Instrução Normativa IBAMA nº 96 de 30/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, das pessoas físicas e jurídicas que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 31, de 03.12.2009, DOU 04.12.2009.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as disposições do art. 17, incisos I e II, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;
Considerando que as atividades agrícola e pecuária interferem nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, no subsolo, nos elementos da biosfera, na fauna e na flora com a movimentação de terra, as erosões, a substituição de florestas, a utilização de substancias químicas como fertilizantes e agroquímicos sendo, portanto, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais em alto grau;
Considerando que as alterações introduzidas nos formulários do Relatório de Atividades previsto na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e na Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001, disponibilizadas para preenchimento, via Internet, a partir de janeiro de 2006, poderão apresentar dificuldades para o preenchimento pelos seus usuários;
Considerando que a Internet, como meio de transmissão de informação, oferece confiabilidade para aquisição de dados em meio digital e permite o processamento e manutenção da integridade das informações;
Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle de atividades, estudos e estatísticas operados via Internet, apresentam confiabilidade de trabalho, facilidade de atendimento aos usuários de serviços das pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
Considerando que esta Autarquia dispõe de capacidade operacional para gestão de serviços informatizados com segurança;
Considerando que, no caso de atividades intermitentes ou suspensão de atividades, a Autarquia permanece obrigada a controlar e fiscalizar os depósitos, rejeitos e passivos ambientais gerados pela atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais;
Considerando a necessidade de melhorar o enquadramento das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao controle e fiscalização do IBAMA;
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Qualidade Ambiental no Processo IBAMA nº 02001.001887/2006-72, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º O registro nos Cadastros citados nos arts. 1º e 2º precedentes será feita via Internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br.
Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente pelo sistema.
§ 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via Internet será feito com a utilização da senha.
§ 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e guarda da senha.
Art. 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos quais deverão constar as informações do Anexo IV;
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que não houve atividade no período.
Art. 6º As informações prestadas como unidades de medida, produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, e lançamento das informações sobre as atividades desenvolvidas.
§ 1º Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas de acordo com os Anexos I e II.
§ 2º O Anexo III constitui quadro comparativo entre as nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para orientação do enquadramento.
§ 3º O registro no IBAMA será distinto por matriz e filial.
§ 4º O Ibama emitirá um Comprovante de Registro no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão social, o porte e as atividades declaradas.
§ 5º O Certificado de Registro emitido até a presente data será considerado equivalente ao Comprovante de Registro.
Art. 8º A partir de 1º de junho de 2006 fica instituído o Certificado de Regularidade com validade de três meses no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.
§ 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para impressão, via Internet, desde que verificado o cumprimento das exigências ambientais previstas em Leis, Resolução do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e a ausência de débitos provenientes de taxas e multas administrativas por infrações ambientais.
§ 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º (Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 5, de 25.03.2009, DOU 26.03.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.
§ 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos.
§ 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades."
Art. 10. A entrega de relatórios datilografados fica restrita para pessoas físicas que desenvolvem atividades que apresentem pequeno grau de potencial poluidor ou de utilização de recursos ambientais.
Art. 11. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal:
I - as pessoas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, consideradas autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ANEXOS I e II, os consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;
II - o comércio de pescados;
III - o comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano;
IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.
Parágrafo único. A categoria de Administradora de Projetos de Reflorestamento/Florestamento receberá um único registro para a matriz, com validade para atuação em todo o Território Nacional.
Art. 12. A posse do Certificado de Registro ou o de Regularidade não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.
Art. 13. A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da atividade.
§ 1º O cancelamento do registro será efetivado, independentemente do pagamento de débitos existentes junto ao IBAMA, não isentando a cobrança de débitos anteriores.
§ 2º Em caso de reativação de atividade, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatório e demais obrigações, a data inicialmente informada no sistema.
Art. 14. A suspensão temporária de atividades não isenta o detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da taxa prevista na Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
Art. 15. A falta de registro nos Cadastros sujeita o infrator às sanções pecuniárias previstas no art. 17-1, incisos I a V, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que elaborar ou apresentar informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá nas sanções previstas no art. 69-a da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 17. A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2º do art. 17-c, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena prevista do artigo anterior.
Art. 18. Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental dirimir dúvidas existentes e prestar informações complementares para aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 19. A Diretoria de Qualidade Ambiental manterá um serviço de atendimento aos usuários para a correta utilização do sistema via Internet em coordenação com a Diretoria de Gestão Estratégica.
Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I a IV que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa.
Art. 21. Fica prorrogada, por 90 dias, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos Relatórios de Atividades previstos para 31 de março de 2006.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23. Revoga-se a Instrução Normativa nº 10 de 17 de agosto de 2001.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO I
INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL
Descrição 6.938/1981 | CATEGORIAS |
Consultoria Técnica | 50.01 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física) 50.02 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica)50.03 - Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de |
atividades poluidoras 50.03 - Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras |
ANEXO II
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CATEGORIA | DESCRICAO | GRAU | Taxa |
Atividades diversas | Análises laboratoriais | Pequeno | Nenhuma |
Atividades diversas | Experimentação com agroquímicos | Pequeno | Nenhuma |
Atividades diversas | reparação de aparelhos de refrigeração | Alto | Nenhuma |
Atividades diversas | reparação de maquinas, aparelhos e equipamentos | Pequeno | Nenhuma |
Atividades diversas | usuários de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal | Alto | Nenhuma |
Extração e Tratamento de Minerais | lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Alto | TCFA |
Extração e Tratamento de Minerais | lavra garimpeira | Alto | TCFA |
Extração e Tratamento de Minerais | lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Alto | TCFA |
Extração e Tratamento de Minerais | perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural | Alto | TCFA |
Extração e Tratamento de Minerais | pesquisa mineral com guia de utilização | Alto | TCFA |
Gerenciador de Projeto | Atividades Nucleares e/ou Radioativas | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Duto | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Empreendimento Militar | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Exploração e Produção de Petróleo Off Shore | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Ferrovia | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Hidrovia | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Linha de Transmissão | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Mineração | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Outras Atividades | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Pequena Central Hidroelétrica | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Ponte | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Porto | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Rodovia | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Usina Hidroelétrica | Alto | Nenhuma |
Gerenciador de Projeto | Usina Termoelétrica | Alto | Nenhuma |
Indústria de Borracha | beneficiamento de borracha natural. | Pequeno | TCFA |
Indústria de Borracha | fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos. | Pequeno | TCFA |
Indústria de Borracha | fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno | TCFA |
Indústria de Borracha | fabricação de laminados e fios de borracha. | Pequeno | TCFA |
Indústria de Couros e Peles | curtimento e outras preparações de couros e peles. | Alto | TCFA |
Indústria de Couros e Peles | fabricação de artefatos diversos de couros e peles | Alto | TCFA |
Indústria de Couros e Peles | fabricação de cola animal. | Alto | TCFA |
Indústria de Couros e Peles | secagem e salga de couros e peles | Alto | TCFA |
Indústria de Madeira | fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | Médio | TCFA |
Indústria de Madeira | fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio | TCFA |
Indústria de Madeira | preservação de madeira | Médio | TCFA |
Indústria de Madeira | serraria e desdobramento de madeira. | Médio | TCFA |
Indústria de Madeira | usina de preservação de madeira piloto (pesquisa). | Médio | TCFA |
Indústria de Madeira | usina de preservação de madeira sem pressão. | Médio | TCFA |
Indústria de Madeira | usina de preservação de madeira sob pressão. | Médio | TCFA |
Indústria de Material de Transporte | fabricação e montagem de aeronaves. | Médio | TCFA |
Indústria de Material de Transporte | fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. | Médio | TCFA |
Indústria de Material de Transporte | fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio | TCFA |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio | TCFA |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. | Médio | TCFA |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. | Médio | TCFA |
Indústria de Papel e Celulose | fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Alto | TCFA |
Indústria de Papel e Celulose | fabricação de celulose e pasta mecânica. | Alto | TCFA |
Indústria de Papel e Celulose | fabricação de papel e papelão. | Alto | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | beneficiamento e industrialização de leite e derivados | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de bebidas alcoólicas | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de cervejas, chopes e maltes | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de conservas | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de fermentos e leveduras | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de vinhos e vinagre | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação e refinação de açúcar | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | refino e preparação de óleo e gorduras vegetais | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno | TCFA |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | fabricação de laminados plásticos. | Pequeno | TCFA |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Médio | TCFA |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | Médio | TCFA |
Indústria do Fumo | fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio | TCFA |
Indústria Mecânica | fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio | TCFA |
Indústria Metalúrgica | fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | metalurgia de metais preciosos. | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | produção de soldas e anodos. | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto | TCFA |
Indústria Metalúrgica | usuário de mercúrio metálico - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de combustíveis não derivados de petróleo | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de fertilizantes e agroquímicos | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de perfumarias e cosméticos | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de Segurança e artigos pirotécnicos | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de preservativos de madeiras | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Resolução CONAMA nº 362/2005 | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de produtos e substâncias controlados pelo Protocolo de Montreal | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de sabões, detergentes e velas | Alto | TCFA |
Indústria Química | fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | Alto | TCFA |
Indústria Química | produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto | TCFA |
Indústria Química | produção de óleos - Resolução CONAMA nº 362/2005 | Alto | TCFA |
Indústria Química | produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira | Alto | TCFA |
Indústria Química | produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Alto | TCFA |
Indústria Química | recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais | Alto | TCFA |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos. | Médio | TCFA |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio | TCFA |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | fabricação e acabamento de fios e tecidos | Médio | TCFA |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos | Médio | TCFA |
Indústrias Diversas | usinas de produção de asfalto. | Pequeno | TCFA |
Indústrias Diversas | usinas de produção de concreto. | Pequeno | TCFA |
Moto-serras - Lei nº 7.803/89 | comerciante de moto-serras. | Pequeno | Nenhuma |
Moto-serras - Lei nº 7.803/89 | proprietário de moto-serras. | Pequeno | Licença de Porte e Uso |
Obras civis | abertura de barras, embocaduras e canais | Médio | Nenhuma |
Obras civis | construção de barragens e diques | Alto | Nenhuma |
Obras civis | construção de canais para drenagem Médio Nenhuma Obras civis construção de obras de arte | Médio | Nenhuma |
Obras civis | outras construções | Alto | Nenhuma |
Obras civis | retificação de curso de água | Médio | Nenhuma |
Obras civis | rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos Médio Nenhuma Obras civis transposição de bacias hidrográficas | Alto | Nenhuma |
Serviços de Utilidade | destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | Médio | TCFA |
Serviços de Utilidade | disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares | Médio | TCFA |
Serviços de Utilidade | dragagem e derrocamentos em corpos d'água | Médio | TCFA |
Serviços de Utilidade | estações de tratamento de água | Pequeno | Nenhuma |
Serviços de Utilidade | geração de energia hidrelétrica | Pequeno | Nenhuma |
Serviços de Utilidade | interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário | Pequeno | Nenhuma |
Serviços de Utilidade | produção de energia termoelétrica;. | Médio | TCFA |
Serviços de Utilidade | recuperação de áreas contaminadas ou degradadas | Médio | TCFA |
Serviços de Utilidade | transmissão de energia elétrica | Pequeno | Nenhuma |
Serviços de Utilidade | tratamento e destinação de resíduos industriais | Médio | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de combustíveis | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de produtos e substancias controladas pelo Protocolo de Montreal | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Comercio de derivados de petróleo | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de produtos perigosos-mercúrio metálico | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de produtos químicos e produtos perigosos | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005 | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | marinas, portos e aeroportos | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | transportador de produtos florestais | Pequeno | Nenhuma |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | transporte de cargas perigosas | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 | Alto | TCFA |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | transporte ferroviário - exceto cargas perigosas | Médio | Nenhuma |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | transporte por dutos | Alto | TCFA |
Turismo | complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | atividade agrícola e pecuária | Alto | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | centro de triagem da fauna silvestre | Pequeno | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes produtos e subprodutos | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | consumidor de madeira, lenha ou carvão vegetal | Médio | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | criação comercial de fauna silvestre nativa e exótica | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | criador com fins científicos de fauna silvestre nativa e exótica | Pequeno | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | criador conservacionista de fauna silvestre nativa | Pequeno | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | criador de passeriformes silvestres nativos | Pequeno | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | federações, associações e clubes | Pequeno | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | importação ou exportação de fauna nativa brasileira | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | importação ou exportação de flora nativa brasileira | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | importador ou exportador de fauna silvestre exótica | Médio | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | introdução de espécies exóticas | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | introdução de espécies geneticamente modificadas (CONAMA nº 305) | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | jardim zoológico | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | manejo de fauna exótica invasora | Médio | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | manejo de fauna nativa em desequilíbrio | Médio | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | manejo de recursos aquáticos vivos | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | manejo de fauna sinantrópica | Médio | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | mantenedor de fauna silvestre exótica | Pequeno | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | pescador amador | Médio | Licença |
Uso de Recursos Naturais | projetos de assentamento colonização | Médio | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | promoção de eventos esportivos de pesca amadora | Pequeno | Nenhuma |
Uso de Recursos Naturais | Silvicultura | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | utilização da diversidade biológica pela biotecnologia | Médio | TCFA |
Uso de Recursos Naturais | utilização do patrimônio genético natural | Médio | TCFA |
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias | Comerciante de Pneus e similares | Médio | Nenhuma |
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias | Importador de Baterias para comercialização de forma direta ou indireta | Alto | TCFA |
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias | Importador de Baterias para uso próprio | Pequeno | Nenhuma |
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias | Importador de Pneus e similares | Médio | Nenhuma |
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias | Importador de Veículos para uso próprio | Pequeno | Nenhuma |
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias | Importador de Veículos Automotores - fins comerciais | Alto | TCFA |
ANEXO III
CORRELAÇÃO ENTRE O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS E AS CATEGORIAS DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIAMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Classificação CNAE Resolução nº 54, de 19 de dezembro de 1994 | Categoria do CTF |
0146-5/99 - Criação de outros animais (Atividades que envolvam apenas criadouros de animais silvestres e exóticos, com fins amadorista, científico, conservacionista, comercial ou industrial.) | Uso de Recursos Naturais |
0211-9/06 - Cultivo de viveiros florestais (Atividades de produtor de plantas: ornamentais nativas; medicinais/aromáticas nativas; | Uso de Recursos Naturais |
ornamentais exóticas listadas nos anexos I e II da CITES; medicinais/aromáticas exóticas listadas nos anexos I e II da CITES.) | |
0212-7/01 - Extração de madeira, dormentes, postes, estacas, mourões e similares; | Uso de Recursos Naturais |
0212-7/05 Coleta de palmito | Uso de Recursos Naturais |
0212-7/99 - Coleta de outros produtos florestais silvestres (Atividades de extrator (origem nativa) de: Plantas ornamentais/partes; | Uso de Recursos Naturais |
Plantas medicinais, aromáticas e partes; Óleos essenciais;cancheada não padronizada) | |
Resina/goma/cera; Vime/bambu/cipó e similares;Xaxim;Fibras; eErva-mate | |
0213-5/00 - Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal: | Uso de Recursos Naturais |
1000-6/01 - Extração de carvão mineral | Extração e Tratamento de Minerais: |
1000-6/02 - Beneficiamento de carvão mineral | Extração e Tratamento de Minerais: |
1110-0/01 - Extração de petróleo e gás natural | Extração e Tratamento de Minerais: |
1110-0/02 - Extração e beneficiamento de xisto | Extração e Tratamento de Minerais: |
1110-0/03 - Extração e beneficiamento de areias betuminosas | Extração e Tratamento de Minerais: |
1310-2/01 - Extração de minério de ferro | Extração e Tratamento de Minerais: |
1310-2/02 - Pelotização/sinterização de minério de ferro | Extração e Tratamento de Minerais: |
1321-8/01 - Extração de minério de alumínio | Extração e Tratamento de Minerais: |
1321-8/02 - Beneficiamento de minério de alumínio | Extração e Tratamento de Minerais: |
1322-6/01 - Extração de minério de estanho | Extração e Tratamento de Minerais: |
1322-6/02 - Beneficiamento de minério de estanho | Extração e Tratamento de Minerais: |
1323-4/01 - Extração de minério de manganês | Extração e Tratamento de Minerais: |
1323-4/02 - Beneficiamento de minério de manganês | Extração e Tratamento de Minerais: |
1324-2/00 - Extração de minérios de metais preciosos | Extração e Tratamento de Minerais: |
1325-0/00 - Extração de minerais radioativos | Extração e Tratamento de Minerais: |
1329-3/01 - Extração de nióbio e titânio | Extração e Tratamento de Minerais: |
1329-3/02 - Extração de tungstênio | Extração e Tratamento de Minerais: |
1329-3/03 - Extração de níquel | Extração e Tratamento de Minerais: |
1329-3/04 - Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes. | Extração e Tratamento de Minerais: |
1329-3/99 - Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes. | Extração e Tratamento de Minerais: |
1410-9/01 - Extração de ardósia e beneficiamento associado | Extração e Tratamento de Minerais: |
1410-9/02 - Extração de granito e beneficiamento associado | Extração e Tratamento de Minerais: |
1410-9/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado | Extração e Tratamento de Minerais: |
1410-9/04 - Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado | Extração e Tratamento de Minerais: |
1410-9/05 - Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado | Extração e Tratamento de Minerais: |
1410-9/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. | Extração e Tratamento de Minerais: |
1410-9/07 - Extração de argila e beneficiamento associado | Extração e Tratamento de Minerais: |
1410-9/08 - Extração de saibro e beneficiamento associado | Extração e Tratamento de Minerais: |
1410-9/09 - Extração de basalto e beneficiamento associado | Extração e Tratamento de Minerais: |
1410-9/99 - Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado | Extração e Tratamento de Minerais: |
1421-4/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos. | Extração e Tratamento de Minerais: |
1422-2/01 - Extração de sal marinho | Extração e Tratamento de Minerais: |
1422-2/02 - Extração de sal-gema | Extração e Tratamento de Minerais: |
1422-2/03 - Refino e outros tratamentos do sal | Extração e Tratamento de Minerais: |
1429-0/01 - Extração de gemas | Extração e Tratamento de Minerais: |
1429-0/02 - Extração de grafita | Extração e Tratamento de Minerais: |
1429-0/03 - Extração de quartzo e cristal de rocha | Extração e Tratamento de Minerais: |
1429-0/04 - Extração de amianto | Extração e Tratamento de Minerais: |
1429-0/99 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | Extração e Tratamento de Minerais: |
1511-3/01 - Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1511-3/02 - Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1511-3/03 - Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1511-3/04 - Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1511-3/05 - Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1511-3/06 - Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1512-1/01 - Abate de aves e preparação de produtos de carne | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1512-1/02 - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1513-0/01 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1513-0/02 - Preparação de subprodutos não associado ao abate | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1514-8/00 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1521-0/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1522-9/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1523-7/00 - Produção de sucos de frutas e de legumes | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1531-8/00 - Produção de óleos vegetais em bruto | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1532-6/00 - Refino de óleos vegetais | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1533-4/00 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1541-5/00 - Preparação do leite | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1542-3/00 - Fabricação de produtos do laticínio | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1543-1/00 - Fabricação de sorvetes | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1551-2/01 - Beneficiamento de arroz | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1551-2/02 - Fabricação de produtos do arroz | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1552-0/00 - Moagem de trigo e fabricação de derivados | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1553-9/00 - Produção de farinha de mandioca e derivados | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1554-7/00 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1555-5/00 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1556-3/00 - Fabricação de rações balanceadas para animais | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1559-8/00 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1561-0/00 - Usinas de açúcar | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1562-8/01 Refino e moagem de açúcar de cana | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1562-8/02 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1562-8/03 - Fabricação de açúcar de Stévia | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1571-7/00 - Torrefação e moagem de café | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1572-5/00 - Fabricação de café solúvel | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1581-4/00 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1582-2/00 - Fabricação de biscoitos e bolachas | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1583-0/01 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1583-0/02 - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1584-9/00 - Fabricação de massas alimentícias | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1585-7/00 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1586-5/00 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1589-0/01 - Fabricação de vinagres | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1589-0/02 - Fabricação de pós-alimentícios | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1589-0/03 - Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1589-0/05 - Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1589-0/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1591-1/01 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1591-1/02 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1592-0/00 - Fabricação de vinho | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1593-8/01 - Fabricação de malte, inclusive malte uísque | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1593-8/02 - Fabricação de cervejas e chopes | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1594-6/00 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1595-4/01 - Fabricação de refrigerantes | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1595-4/02 - Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos. | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
1600-4/01 - Fabricação de cigarros e cigarrilhas 1600-4/02 - Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo1600-4/03 - Fabricação de filtros para cigarros | Indústria do Fumo |
1711-6/00 - Beneficiamento de algodão | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1719-1/00 - Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1721-3/00 - Fiação de algodão | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1722-1/00 - Fiação de outras fibras têxteis naturais | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1723-0/00 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1724-8/00 - Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1731-0/00 - Tecelagem de algodão | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1732-9/00 - Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1733-7/00 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1733-7/00 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1741-8/00 - Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem. | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1749-3/00 - Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem. | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1910-0/00 - Curtimento e outras preparações de couro 1929-1/00 - Fabricação de outros artefatos de couro | Indústria de Couros e Peles |
1921-6/00 -Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material. | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1931-3/01 - Fabricação de calçados de couro | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1932-1/00 - Fabricação de tênis de qualquer material | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1933-0/00 - Fabricação de calçados de plástico | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
1939-9/00 - Fabricação de calçados de outros materiais | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos |
2010-9/00 - Desdobramento de madeira, dormentes, postes, estacas, mourões e similares. | Indústria de Madeira |
2021-4/00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada. | Indústria de Madeira |
2022-2/01-Produção de casas de madeira pré-fabricadas | Indústria de Madeira |
2022-2/02 - Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais. | Indústria de Madeira |
2022-2/99 - Fabricação de outros artigos de carpintaria | Indústria de Madeira |
2023-0/00 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | Indústria de Madeira |
2029-0/00 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis. | Indústria de Madeira |
2110-5/00 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | Indústria de Papel e Celulose |
2121-0/00 - Fabricação de papel | Indústria de Papel e Celulose |
2122-9/00 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão. | Indústria de Papel e Celulose |
2131-8/00 - Fabricação de embalagens de papel | Indústria de Papel e Celulose |
2132-6/00 - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | Indústria de Papel e Celulose |
2141-5/00 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório. | Indústria de Papel e Celulose |
2142-3/00 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | Indústria de Papel e Celulose |
2149-0/01 - Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos | Indústria de Papel e Celulose |
2149-0/99 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão. | Indústria de Papel e Celulose |
2310-8/00 - Coquerias | Indústria Química |
2320-5/00 - Refino de petróleo | Indústria Química |
2330-2/00 - Elaboração de combustíveis nucleares | Indústria Química |
2340-0/00 - Fabricação de álcool | Indústria Química |
2411-2/00 - Fabricação de cloro e álcalis | Indústria Química |
2412-0/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes | Indústria Química |
2413-9/00 - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos. | Indústria Química |
2414-7/00 - Fabricação de gases industriais | Indústria Química |
2419-8/00 - Fabricação de outros produtos inorgânicos | Indústria Química |
2320-5/00 - Fabricação de asfalto de Petróleo | Indústrias Diversas |
2421-0/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos | Indústria Química |
2422-8/00 - Fabricação de intermediários para resinas e fibras | Indústria Química |
2429-5/00 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos (Atividades de produção de carvão vegetal nativo e exótico) | Indústria Química |
2431-7/00 - Fabricação de resinas termoplásticas | Indústria Química |
2432-5/00 -Fabricação de resinas termofixas | Indústria Química |
2433-3/00 - Fabricação de elastômeros | Indústria Química |
2441-4/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais. | Indústria Química |
2442-2/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos. | Indústria Química |
2451-1/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos | Indústria Química |
2452-0/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | Indústria Química |
2452-0/02 - Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | Indústria Química |
2453-8/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário | Indústria Química |
2454-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos. | Indústria Química |
2461-9/00 - Fabricação de inseticidas | Indústria Química |
2462-7/00 - Fabricação de fungicidas | Indústria Química |
2463-5/00 - Fabricação de herbicidas | Indústria Química |
2469-4/00 - Fabricação de outros defensivos agrícolas | Indústria Química |
2471-6/00 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos. | Indústria Química |
2472-4/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento | Indústria Química |
2473-2/00 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | Indústria Química |
2481-3/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. | Indústria Química |
2482-1/00 - Fabricação de tintas de impressão | Indústria Química |
2483-0/00 - Fabricação de impermea-bilizantes, solventes e produtos afins. | Indústria Química |
2454-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos. | Indústria Química |
2491-0/00 - Fabricação de adesivos e selantes | Indústria Química |
2492-9/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes. | Indústria Química |
2492-9/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos | Indústria Química |
2493-7/00 - Fabricação de catalisadores | Indústria Química |
2494-5/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial | Indústria Química |
2495-3/00 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | Indústria Química |
2496-1/00 - Fabricação de discos e fitas virgens | Indústria Química |
2499-6/00 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | Indústria Química |
2511-9/00 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | Indústria de Borracha |
2519-4/00 - Fabricação de artefatos diversos de borracha | Indústria de Borracha |
3614-5/00 - Fabricação de colchões | Indústria de Borracha |
2521-6/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
2522-4/00 - Fabricação de embalagem de plástico | Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
2529-1/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro. | Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
2529-1/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na Indústria da construção civil | Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
2529-1/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil | Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
2529-1/99 - Fabricação de artefatos de plástico para outros usos | Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
2611-5/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2612-3/00 - Fabricação de vasilhames de vidro | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2619-0/00 - Fabricação de artigos de vidro | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2620-4/00 - Fabricação de cimento | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2630-1/01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda. | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2630-1/02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2630-1/03 - Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2630-1/04 - Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2630-1/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2630-1/99 - Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque. | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2641-7/01 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2641-7/02 - Fabricação de azulejos e pisos | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2642-5/00 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2649-2/00 - Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2691-3/01 - Britamento de pedras (não associado à extração) | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2691-3/02 - Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2691-3/03 - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção. | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2692-1/00 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso. | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2699-9/00 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
2711-1/01 - Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não | Indústria Metalúrgica |
2711-1/02 - Produção de laminados planos de aços especiais | Indústria Metalúrgica |
2712-0/01 - Produção de tubos e canos sem costura | Indústria Metalúrgica |
2712-0/99 - Produção de outros laminados não-planos de aço | Indústria Metalúrgica |
2721-9/00 - Produção de gusa | Indústria Metalúrgica |
2722-7/00 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados. | Indústria Metalúrgica |
2729-4/01 - Produção de arames de aço | Indústria Metalúrgica |
2729-4/02 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas. | Indústria Metalúrgica |
2731-6/00 - Fabricação de tubos de aço com costura | Indústria Metalúrgica |
2739-1/00 - Fabricação de outros tubos de ferro e aço | Indústria Metalúrgica |
2741-3/01 - Metalurgia do alumínio e suas ligas | Indústria Metalúrgica |
2741-3/02 - Produção de laminados de alumínio | Indústria Metalúrgica |
2742-1/00 -Metalurgia dos metais preciosos | Indústria Metalúrgica |
2749-9/01 - Metalurgia do zinco | Indústria Metalúrgica |
2749-9/02 - Produção de laminados de zinco | Indústria Metalúrgica |
2749-9/03 - Produção de soldas e anodos para galvanoplastia | Indústria Metalúrgica |
2749-9/99 - Metalurgia de outros metais não-ferrosos | Indústria Metalúrgica |
2751-0/00 - Produção de peças fundidas de ferro e aço | Indústria Metalúrgica |
2752-9/00 - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | Indústria Metalúrgica |
2811-8/00 - Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda. | Indústria Metalúrgica |
2812-6/00 - Fabricação de esquadrias de metal | Indústria Metalúrgica |
2813-4/00 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada | Indústria Mecânica |
2821-5/01 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. | Indústria Mecânica |
2822-3/01 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | Indústria Mecânica |
2831-2/00 - Produção de forjados de aço | Indústria Mecânica |
2832-0/00 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | Indústria Mecânica |
2833-9/00 - Produção de artefatos estampados de metal | Indústria Mecânica |
2834-7/00 - Metalurgia do pó | Indústria Mecânica |
2839-8/00 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda. | Indústria Mecânica |
2841-0/00 - Fabricação de artigos de cutelaria | Indústria Mecânica |
2842-8/00 - Fabricação de artigos de serralheria | Indústria Mecânica |
2843-6/00 - Fabricação de ferramentas manuais | Indústria Mecânica |
2891-6/00 - Fabricação de embalagens metálicas | Indústria Mecânica |
2892-4/01- Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos. | Indústria Mecânica |
2892-4/99 - Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | Indústria Mecânica |
2893-2/00 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | Indústria Mecânica |
2899-1/00 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal | Indústria Mecânica |
2911-4/01 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários. | Indústria Mecânica |
2912-2/01 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças. | Indústria Mecânica |
2913-0/01 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças | Indústria Mecânica |
2914-9/01 - Fabricação de compressores, inclusive peças. | Indústria Mecânica |
2915-7/01 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive rolamentos e peças | Indústria Mecânica |
2921-1/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças. | Indústria Mecânica |
2922-0/01 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2923-8/00 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas - inclusive peças. | Indústria Mecânica |
2924-6/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2925-4/00 - Fabricação de equipamentos de ar condicionado | Indústria Mecânica |
2929-7/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2931-9/01 -Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças. | Indústria Mecânica |
2932-7/01 - Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2940-8/01 - Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2951-3/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2952-1/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e Indústria da construção - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2953-0/01 - Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2954-8/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | Indústria Mecânica |
2961-0/01- Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta. | Indústria Mecânica |
2962-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças. | Indústria Mecânica |
2963-7/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2964-5/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2965-3/01 -Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças. | Indústria Mecânica |
2969-6/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2971-8/00 - Fabricação de armas de fogo e munições | Indústria Mecânica |
2972-6/00 - Fabricação de equipamento bélico pesado | Indústria Mecânica |
2981-5/00 - Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças | Indústria Mecânica |
2989-0/00 - Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças | Indústria Mecânica |
3011-2/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças. | Indústria Mecânica |
3012-0/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3021-0/00 - Fabricação de computadores | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3022-8/00 - Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3111-9/01 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3112-7/01 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3113-5/01 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3121-6/00 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3122-4/00 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3130-5/00 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3141-0/00 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3142-9/01 - Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3142-9/02 - Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3151-8/00 - Fabricação de lâmpadas | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3152-6/00 - Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3160-7/00 - Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3191-7/00 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3192-5/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3199-2/00 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3210-7/00 - Fabricação de material eletrônico básico | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3221-2/01 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3222-0/01 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3230-1/00 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3310-3/01 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3310-3/02 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3310-3/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3320-0/00 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3330-8/01 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3340-5/01 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3340-5/02 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios. | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3340-5/03 - Fabricação de material óptico | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3350-2/00 - Fabricação de cronômetros e relógios | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. |
3410-0/01 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários. | Indústria de Material de Transporte |
3410-0/02 - Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários. | Indústria de Material de Transporte |
3410-0/03 - Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários. | Indústria de Material de Transporte |
3420-7/01 - Fabricação de caminhões e ônibus | Indústria de Material de Transporte |
3420-7/02 - Fabricação de motores para caminhões e ônibus | Indústria de Material de Transporte |
3431-2/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão. | Indústria de Material de Transporte |
3432-0/00 - Fabricação de carrocerias para ônibus | Indústria de Material de Transporte |
3439-8/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos. | Indústria de Material de Transporte |
3441-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | Indústria de Material de Transporte |
3442-8/00 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | Indústria de Material de Transporte |
3443-6/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | Indústria de Material de Transporte |
3444-4/00-Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | Indústria de Material de Transporte |
3449-5/00 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | Indústria de Material de Transporte |
3511-4/01 - Construção e reparação de embarcações de grande porte | Indústria de Material de Transporte |
3511-4/02 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | Indústria de Material de Transporte |
3512-2/01 - Construção de embarcações para esporte e lazer | Indústria de Material de Transporte |
3521-1/00 - Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes. | Indústria de Material de Transporte |
3522-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | Indústria de Material de Transporte |
3531-9/00 - Construção e montagem de aeronaves | Indústria de Material de Transporte |
3591-2/00- Fabricação de motocicletas - inclusive peças | Indústria de Material de Transporte |
3592-0/00 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças | Indústria de Material de Transporte |
3599-8/00 - Fabricação de outros equipamentos de transporte | Indústria de Material de Transporte |
3611-0/01 - Fabricação de móveis com predominância de madeira | Indústria de Madeira |
3612-9/01 - Fabricação de móveis com predominância de metal | Indústria Mecânica |
3613-7/01 - Fabricação de móveis de outros materiais | Indústria Mecânica |
3691-9/01 - Lapidação de gemas | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
3691-9/02 - A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | Indústria Mecânica |
3691-9/03 - A cunhagem de moedas e medalhas | Indústria Mecânica |
3692-7/00 - Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios. | Indústria Mecânica |
3693-5/00 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte. | Indústria Mecânica |
3694-3/00 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | Indústria Mecânica |
3695-1/00 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório. | Indústria Mecânica |
3699-4/99 - Fabricação de produtos diversos | Indústria Mecânica |
3710-9/00 - Reciclagem de sucatas metálicas | Serviços de Utilidade |
3720-6/00 - Reciclagem de sucatas não-metálicas | Serviços de Utilidade |
4010-0/01 - Produção de energia elétrica | Serviços de Utilidade |
4010-0/02 - Transmissão e a distribuição de energia elétrica | Serviços de Utilidade |
4020-7/01 - Produção e distribuição de gás através de tubulações | Serviços de Utilidade |
4020-7/02 - Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação | Serviços de Utilidade |
4030-4/00 - Produção e distribuição de vapor e água quente | Serviços de Utilidade |
4100-9/01 - Captação, tratamento e distribuição de água canalizada. | Serviços de Utilidade |
9000-0/01 - Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários | Serviços de Utilidade |
9000-0/02 - Gestão de aterros sanitários | Serviços de Utilidade |
9000-0/03 - Gestão de redes de esgoto | Serviços de Utilidade |
9000-0/99 - Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto | Serviços de Utilidade |
5050-4/00 - Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. |
5112-8/00 - Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais. | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. |
5151-9/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista. | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. |
5151-9/02 - Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. |
5151-9/03 - Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. |
5151-9/04 - Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. |
5111-0/00 - Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados. (Atividades de comércio intermediário de animais silvestres e exóticos vivos, e produtos e subprodutos.) | Uso de Recursos Naturais |
5113-6/00 - Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens. (Atividades de comércio intermediário de produtos e subprodutos florestais) | Uso de Recursos Naturais |
5122-5/05 - Comércio atacadista de outros animais vivos. (Atividades de comércio atacadista de animais silvestres e seus produtos, de origem nativo e exótico) | Uso de Recursos Naturais |
ANEXO IV
INFORMAÇÕES A CONSTAR NO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
1Certificados Ambientais
1.1Ano do relatório;
1.2Número identificador do certificado;
1.3Tipo de certificado;
1.4Órgão Certificador;
1.5Data de validade do Certificado.
2Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos
2.1Ano do relatório;
2.2Nome do animal;
2.3Tipo do Produto Comercializado;
2.4Quantidade comercializada;
2.5Quantidade estocada;
2.6Unidade de Medida utilizada em todos os campos.
3Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais
3.1Ano do relatório;
3.2Nome do produto ou sub-produto comercializado;
3.3Quantidade recebida ou adquirida durante o ano;
3.4Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de dezembro);
3.5Quantidade comercializada (vendida) do produto durante o ano;
3.6Quantidade importada de produto ou sub-produto durante o ano;
3.7Quantidade exportada durante;
3.8Unidade medida utilizada em todos os campos.
4Comercialização de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados
4.1Ano do relatório;
4.2Nome do produto;
4.3Quantidade vendida do produto durante o ano ao qual o relatório se refere;
4.4Unidade de medida;
4.5Tipo de armazenamento utilizado;
4.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);
4.7Procedência (de que lugar vem o produto);
4.8Tratado Internacional.
5Criadouros e Zoológicos
5.1Ano do relatório;
5.2Nome da espécie;
5.3Número de animais adquiridos ao longo do ano;
5.4Número de animais vendidos no ano;
5.5Número de animais doados no ano;
5.6Número de animais nascidos neste criadouro/zoológico ao longo do ano;
5.7Número de animais mortos neste criadouro/zoológico ao longo do ano;
5.8Número de animais recebidos durante o ano;
5.9Número de animais permutados (trocados) durante o ano;
5.10Número de animais estocados durante o ano.
6Efluentes Líquidos
6.1Ano do relatório;
6.2Qualificação do Efluente;
6.3Quantidade da vazão média anual de lançamento do efluente;
6.4Unidade de medida;
6.5Monitoramento utilizado;
6.6Eficiência do tratamento conforme laudo técnico;
6.7Tipo de tratamento que foi realizado no resíduo;
6.8Nível do tratamento que foi realizado no resíduo;
6.9Local de lançamento;
6.10Longitude e latitude do local de lançamento.
7Extrator de Produtos Florestais
7.1Ano do relatório;
7.2Nome do produto explorado;
7.3Quantidade explorada;
7.4Unidade de medida;
7.5Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração/extração do produto;
7.6Tipos de contratos realizados;
7.7Quantidade de contratos realizados no ano.
8Extração e Tratamento de Produtos Minerais
8.1Ano do relatório;
8.2Nome do produto extraído;
8.3Quantidade explorada do produto durante o ano;
8.4Unidade de medida;
8.5Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração/extração do produto;
8.6Número do decreto;
8.7Data do decreto;
8.8Ano de início da exploração da área;
8.9Ano de término da exploração da área;
8.10Entidade que aprovou o Projeto de Recuperação Ambiental - PRA;
8.11Data da aprovação do Projeto de Recuperação Ambiental.
9Fabricante de Produtos que utilizam Matéria Prima de Origem Florestal
9.1Ano do relatório;
9.2Nome do produto;
9.3Quantidade total recebida do produto durante o ano;
9.4Quantidade total comercializada do produto durante o ano;
9.5Quantidade processada do produto durante o ano;
9.6Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de dezembro);
9.7Capacidade de processamento para este produto;
9.8Unidade de medida utilizada em todos os campos de quantidade;
9.9Número de Autorizações de Transporte de Produto Florestal/Registros Especial Temporário - ATPF / RET - recebidos durante o ano ao qual o relatório se refere;
9.10Número de ATPF / RET utilizados durante o ano ao qual o relatório se refere;
9.11Quantidade transportada do produto durante o ano ao qual o relatório se refere.
10Importador de Pilhas e Baterias
10.1Ano do relatório;
10.2Tipo de pilha ou bateria importada;
10.3Quantidade de pilhas ou baterias importadas;
10.4Unidade de medida.
11Importador de Pneumáticos
11.1Ano do relatório;
11.2Tipo de pneu importado;
11.3Tipo de armazenamento utilizado;
11.4Quantidade total importada durante o ano (em unidades);
11.5Quantidade total importada durante o ano (em toneladas);
11.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto).
12Indústria Beneficiadora de Animais/Partes/Produtos/Subprodutos
12.1Ano do relatório;
12.2Nome do animal;
12.3Quantidade de animais abatidos durante o ano;
12.4Quantidade de animais comercializados durante o ano;
12.5Quantidade de animais estocados durante o ano;
12.6Unidade de medida.
13Licenças Ambientais
13.1Ano do relatório;
13.2Número da licença;
13.3Expedidor, o órgão que concedeu a licença;
13.4Data de Emissão;
13.5Data de Validade.
14Matéria Prima / Insumos Utilizados na Produção
14.1Ano do relatório;
14.2Insumo ou da Matéria Prima utilizada na Produção;
14.3Quantidade utilizada da matéria prima durante o ano;
14.4Unidade de medida;
14.5Tipo de armazenamento da matéria prima ou insumo;
14.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);
14.7Procedência (de que lugar vem o produto);
14.8Tratado Internacional.
15Pescador Profissional
15.1Ano do relatório;
15.2Nome do Produto;
15.3Quantidade Pescada;
15.4Unidade de Medida;
15.5Forma de Comercialização;
15.6Estado de Atuação.
16Potencial Poluidor - Emissões Gasosas
16.1Emissões Difusas
16.1.1Pilhas de Estocagem:
16.1.1.1Ano do relatório;
16.1.1.2Número de pilhas de estocagem;
16.1.1.3Tipo de material estocado;
16.1.1.4Média anual da quantidade de material estocado (em toneladas);
16.1.1.5Porcentagem de sedimentos finos menores que 0,05 mm;
16.1.1.6Umidade média do material;
16.1.1.7Tempo médio estocado.
16.1.2Plantação / Vegetação Nativa:
16.1.2.1Ano do relatório;
16.1.2.2Área ocupada por instalações;
16.1.2.3Tipo de Plantação / Reflorestamento;
16.1.2.4Área utilizada em Plantações;
16.1.2.5Número de queimadas no ano referentes à plantação;
16.1.2.6Tipo de vegetação nativa;
16.1.2.7Área ocupada por vegetação nativa;
16.1.2.8Número de queimadas no ano referentes à vegetação nativa.
16.1.3Vias Despavimentadas:
16.1.3.1Ano do relatório;
16.1.3.2Tamanho das vias não pavimentadas no empreendimento;
16.1.3.3Granulometria média do sedimento;
16.1.3.4Freqüência de Irrigação por dia;
16.1.3.5Número de dias em que houve irrigação no ano;
16.1.3.6Quantidade de Tráfego de diferentes tipos de veículos;
16.1.3.7Freqüência de Tráfego de diferentes tipos de veículos.
16.1.4Áreas Descobertas:
16.1.4.1Ano do relatório;
16.1.4.2Tamanho das áreas descobertas, com solo ou rocha expostos;
16.1.4.3Porcentagem de sedimentos finos menores que 0,05 mm;
16.1.4.4Umidade média do solo exposto;
16.1.4.5Tempo em que o solo ou rocha ficou descoberto durante o ano.
16.2Emissões Gasosas
16.2.1Fonte Energética (diferentes campos selecionados conforme o tipo de fonte):
16.2.1.1Ano do relatório;
16.2.1.2Tipo de fonte energética;
16.2.1.3Teor de enxofre;
16.2.1.4Teor de nitrogênio;
16.2.1.5Teor de cinzas;
16.2.1.6Porcentagem autogerada;
16.2.1.7Porcentagem obtida da rede pública;
16.2.1.8Quantidade consumida;
16.2.1.9Unidade de medida.
16.2.2Unidade Poluidora:
16.2.2.1Ano do relatório;
16.2.2.2Tipo de fonte poluidora;
16.2.2.3Tipo de equipamento utilizado para controle;
16.2.2.4Capacidade nominal;
16.2.2.5Tempo de funcionamento diário;
16.2.2.6Altitude da chaminé;
16.2.2.7Altura da chaminé;
16.2.2.8Diâmetro interno da chaminé;
16.2.2.9Temperatura dos gases;
16.2.2.10Vazão dos gases;
16.2.2.11Latitude e longitude da chaminé;
17Produtos Reciclados
17.1Ano do relatório;
17.2Tipo de resíduo;
17.3Método de reciclagem;
17.4Quantidade reciclada no ano ao qual se refere o relatório
17.5Unidade de medida;
17.6Empresa de origem do resíduo.
18Produtos e Subprodutos Industriais
18.1Ano do relatório;
18.2Código e o Nome do produto fabricado;
18.3Quantidade anual fabricada
18.4Unidade de medida de todos os campos de quantidade;
18.5Capacidade instalada de produção;
18.6Tratado internacional.
19Resíduos Sólidos
19.1Ano do relatório;
19.2Tipo de resíduo gerado;
19.3Quantidade do resíduo gerado durante o ano;
19.4Eficiência de monitoramento conforme laudo técnico;
19.5Destinação dada ao resíduo;
19.6Empresa que faz tratamento, reprocessamento ou reciclagem do resíduo;
19.7Tipo de tratamento utilizado;
19.8Tipo de monitoramento realizado;
19.9Tipo de estocagem;
19.10Local de estocagem do resíduo;
19.11Latitude e Longitude.
20Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis
20.1Ano do relatório;
20.2Nome do produto transportado;
20.3Quantidade transportada;
20.4Unidade de medida;
20.5Tipo de transporte utilizado;
20.6Tipo de armazenamento utilizado;
20.7Plano de Emergência;
20.8Local de origem de produção do produto;
20.9Local de destino para onde está sendo enviado o produto
Nota: Redação conforme publicação oficial."