Instrução Normativa IDAF nº 9 de 17/09/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 set 2008
(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 15 DE 23/10/2014):
O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de descascamento/despolpamento de café;
Considerando que as etapas de descascamento/despolpamento de café, se mal manejadas, podem gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde e bem estar da população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de descascamento/despolpamento de café no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
RESOLVE:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DO REGULAMENTO
Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de descascamento/despolpamento de café.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Beneficiamento de café via úmida - compreende as atividades em que a água é insumo no processo, seja, a lavagem, o descascamento/despolpamento e a desmucilagem dos grãos.
II - Descascador/despolpador de café - equipamento agrícola utilizado na retirada da casca e polpa do café, acompanhado ou não da desmucilagem.
III - Casca de café - resíduo gerado no processo de descascamento/despolpamento dos grãos de café.
IV - Água Residuária do Café (ARC) - é o resíduo líquido gerado no processo de beneficiamento de café via úmida.
V - Lagoas de estabilização - tanques utilizados na depuração de resíduos líquidos de natureza orgânica mediante processos biológicos, químicos e físicos.
TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 3º Para fins de licenciamento ambiental das atividades de descascamento/despolpamento de café, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Deverá ser dada destinação adequada à Água Residuária do Café (ARC) através dos seguintes mecanismos:
I - Utilização em fertirrigação, onde um profissional técnico habilitado deverá atestar previamente a aptidão da área com base em laudo e análises físico-químicas de solos do local, providenciado anualmente, em até 30 (trinta) dias antes do início de cada safra. O técnico deverá observar também o volume adequado a ser aplicado e a técnica de aplicação, considerando as características físicas do solo, objetivando evitar o escorrimento superficial da ARC e a contaminação dos recursos hídricos.
II - Disposição em lagoas de estabilização atentando-se para os seguintes requisitos:
a) Para solos com textura argilosa, deve-se manter desnível mínimo de 5 (cinco) metros em relação ao lençol freático (distanciamento vertical), contados a partir do fundo das lagoas.
b) Para solos com textura média, deve-se manter desnível mínimo de 10 (dez) metros em relação ao lençol freático (distanciamento vertical), contados a partir do fundo das lagoas.
c) Ao menos a primeira lagoa seja impermeabilizada (com material sintético ou fundo compactado com argila) e devidamente dimensionada para promover o adequado tratamento biológico do efluente em conjunto com a(s) lagoa(s) subseqüente(s).
III - Tratamento da ARC através de qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.
Parágrafo único. Não será autorizada a disposição em lagoas de estabilização em solos caracteristicamente arenosos ou de alta permeabilidade.
Art. 5º Deverá ser feita a manutenção periódica das lagoas de estabilização, prevendo-se:
I - Limpeza anual do entorno das lagoas (inclusive suas margens), de forma a evitar o contato da vegetação com a ARC, para não favorecer a proliferação de insetos;
II - Limpeza do interior das lagoas visando à remoção do material sedimentado;
III - Adequada disposição do material proveniente da limpeza das lagoas.
Art. 6º Exclusivamente para a lavagem dos grãos é permitido o retorno da água aos mananciais, desde que seja implantado um adequado sistema de retenção de sólidos, por onde deve passar a água antes de seu descarte e desde que respeitado os padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005.
Art. 7º Visando o uso racional dos recursos naturais, para o processamento via úmida é recomendável que faça o reuso da água, através do processo de recirculação, reduzindo assim o volume de captação e geração de afluente.
Art. 8º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e, se for o caso, para lançamento de efluentes, deverá ser requerida junto ao órgão competente.
Parágrafo único. Empreendimentos considerados como de Uso Insignificante, nos termos da legislação vigente, deverão apenas realizar o cadastro junto ao órgão competente.
Art. 9º A fim de evitar a possível contaminação dos solos e corpos de água, a geração de odores e a proliferação de insetos e outros vetores nas proximidades do empreendimento, fica definido que:
I - O resíduo orgânico gerado no processo de descascamento/despolpamento (casca de café), não poderá ficar armazenado na área do empreendimento, devendo ser diariamente retirado do local, dando-se a destinação adequada, não podendo estar localizado em área de preservação permanente.
Parágrafo único. Recomenda-se que seja realizado o tratamento da casca de café em local coberto através da compostagem ou outro tipo de tratamento com eficiência e eficácia comprovada, visando atingir a estabilidade do material, bem como sua destinação para as empresas produtoras de fertilizantes orgânicos ambientalmente licenciadas.
Art. 10. As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo, dentre outras técnicas já difundidas.
Art. 11. Observar-se-á o tratamento/destinação final dos efluentes domésticos provenientes de estruturas como banheiros, refeitório dentre outras existentes e utilizadas no empreendimento, atentando-se para as seguintes situações:
I - Nos casos em que os efluentes estejam ligados na rede coletora municipal, apresentar anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto local informando sobre a situação a qual a empresa se encontra no que tange ao tratamento de esgoto.
II - Nos casos em que forem instalados ou existirem fossas, filtros e sumidouros no local para tratamento do efluente, os mesmos deverão estar de acordo com as normas NBR 7229 e NBR 13969.
III - Poderá ser utilizado para tratamento dos efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.
Parágrafo único. Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo-se atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005.
Art. 12. Deverá ser observado a tipologia florestal do local onde se pretende instalar o empreendimento, observando-se as regras contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal, Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Decreto nº 4.124-N, de 12 de junho de 1997 que regulamenta a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental da atividade de descascamento/despolpamento de café.
Art. 14. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Art. 15. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de descascamento/despolpamento de café no Estado do Espírito Santo.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 23 de setembro de 2008.
ANTONIO FRANCISCO POSSATTI
- diretor presidente
ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO
1. DADOS GERAIS
1.1 Nº do Processo:
1.2 Nome do requerente:
1.3 Assunto:
1.4 Local:
1.5 Coordenadas UTM:
1.6 Técnicos:
2. INTRODUÇÃO
Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.
3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS
Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação ou operação; informar sobre a área da propriedade e demais atividades desenvolvidas; dispor sobre as instalações existentes no processo de descascamento/despolpamento (nº de descascadores/despolpadores, banheiros, refeitórios); para atividades já instaladas informar sobre a existência de insetos e odores no local; dispor sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo dos estudos apresentados; demais informações relevantes.
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.
5. CONCLUSÃO
Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.
6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas com a presença de objetos de referência.