Portaria SEF nº 26 de 03/02/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 fev 2012
Altera a Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o uso de Máquina Registradora Eletrônica, de Terminal Ponto de Venda-PDV, com e sem memória fiscal, e de Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em conta o disposto no art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º O art. 47 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. As prerrogativas para uso de ECF previstas nesta Portaria não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ou documentos fiscais eletrônicos, em função da natureza da operação, quando solicitado pelo adquirente ou tomador.
Parágrafo único. A operação de venda ou a prestação de serviços acobertada pelos documentos fiscais referidos no caput deverá ser registrada da seguinte forma:
I - nos casos de documentos fiscais emitidos em papel:
a) anotar, nas vias do documento fiscal emitido, no campo informações complementares, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
b) indicar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o número e a série do documento, relativamente:
1. à nota fiscal, modelo 1 ou 1A, no campo 24 do registro E020;
2. à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no campo 15 do registro E050;
c) anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;
II - nos casos de documentos fiscais eletrônicos:
a) fazer referência ao Cupom Fiscal no campo próprio do documento fiscal eletrônico;
b) anotar, no verso do Cupom Fiscal, os dados de identificação do documento fiscal eletrônico emitido;
c) fazer referência ao Cupom Fiscal na escrituração do documento fiscal eletrônico." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 111, de 29 de agosto de 2011.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA