Instrução Normativa DETRAN nº 955 DE 08/12/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2020
Dispõe sobre os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico e Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas e Teóricas, bem como estabelecer os preços públicos a serem pagos pelo Detran/DF, pelos serviços prestados para a execução do Programa Habilitação Social.
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito Do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XLI do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e
Considerando os termos da Lei Distrital nº 6.613, de 02 de junho de 2020, associada ao Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020 e ao processo nº 00055-00062005/2020-61
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico e Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas e Teóricas, bem como estabelecer os preços públicos a serem pagos pelo Detran/DF, pelos serviços prestados constantes nesta Instrução para a execução do Programa Habilitação Social.
CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS
Art. 2º Poderão aderir ao Programa Habilitação Social os Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas e Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico, conforme as disposições desta Instrução, que atendam às seguintes condições:
I - Estejam devidamente credenciados junto ao Detran/DF ou ao Denatran, de acordo com sua área de atuação;
II - Não estejam impedidos ou suspensos para o exercício das atividades pertinentes, mediante certidão negativa expedida pelo Núcleo de Fiscalização Administrativa de Credenciados - Nufad; (Redação do inciso dada pela Instrução DETRAN Nº 416 DE 26/07/2021).
Nota: Redação Anterior:II - Não estejam impedidos ou suspensos para o exercício das atividades pertinentes, mediante certidão negativa expedida pela Gerência de Fiscalização Administrativa - Gerfad;
III - Os CFC's que possuem índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60%(sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento, nos termos da Resolução do Contran nº 358/2010; e
IV - Assinem o Termo de Adesão ao Programa Habilitação Social.
§ 1º A adesão de que trata o caput dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico, pelo Portal de Serviços do Detran/DF e estará disponível a partir de 15 de dezembro de 2020.
§ 2º O acesso à área de adesão se dará única e exclusivamente através do login e senha de operador do Sistema de Gestão de Trânsito do Departamento.
Art. 3º Além das condições de credenciados descritas no artigo anterior, no ato de adesão, o interessado deverá declarar regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Federal, Distrital, Justiça do Trabalho e FGTS, ficando sob sua inteira responsabilidade a informação declarada, sob pena de sujeição das sanções previstas em lei.
§ 1º A qualquer tempo o Detran/DF poderá averiguar a veracidade das informações prestadas no caput deste artigo.
§ 2º A falsa declaração e/ou infringência de qualquer das condições descritas nesta instrução ensejará o cancelamento da adesão, impedindo sua participação nas demais etapas do Programa Habilitação Social, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal cabível.
§ 3º No momento da adesão ao Programa Habilitação Social deverão ser informados os dados bancários da empresa para o recebimento dos valores referentes aos serviços prestados.
§ 4º Os dados bancários de que trata o parágrafo anterior deverão ser vinculados ao mesmo CNPJ e Razão Social apresentados no processo de credenciamento destas empresas junto ao Detran/DF e Denatran, quando for o caso.
§ 5º Para participação de cada um dos credenciados do Detran/Denatran no Programa da Habilitação Social é obrigatória a assinatura do Termo de Adesão pelo responsável legal, ratificando todas as condições de direitos e deveres desta instrução.
Art. 4º Para os CFC's e Clínicas o Certificado de Adesão será disponibilizado no Portal de Serviços do Detran/DF.
Parágrafo único. Para os Laboratórios/Postos de Coleta o certificado de Adesão será disponibilizado pelo Núcleo de Credenciamento de Habilitação - Nucreh para impressão no ato da conclusão do credenciamento e adesão.
Art. 5º O Protocolo do Detran/DF receberá dos interessados o Termo de Adesão, com firma reconhecida em cartório, para autuação do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e tramitará para a Gerfad.
§ 1º A Gerfad se manifestará quanto ao disposto no inciso II do artigo. 2º e enviará os autos ao Nucreh.
§ 2º O Nucreh fará a conferência do credenciamento da empresa junto ao Detran/DF, instruindo o processo de adesão conforme rito de contratação de serviços e execução de despesas.
Art. 6º A formação e a capacitação dos condutores contemplados no Programa Habilitação Social deverão ser executadas com observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , bem como nas Resoluções do Contran, Portarias do Denatran e Instruções do Detran/DF.
Art. 7º Verificado o descredenciamento, a suspensão ou a ocorrência de qualquer fato superveniente, ainda que transitório, que venha a incapacitar a empresa de exercer as atividades para as quais foi credenciada, esta será automaticamente desligada do Programa. Consequentemente, o candidato/condutor poderá buscar, por sua livre escolha, outra empresa credenciada no Programa Habilitação Social.
Parágrafo único. Se houver qualquer tentativa ou constatação de burlar as disposições contidas nessa instrução ou qualquer tipo de fraude e/ou má conduta, inclusive a captação ilícita de alunos usando este programa social, a empresa credenciada perderá o credenciamento, cautelarmente, e seu processo será enviado para auditoria, podendo até ser descredenciada.
Art. 8º A qualquer tempo o prestador de serviço que aderiu ao Programa Habilitação Social poderá efetuar pedido de descredenciamento por meio do Portal de Serviços do Detran/DF, momento em que será interrompida a distribuição dos serviços.
§ 1º Os serviços que tenham sido distribuídos e executados até o momento do descredenciamento serão objeto de pagamento. Aqueles não executados serão cancelados e o candidato/condutor poderá buscar, por sua livre escolha, outro prestador de serviço participante do Programa.
§ 2º Os CFC's que aderirem ao Programa da Habilitação Social deverão obrigatoriamente utilizar o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção de aulas teóricas e práticas, nos termos das normas do Contran e desta Autarquia.
CAPÍTULO II - DOS PREÇOS E PAGAMENTOS
Art. 9º O Detran/DF pagará aos Centros de Formação de Condutores - CFC que aderirem ao programa de Habilitação Social somente a quantidade máxima de aulas práticas e teóricas, conforme a Resolução nº 778/2019 do Contran ou a que lhe substituir, estando incluída a primeira prova.
§ 1º Para Primeira Habilitação os valores são:
I - Categoria "A"
a) curso teórico-técnico - R$ 9,22 por hora/aula (45 aulas);
b) curso prático de direção veicular de duas rodas - R$ 25,09 por hora/aula.
II - Categoria "B" os valores são:
a) curso teórico-técnico - R$ 9,22 por hora/aula;
b) curso prático de direção veicular 4 rodas - R$ 43,38 por hora/aula; e
c) curso prático de direção veicular 4 rodas PCD - R$ 43,38 por hora/aula;
§ 2º Para Adição Categoria "A ou B" os valores são:
I - Adição Categoria "A" - R$ 25,09 por hora/aula;
II - Adição Categoria "B" - R$ 40,38 por hora/aula;
§ 3º Para Mudança de Categoria os valores são:
I - Categoria "C" - R$ 43,62 por hora/aula;
II - Categoria "D" - R$ 41,04 por hora/aula; e
III - Categoria "E" - R$ 55,40 por hora/aula.
Art. 10. Nos casos de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular Detran/DF pagará, no máximo, 1 (um) reteste aos Centros de Formação de Condutores - CFC's, duas aulas práticas de direção veicular, mais uma aula pelo aluguel do veículo no dia da prova, conforme os valores assim discriminados:
§ 1º Para Primeira Habilitação os valores são:
I - Categoria "A" - R$ 25,09;
II - Categoria "B" - R$ 43,38.
§ 2º Para Adição Categoria "A" ou "B" os valores são:
I - Adição Categoria "A" - R$ 25,09;
II - Adição Categoria "B" - R$ 40,38.
§ 3º Mudança de Categoria os valores são:
I - Categoria "C" - R$ 43,62 por hora/aula;
II - Categoria "D" - R$ 41,04 por hora/aula;
III - Categoria "E" - R$ 55,40 por hora/aula;
Art. 11. O Detran/DF pagará às Clínicas Médicas/Psicológicas que aderirem ao Programa de Habilitação Social os valores assim discriminados:
I - Exame Médico - R$ 166,04
II - Exame Psicológico - R$ 190,00
III - Junta Médica Especial - R$ 187,00
Parágrafo único. Ao candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como ao candidato que solicite perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, serão pagos os exames correspondentes uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados.
Art. 12. O Detran/DF pagará aos Laboratórios que realizarem o exame toxicológico de larga janela de detecção e que aderirem ao Programa de Habilitação Social o valor de R$ 140,00.
Art. 13. Nos preços públicos fixados pelo Detran/DF as Empresas de Sistemas de Monitoramento que aderirem ao programa receberão o valor de R$ 2,22 por hora-aula teórica, R$ 15,00 por hora-aula prática para 1ª Habilitação Categoria B e R$ 12,00 por hora-aula para Adição Categoria B e Mudança de Categorias C, D ou E. Esses valores estão inclusos nos preços a serem pagos aos CFC's e seu repasse às empresas de monitoramento é de responsabilidade dos Centro de Formação de Condutores.
Art. 14. O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular pode refazê-los, sem ônus, uma única vez até o encerramento do serviço no Renach.
Art. 15. O preço do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores, relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, está incluso nas aulas teóricas e práticas sob a responsabilidade dos CFC´s, nos termos dos artigos. 9º e 10.
Art. 16. Os valores relativos ao não comparecimento do candidato no curso teórico e prático não são de responsabilidade do Detran/DF.
Art. 17. O reajuste dos valores estabelecidos nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 ocorrerá mediante instrução publicada por este Departamento.
Art. 18. Os valores estabelecidos nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 poderão sofrer diminuição, caso haja constatação de que os mesmos se tornaram abusivos ou em desacordo com os preços praticados no mercado.
Art. 19. Os valores estabelecidos nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 somente serão aplicados, inicialmente, para os alunos inscritos no Programa Habilitação Social para 2021.
Art. 20. O pagamento só será efetuado de acordo com os quantitativos de aulas aplicadas e devidamente registradas no Sistema Renach, bem como os exames feitos no mês, conforme valores contidos nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 deste normativo.
Art. 21. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento, mediante apresentação da documentação abaixo:
I - Relatório emitido pelo Sistema Renach (Formulário R005), que deverá conter, no mínimo, a identificação do aluno, data e quantitativo de aulas práticas e teóricas realizadas, bem como os retestes e remarcações de aulas práticas pelo CFC, quando houver.
II - No caso dos exames médicos/psicológicos e laboratoriais, o relatório emitido pelo Sistema Renach deverá conter a identificação do aluno, data e os quantitativos dos exames efetuados por clínicas ou laboratórios.
III - Nota Fiscal/Fatura detalhada dos quantitativos por tipo de serviço, no mesmo valor do relatório referido no inciso II.
Parágrafo único. A documentação deverá ser entregue no Núcleo de Credenciamento de Habilitação - Nucreh, que fará a instrução do processo no SEI e o submeterá ao Núcleo de Fiscalização Administrativa de Credenciados - Nufad para fins de conferência da documentação, batimento dos dados (relatórios) cadastrados no Sistema, atesto da nota fiscal e envio na forma dos procedimentos de liquidação de despesa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução DETRAN Nº 416 DE 26/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A documentação deverá ser entregue no Núcleo de Credenciamento de Habilitação - Nucreh, que fará a instrução do processo no SEI e o submeterá à Gerência de Fiscalização Administrativa - Gerfad para fins de conferência da documentação, batimento dos dados (relatórios) cadastrados no Sistema, atesto da nota fiscal e envio na forma dos procedimentos de liquidação de despesa.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A mudança ou migração do candidato para outro Centro de Formação de Condutores só poderá ser feita após a emissão do certificado do Curso Teórico e com anuência prévia do Detran/DF.
Art. 23. Os casos omissos nesta Instrução serão analisados pela Comissão de Acompanhamento do programa Habilitação social, possibilitando, em qualquer caso, recurso ao Diretor-geral do Detran/DF.
Art. 24. Os usuários dos serviços de que trata este normativo podem ser denunciados quanto a possíveis irregularidades na prestação dos serviços, por meio do canal Ouvidoria, no site do Detran/DF.
Art. 25. O pagamento pelos serviços e o quantitativo de vagas para implementação do programa dependerão de prévia disponibilidade orçamentária.
Art. 26. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ZÉLIO MAIA DA ROCHA