais, relativas a operações isentas, não tributadas e com redução de base de cálculo;
- coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as alíquotas aplicáveis às operações ;
- coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, conforme o inciso anterior;
- coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
- linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.
§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:
- supressão das colunas não utilizadas pelo estabelecimento;
- acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não se prejudique a clareza do documento;
- dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;
- indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referir, ou ao final do período diário com as remissões adequadas.
§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
- como espécie: a sigla "PDV";
- como série e subsérie: a sigla "MRP";
- como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;
- como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais de cada equipamento.
CAPÍTULO III - Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF SEÇÃO I - Da Utilização e da Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECFArt. 39. O uso de ECF será autorizado pelo Fisco do Distrito Federal, através da Repartição Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, conforme Anexo 8, contendo as seguintes informações:
- motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);
- identificação e endereço do contribuinte;
- número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
- marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
- data, identificação e assinatura do responsável;
- nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º O Pedido de Uso e Cessação de Uso do ECF será entregue pela empresa credenciada na Repartição Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de emissão do documento fiscal de aquisição do equipamento.
§ 2º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF(Anexo 9);
II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;
III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
VI - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;
§ 3º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a 1ª via será retida pelo Fisco;
II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 5º O usuário de ECF deverá afixar, em local visível ao público, o Comprovante de Autorização do respectivo equipamento, a ser fornecido pela Repartição Fiscal quando da análise e aprovação do Pedido de Uso (Anexo 1).
§ 6º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
- número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
- marca, modelo e número de fabricação;
- número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
- data da autorização;
- valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
- número do Contador de Reinício de Operação;
- versão do "software" básico instalado no ECF.
§ 7º Os atestados deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 8º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos desta Portaria.
Art. 40. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Repartição Fiscal a que estiver vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal;
§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
Art. 41. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco do Distrito Federal a entrega deste equipamento.
§ 1º A comunicação referida no "caput" deve conter os seguintes elementos:
- denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
- mês e ano de referência;
- nome, endereço e inscrição Estadual e Federal do estabelecimento emitente;
- nome, endereço e inscrição no CF/DF e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;
- em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º A comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
SEÇÃO II - Das Características do ECFArt. 42. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
- dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
- emissor de Cupom Fiscal;
- emissor de Fita Detalhe;
- Totalizador Geral (GT);
- Totalizadores Parciais;
- Contador de Ordem da Operação;
- Contador de Reduções;
- Contador de Reinício de Operação;
- Memória Fiscal;
- capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR) (Anexo 10);
- capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
- bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;
- capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
- dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;
- lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;
- número de fabricação visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;
- relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
- o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);
- rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
- capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;
- capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
- capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.§ 1º O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos nesta Portaria estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.
§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.
§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.
§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.
§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade, de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software "básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Conv. ICMS 95/97):
- imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
- imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
- preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?"(ponto de interrogação);
- some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 35;
- não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
- faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
- imprima o Contador de Ordem de Operação;
- indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
- a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal, estadual do Distrito Federal ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.
§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Conv. ICMS 95/97):
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software "básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT";
b) a data da autenticação;
c) o numero de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software "básico.
§ 12. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições;
- ser autocopiativa com, no mínimo 2(duas) vias;
- manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
- conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1(hum) metro para o seu término;
- conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;
- ter comprimento mínimo de 10(dez) metros para bobinas com três vias e 20(vinte) metros para bobinas com duas vias.
§ 13. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25(vinte e cinco) metros.
Art. 43. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;
II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.
SEÇÃO III - Da Memória FiscalArt. 44. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição Federal e no CF/DF, do estabelecimento;
III - o Logotipo Fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções.
§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.
§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
- Cupom Fiscal;
- Cupom Fiscal Cancelamento;
- Leitura "X";
- Redução "Z";
- Leitura da Memória Fiscal.
§ 5º As inscrições Federal e no CF/DF, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e no CF/DF, devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
SEÇÃO IV - Dos Documentos Fiscais Emitidos por Equipamento Emissor de Cupom FiscalArt. 45. O Cupom Fiscal será entregue ao consumidor final, ainda que não seja por este solicitado, qualquer que seja o seu valor, devendo conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I - denominação Cupom Fiscal;
II - denominação da firma ou razão social, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC/MF, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-Incidência;
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CGC/MF e no CF/DF emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.
§ 6º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 7º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 8º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.
§ 9º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de l989, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
§ 10. O previsto no inciso VI aplica-se inclusive às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.
§ 11. O Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá ser utilizado na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio no Distrito Federal, onde deverá constar em seu verso a identificação e o endereço do consumidor, sem prejuízo de fazer constar as indicações previstas no § 5º do art. 85 do RICMS.
Art. 46. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:
I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Art. 47. As prerrogativas para uso de ECF previstas nesta Portaria não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ou documentos fiscais eletrônicos, em função da natureza da operação, quando solicitado pelo adquirente ou tomador.
Parágrafo único. A operação de venda ou a prestação de serviços acobertada pelos documentos fiscais referidos no caput deverá ser registrada da seguinte forma:
I - nos casos de documentos fiscais emitidos em papel:
a) anotar, nas vias do documento fiscal emitido, no campo informações complementares, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
b) indicar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o número e a série do documento, relativamente:
1. à nota fiscal, modelo 1 ou 1A, no campo 24 do registro E020;
2. à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no campo 15 do registro E050;
c) anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;
II - nos casos de documentos fiscais eletrônicos:
a) fazer referência ao Cupom Fiscal no campo próprio do documento fiscal eletrônico;
b) anotar, no verso do Cupom Fiscal, os dados de identificação do documento fiscal eletrônico emitido;
c) fazer referência ao Cupom Fiscal na escrituração do documento fiscal eletrônico. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 26, de 03.02.2012, DO DF de 06.02.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 47. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Portaria, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.
Parágrafo único A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido."
Art. 48. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição Federal e no CF/DF do estabelecimento emitente;
X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - valor acumulado no totalizador geral;
XIV - número de controle do formulário, referido no art. 49;
XV - expressão: "Emitido por ECF"; e
XVI - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC/MF do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições CGC/MF e no CF/DF, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.
§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89.
Art. 49. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata este Capítulo serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 50. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 51. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Distrito Federal é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
Art. 52. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 53.
Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.
Art. 53. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Redução "Z";
II - nome, endereço e números de inscrição no CGC/MF e no CF/DF do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao totalizador geral:
a) importância acumulada no final do dia; e
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas; e
d) tributadas;
XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.
XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado) conforme Anexo 10;
§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
Art. 54. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições (Conv. ICMS 73/97):
I - conter Leitura X no inicio e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
Art. 55. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição no CGC/MF e no CF/DF do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - Logotipo Fiscal conforme Anexo 10;
V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII- Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data de intervenção;
IX - Contador de Ordem de Operação;
X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal.
§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2º No caso do ECF-MR é permitido ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
Art. 56. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta Seção, poderá ser permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 62, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;
II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
SEÇÃO V - Da Escrituração dos Documentos Emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECFArt. 57. Com base no cupom de Redução "Z", previsto no artigo 53, as operações e/ou prestações serão registradas diariamente no Mapa Resumo ECF, conforme Anexo 11, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC/MF do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 42;
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas.
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII- linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 62, 63 e 64.
§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF" (Anexo 11), será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons de Redução "Z".
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 2º do artigo 78, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
Art. 58. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
Art. 59. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "ECF";
b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;
III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.
SEÇÃO VI - Da Interligação de ECF-PDV e de ECF-IFArt. 60. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.
§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
SEÇÃO VII - Das Operações não sujeitas ao ICMSArt. 61. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas nesta Portaria sejam atendidas as seguintes condições:
I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;
III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;
V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;
VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;
VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS".
Parágrafo único. A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.
SEÇÃO VIII - Do Cupom Fiscal CancelamentoArt. 62. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 57 ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
SEÇÃO IX - Do DescontoArt. 63. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
Art. 64. Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:
I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições desta Portaria, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;
II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;
V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 42;
IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições desta Portaria, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;
XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;
XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
CAPÍTULO IV - Das Disposições Comuns aos Equipamentos Fiscais SEÇÃO I - Do Comprovante de Entrega de VasilhamesArt. 65. O Comprovante de Entrega de Vasilhames destina-se a apurar o valor de vasilhames entregues no estabelecimento, por consumidores, com o fim de ser por estes utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados em recipientes equivalentes.
§ 1º A utilização do documento condiciona-se ao registro, a débito, da operação de saída, por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.
§ 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido pelo estabelecimento vendedor, no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor.
Art. 66. O Comprovante de Entrega de Vasilhames conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames";
II - número da via e número de ordem;
III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV - data da emissão;
V - quantidade, valores, unitário e total, dos vasilhames e valor total da operação;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do comprovante, data e quantidade de impressão e número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso.
§ 1º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, III e VI.
§ 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhame será de tamanho não inferior a 10,5 cm x 14,8 cm, em qualquer sentido.
§ 3º À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo, com numeração tipográfica comum, desde que:
I - o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências de cada estabelecimento usuário;
II - o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente sejam apostos por meio gráfico indelével.
Art. 67. O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao consumidor;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco.
Art. 68. Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhames, poderá o contribuinte emitir cupom de máquina registradora, PDV ou ECF desde que o equipamento esteja autorizado, nos termos desta Portaria, a operar exclusivamente com esta finalidade.
§ 1º O cupom será emitido e entregue ao consumidor na entrada dos vasilhames.
§ 2º O Atestado de Intervenção deverá conter, sem prejuízo das demais informações exigidas, a observação de que o equipamento fiscal se destina, exclusivamente, ao controle de entradas de vasilhames.
§ 3º O estabelecimento usuário do equipamento de que trata este artigo:
I - fica dispensado, em relação a este equipamento, das exigências contidas nos arts. 17, 18, 38,102 e 103;
II - deverá informar, ao formular o Pedido de Cessação de Uso do equipamento fiscal, que a mesmo se destinava exclusivamente ao registro de entrada de vasilhames.
Art. 69. O cupom previsto no artigo anterior deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames", em substituição a "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do equipamento fiscal, atribuído pelo estabelecimento;
VI - valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de vasilhames;
VII - valor total da operação.
Art. 70. É assegurado ao estabelecimento creditar-se do imposto referente à entrada de vasilhames, entregues por consumidores, com o fim previsto no art. 65.
§ 1º Para escrituração do crédito, será emitida, ao término de cada dia, Nota Fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos, os seguintes:
I - natureza da operação, impressa tipograficamente, "Entrada de Vasilhames";
II - valor total dos vasilhames;
III - destaque do ICMS, calculado com base no valor total dos vasilhames.
§ 2º A Nota Fiscal que trata o parágrafo anterior poderá ser emitida em apenas duas vias, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto".
§ 3º Serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal referida no § 1º as primeiras vias dos correspondentes comprovantes ou, se for o caso, os cupons comprovantes.
SEÇÃO II - Do Credenciamento para Intervenção em Equipamentos FiscaisArt. 71. Serão credenciados pela Subsecretaria da Receita da SEFP, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos fiscais mencionados nesta Portaria, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses :
I - os fabricantes de máquinas registradoras, PDV e ECF ;
II - o importador;
III - o revendedor autorizado pelo fabricante;
IV - outros contribuintes, desde que possuidores de Atestado de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 72. O interessado no credenciamento deverá formular pedido, em duas vias, que conterá, no mínimo:
I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados no credenciamento;
III - objeto do pedido;
IV - informação se é fabricante, importador, revendedor autorizado ou apenas prestador de serviços de assistência técnica;
V - marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está tecnicamente habilitado a intervir;
VI - nome e número do documento de identidade dos portadores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;
VII - data, assinatura e número do documento de identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
Parágrafo único. O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de Identificação Fiscal - DIF;
II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VI do caput deste artigo, emitido pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada;
III - cópia de documento probatório da vinculação, ao requerente, das pessoas referidas no inciso VI do caput deste artigo.
Art. 73. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.
Art. 74. A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão o processo, que será remetido diretamente à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o requerente, para anotações.
Art. 75. As alterações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas aplicando-se as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Art. 76. O credenciamento será :
I - suspenso:
a) totalmente, se verificada a inexistência de vinculação de portador de atestado de capacitação técnica ao credenciado;
b) parcialmente:
1 - se verificada, para determinada marca e modelo de equipamento fiscal, a inexistência de vinculação de portador de Atestado de Capacitação Técnica ao credenciado;
2 - se verificada, para determinada marca e modelo de equipamento fiscal, a inexistência de atestado de capacitação para técnico vinculado à credenciada;
II - cassado, sempre que o credenciado:
a) colaborar com o usuário para cometimento de infração à legislação de que resulte descumprimento da obrigação tributária principal;
b) descumprir qualquer formalidade prevista nesta Portaria, necessária à segurança dos equipamentos e registros fiscais;
c) descumprir o disposto nos incisos I e II do art. 83.
d) promover ou efetuar intervenção técnica em equipamentos fiscais usados não autorizados, em desacordo com o § 5º do art. 78, sem prejuízo das penalidades legais.
§ 1º A cassação poderá ser reconsiderada, uma única vez, observado:
I - saneamento das irregularidades que a motivaram;
II - recolhimento do imposto devido em razão de solidariedade.
§ 2º A reincidência nas faltas previstas no inciso I implicará na Cassação Definitiva do Ato de Credenciamento.
Art. 77. A decisão de credenciamento, mediante Ato Declaratório, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e identificará as pessoas tecnicamente habilitadas a prestar os serviços referidos no art. 71, bem como os correspondentes modelos e marcas de equipamentos fiscais que poderão ser por elas atendidos.
Parágrafo único. No caso de término de vinculação de técnico habilitado com a credenciada, esta deverá comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 3 (três) dias, para fins de cessação do credenciamento.
Art. 78. Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar que o equipamento fiscal, segundo as exigências desta Portaria, está em condições de uso para os fins a que se destina;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas no art. 83, remover o lacre de segurança do equipamento;
III - intervir nos equipamentos fiscais para manutenção, reparos ou outros serviços semelhantes;
IV - manter, sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar utilização indevida, os lacres ainda não utilizados, fabricados por sua conta e ordem.
§ 1º Qualquer intervenção em equipamento fiscal deverá ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de Cupom de Leitura "X" dos totalizadores.
§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de Leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura "Z" emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe ou no cupom de Leitura da Memória Fiscal.
§ 3º Para a realização de intervenções, o equipamento fiscal somente poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, acompanhado de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que os serviços necessários à sua recuperação sejam realizados em oficina do credenciado, obedecendo às seguintes formalidades:
I - a Nota Fiscal mencionada neste parágrafo deverá especificar como natureza da operação a expressão "Remessa para Assistência Técnica"; e
II - o conseqüente retorno do equipamento para o estabelecimento do usuário será acobertado por documento semelhante, com a expressão "Retorno de Assistência Técnica".
§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 2º deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe ou da Leitura da Memória Fiscal no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa/PDV/ECF ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia .
§ 5º Em nenhuma hipótese o credenciado poderá intervir em equipamentos fiscais que não tenham sido autorizados pela repartição fiscal competente.
Art. 79. O credenciado deverá emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção", nos seguintes casos (Anexo 9):
I - quando da primeira instalação do lacre de segurança;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre;
III - sempre que ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação.
Art. 80. O Atestado de Intervenção deverá conter, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção";
II - número de ordem e número da via;
III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC do credenciado que emitiu o atestado;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
V - marca, modelo, número de fabricação, bem com o número e a data do Ato Declaratório de Credenciamento para a intervenção no equipamento;
VI - tipo do equipamento:
a - MR S/ MF- Máquina Registradora sem memória fiscal;
b - PDV S/ MF - Terminal Ponto de Venda sem memória fiscal;
c - MR-MF - Máquina Registradora com memória fiscal;
d - PDV-MF - Terminal Ponto de Venda com memória fiscal;
e - ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
VII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento usuário;
VIII - valor do Contador de Reinício de Operação, no caso de ECF;
IX - identificação dos totalizadores, capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;
X - importância acumulada em cada totalizador parcial e no totalizador geral, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina eletromecânica, antes e após a intervenção e:
a - número de ordem da operação e data do último cupom emitido;
b - quantidade de redução dos totalizadores parciais;
c - se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos; e
d - se for o caso, quantidade de documentos cancelados;
XI - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados no equipamento;
XII - datas, inicial e final, da intervenção no equipamento;
XIII - número dos lacres retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada no equipamento;
XIV - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção ;
XV - declaração, assinada pelo credenciado, nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
XVI - nome, número do CPF, número do documento de identidade e assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento;
XVII - local da intervenção (estabelecimento do usuário ou oficina do credenciado) e data da emissão do atestado;
XVIII- declaração do usuário de que recebeu o equipamento em condições que satisfaçam os requisitos legais;
XIX - nome, número do CPF, número do documento de identidade e assinatura do usuário ou do seu representante legal, bem como local e data da assinatura;
XX - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XX deverão ser impressas tipograficamente.
§ 2º Os dados dos serviços prestados pelo credenciado poderão ser indicados no atestado, em campo específico.
§ 3º Os atestados deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos desta Portaria.
Art. 81. O Atestado de Intervenção será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco, juntamente com os cupons de Leitura previstos no § 1º do art. 78, para arquivamento no dossiê do contribuinte;
II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, ao credenciado, para exibição ao Fisco.
§ 1º Todas as vias do atestado serão apresentadas pelo credenciado, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento para fim de análise, que emitirá protocolo de recebimento desses documentos.
§ 2º Após a liberação da repartição fiscal, a 2ª via será arquivada pelo usuário, por equipamento fiscal, em ordem cronológica, até a sua Cessação de Uso.
§ 3º O credenciado deverá escriturar a 3ª via do atestado no Livro Registro de Atestados de Intervenção, em ordem numérica, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do atestado;
II - data da sua emissão;
III - razão social e número de inscrição no CF/DF do usuário do equipamento;
IV - marca, tipo, modelo, número de fabricação e número de ordem do equipamento;
V - números dos lacres retirados e colocados;
VI - número e data do atestado anterior;
VII - motivo e local da intervenção; e
VIII- nome do técnico que efetuou a intervenção.
§ 4º O credenciado deverá conservar a sua via do atestado pelo prazo de 5(cinco) anos, contado da data da sua emissão.
SEÇÃO III - Das Condições Relativas ao Lacre de SegurançaArt. 82. Os equipamentos fiscais especificados nesta Portaria somente poderão ter o seu gabinete lacrado ou deslacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.
Parágrafo único. O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, em ordem seqüencial, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta do dispositivo impressor.
Art. 83. A remoção do lacre de equipamento fiscal poderá ocorrer apenas nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem a sua remoção;
II - determinação do Fisco;
III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deverá ser anexado ao pedido pertinente;
IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 84. O equipamento fiscal que tenha lacre violado, em hipótese não prevista no artigo anterior, deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento usuário.
§ 1º O pedido de autorização, datilografado em duas vias, conterá, no mínimo:
I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário;
II - histórico da ocorrência;
III - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
§ 2º O pedido de autorização será instruído com:
I - Cupom de Leitura "X" dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 78;
II - cópia reprográfica do mais recente Atestado de Intervenção .
§ 3º O pedido de autorização será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.
§ 4º No caso de violação de lacre de equipamento sem memória fiscal, constatando-se perda do valor acumulado no totalizador geral, o usuário deverá solicitar a Cessação de Uso deste, sem prejuízo da multa e do arbitramento previsto no Regulamento do ICMS.
Art. 85. A fiscalização promoverá as diligências necessárias para formar sua convicção, após o que, o chefe da repartição fiscal elaborará despacho em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, expediente formado com a 1ª via do pedido de autorização e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;
II - 2ª via, requerente;
III - 3ª via, requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá o credenciado relacrar equipamento fiscal encontrado deslacrado ou com lacre violado, sem a prévia autorização do Fisco, nos termos deste artigo.
Art. 86. Deverão habilitar-se, perante a Subsecretaria da Receita da SEFP, as empresas que se dispuserem a fabricar os lacres de que trata esta Portaria.
Art. 87. O fabricante de lacres deverá formular requerimento datilografado, em duas vias, que conterá, no mínimo:
I - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC;
II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III - objeto do pedido;
IV - especificações técnicas do seu produto;
V - declaração em que assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres conforme as especificações desta Portaria, respeitando as indicações contidas na autorização expedida pelo Fisco;
VI - declaração em que assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Distrito Federal, nos lacres que fabricar, quando solicitado pelo Fisco;
VII - identificação, data e assinatura do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
§ 1º O requerimento será instruído com:
I - cópia reprográfica do Documento de Identificação Fiscal-DIF;
II - cópia reprográfica do registro ou protocolo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, referente ao lacre;
III - protótipo do lacre.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o número de inscrição no CF/DF do fabricante de lacres estabelecido em outra unidade federada será substituído pelo número da respectiva inscrição estadual.
Art. 88. Verificado o aspecto formal e atendidas as exigências do artigo anterior, o requerimento será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.
Art. 89. A 1ª via do requerimento e demais peças da instrução formarão o processo que será remetido diretamente à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o requerente, se for o caso, para anotações.
§ 1º As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata esta Seção serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
§ 2º A habilitação poderá ser cassada, a qualquer tempo.
§ 3º Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos desta Seção.
§ 4º As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 90. O lacre dos equipamentos fiscais terá as seguintes características:
I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;
II - aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;
III - cor de livre escolha da empresa credenciada;
IV - numerado, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;
VI - lâmina ligada à capsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;
VII - numa das faces da cápsula oca, o número de inscrição, no CF/DF, da empresa credenciada a que se referir.
§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.
§ 2º A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.
Art. 91. A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, devendo ser solicitada por meio de pedido datilografado, em três vias, contendo, no mínimo, os seguintes dados :
I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do credenciado;
II - número do Ato Declaratório de credenciamento a que se refere o art. 77;
III - nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do estabelecimento que irá fabricar os lacres;
IV - número do processo de habilitação do fabricante, a que se refere o art. 87;
V - números, inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados.
Parágrafo único. As vias do pedido, após o despacho, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, dossiê do credenciado;
II - 2ª via, requerente;
III - 3ª via, requerente, para ser entregue ao fabricante dos lacres.
Art. 92. As autorizações subseqüentes à primeira somente serão concedidas mediante apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior.
Art. 93. A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do pedido de que trata o inciso V do art. 91.
Art. 94. Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:
I - série, subsérie, número e data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;
II - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;
III - data da lavratura.
Parágrafo único. O credenciado deverá escriturar os lacres utilizados no Livro Registro de Lacres, em ordem numérica, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do lacre;
II - número e data de emissão do Atestado de Intervenção Técnica;
III - razão social e número da inscrição no CF/DF do usuário do equipamento;
IV - marca, tipo, modelo, número de fabricação e número de ordem do equipamento;
V - nome do técnico que efetuou a intervenção.
Art. 95. A perda, extravio ou inutilização de lacre deverá ser comunicada pela credenciada à repartição fiscal a que estiver jurisdicionada, por meio de correspondência oficial, no prazo de 8(oito) dias, a contar da constatação do fato, sem prejuízo das sanções previstas nesta Portaria, devendo conter anexos os seguintes comprovantes:
I - publicação da numeração dos lacres extraviados em periódico de grande circulação no Distrito Federal;
II - cópia reprográfica do Registro de Ocorrência Policial do extravio, na Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária.
§ 1º A credenciada deverá registrar a perda, extravio ou inutilização de lacre na coluna "Observações" do Livro Registro de Lacres.
§ 2º Os lacres inutilizados deverão ser mantidos no estabelecimento da credenciada, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 96. Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou alteração do número de inscrição do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, para inutilização.
§ 1º Juntamente com os lacres, será entregue, à repartição fiscal, relação emitida em duas vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento credenciado;
II - título "Relação de Entrega de Lacres para Destruição;
III - quantidade e numeração dos lacres;
IV - local e data;
V - nome, identificação e assinatura do credenciado.
§ 2º As vias do documento de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, dossiê do credenciado;
II - 2ª via, estabelecimento do credenciado como comprovante de entrega.
Art. 97. O usuário de equipamento fiscal responde pela conservação do lacre nele aplicado, pelo seu funcionamento de acordo com as exigências desta Portaria, e por qualquer intervenção técnica indevida realizada por credenciado ou por terceiros.
CAPÍTULO V - Dos Livros Auxiliares de Uso da Credenciada SEÇÃO I - Do Livro Registro de Atestados de IntervençãoArt. 98. O Livro Registro de Atestados de Intervenção, (Anexo 12), destina-se à escrituração periódica dos Atestados de Intervenção emitidos por empresa credenciada para a manutenção de equipamentos fiscais.
§ 1º Os registros serão feitos em ordem numérica e cronológica, segundo a numeração e a data de emissão dos Atestados de Intervenção, devendo ser totalizado, ao final do mês, o número de atestados emitidos no período.
§ 2º Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Número do Atestado": o número do Atestado de Intervenção emitido;
II - coluna "Data": a data da sua emissão;
III - coluna "Razão Social": razão social do usuário do equipamento fiscal;
IV - coluna "CF/DF": inscrição no CF/DF do usuário do equipamento fiscal;
V - coluna "Dados do Equipamento": marca, tipo(MR S/ MF, PDV S/ MF,MR-MF, PDV-MF, ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF), modelo, número de série e número de ordem do equipamento fiscal;
VI - coluna "Número do Lacre": número(s) do(s) lacre(s) de segurança retirado(s) e colocado(s) no equipamento;
VII - coluna "Atestado Anterior": número do atestado anterior;
VIII- coluna "Motivo": motivo da intervenção;
IX - coluna "Local": local em que foi efetuada a intervenção(estabelecimento do usuário ou oficina do credenciado);
X - coluna "Técnico": nome do técnico que realizou a intervenção;
XI - coluna "Observações": informações adicionais relativas aos campos anteriores, julgadas necessárias pela credenciada.
SEÇÃO II - Do Livro Registro de LacresArt. 99. O Livro Registro de Lacres (Anexo 13), destina-se à escrituração periódica dos Lacres de Segurança instalados por empresa credenciada para a manutenção de equipamentos fiscais.
§ 1º Os registros serão feitos em ordem numérica e cronológica, segundo a numeração dos lacres e a data de sua instalação no equipamento fiscal, devendo ser totalizado, ao final do mês, o número de lacres instalados no período.
§ 2º Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Numero do Lacre": número do Lacre de Segurança instalado;
II - coluna "Atestado": número do Atestado de Intervenção respectivo;
III - coluna "Data": data da instalação do lacre;
IV - coluna "Razão Social": razão social do usuário do equipamento fiscal;
V - coluna "CF/DF": inscrição no CF/DF do usuário do equipamento fiscal;
VI - coluna "Dados do Equipamento": marca, tipo(MR S/ MF, PDV S/ MF,MR-MF, PDV-MF, ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF), modelo, número de série e número de ordem do equipamento fiscal em que foi instalado o lacre;
VII - coluna "Técnico": nome do técnico que realizou a intervenção;
VIII- coluna "Observações": informações adicionais relativas aos campos anteriores, julgadas necessárias pela credenciada.
CAPÍTULO VI - Das Disposições FinaisArt. 100. O fabricante, o importador, o revendedor autorizado e o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento fiscal.
Art. 101. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por Equipamento Fiscal que:
I - omitir indicação;
II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não observar as exigências ou os requisitos previstos nesta Portaria;
IV - contiver declaração inexata, estiver impresso de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - for emitido por equipamento não autorizado pelo Fisco.
Art. 102. Fica vedado o uso de equipamentos fiscais exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de cupom, "ticket", comanda, boleto, orçamento e outros documentos não fiscais ou com possibilidade de emiti-los, no recinto de atendimento ao público.
§ 1º O contribuinte que, pela natureza do seu ramo de atividade, comprovar a necessidade de emissão de orçamento, deverá formular requerimento para a concessão de Regime Especial, endereçado à Subsecretaria da Receita.
§ 2º O Regime Especial de que trata o parágrafo anterior será disciplinado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 103. O contribuinte que mantiver ou utilizar equipamento fiscal em desacordo com as disposições desta Portaria poderá:
I - ter o equipamento apreendido;
II - ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação;
III - ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere o art. 379 do RICMS.
Parágrafo único. Os equipamentos especificados nesta Portaria deverão ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 104. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.
Parágrafo único A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.
Art. 105. O Parecer de Homologação do equipamento fiscal deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
Parágrafo único. A revogação da aprovação do equipamento fiscal tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
Art. 106. Os bares, restaurantes, similares e outros contribuintes que forneçam mercadorias para consumo, no próprio estabelecimento, com a posterior emissão do cupom fiscal, deverão através do programa aplicativo, adicionar no contador parcial da respectiva situação tributária o valor de cada mercadoria, concomitantemente com o fornecimento.
§ 1º Após a emissão do fechamento da conta os acertos e cancelamentos de itens, caso ocorram, serão feitos no Cupom Fiscal correspondente.
§ 2º Os contribuintes usuários de programas que não utilizem a regra prevista no caput deste artigo deverão se adaptar no prazo de 6 meses, contados da vigência desta Portaria.
§ 3º Os contribuintes que não implementarem a regra prevista no caput deste artigo não poderão emitir, além do cupom fiscal, fechamentos de contas ou quaisquer demonstrativos de consumo de mercadorias.
Art. 107. No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda, autorizados pelo Fisco do Distrito Federal, por ECF, ou da sua Cessação de Uso, os equipamentos substituídos ou retirados de uso não poderão ser transferidos para qualquer outro estabelecimento localizado no Distrito Federal.
Art. 108. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13.
Parágrafo único. A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco.
Art. 109. Os equipamentos sem memória fiscal, já autorizados pelo Fisco do Distrito Federal, que não atendam às exigências desta Portaria, poderão permanecer em uso até o final de sua vida útil, ficando vedada a sua transferência para outro estabelecimento situado no Distrito Federal, bem como a sua relacração qualquer que seja o motivo determinante da intervenção técnica.
Parágrafo único. As máquinas não eletrônicas poderão permanecer em uso até 31 de dezembro de 1998, desde que, neste período, não ocorra a sua relacração qualquer que seja o motivo determinante da intervenção técnica.
Art. 110. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas nesta Portaria, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
Art. 111. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de Máquinas Registradoras, Terminais Ponto de Venda e ECF.
Art. 112. As referências feitas nesta Portaria à venda de mercadoria aplicam-se, também, no que couber, à prestação de serviços, quando sujeita ao ISS.
Art. 113. Os equipamentos fiscais somente poderão ser entregues ao usuário depois de estarem devidamente autorizados pelo Fisco e lacrados pelo credenciado para a intervenção técnica.
Art. 114. A memória fiscal deverá ser iniciada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante, importador, revendedor autorizado ou credenciado para o usuário final.
Art. 115. As Microempresas usuárias dos equipamentos fiscais, observarão as exigências contidas nesta Portaria, sendo tributadas conforme legislação específica.
Art. 116. Os contribuintes do ICMS, poderão emitir cupons fiscais por ECF, para venda de mercadorias em veículos.
Art. 117. A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 42, fica condicionada a prévia comunicação a repartição fiscal da Subsecretaria da Receita da SEFP.
Art. 118. Compete à Subsecretaria da Receita da SEFP, dispor sobre normas complementares não previstas nesta Portaria, inclusive quanto às exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos.
Art. 119. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 120. Revogam as disposições em contrário.
EUVALDO MARQUES
Respondendo
ANEXO I - (§ 2º do art. 2º da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) (Redação dada pela Portaria SEF nº 176, de 18.06.2004 - Efeitos a partir de 22.06.2004) ANEXO II - (Inc. III do art. 4º da Portaria SEFP 799 de 30 de dezembro de 1997) ANEXO III - (Inc. III do art. 3º da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) ANEXO IV - (Art. 18 da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) ANEXO V - (Inc. III do § 5º do art. 24 da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) ANEXO VI - (Inc. III do § 5º do art. 24 da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) ANEXO VII - (Art. 38 da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) ANEXO VIII - (Art. 39 da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) ANEXO IX - (Inc. I do § 2º do art. 39 da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) ANEXO X - (Inc. X do art. 42 da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) ANEXO XI - (Art. 57 da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) ANEXO XII - (Art. 98 da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997) ANEXO XIII - (Art. 99 da Portaria SEFP nº 799, de 30 de dezembro de 1997)