Instrução Normativa DC/ANCINE nº 97 DE 24/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2012
Altera artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, II, IV e X, do Anexo I do Decreto 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 439ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2012,
Resolve:
Art. 1º. O art. 3º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. A CONDECINE será devida:
.....
III - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº 2.228-1, de 2001;
.....
§ 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data." (NR)"
Art. 2º. O art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU."
Art. 3º. O art. 14 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, e do § 1º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
.....
IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001;
V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001.
§ 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item "a" do Anexo I, até que lei fixe seu valor.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição."
Art. 4º. O art. 49 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor."
Art. 5º. O inciso III, do art. 53 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. .....
.....
III - Guia de Recolhimento da União - GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido."
Art. 6º. A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II, III, IV e VII, e acrescida dos Anexos VIII e IX, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 7º. Ficam revogados o art. 49-A, o art. 50, o art. 51 e o Anexo V da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
Art. 8º. Fica determinada a republicação da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
ANEXO I
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO DA CONDECINE
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -
CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ
E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sito à __________________, na cidade ____________, estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE referente à seguinte obra:
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
|
|
|
Data Solicitação Registro |
Data Vencimento Original |
Data Pagamento Realizado |
Data Novo Vencimento |
|
|
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(A) Valor do Principal |
(B) Valor Pago |
Encargos |
(F) Multa Sancionatória |
(G) Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F) |
(H) Saldo Devido a Pagar (=G-B) |
||
(C) Juros até Dt. Pgto. |
(D) Juros até Dt. Novo Vcto. |
(E) Mora |
|||||
|
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|
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|
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|
|
Total a pagar |
|
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)
- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)
- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
- Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO II
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -
CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ
E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sito à __________________, na cidade ____________, estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO referente à seguinte obra:
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
|
|
|
Data Solicitação Registro |
Data Vencimento Original |
Data Pagamento Realizado |
Data Novo Vencimento |
|
|
|
|
(A) Valor do Principal |
(B) Valor Pago |
Encargos |
(F) Multa Sancionatória |
(G) Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F) |
(H) Saldo Devido a Pagar (=G-B) |
||
(C) Juros até Dt. Pgto. |
(D) Juros até Dt. Novo Vcto. |
(E) Mora |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Total a pagar |
|
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)
- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)
- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
- Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO III
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR CONDECINE DEVIDA EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO DE OBRA AUDIOVISUAL
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -
CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ
E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa _____________________________________, sito à ____________________________, na cidade _________________, estado ___, CEP nº _________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS RE-ENQUADRAMENTO referente à obra FEIRÃO, cujo re-enquadramento foi efetuado pela Superintendência de Registro para o segmento de mercado "__________________________________________", fazendo-se necessário, portanto, o recolhimento da respectiva CONDECINE.
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
|
|
|
Data Solicitação Registro |
Data Vencimento Original |
Data Pagamento Realizado |
Data Novo Vencimento |
|
|
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|
(A) Valor do Principal |
(B) Valor Pago |
Encargos |
(F) Multa Sancionatória |
(G) Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F) |
(H) Saldo Devido a Pagar (=G-B) |
||
(C) Juros até Dt. Pgto. |
(D) Juros até Dt. Novo Vcto. |
(E) Mora |
|||||
|
|
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|
|
|
|
|
Total a pagar |
|
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)
- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)
- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
- Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO IV
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO ANTERIORES À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -
CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ
E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa __________________________________________, sito à _________________________, na cidade ___________________, estado ____, CEP nº ___________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO ANTERIORES À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO referente à seguinte obra:
Título da Obra |
Segmento de Mercado |
Nº de Referência |
|
|
|
Data de Ocorrência do Fato Gerador |
Data Vencimento Original |
Data Pagamento Realizado |
Data Novo Vencimento |
|
|
|
|
(A) Valor do Principal |
(B) Valor Pago |
Encargos |
(F) Multa Sancionatória |
(G) Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F) |
(H) Saldo Devido a Pagar (=G-B) |
||
(C) Juros até Dt. Pgto. |
(D) Juros até Dt. Novo Vcto. |
(E) Mora |
|||||
|
|
|
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Total a pagar |
|
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007).
- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)
- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
- Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
ANEXO VII
MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
ANCINE
Processo nº ___________________________
A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, criada pela MP nº 2.228-1, de 2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório sito à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito no SIAPE sob o nº ______________, doravante denominada simplesmente ANCINE, e a _________________________ com sede/residência na _________________, CEP ______, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato representado por _____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª - O valor básico inicial aqui acertado se define conforme demonstrado abaixo:
PRINCIPAL R$ _________
MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________
MULTA MORATÓRIA R$ _________
JUROS R$ _________
TOTAL R$ _________
Cláusula 4ª - Deste total foi liquidada a quantia de R$ _________ (_________________), por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Cláusula 5ª - A partir da data do citado pagamento procedeu-se nova consolidação, deduzindo o valor pago aos cofres da União, cujo montante passa a ser:
TOTAL CORRIGIDO R$ __________
VALOR PAGO R$ __________
PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________
JUROS R$ __________
TOTAL DA DÍVIDA R$ __________
Cláusula 6ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, em _________, este lhe é deferido pela ANCINE, mediante Decisão de Diretoria Colegiada nº _____, de __/__/____, em __ (_______) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 7ª - O acordo de parcelamento foi formalizado conforme o presente Termo, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ ________ (______________), paga em __/__/____, restando __ (_______) parcelas, a serem pagas de acordo com a Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002, nas condições demonstrada a seguir:
VALOR DO DÉBITO APURADO |
PERÍODO DO PARCELAMENTO |
VALOR DA PARCELA |
DATA DO PAGAMENTO |
R$ _____ |
___/___/____ a ___/___/____ |
R$ _____ |
|
Cláusula 8ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Cláusula 9ª - Será considerada a data de vencimento o último dia útil de cada mês.
Cláusula 10ª - A falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa do débito para a Divida Ativa da União e a inclusão do devedor no Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAFI, na conta "Diversos Responsáveis Apurados".
Cláusula 11ª - O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada, com incidência dos acréscimos legais até a data da quitação, da seguinte forma:
I - O período de competência após amortização das parcelas pagas a título de antecipação, abrange todas os débitos tributários com ocorrência do fato gerador anterior a data de deferimento do parcelamento em __/__/____
II - Juros: Atualização do débito no período de __/__/____ até __/__/____, utilizando o coeficiente obtido com a taca de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescido de 1% de juros do mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor de cada parcela mensal.
III - Parcelas - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, contados do vencimento da competência até __/__/____.
Cláusula 12ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
Cláusula 13ª - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Cláusula 14ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas inscrições citadas na Cláusula 10ª, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.
SIGNATÁRIOS:
_________________________
Agência Nacional do Cinema
_________________________
Representante Legal da Empresa
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: ____________________________________________
CPF: ____________CI: __________ Fone: _________
Assinatura: __________________________________
2º) Nome: ___________________________________
CPF: ____________CI:__________ Fone:__________
Assinatura: __________________________________
ANEXO VIII
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO COM DÉBITO CONSOLIDADO POR PERÍODO DETERMINADO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -
CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ
E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ______________, sito à______________, na cidade ______________, estado ______________, CEP nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por não ter recolhido regularmente a respectiva CONDECINE referente às obras constantes do anexo desta notificação.
A presente notificação relaciona as obras com pendências no recolhimento da CONDECINE devida com fatos geradores ocorridos durante o período de ______________a ______________.
Débito total consolidado |
R$ |
Débito total consolidado com desconto |
R$ |
Data de vencimento |
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Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)
- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)
- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
- Multa Sancionatória (artigo 6º)
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Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº _______/_____- Página 1 de 1
- OBRAS NOTIFICADAS POR ______________
Referência |
Título |
Data Cadastro |
Data Vencimento |
Data Pagamento |
Valor Principal |
Valor Pago |
Encargos |
Multa Sancionatória |
Valor CONDECINE Consolidada |
Saldo Devido a Pagar |
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Juros até Dt. Pgto. |
Juros até Dt. Novo Vcto. |
Mora |
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- OBRAS NOTIFICADAS POR ______________
Referência |
Título |
Data Cadastro |
Data Vencimento |
Data Pagamento |
Valor Principal |
Valor Pago |
Encargos |
Multa Sancionatória |
Valor CONDECINE Consolidada |
Saldo Devido a Pagar |
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Juros até Dt. Pgto. |
Juros até Dt. Novo Vcto. |
Mora |
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Débito Total Consolidado |
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ANEXO IX
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -
CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ
E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__
Rio de Janeiro, __ de _______de _____.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ______________, sito à______________, na cidade ______________, estado ______________, CEP nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por não ter recolhido regularmente a respectiva CONDECINE referente aos fatos geradores constantes do anexo desta notificação.
A presente notificação relaciona os serviços de telecomunicações com pendências no recolhimento da CONDECINE devida para fatos geradores ocorridos no ano de_______, conforme art. 32, II da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001.
Débito total consolidado |
R$ |
Débito total consolidado com desconto |
R$ |
Data de vencimento |
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Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observações
- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.
- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.
- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.
- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.
Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)
- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)
- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)
- Multa Sancionatória (artigo 6º)
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº _______/_____- Página 1 de 1
- Serviços de Telecomunicações
Serviços |
Nº de ocorrências |
Data Vencimento |
Data Pagamento |
Valor Principal |
Valor Pago |
Encargos |
Multa Sancionatória |
Valor CONDECINE Consolidada |
Saldo Devido a Pagar |
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Juros até Dt. Pgto. |
Juros até Dt. Novo Vcto. |
Mora |
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Débito Total Consolidado |
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