Instrução Normativa GSF nº 928 de 11/12/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 dez 2008

Altera os prazos para pagamento do ICMS, nos meses de janeiro a dezembro de 2009, devido pelos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam alterados, nos meses de janeiro a dezembro de 2009, os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para os contribuintes especificados nesta instrução, que devem efetuar o pagamento do imposto de acordo com o previsto no Anexo Único.

Art. 2º O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 18 (dezoito) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 968, de 06.11.2009, DOE GO de 11.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 21 (vinte e um) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos."

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 4 (quatro) parcelas.

§ 1º O valor das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem corresponder, cada uma delas, a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem ser efetuados por ocasião do pagamento da 4ª (quarta) parcela.

§ 3º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que o resultado da soma das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.

Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.

§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de dezembro de 2008.

JORCELINO JÓSE BRAGA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Contribuintes
Período de Apuração
Petróleo Brasileiro S.A.
Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica
Prestador de Serviço de Telecomunicação
1ª Parcela
2ª Parcela
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
4ª Parcela
1ª Parcela
2ª Parcela
 
Janeiro
26.01.2009
12.02.2009
21.01.2009
28.01.2009
06.02.2009
13.02.2009
26.01.2009
20.02.2009
Fevereiro
26.02.2009
12.03.2009
20.02.2009
27.02.2009
06.03.2009
13.03.2009
26.02.2009
19.03.2009
Março
26.03.2009
13.04.2009
23.03.2009
30.03.2009
06.04.2009
13.04.2009
26.03.2009
18.04.2009
Abril
27.04.2009
12.05.2009
22.04.2009
29.04.2009
06.05.2009
13.05.2009
27.04.2009
19.05.2009
Maio
26.05.2009
12.06.2009
21.05.2009
29.05.2009
08.06.2009
15.06.2009
26.05.2009
19.06.2009
Junho
26.06.2009
13.07.2009
19.06.2009
29.06.2009
07.07.2009
14.07.2009
26.06.2009
20.07.2009
Julho
27.07.2009
12.08.2009
21.07.2009
30.07.2009
07.08.2009
14.08.2009
27.07.2009
19.08.2009
Agosto
26.08.2009
11.09.2009
21.08.2009
28.08.2009
08.09.2009
14.09.2009
26.08.2009
18.09.2009
Setembro
25.09.2009
13.10.2009
21.09.2009
28.09.2009
08.10.2009
15.10.2009
25.09.2009
19.10.2009
Outubro
26.10.2009
12.11.2009
21.10.2009
29.10.2009
06.11.2009
13.11.2009
26.10.2009
20.11.2009
Novembro
25.11.2009 (Redação dada à célula pela Instrução Normativa GSF nº 968, de 06.11.2009, DOE GO de 11.11.2009)
  Nota: Assim dispunha à célula alterada:
  "26.11.2009"
11.12.2009
20.11.2009
27.11.2009
07.12.2009
11.12.2009
24.11.2009 (Redação dada à célula pela Instrução Normativa GSF nº 968, de 06.11.2009, DOE GO de 11.11.2009)
  Nota: Assim dispunha à célula alterada:
  "26.11.2009"
18.12.2009
Dezembro
23.12.2009
11.01.2010
18.12.2009
28.12.2009
06.01.2010
13.01.2010
22.12.2009
19.01.2010