Instrução Normativa RFB nº 909 DE 14/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2009
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, que dispõe sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, sobre procedimentos relativos a créditos constituídos com base no referido dispositivo e dá outras providências.
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 26, de 21 de junho de 2005, na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 9º a 15, 18 e 20 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica vedada a constituição de créditos com fundamento na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997.
...." (NR)
"Art. 6º .....
II - deverá ser realizada com contribuições previdenciárias declaradas em GFIP;
III - o ente federativo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição;
...." (NR)
"Art. 9º .....
§ 2º É vedado o deferimento de pedido de restituição dos valores descontados dos exercentes de mandato eletivo que tenham optado pela manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
...." (NR)
"Art. 10. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - Ente Federativo (RRVI - EF), conforme modelo constante do Anexo III, em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)." (NR)
"Art. 11. ....
VI - resumo da folha de pagamento, relativo a cada competência incluída no pedido de restituição.
Parágrafo único. ....
IV - ....
b) não optou por pleitear a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo; e
...." (NR)
"Art. 12. ....
§ 2º Deverão ser indeferidos os pedidos de restituição quando:
I - o exercente de mandato eletivo tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo;
II - não reste comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;
III - o ente federativo já tenha compensado ou solicitado a restituição da parte descontada;
IV - o exercente de mandato eletivo tenha Certidão de Tempo de Contribuição envolvendo o período solicitado no pedido de restituição; e
V - o período tenha sido utilizado para a concessão de benefício.
§ 4º No caso dos incisos IV e V do § 2º, a RFB informará ao INSS sobre o indeferimento do pedido de restituição." (NR)
"Art. 13. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - Exercente de Mandato Eletivo (RRVI - EME), conforme modelo constante do Anexo VII, em unidade da RFB." (NR)
"Art. 14. .....
VII - declaração do exercente de mandato eletivo, com firma reconhecida em cartório, de que não optou por pleitear a filiação na qualidade de segurado facultativo e de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito da concessão de benefícios do RGPS, conforme modelo constante do Anexo V; e
...." (NR)
"Art. 15. A decisão sobre requerimento de restituição compete ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo." (NR)
"Art. 18. Da decisão que indeferir a restituição pleiteada, caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão." (NR)
"Art. 20. Na hipótese de não apresentação de recurso no prazo previsto, o processo será arquivado." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:
"Art. 17-A. No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição pleiteada pelo exercente de mandato eletivo, se verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para quitar o débito, em operação concomitante realizada de ofício, conforme estabelece o art. 216 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, após o que será dada ciência ao requerente do valor da restituição deferida e dos débitos com ela quitados."
Art. 3º A opção de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, observará o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso VII do art. 6º, os incisos III a V do art. 9º, o inciso III do art. 11, o art. 16, o art. 19, os arts. 21 a 30 e o Anexo IX da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO