Instrução Normativa DC/ANCINE nº 97 DE 24/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2012

Altera artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O art. 3º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º. A CONDECINE será devida:

 

.....

 

III - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº 2.228-1, de 2001;

 

.....

 

§ 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data." (NR)"

 

Art. 2º. O art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....

 

§ 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU."

 

Art. 3º. O art. 14 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, e do § 1º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 14. .....

 

.....

 

IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001;

 

V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001.

 

§ 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item "a" do Anexo I, até que lei fixe seu valor.

 

§ 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição."

 

Art. 4º. O art. 49 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor."

 

Art. 5º. O inciso III, do art. 53 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 53. .....

 

.....

 

III - Guia de Recolhimento da União - GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido."

 

Art. 6º. A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II, III, IV e VII, e acrescida dos Anexos VIII e IX, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.

 

Art. 7º. Ficam revogados o art. 49-A, o art. 50, o art. 51 e o Anexo V da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

 

Art. 8º. Fica determinada a republicação da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

 

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MANOEL RANGEL

 

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

 

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO DA CONDECINE

 

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

 

Superintendência de Fiscalização

 

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

 

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

 

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191.

 

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

 

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

 

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sito à __________________, na cidade ____________, estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE referente à seguinte obra:

 

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

 

 

 

 

Data Solicitação Registro

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

 

 

 

 

 

(A)

Valor do Principal

(B)

Valor Pago

Encargos

(F)

Multa Sancionatória

(G)

Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)

Saldo Devido a Pagar (=G-B)

(C)

Juros até Dt. Pgto.

(D)

Juros até Dt. Novo Vcto.

(E)

Mora

 

 

 

 

 

 

 

 

Total a pagar

 

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Observações

 

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

 

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

 

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

 

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

 

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

 

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)

 

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

 

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

 

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

 

__________________________

 

Superintendência de Fiscalização

 

Agência Nacional do Cinema

 

ANEXO II

 

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO

 

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

 

Superintendência de Fiscalização

 

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

 

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

 

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

 

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

 

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

 

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sito à __________________, na cidade ____________, estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO referente à seguinte obra:

 

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

 

 

 

 

Data Solicitação Registro

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

 

 

 

 

 

(A)

Valor do Principal

(B)

Valor Pago

Encargos

(F)

Multa Sancionatória

(G)

Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)

Saldo Devido a Pagar (=G-B)

(C)

Juros até Dt. Pgto.

(D)

Juros até Dt. Novo Vcto.

(E)

Mora

 

 

 

 

 

 

 

 

Total a pagar

 

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Observações

 

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

 

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

 

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

 

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

 

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

 

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)

 

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

 

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

 

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

 

__________________________

 

Superintendência de Fiscalização

 

Agência Nacional do Cinema

 

ANEXO III

 

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR CONDECINE DEVIDA EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO DE OBRA AUDIOVISUAL

 

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

 

Superintendência de Fiscalização

 

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

 

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

 

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

 

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

 

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

 

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa _____________________________________, sito à ____________________________, na cidade _________________, estado ___, CEP nº _________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS RE-ENQUADRAMENTO referente à obra FEIRÃO, cujo re-enquadramento foi efetuado pela Superintendência de Registro para o segmento de mercado "__________________________________________", fazendo-se necessário, portanto, o recolhimento da respectiva CONDECINE.

 

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

 

 

 

 

Data Solicitação Registro

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

 

 

 

 

 

(A)

Valor do Principal

(B)

Valor Pago

Encargos

(F)

Multa Sancionatória

(G)

Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)

Saldo Devido a Pagar (=G-B)

(C)

Juros até Dt. Pgto.

(D)

Juros até Dt. Novo Vcto.

(E)

Mora

 

 

 

 

 

 

 

 

Total a pagar

 

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Observações

 

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

 

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

 

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

 

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

 

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

 

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)

 

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

 

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

 

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

 

__________________________

 

Superintendência de Fiscalização

 

Agência Nacional do Cinema

 

ANEXO IV

 

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO ANTERIORES À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO

 

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

 

Superintendência de Fiscalização

 

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

 

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

 

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

 

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

 

Rio de Janeiro, __ de _______de _____

 

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa __________________________________________, sito à _________________________, na cidade ___________________, estado ____, CEP nº ___________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO ANTERIORES À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO referente à seguinte obra:

 

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

 

 

 

 

Data de Ocorrência do Fato Gerador

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

 

 

 

 

 

(A)

Valor do Principal

(B)

Valor Pago

Encargos

(F)

Multa Sancionatória

(G)

Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)

Saldo Devido a Pagar (=G-B)

(C)

Juros até Dt. Pgto.

(D)

Juros até Dt. Novo Vcto.

(E)

Mora

 

 

 

 

 

 

 

 

Total a pagar

 

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Observações

 

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

 

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

 

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

 

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

 

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

 

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007).

 

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

 

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

 

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

 

__________________________

 

Superintendência de Fiscalização

 

Agência Nacional do Cinema

 

ANEXO VII

 

MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA

 

ANCINE

 

Processo nº ___________________________

 

A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, criada pela MP nº 2.228-1, de 2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório sito à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito no SIAPE sob o nº ______________, doravante denominada simplesmente ANCINE, e a _________________________ com sede/residência na _________________, CEP ______, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato representado por _____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

 

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

 

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

 

Cláusula 3ª - O valor básico inicial aqui acertado se define conforme demonstrado abaixo:

 

PRINCIPAL R$ _________

 

MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________

 

MULTA MORATÓRIA R$ _________

 

JUROS R$ _________

 

TOTAL R$ _________

 

Cláusula 4ª - Deste total foi liquidada a quantia de R$ _________ (_________________), por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

 

Cláusula 5ª - A partir da data do citado pagamento procedeu-se nova consolidação, deduzindo o valor pago aos cofres da União, cujo montante passa a ser:

 

TOTAL CORRIGIDO R$ __________

 

VALOR PAGO R$ __________

 

PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________

 

JUROS R$ __________

 

TOTAL DA DÍVIDA R$ __________

 

Cláusula 6ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, em _________, este lhe é deferido pela ANCINE, mediante Decisão de Diretoria Colegiada nº _____, de __/__/____, em __ (_______) prestações mensais e sucessivas.

 

Cláusula 7ª - O acordo de parcelamento foi formalizado conforme o presente Termo, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ ________ (______________), paga em __/__/____, restando __ (_______) parcelas, a serem pagas de acordo com a Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002, nas condições demonstrada a seguir:

 

VALOR DO DÉBITO APURADO

PERÍODO DO PARCELAMENTO

VALOR DA PARCELA

DATA DO PAGAMENTO

R$ _____

___/___/____ a ___/___/____

R$ _____

 

 

Cláusula 8ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de Guia de Recolhimento da União - GRU.

 

Cláusula 9ª - Será considerada a data de vencimento o último dia útil de cada mês.

 

Cláusula 10ª - A falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa do débito para a Divida Ativa da União e a inclusão do devedor no Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAFI, na conta "Diversos Responsáveis Apurados".

 

Cláusula 11ª - O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada, com incidência dos acréscimos legais até a data da quitação, da seguinte forma:

 

I - O período de competência após amortização das parcelas pagas a título de antecipação, abrange todas os débitos tributários com ocorrência do fato gerador anterior a data de deferimento do parcelamento em __/__/____

 

II - Juros: Atualização do débito no período de __/__/____ até __/__/____, utilizando o coeficiente obtido com a taca de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescido de 1% de juros do mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor de cada parcela mensal.

 

III - Parcelas - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, contados do vencimento da competência até __/__/____.

 

Cláusula 12ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

 

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

 

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

 

Cláusula 13ª - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

 

Cláusula 14ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas inscrições citadas na Cláusula 10ª, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

 

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

 

Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.

 

SIGNATÁRIOS:

 

_________________________

 

Agência Nacional do Cinema

 

_________________________

 

Representante Legal da Empresa

 

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

 

1º) Nome: ____________________________________________

 

CPF: ____________CI: __________ Fone: _________

 

Assinatura: __________________________________

 

2º) Nome: ___________________________________

 

CPF: ____________CI:__________ Fone:__________

 

Assinatura: __________________________________

 

ANEXO VIII

 

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO COM DÉBITO CONSOLIDADO POR PERÍODO DETERMINADO

 

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

 

Superintendência de Fiscalização

 

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

 

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

 

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

 

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

 

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

 

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ______________, sito à______________, na cidade ______________, estado ______________, CEP nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por não ter recolhido regularmente a respectiva CONDECINE referente às obras constantes do anexo desta notificação.

 

A presente notificação relaciona as obras com pendências no recolhimento da CONDECINE devida com fatos geradores ocorridos durante o período de ______________a ______________.

 

Débito total consolidado

R$

Débito total consolidado com desconto

R$

 

Data de vencimento

 

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Observações

 

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

 

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

 

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

 

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

 

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

 

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)

 

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

 

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

 

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

 

__________________________

 

Superintendência de Fiscalização

 

Agência Nacional do Cinema

 

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

 

ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº _______/_____- Página 1 de 1

 

- OBRAS NOTIFICADAS POR ______________

 

Referência

Título

Data Cadastro

Data Vencimento

Data Pagamento

Valor Principal

Valor Pago

Encargos

Multa Sancionatória

Valor CONDECINE Consolidada

Saldo Devido a Pagar

Juros até Dt. Pgto.

Juros até Dt. Novo Vcto.

Mora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- OBRAS NOTIFICADAS POR ______________

 

Referência

Título

Data Cadastro

Data Vencimento

Data Pagamento

Valor Principal

Valor Pago

Encargos

Multa Sancionatória

Valor CONDECINE Consolidada

Saldo Devido a Pagar

Juros até Dt. Pgto.

Juros até Dt. Novo Vcto.

Mora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Débito Total Consolidado

 

 

ANEXO IX

 

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

 

Superintendência de Fiscalização

 

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

 

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

 

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

 

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

 

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

 

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ______________, sito à______________, na cidade ______________, estado ______________, CEP nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por não ter recolhido regularmente a respectiva CONDECINE referente aos fatos geradores constantes do anexo desta notificação.

 

A presente notificação relaciona os serviços de telecomunicações com pendências no recolhimento da CONDECINE devida para fatos geradores ocorridos no ano de_______, conforme art. 32, II da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001.

 

Débito total consolidado

R$

Débito total consolidado com desconto

R$

 

Data de vencimento

 

 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Observações

 

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

 

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

 

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

 

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

 

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

 

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)

 

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

 

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

 

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

 

__________________________

 

Superintendência de Fiscalização

 

Agência Nacional do Cinema

 

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

 

ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº _______/_____- Página 1 de 1

 

- Serviços de Telecomunicações

 

Serviços

Nº de ocorrências

Data Vencimento

Data Pagamento

Valor Principal

Valor Pago

Encargos

Multa Sancionatória

Valor CONDECINE Consolidada

Saldo Devido a Pagar

Juros até Dt. Pgto.

Juros até Dt. Novo Vcto.

Mora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Débito Total Consolidado