Instrução Normativa DC/ANCINE nº 84 de 25/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2009

Altera artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, II, IV e X, do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, o disposto nas Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, Lei nº 8.383, de 30 de agosto de 1991, bem como o preceituado nos incisos IV e XVII, ambos do art. 3º do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, em sua 324ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 3º.....

I - na data do requerimento do registro do título, para a obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira ou estrangeira, destinada aos segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I, do art. 33, da MP nº 2.228-1, de 2001;

II - na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada, para cada segmento de mercado;

§ 1º O prazo para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de requerimento do registro.

§ 2º Quando o vencimento se der em dias feriados, sábados ou domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data." (NR)

Art. 2º O art. 5º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no prazo previsto no art. 3º, § 1º, será o resultante da atualização do débito originário, com as penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores, conforme este regulamento.

§ 1º O pagamento da CONDECINE após o prazo definido no art. 3º, § 1º, poderá ser efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo com o acréscimo da multa de mora e dos juros moratórios, desde que prévio à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

§ 2º (revogado)

....." (NR)

Art. 3º A seção II do Capítulo III da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II

Da Multa de Lançamento de Ofício - Multa Sancionatória" (NR)

Art. 4º O art. 6º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE nos casos de falta de pagamento;

II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos casos de pagamento a menor que o estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;

III - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, na falta de declaração e nos casos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

IV - de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade da CONDECINE, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.

....." (NR)

Art. 5º O art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, efetuar o pagamento ou a compensação do débito no prazo legal de impugnação.

§ 1º A redução será de 30% (trinta por cento) da multa sancionatória, se o pagamento do débito ou a compensação forem efetuados dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

§ 2º Será concedida redução de 40 % (quarenta por cento) da multa sancionatória ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

§ 3º A redução será de 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.

§ 4º As reduções dos valores não são cumulativas.

§ 5º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada.

§ 6º No caso de provimento de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância, aplica-se a redução prevista no § 1º para o caso de pagamento ou compensação, e no § 3º, para o caso de parcelamento." (NR)

Art. 6º O § 1º do art. 11 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

"§ 1º A multa de que trata o caput se aplica aos casos de pagamento da CONDECINE estabelecida no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, mas após o vencimento do prazo." (NR)

Art. 7º O art. 12 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização realizar o procedimento administrativo de lançamento dos créditos tributários, formalizando os valores correspondentes à CONDECINE quando ocorrido o fato gerador e o pagamento não houver sido feito com correção, adotando as providências cabíveis para o seu cumprimento e para prática do ato homologatório." (NR)

Art. 8º O art. 14 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, fica acrescido dos incisos I, II e III, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:

I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;

II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;

III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.

....." (NR)

Art. 9º O caput, § 1º e o § 2º do art. 17 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Após o transcurso dos prazos previstos no art. 3º, verificando estar correto o valor pago, a Superintendência de Fiscalização deve homologar o lançamento, constituindo-se e extinguindo-se, simultaneamente, o crédito tributário.

§ 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para a homologação do lançamento da CONDECINE, a contar:

a) do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento;

b) da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido o recolhimento.

§ 2º Expirado o prazo mencionado no § 1º sem que a ANCINE tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." (NR)

Art. 10. O art. 18 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de um § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 18. Verificando o não pagamento da CONDECINE, o pagamento em atraso ou a menor, a Superintendência de Fiscalização não deverá homologá-lo, expedindo, de ofício, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL (ANEXOS I a V), para que o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação.

§ 1º A penalidade, a multa de mora e os juros moratórios serão calculados sobre o principal.

§ 2º Quando o vencimento se der em dias feriados, sábados ou domingos, o pagamento deve ser efetuado até o último dia útil que anteceda aquela data." (NR)

Art. 11. O art. 21 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

I - o fato gerador da obrigação tributária;

II - a qualificação do sujeito passivo;

III - o valor do crédito tributário, compreendido o valor principal, a multa moratória, a multa sancionatória e os juros de mora;

IV - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação;

V - o fundamento legal do crédito;

VI - a competência a que se refere o crédito;

VII - a disposição legal infringida, se for o caso;

VIII - a assinatura do Superintendente de Fiscalização ou agente regulador por ele designado, com indicação de seu cargo e matrícula, bem como local, data e hora;

IX - as possíveis reduções da multa sancionatória que pode obter.

....." (NR)

Art. 12. O caput do art. 22 e seu inciso I da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A intimação da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL far-se-á:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, comprovada pela assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, pela declaração escrita de quem o intimar;

....." (NR)

Art. 13. O caput do art. 23 e seu inciso II da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Considera-se efetivada a intimação:

II - no caso do inciso II do art. 22, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

....." (NR)

Art. 14. O art. 27 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. A Superintendência de Fiscalização, ao tomar conhecimento de infração cometida por sujeito passivo da obrigação tributária, expedirá, por servidor competente, no local da verificação da falta, Notificação Fiscal de Lançamento - NFL." (NR)

Art. 15. O art. 31 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - A impugnação à Notificação Fiscal de Lançamento - NFL instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão no processo." (NR)

Art. 16. A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

"Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, o Superintendente de Fiscalização declarará a revelia, permanecendo o processo na Superintendência pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa."

Art. 17. O art. 49 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 49. .....

§ 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração."

Art. 18. A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 49-A e seu parágrafo único:

"Art. 49-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. A CONDECINE administrada pela ANCINE, arrecadada sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado à CONDECINE do mesmo código, correspondentes aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período."

Art. 19. O caput do art. 53 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, e seu inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - O processo de parcelamento terá sua formalização condicionada à apresentação dos seguintes documentos: (NR)

I - Solicitação de Parcelamento (ANEXO VI); (NR)"

Art. 20. O art. 55 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. Enquanto não concluída a análise da Solicitação de Parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a pagar mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação." (NR)

Art. 21. O art. 57 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido de seu parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O parcelamento será considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento, sem que ANCINE tenha se pronunciado." (NR)

Art. 22. A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-A:

"Art. 62-A. O requerente deve apresentar o Termo de Parcelamento de Dívida (ANEXO VII), no prazo de 30 dias contados da data de ciência do deferimento do parcelamento."

Art. 23. O art. 64 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento." (NR)

Art. 24. O art. 65 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescidos dos incisos I e II, com a seguinte redação:

"Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

....." (NR)

Art. 25. O art. 67 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar, acrescido dos incisos I, II e III, com a seguinte redação:

"Art. 67. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

I - processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa:

II - CONDECINE, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo, salvo na hipótese prevista no art. 67-A;

III - CONDECINE devida por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada." (NR)

Art. 26. A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida dos art. 67-A:

"Art. 67-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser incluídos novos débitos.

§ 2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 27. O art. 72 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal, no que couberem, as disposições da Lei nº 5.172, de 1966, do Decreto nº 70.235, de 1972, da Lei nº 9.784, de 1999." (NR)

Art. 28. A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II e III e acrescida dos Anexos IV, V, VI e VII, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 29. Ficam revogados o art. 4º; § 2º do art. 5º; Art. 7º; Art. 19; parágrafo único do art. 31; § 2º do art. 38; inciso II do art. 53; Art. 66 e o art. 68, todos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

ANEXO I
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO DA CONDECINE

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35. 7º andar - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-2842 - Fax: (21) 2240-3868

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº___/___

Rio de Janeiro, __ de _______de _____

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sita à __________________, na cidade de ____________, Estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos arts. 32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE referente à seguinte obra:

Título da Obra Segmento de Mercado Nº de Referência 
   

Data Solicitação Registro Data Vencimento Original Data Pagamento Realizado Data Novo Vencimento 
    

Valor do Principal(B) Valor PagoEncargos (F) Multa Sancionatória(G) Valor Condecine Consolidada(=A+C+D+E+F)(H) Saldo Devido a Pagar(=G-B)
(C) Juros até Dt. Pgto.(D) Juros até Dt. Novo Vcto.(E) Mora
      
Total a pagar 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo art. 3º da IN nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.

Observações:

A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007):

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do art. 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

__________________________

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

ANEXO II
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35. 7º andar - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-2842 - Fax: (21) 2240-3868

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº____/___

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa ___________________, sita à __________________, na cidade de ____________, Estado ____, CEP nº __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, pela infração aos arts. 32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS O VENCIMENTO referente à seguinte obra:

Título da Obra Segmento de Mercado Nº de Referência 
   

Data Solicitação Registro Data Vencimento Original Data Pagamento Realizado Data Novo Vencimento 
   

(A) Valor do Principal(B) Valor PagoEncargos (F) Multa Sancionatória(G) Valor CONDECINE Consolidada(=A+C+D+E+F)(H) Saldo Devido a Pagar(=G-B)
(C) Juros até Dt. Pgto. (D) Juros até Dt. Novo Vcto. (E) Mora 
        
Total a pagar 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo art. 3º da IN nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.

Observações:

A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007):

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do art. 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

_________________________

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

ANEXO III
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR CONDECINE DEVIDA EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO DE OBRA AUDIOVISUAL

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35. 7º andar - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-2842 - Fax: (21) 2240-3868

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº____/___

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa _____________________________________, sita à ____________________________, na cidade de _________________, Estado ___, CEP nº _________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________, pela infração aos arts. 32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE APÓS REENQUADRAMENTO referente à obra _____, cujo reenquadramento foi efetuado pela Superintendência de Registro para o segmento de mercado "__________________________________________", fazendo-se necessário, portanto, o recolhimento da respectiva CONDECINE.

Título da Obra Segmento de Mercado Nº de Referência 
   

Data Solicitação Registro Data Vencimento Original Data Pagamento Realizado Data Novo Vencimento 
    

(A) Valor do Principal(B) Valor PagoEncargos (F) Multa Sancionatória(G) Valor CONDECINE Consolidada(=A+C+D+E+F)(H) Saldo Devido a Pagar(=G-B)
(C) Juros até Dt. Pgto. (D) Juros até Dt. Novo Vcto. (E) Mora 
      
Total a pagar 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo art. 3º da IN nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.

Observações:

A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007):

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do art. 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

____________________________

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

ANEXO IV
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR RECOLHIMENTO DA CONDECINE APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35. 7º andar - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-2842 - Fax: (21) 2240-3868

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº ____/__

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa __________________________________________, sita à _________________________, na cidade de ___________________, Estado ____, CEP nº ___________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos arts. 32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR referente à seguinte obra:

Título da Obra Segmento de Mercado Nº de Referência 
   

Data de Ocorrência do Fato Gerador Data Vencimento Original Data Pagamento Realizado Data Novo Vencimento 
    

(A) Valor do Principal(B) Valor PagoEncargos (F) Multa Sancionatória(G) Valor CONDECINE Consolidada(=A+C+D+E+F)(H) Saldo Devido a Pagar(=G-B)
(C) Juros até Dt. Pgto. (D) Juros até Dt. Novo Vcto. (E) Mora 
      
Total a pagar 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo art. 3º da IN nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.

Observações:

A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007):

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do art. 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, limitado a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

__________________________

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

ANEXO V
MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO POR NÃO RECOLHIMENTO DA CONDECINE - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ANTERIOR À SOLICITAÇÃO DE REGISTRO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Av. Graça Aranha, 35. 7º andar - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br - Telefones: (21) 2240-2842 - Fax: (21) 2240-3868

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº ___/___

Rio de Janeiro, __ de _______de _____.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a empresa __________________________________________, sita à _________________________, na cidade de ___________________, Estado ____, CEP nº ___________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, pela infração aos arts. 32, 33 e 37 da MP 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, por NÃO TER RECOLHIDO A RESPECTIVA CONDECINE referente à seguinte obra:

Data de Ocorrência do Fato Gerador Data Vencimento Original Data Pagamento Realizado Data Novo Vencimento 
    

(A) Valor do Principal(B) Valor PagoEncargos (F) Multa Sancionatória(G) Valor CONDECINE Consolidada(=A+C+D+E+F)(H) Saldo Devido a Pagar(=G-B)
(C) Juros até Dt. Pgto. (D) Juros até Dt. Novo Vcto. (E) Mora 
        
Total a pagar 

Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta SFI levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo art. 3º da IN nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O prazo para o pagamento ou apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias.

Observações:

A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Fundamento para os valores apurados (artigos da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007):

- Juros de Mora (Taxa SELIC - § 4º do art. 11)

- Multa Moratória (0,33% ao dia, limitada a 20% - caput, §§ 1º, 2º e 3º do art. 11)

- Multa Sancionatória (artigo 6º)

__________________________

Superintendência de Fiscalização

Agência Nacional do Cinema

ANEXO VI
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

Superintendência de Fiscalização

Identificação do Contribuinte

Nome: ___________________________________

CPF/CNPJ: ________________________________

Endereço: _________________________________

Bairro: ____________________________________

Cidade: ______________________ Estado: ___

CEP:____________

Telefone para contato: _____________

Natureza da dívida - CONDECINE relativa à ___________________

Dívida relativa ao período _________________

Valor do débito: R$ _____________

O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s) ao _________________________ junto à Agência Nacional do Cinema - ANCINE em ____ (_______________________) prestações mensais sucessivas.

Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa:

a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; e,

b) em autorização para que eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira.

_________________, ___ de ____________ de 200_.

________________________________________

Contribuinte ou Representante Legal da Empresa

ANEXO VII
MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA

Processo nº ___________________________

A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, criada pela MP nº 2.228-1, de 2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.884.574/0001-20, com escritório sito à Avenida Graça Aranha, nº 35, Centro, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, neste ato representada pelo (cargo e nome completo), inscrito no SIAPE sob o nº ______________, doravante denominada simplesmente ANCINE, e a _________________________, com sede/residência na _________________, CEP ______, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________, neste ato representado por _____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, Carteira de Identidade nº ________, expedida pela _____, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

1 - Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida, relacionada na Cláusula 5ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à ANCINE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

2 - Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, e foi consolidada em ___ de _______ de _____, sendo ressalvado à ANCINE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

3 - Cláusula 3ª - O valor básico inicial aqui acertado se define conforme demonstrado abaixo:

PRINCIPAL R$ _________

MULTA SANCIONATÓRIA R$ _________

MULTA MORATÓRIA R$ _________

JUROS R$ _________

TOTAL R$ _________

4 - Cláusula 4ª - Deste total foi liquidada a quantia de R$ _________ (_________________), por meio do Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF.

5- Cláusula 5ª - A partir da data do citado pagamento procedeu-se nova consolidação, deduzindo o valor pago aos cofres da União, cujo montante passa a ser:

TOTAL CORRIGIDO R$ __________

VALOR PAGO R$ __________

PRINCIPAL APÓS PAGAMENTO R$ __________

JUROS R$ __________

TOTAL DA DÍVIDA R$ __________

VALOR DO DÉBITO APURADO PERÍODO DO PARCELAMENTO VALOR DA PARCELA DATA DO PAGAMENTO 
R$ ________ __/__/____ a __/__/____ R$ ________  

8- Cláusula 8ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de Documento de Arrecadação de Receita Federal - DARF.

9- Cláusula 9ª - Será considerada a data de vencimento o último dia útil de cada mês.

10- Cláusula 10. A falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais implicará a imediata rescisão do parcelamento, a remessa do débito para a Divida Ativa da União e a inclusão do devedor no Sistema Integrado de Administração Financeira da União - SIAFI, na conta "Diversos Responsáveis Apurados".

11- Cláusula 11. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, a dívida foi atualizada, com incidência dos acréscimos legais até a data da quitação, da seguinte forma:

I - O período de competência após amortização das parcelas pagas a título de antecipação, abrange todos os débitos tributários com ocorrência do fato gerador anterior a data de deferimento do parcelamento em __/__/____.

II - Juros: Atualização do débito no período de __/__/____ até __/__/____, utilizando o coeficiente obtido com a taca de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescido de 1% (um por cento) de juros do mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor de cada parcela mensal.

III - Parcelas - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, contados do vencimento da competência até __/__/____.

12- Cláusula 12. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

13- Cláusula 13. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

14- Cláusula 14. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do débito, com as devidas inscrições citadas na Cláusula 10ª, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.

SIGNATÁRIOS:

_________________________

Agência Nacional do Cinema

_______________________

Representante Legal da Empresa

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: _________________________________________

CPF:______________CI:____________Fone: ___________

Assinatura: ________________________________________

2º) Nome: _________________________________________

CPF:_____________CI:_____________Fone: ___________

Assinatura: _______________________________________