Instrução Normativa DC/ANCINE nº 60 de 17/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2007

Regulamenta o art. 37 da MP nº 2228-1, de 06.09.2001, e dispõe sobre o procedimento administrativo para cobrança da CONDECINE em atraso, aplicação de sanções, apreciação de impugnações e recursos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e X do art. 6º do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o disposto nas Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, em sua 221ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
Da Formalização do Crédito Tributário

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Regime Jurídico de Lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - de competência da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos tributários e estabelece normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência, com sede no art. 37 da MP nº 2.228-1, de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 2002.

Art. 2º A exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

CAPÍTULO II
Do Prazo do Pagamento

Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012:

Art. 3º. A CONDECINE será devida:

Redação Anterior: Art. 3º A CONDECINE deverá ser paga à ANCINE:

I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - na data do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas a a e do Inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001;"

II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado;"

Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012:

III - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32, da MP nº 2.228-1, de 2001;

Redação Anterior:

III - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos.

§ 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012:

§ 2º Quando o vencimento se der em dias de feriados, sábados e domingos, o pagamento deve ser efetuado no próximo dia útil imediatamente seguinte àquela data.

Redação Anterior:

§ 2º Quando o vencimento se der em dias feriados, sábados ou domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º As obras cinematográficas ou videofonográficas só poderão ser exibidas ou veiculadas após registradas na ANCINE para o segmento de mercado ao qual destinadas e com pagamento da respectiva CONDECINE."

CAPÍTULO III

Seção I
Das Penalidades

Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, § 1º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento."

§ 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, § 1º, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O pagamento espontâneo fora do prazo será efetuado conforme o art. 11, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento;"

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A apuração do débito pela ANCINE implicará a incidência de multa sancionatória."

Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012:

§ 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Redação Anterior:

§ 3º O pagamento da CONDECINE em seu valor consolidado será efetuado por meio de DARF.

Seção II
Da Multa de Lançamento de Ofício - Multa Sancionatória (NR) (Redação dada ao Título da Seção pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Da Multa Sancionatória no Lançamento de Ofício"

Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento;

II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;

III - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

IV - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença dos valores da CONDECINE:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de pagamento da CONDECINE;
II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diferença, no caso de pagamento da CONDECINE após o vencimento do prazo sem o acréscimo da multa moratória prevista no art. 11;
III - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
IV - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor total, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio."

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º As multas de que trata o artigo anterior serão exigidas:
I - juntamente com o valor da CONDECINE, quando não houver sido anteriormente paga, ou quando for paga a menor, de forma indevida;
II - isoladamente, quando a CONDECINE houver sido paga após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo da multa de mora;"

Art. 8º Para os fins do inciso IV do art. 6º, considera-se:

I - Sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

II - Fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

III - Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II.

Seção III
Da Redução das Penalidades

Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação.

§ 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

§ 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

§ 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.

§ 4º As reduções dos valores não são cumulativas.

§ 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.

§ 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e no § 3º, para o caso de parcelamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 30% (trinta por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º Será concedida redução de 40% (quarenta por cento) da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
§ 3º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.
§ 4º As reduções dos valores não são cumulativas.
§ 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito."

Seção IV
Do Agravamento das Penalidades

Art. 10. As multas sancionatórias passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) nas hipóteses dos incisos I a III, e de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso IV, todos do art. 6º, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar documentos comprobatórios;

III - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam o § 1º;

IV - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º.

§ 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter à disposição da Agência Nacional do Cinema os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

§ 2º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

Seção V
Da Multa Moratória e dos Juros de Mora

Art. 11. Os débitos não pagos nos prazos previstos no art. 3º serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Não se aplica a multa de que trata o caput na hipótese prevista no inciso II do art. 6º."

§ 2º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da CONDECINE, até o dia em que ocorrer seu pagamento.

§ 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 4º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

CAPÍTULO IV
Seção I
Do Procedimento Administrativo do Lançamento

Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não for feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório."

Seção II
Do Lançamento por Homologação da CONDECINE

Art. 13. O lançamento por homologação da CONDECINE ocorre pela obrigação do sujeito passivo de efetuar pagamento dos valores constantes das tabelas do Anexo I da MP nº 2.228-01, de 2001, constituindo-se o crédito tributário e a sua extinção simultaneamente, desde que de acordo com a legislação.

Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:

I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;

II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;

III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012:

IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001;

V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001.

§ 1º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 da MP nº 2.228-1, de 2001, não presentes no Anexo I da referida medida provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item "a" do Anexo I, até que lei fixe seu valor.

§ 2º A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A CONDECINE é devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial da obra ou de seu licenciamento no país, conforme o caso, e para cada segmento de mercado previsto nas alíneas a a e do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-01, de 2001, que são: a empresa produtora, no caso de obra nacional, e o detentor do licenciamento, no caso de obra estrangeira e na hipótese do inciso II do art. 33 da MP nº 2.228-01, de 2001;"
  Redação Anterior:

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do pagamento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.

Art. 15. O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado por iniciativa do sujeito passivo sempre até a data prevista no art. 3º, independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo que o formalize.

Parágrafo único. Caso o pagamento não ocorra no prazo definido, considera-se vencida a obrigação tributária.

Art. 16. O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º deverá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, até a sua notificação por meio da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário.

§ 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar:

a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento;

b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento.

§ 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, extinguindo-se o crédito tributário.
§ 1º A homologação tácita somente ocorrerá com o pagamento antecipado e correto da CONDECINE, considerando-se como tal aquele efetuado antes da emissão da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.
§ 2º O crédito tributário resultante de lançamento por homologação prescinde de prévia notificação do sujeito passivo para a sua inscrição na Dívida Ativa."

Seção III
Do Lançamento de Ofício

Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação.

§ 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal.

§ 2º Quando o vencimento se der em dias feriados, sábados ou domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. Verificando pagamento de obrigação tributária a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague a diferença do principal, acrescida das penalidades legais, ou apresente impugnação.
Parágrafo único. A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o valor da diferença do principal."

Art. 19. (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Verificando que o sujeito passivo não realizou voluntariamente pagamento algum, a Superintendência de Fiscalização procederá ao lançamento de ofício, no qual apurará o valor principal, acrescido da penalidade pecuniária, da multa de mora e juros, expedindo Notificação Fiscal de Lançamento - NFL para que o sujeito passivo pague ou apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado sempre que a ANCINE tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador da CONDECINE e constatar que não houve o respectivo pagamento."

Art. 20. Durante a vigência de medida judicial suspendendo a exigibilidade de crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização deverá expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a referida ordem/medida, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.

§ 1º Uma vez efetuado o lançamento previsto no caput, o sujeito passivo será devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência da medida judicial.

§ 2º Na hipótese do lançamento previsto no caput, o processo administrativo fiscal prosseguirá até a decisão final, ficando a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento da execução fiscal e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 21. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL conterá obrigatoriamente:

I - o fato gerador da obrigação tributária; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - a qualificação do sujeito passivo;"

II - a qualificação do sujeito passivo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação de 30 (trinta) dias;"

III - o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - o fundamento legal do crédito;"

IV - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - o fato gerador da obrigação tributária;"

V - o fundamento legal do crédito; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"V - a competência a que se refere o crédito;"

VI - a competência a que se refere o crédito; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VI - a disposição legal infringida;"

VII - a disposição legal infringida, se for o caso; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora;"

VIII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - a penalidade pecuniária, a multa de mora e juros;"

IX - as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IX - as possíveis reduções da multa que pode obter."

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a Notificação Fiscal de Lançamento - NFL emitida por processo eletrônico, desde que comprovada a ciência do notificado.

Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL far-se-á: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL poderá ser efetuada:"

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente regulador da ANCINE, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar;"

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no endereço informado pela empresa, constante no cadastro da ANCINE;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§ 1º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet;

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 23. Considera-se efetivada a intimação: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. Considera-se efetivada a notificação:"

I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição; ou"

III - quinze dias após a publicação do edital ou divulgação na página da ANCINE, se for o caso.

Art. 24. A Notificação Fiscal de Lançamento - NFL será expedida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira, entregue ao sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, por um dos meios previstos nos incisos I e II do art. 22;

II - a segunda, válida como recibo a ser anexado aos autos do processo, com respectivo Aviso de Recebimento ou "ciente" do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal;

CAPÍTULO V
Da Atividade de Fiscalização

Art. 25. A atividade interna e externa de fiscalização para verificação e lançamento de débitos e infrações de natureza tributária compete à Superintendência de Fiscalização.

Art. 26. A Superintendência de Fiscalização acompanhará os processos, analisando eventual impugnação ou recurso, cuja decisão caberá ao seu titular.

Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, lavrará, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL."

Art. 28. O servidor que verificar a ocorrência de infração a normas relativas à CONDECINE deverá comunicar à chefia imediata, que cientificará a autoridade fiscalizadora para as providências necessárias.

CAPÍTULO VI
Da Comunicação dos Atos

Art. 29. A ANCINE determinará a intimação da parte ou interessado para ciência da decisão ou realização de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer, quando for o caso, ou prazo para atendimento;

IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal do intimado ou sobre a possibilidade de este fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo, independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º No caso de intimação para comparecimento pessoal ao escritório da ANCINE, deverá ser observado, no agendamento da data, a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Nos demais casos, dar-se-á ao intimado ciência dos fatos relevantes do processo.

§ 3º A intimação poderá ser efetuada: pessoalmente, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial e na página da ANCINE na Internet.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado suprirá sua falta ou irregularidade.

Art. 30. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado, bem como atos de outra natureza, que sejam de seu interesse.

CAPÍTULO VII
Da Fase Litigiosa do Processo Administrativo Fiscal

Art. 31. A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 31 - A impugnação da exigência efetuada pela Notificação Fiscal de Lançamento - NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo."

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O protocolo da impugnação origina o processo administrativo tributário, desenvolvido nos autos do processo administrativo de lançamento em curso."

Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, será apresentada no escritório central da ANCINE à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

§ 1º O impugnante poderá apresentar a impugnação via postal, com aviso de recebimento e devidamente registrada, considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade.

§ 2º Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência pecuniária inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da ciência de tal decisão.

Art. 33. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito nos quais se fundamentam, os pontos de discordância, as razões jurídicas e as provas que possuir;

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, em caso positivo, ser juntada cópia da petição inicial.

Parágrafo único. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

Art. 34. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 35. A juntada de documentos após o protocolo da impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do artigo anterior.

Art. 36. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 37. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo fixado, ficando definitivamente constituído o crédito correspondente à parte incontroversa.

Art. 38. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias que julgar necessárias, indeferindo, fundamentadamente, as que entender impertinentes.

§ 1º Deferido o pedido de perícia ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da ANCINE, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos, em prazo a ser fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A autoridade indicará a forma de realização da diligência ou perícia, seja ela determinada de ofício ou a requerimento do impugnante."

§ 3º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.

§ 4º Quando em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será emitida Notificação de Lançamento Complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada.

Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Art. 39. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete:

I - à Superintendência de Fiscalização, em primeira instância;

II - à Diretoria Colegiada, em segunda instância.

Art. 40. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante.

Art. 41. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculos porventura existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício ou a requerimento do impugnante.

Art. 42. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.

§ 1º O recurso voluntário será interposto perante a Superintendência de Fiscalização, que, denegando-o, encaminhará o processo à Diretoria Colegiada.

§ 2º A decisão que exonerar parcial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa fiscal, bem como deixar de aplicar penalidade administrativa invocada na Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, será submetida ao reexame da Diretoria Colegiada.

Art. 43. Antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANCINE para elaboração de Parecer.

Art. 44. São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões:

I - da Superintendência de Fiscalização, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões da Superintendência de Fiscalização na parte que não for objeto de recurso voluntário e não estiver sujeita ao reexame necessário.

Art. 45. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.

Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal.

Parágrafo único. Antes da inscrição em dívida ativa, a Procuradoria da ANCINE poderá promover a cobrança administrativa do débito de forma amigável, informando ao contribuinte as vantagens referentes ao pagamento.

CAPÍTULO VIII
Dos Prazos

Art. 47. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 48. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo com referência à contribuição que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.

CAPÍTULO IX
Dos Valores Mínimos de Cobrança

Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012:

Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente a um mesmo devedor.

Redação Anterior:

Art. 49. Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos da ANCINE, bem como aqueles cuja cobrança seja por lei atribuída a esta Agência, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), relativamente a um mesmo devedor.

§ 1º Os valores referentes a um mesmo devedor que se enquadrem no caput deste artigo deverão ser escriturados em livro ou base de dados informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação dos valores da CONDECINE, ultrapassarem o montante acima referido.

§ 2º A base de dados acumulará os valores em débito até que o valor consolidado atinja o valor mínimo de cobrança, ocasião em que o devedor será notificado para efetuar seu pagamento.

§ 3º Os valores superiores ao montante especificado no caput deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, ser encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, após o devido processo legal.

§ 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Art. 49-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012)

Parágrafo único. A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012)

Art. 50. A Procuradoria-Geral da ANCINE fica autorizada a não propor ações para cobrança de crédito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativamente a um mesmo devedor.(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012)

Art. 51. A Procuradoria-Geral da ANCINE promoverá a reunião dos créditos inscritos em Dívida Ativa em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no artigo acima, visando o ajuizamento da ação de execução respectiva.(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012)

CAPÍTULO X
Do Parcelamento da CONDECINE em Atraso e seus Encargos

Art. 52. Os débitos para com a Agência Nacional do Cinema relativos à CONDECINE em atraso e seus encargos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 53. O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 53. O processo de parcelamento será instruído com os seguintes documentos:"

I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO II);"

II - (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO III);"

Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012:

III - Guia de Recolhimento da União - GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido."

Redação Anterior:

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

IV - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, ou, se pessoa física CPF - Cadastro de Pessoa Física.

V - Cópia dos balanços e demonstrações financeiras da empresa para análise de sua capacidade econômico-financeira ou, se pessoa física, cópia da última Declaração de Imposto de Renda.

§ 1º A Solicitação de Parcelamento e o Termo de Parcelamento de Dívida devem ser assinados pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento.

§ 2º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos.

§ 3º A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Diretor-Presidente da ANCINE ou, por sua delegação ao Superintendente de Fiscalização.

§ 4º Caberá recurso da decisão do parcelamento à Diretoria Colegiada, sendo esta a última instância da ANCINE.

§ 5º O controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização.

Art. 54. A Solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica da CONDECINE.

Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação."

Art. 56. O não cumprimento do disposto nos arts. 53 e 55 implicará o indeferimento do pedido.

Art. 57. A Solicitação de Parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento, sem que ANCINE tenha se pronunciado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Art. 58. Ainda que o parcelamento já tenha sido deferido, fazendo-se necessária a verificação da exatidão dos seus valores, a Superintendência de Fiscalização poderá realizar diligência para apurar o montante realmente devido, procedendo-se às eventuais correções.

Art. 59. O devedor deve satisfazer às seguintes condições para aprovação da Solicitação de Parcelamento:

I - não possuir nenhum débito perante a ANCINE;

II - não estar em mora com o pagamento do parcelamento firmado com a Agência;

Parágrafo único. A ANCINE a qualquer tempo poderá requerer ao devedor certidões negativas de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, bem como solicitar documento que julgar necessário para a concessão do benefício do parcelamento.

Art. 60. Concedido o parcelamento, proceder-se-á à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento implica a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º, da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 61. O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa sancionatória (arts. 6º a 11);

III - da multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º);

III - dos juros de mora (art. 11, § 4º)."

Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no curso do prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 9º, na proporção do valor pago.

Art. 62. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.

Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Art. 63. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento."

Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 65. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de duas prestações, consecutivas ou não."

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.

Art. 66. (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 66. Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada quando esta for objeto de pagamento total ou parcelado."

Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa:

II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A;

III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa."

Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos.

§ 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

Art. 68. (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 68. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios."

Art. 69. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que esta restituição não prejudique a instrução do processo e que nele constem cópias autenticadas do que for desentranhado.

Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação de penalidade pela prática de infração administrativa na atividade cinematográfica e videofonográfica de competência da ANCINE, conforme o regulamento.

Art. 71. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei nº 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couber, as disposições da Lei nº 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999, e da Instrução Normativa da ANCINE que estabelece o procedimento administrativo para a aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica."

Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANOEL RANGEL

Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012:

ANEXO I

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO DA CONDECINE

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191.

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sito à __________________, na cidade ____________, estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE referente à seguinte obra:

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

Data Solicitação Registro

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

(A)

Valor do Principal

(B)

Valor Pago

Encargos

(F)

Multa Sancionatória

(G)

Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)

Saldo Devido a Pagar (=G-B)

(C)

Juros até Dt. Pgto.

(D)

Juros até Dt. Novo Vcto.

(E)

Mora

Total a pagar

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Observações

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

ANEXO II

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sito à __________________, na cidade ____________, estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO referente à seguinte obra:

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

Data Solicitação Registro

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

(A)

Valor do Principal

(B)

Valor Pago

Encargos

(F)

Multa Sancionatória

(G)

Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)

Saldo Devido a Pagar (=G-B)

(C)

Juros até Dt. Pgto.

(D)

Juros até Dt. Novo Vcto.

(E)

Mora

Total a pagar

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Observações

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

ANEXO III

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR CONDECINE DEVIDA EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO DE OBRA AUDIOVISUAL

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa _____________________________________, sito à ____________________________, na cidade _________________, estado ___, CEP nº _________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS RE-ENQUADRAMENTO referente à obra FEIRÃO, cujo re-enquadramento foi efetuado pela Superintendência de Registro para o segmento de mercado "__________________________________________", fazendo-se necessário, portanto, o recolhimento da respectiva CONDECINE.

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

Data Solicitação Registro

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

(A)

Valor do Principal

(B)

Valor Pago

Encargos

(F)

Multa Sancionatória

(G)

Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)

Saldo Devido a Pagar (=G-B)

(C)

Juros até Dt. Pgto.

(D)

Juros até Dt. Novo Vcto.

(E)

Mora

Total a pagar

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Observações

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

ANEXO IV

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO ANTERIORES À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

Rio de Janeiro, __ de _______de _____

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa __________________________________________, sito à _________________________, na cidade ___________________, estado ____, CEP nº ___________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por COMERCIALIZAÇÃO, EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO ANTERIORES À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO referente à seguinte obra:

Título da Obra

Segmento de Mercado

Nº de Referência

Data de Ocorrência do Fato Gerador

Data Vencimento Original

Data Pagamento Realizado

Data Novo Vencimento

(A)

Valor do Principal

(B)

Valor Pago

Encargos

(F)

Multa Sancionatória

(G)

Valor CONDECINE Consolidada (=A+C+D+E+F)

(H)

Saldo Devido a Pagar (=G-B)

(C)

Juros até Dt. Pgto.

(D)

Juros até Dt. Novo Vcto.

(E)

Mora

Total a pagar

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Observações

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007).

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

Redação Anterior: ANEXO I


MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO DA CONDECINE
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35. 7º andar - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-2842 - Fax: (21) 2240-3868

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº___/___

Rio de Janeiro, __ de _______de _____

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sita à __________________, na cidade de ____________, Estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos aos arts. 32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE referente à seguinte obra:

Título da Obra  Segmento de Mercado  Nº de Referência 
     
Data Solicitação Registro  Data Vencimento Original  Data Pagamento Realizado  Data Novo Vencimento 
       
Valor do Principal (B) Valor Pago Encargos  (F) Multa Sancionatória (G) Valor Condecine Consolidada(=A+C+D+E+F) (H) Saldo Devido a Pagar(=G-B)
(C) Juros até Dt. Pgto. (D) Juros até Dt. Novo Vcto. (E) Mora
           
Total a pagar 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo art. 3º da IN nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.

Observações:

A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007):

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do art. 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO I
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro/RJ
E-mail: fiscalizacao@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-1522 - Fax: (21) 2240-1587
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº. ______ /____
Rio de Janeiro, «Data_Emissão»
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________, sito à _____ na cidade ___ estado___ CEP nº__ inscrita no CNPJ sob o nº pela infringência __________________(artigos da Lei/MP/IN) por ___________________________ (descrição da ocorrência/fato gerador/data) referente à(s) seguinte(s) obra(s):

Título da Obra   Segmento   Nº de Referência   Valor Pago   Valor CONDECINE consolidada   Saldo   
                  
Total a pagar      

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.
Observação: A multa poderá ser reduzida:
a) em 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte efetuar o pagamento até o prazo para impugnação;
b) em 30% (trinta por cento) se houver impugnação tempestiva e o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
__________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
Recebi a 1ª Via da presente Notificação Fiscal de Lançamento
Em ________ / ______ / ___________.
______________________________
Pela Empresa (Assinatura e carimbo)"

ANEXO II
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35. 7º andar - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-2842 - Fax: (21) 2240-3868

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº____/___

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sita à __________________, na cidade de ____________, Estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos arts. 32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO referente à seguinte obra:

Título da Obra  Segmento de Mercado  Nº de Referência 
     
Data Solicitação Registro  Data Vencimento Original  Data Pagamento Realizado  Data Novo Vencimento 
       
(A) Valor do Principal (B) Valor Pago Encargos  (F) Multa Sancionatória (G) Valor CONDECINE Consolidada(=A+C+D+E+F) (H) Saldo Devido a Pagar(=G-B)
(C) Juros até Dt. Pgto.  (D) Juros até Dt. Novo Vcto.  (E) Mora 
               
Total a pagar 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo art. 3º da IN nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.

Observações:

A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007):

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do art. 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO II
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Identificação do Contribuinte
Nome:__________________________
CPF/CNPJ nº:_______________________
Endereço:________________________
Bairro:___________________________
Cidade:_______________ Estado:____
CEP:____________
Telefone para contato:_____________
Natureza da dívida - CONDECINE relativa à ______________
Dívida relativa ao período _________________
Valor do débito: R$ _____________
O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s) ao _________________________ junto à Agência Nacional do Cinema - ANCINE em ____ (_______________________) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa:
a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; e,
b) em autorização para que eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira.
_________________, ___ de ____________ de 200__.
________________________________________
Contribuinte ou Representante Legal da Empresa"

ANEXO III
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR CONDECINE DEVIDA EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO DE OBRA AUDIOVISUAL
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35. 7º andar - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-2842 - Fax: (21) 2240-3868

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº____/___

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa _____________________________________, sita à ____________________________, na cidade de _________________, Estado ___, CEP nº _________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________, pela infração aos arts. 32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS REENQUADRAMENTO referente à obra _____, cujo reenquadramento foi efetuado pela Superintendência de Registro para o segmento de mercado "__________________________________________", fazendo-se necessário, portanto, o recolhimento da respectiva CONDECINE.

Título da Obra  Segmento de Mercado  Nº de Referência 
     
Data Solicitação Registro  Data Vencimento Original  Data Pagamento Realizado  Data Novo Vencimento 
       
(A) Valor do Principal (B) Valor Pago Encargos  (F) Multa Sancionatória (G) Valor CONDECINE Consolidada(=A+C+D+E+F) (H) Saldo Devido a Pagar(=G-B)
(C) Juros até Dt. Pgto.  (D) Juros até Dt. Novo Vcto.  (E) Mora 
           
Total a pagar 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo art. 3º da IN nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.

Observações:

A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007):

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do art. 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO III
MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA Nº _____
Processo nº ___________________________
A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, criada pela MP nº 2.228-1, de 2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório sito à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito no SIAPE sob o nº ______________, doravante denominada simplesmente ANCINE, e a _________________________ com sede/residência na _________________, CEP ______, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato representado por _____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM
celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª - O valor básico inicial aqui acertado se define conforme demonstrado abaixo:
PRINCIPAL R$ _________
MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________
MULTA MORATÓRIA R$ _________
JUROS R$ _________
TOTAL R$ _________
Cláusula 4ª - Deste total foi liquidada a quantia de R$ _________ (_________________), por meio do Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF.
Cláusula 5ª - A partir da data do citado pagamento procedeu-se nova atualização monetária, deduzindo o valor pago aos cofres da União, cujo montante passa a ser:
TOTAL CORRIGIDO R$ __________
VALOR PAGO R$ __________
PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________
JUROS R$ __________
TOTAL DA DÍVIDA R$ __________
Cláusula 6ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, em _________, este lhe é deferido pela ANCINE, mediante Decisão de Diretoria Colegiada nº _____, de __/__/____, em __ (_______) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 7ª - O acordo de parcelamento foi formalizado conforme o presente Termo, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ ________ (______________), paga em __/__/____, restando __ (_______) parcelas, a serem pagas, atualizadas monetariamente, de acordo com a Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002, nas condições demonstrada a seguir:

VALOR DO DÉBITO APURADO   PERÍODO DO PARCELAMENTO   VALOR DA PARCELA   DATA DO PAGAMENTO   
R$_______   __/__/__ a __/__/__   R$_______      

Cláusula 8ª - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Cláusula 9ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF.
Cláusula 10ª - Será considerada a data de vencimento o dia ____ de cada mês.
Cláusula 11ª - A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa do débito para a Divida Ativa da União e a inclusão do devedor no Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAFI, na conta "Diversos Responsáveis Apurados", vedado o re-parcelamento.
Cláusula 12ª - O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada monetariamente, com incidência dos demais acréscimos legais até a data da quitação, da seguinte forma:
COMPETÊNCIA APÓS AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL (R$ _________): __/__/____
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Atualização monetária no período de __/__/____ até __/__/____, utilizando o coeficiente _____, obtido com a divisão do valor do número índice - IPCA de ______, vigente em __/__/____, pelo valor do nº índice - IPCA de __/__/____, 5202, em vigor em __/__/____.
II - JUROS
Juros de Mora de __%, equivalentes a 1% do mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor de R$ _________, contados a partir de ________ de ____.
III - PARCELAS
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, contados do vencimento da competência até 30.06.2008.
Cláusula 13ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
Cláusula 14ª - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Cláusula 15ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas inscrições citadas na Cláusula 11ª, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.
SIGNATÁRIOS:
__________________________
Agência Nacional do Cinema
__________________________
Representante Legal da Empresa
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF nº: _________________CI nº: _____________ Fone: ____________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF nº: _________________CI nº: _____________ Fone: ____________
Assinatura: ______________________________________________"

ANEXO IV
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA CONDECINE APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35. 7º andar - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-2842 - Fax: (21) 2240-3868

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº ____/__

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa __________________________________________, sita à _________________________, na cidade de ___________________, Estado ____, CEP nº ___________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos arts. 32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR referente à seguinte obra:

Título da Obra  Segmento de Mercado  Nº de Referência 
     
Data de Ocorrência do Fato Gerador  Data Vencimento Original  Data Pagamento Realizado  Data Novo Vencimento 
       
(A) Valor do Principal (B) Valor Pago Encargos  (F) Multa Sancionatória (G) Valor CONDECINE Consolidada(=A+C+D+E+F) (H) Saldo Devido a Pagar(=G-B)
(C) Juros até Dt. Pgto.  (D) Juros até Dt. Novo Vcto.  (E) Mora 
           
Total a pagar 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo art. 3º da IN nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.

Observações:

A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007):

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do art. 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

ANEXO V (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012)
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO DA CONDECINE - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ANTERIOR À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35. 7º andar - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-2842 - Fax: (21) 2240-3868

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº ___/___

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa __________________________________________, sita à _________________________, na cidade de ___________________, Estado ____, CEP nº ___________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos arts. 32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE referente à seguinte obra:


Data de Ocorrência do Fato Gerador  Data Vencimento Original  Data Pagamento Realizado  Data Novo Vencimento 






(A) Valor do Principal (B) Valor Pago Encargos  (F) Multa Sancionatória (G) Valor CONDECINE Consolidada(=A+C+D+E+F) (H) Saldo Devido a Pagar(=G-B)
(C) Juros até Dt. Pgto.  (D) Juros até Dt. Novo Vcto.  (E) Mora 








Total a pagar 


Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo art. 3º da IN nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.

Observações:

A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007):

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do art. 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

__________________________

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

ANEXO VI
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Identificação do Contribuinte

Nome: ___________________________________

CPF/CNPJ: ________________________________

Endereço: _________________________________

Bairro: ____________________________________

Cidade: ______________________ Estado: ___

CEP:____________

Telefone para contato: _____________

Natureza da dívida - CONDECINE relativa à ___________________

Dívida relativa ao período _________________

Valor do débito: R$ _____________

O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s) ao _________________________ junto à Agência Nacional do Cinema - ANCINE em ____ (_______________________) prestações mensais sucessivas.

Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa:

a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; e,

b) em autorização para que eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira.

_________________, ___ de ____________ de 200_.

Contribuinte ou Representante Legal da Empresa

ANEXO VII
MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84, de 25.09.2009, DOU 30.09.2009)

Processo nº ___________________________

A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, criada pela MP nº 2.228-1, de 2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório sito à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito no SIAPE sob o nº ______________, doravante denominada simplesmente ANCINE, e a _________________________, com sede/residência na _________________, CEP ______, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato representado por _____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

1 - Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

2 - Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

3 - Cláusula 3ª - O valor básico inicial aqui acertado se define conforme demonstrado abaixo:

PRINCIPAL R$ _________

MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________

MULTA MORATÓRIA R$ _________

JUROS R$ _________

TOTAL R$ _________

4 - Cláusula 4ª - Deste total foi liquidada a quantia de R$ _________ (_________________), por meio do Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF.

5- Cláusula 5ª - A partir da data do citado pagamento procedeu-se nova consolidação, deduzindo o valor pago aos cofres da União, cujo montante passa a ser:

TOTAL CORRIGIDO R$ __________

VALOR PAGO R$ __________

PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________

JUROS R$ __________

TOTAL DA DÍVIDA R$ __________

VALOR DO DÉBITO APURADO  PERÍODO DO PARCELAMENTO  VALOR DA PARCELA  DATA DO PAGAMENTO 
R$ ________  __/__/____ a __/__/____  R$ ________   

8- Cláusula 8ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF.

9- Cláusula 9ª - Será considerada a data de vencimento o último dia útil de cada mês.

10- Cláusula 10. A falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa do débito para a Divida Ativa da União e a inclusão do devedor no Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAFI, na conta "Diversos Responsáveis Apurados".

11- Cláusula 11. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada, com incidência dos acréscimos legais até a data da quitação, da seguinte forma:

I - O período de competência após amortização das parcelas pagas a título de antecipação, abrange todos os débitos tributários com ocorrência do fato gerador anterior a data de deferimento do parcelamento em __/__/____.

II - Juros: Atualização do débito no período de __/__/____ até __/__/____, utilizando o coeficiente obtido com a taca de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescido de 1% (um por cento) de juros do mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor de cada parcela mensal.

III - Parcelas - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, contados do vencimento da competência até __/__/____.

12- Cláusula 12. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

13- Cláusula 13. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

14- Cláusula 14. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas inscrições citadas na Cláusula 10ª, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.

SIGNATÁRIOS:

Agência Nacional do Cinema

Representante Legal da Empresa

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: _________________________________________

CPF:______________CI:____________Fone: ___________

Assinatura: ________________________________________

2º) Nome: _________________________________________

CPF:_____________CI:_____________Fone: ___________

Assinatura: _______________________________________

Redação dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 97 DE 24/04/2012:

ANEXO VII

MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA

ANCINE

Processo nº ___________________________

A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, criada pela MP nº 2.228-1, de 2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório sito à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito no SIAPE sob o nº ______________, doravante denominada simplesmente ANCINE, e a _________________________ com sede/residência na _________________, CEP ______, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato representado por _____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª - O valor básico inicial aqui acertado se define conforme demonstrado abaixo:

PRINCIPAL R$ _________

MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________

MULTA MORATÓRIA R$ _________

JUROS R$ _________

TOTAL R$ _________

Cláusula 4ª - Deste total foi liquidada a quantia de R$ _________ (_________________), por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Cláusula 5ª - A partir da data do citado pagamento procedeu-se nova consolidação, deduzindo o valor pago aos cofres da União, cujo montante passa a ser:

TOTAL CORRIGIDO R$ __________

VALOR PAGO R$ __________

PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________

JUROS R$ __________

TOTAL DA DÍVIDA R$ __________

Cláusula 6ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, em _________, este lhe é deferido pela ANCINE, mediante Decisão de Diretoria Colegiada nº _____, de __/__/____, em __ (_______) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 7ª - O acordo de parcelamento foi formalizado conforme o presente Termo, mediante comprovação do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ ________ (______________), paga em __/__/____, restando __ (_______) parcelas, a serem pagas de acordo com a Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002, nas condições demonstrada a seguir:

VALOR DO DÉBITO APURADO

PERÍODO DO PARCELAMENTO

VALOR DA PARCELA

DATA DO PAGAMENTO

R$ _____

___/___/____ a ___/___/____

R$ _____

Cláusula 8ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Cláusula 9ª - Será considerada a data de vencimento o último dia útil de cada mês.

Cláusula 10ª - A falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa do débito para a Divida Ativa da União e a inclusão do devedor no Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAFI, na conta "Diversos Responsáveis Apurados".

Cláusula 11ª - O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada, com incidência dos acréscimos legais até a data da quitação, da seguinte forma:

I - O período de competência após amortização das parcelas pagas a título de antecipação, abrange todas os débitos tributários com ocorrência do fato gerador anterior a data de deferimento do parcelamento em __/__/____

II - Juros: Atualização do débito no período de __/__/____ até __/__/____, utilizando o coeficiente obtido com a taca de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescido de 1% de juros do mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor de cada parcela mensal.

III - Parcelas - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, contados do vencimento da competência até __/__/____.

Cláusula 12ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

Cláusula 13ª - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

Cláusula 14ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas inscrições citadas na Cláusula 10ª, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.

SIGNATÁRIOS:

Agência Nacional do Cinema

Representante Legal da Empresa

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: ____________________________________________

CPF: ____________CI: __________ Fone: _________

Assinatura: __________________________________

2º) Nome: ___________________________________

CPF: ____________CI:__________ Fone:__________

Assinatura: __________________________________

ANEXO VIII

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO COM DÉBITO CONSOLIDADO POR PERÍODO DETERMINADO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ______________, sito à______________, na cidade ______________, estado ______________, CEP nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por não ter recolhido regularmente a respectiva CONDECINE referente às obras constantes do anexo desta notificação.

A presente notificação relaciona as obras com pendências no recolhimento da CONDECINE devida com fatos geradores ocorridos durante o período de ______________a ______________.

Débito total consolidado

R$

Débito total consolidado com desconto

R$

Data de vencimento

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Observações

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº _______/_____- Página 1 de 1

- OBRAS NOTIFICADAS POR ______________

Referência

Título

Data Cadastro

Data Vencimento

Data Pagamento

Valor Principal

Valor Pago

Encargos

Multa Sancionatória

Valor CONDECINE Consolidada

Saldo Devido a Pagar

Juros até Dt. Pgto.

Juros até Dt. Novo Vcto.

Mora

- OBRAS NOTIFICADAS POR ______________

Referência

Título

Data Cadastro

Data Vencimento

Data Pagamento

Valor Principal

Valor Pago

Encargos

Multa Sancionatória

Valor CONDECINE Consolidada

Saldo Devido a Pagar

Juros até Dt. Pgto.

Juros até Dt. Novo Vcto.

Mora

Débito Total Consolidado

ANEXO IX

MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35 - 7º andar- Centro -

CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº __/__

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ______________, sito à______________, na cidade ______________, estado ______________, CEP nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por não ter recolhido regularmente a respectiva CONDECINE referente aos fatos geradores constantes do anexo desta notificação.

A presente notificação relaciona os serviços de telecomunicações com pendências no recolhimento da CONDECINE devida para fatos geradores ocorridos no ano de_______, conforme art. 32, II da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001.

Débito total consolidado

R$

Débito total consolidado com desconto

R$

Data de vencimento

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da IN 60/2007. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Observações

- O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência desta notificação.

- A multa sancionatória poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

- No caso de incidência de multa sancionatória, o valor constante na respectiva GRU expressa a multa com desconto já concedido, para pagamento até a Data de Vencimento.

- Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária. Entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU.

- Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição em Dívida Ativa, inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e ajuizamento de execução fiscal. Além da possibilidade de remessa do crédito para protesto perante os Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007)

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do artigo 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, Limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº _______/_____- Página 1 de 1

- Serviços de Telecomunicações

Serviços

Nº de ocorrências

Data Vencimento

Data Pagamento

Valor Principal

Valor Pago

Encargos

Multa Sancionatória

Valor CONDECINE Consolidada

Saldo Devido a Pagar

Juros até Dt. Pgto.

Juros até Dt. Novo Vcto.

Mora

Débito Total Consolidado