Instrução Normativa RFB nº 977 de 14/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2009
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a venda de produtos pecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e altera a Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na comercialização de produtos pecuários, conforme previsto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009.
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I - Dos Produtos Vendidos com Suspensão
Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II - produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, da NCM. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30, da NCM."
§ 1º Para aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 17.
Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com Suspensão
Art. 3º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança somente as vendas:
I - dos produtos referidos no inciso I do art. 2º, quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para a pessoa jurídica referida no inciso I do art. 4º;
II - dos produtos referidos no inciso II do art. 2º, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
§ 1º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, a pessoa jurídica vendedora de que trata o inciso I do caput, deverá estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma do inciso I do art. 2º.
§ 2º A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º.
§ 3º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Seção III - Da Aplicação da Suspensão
Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas:
I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou"
II - a pessoa jurídica, no caso dos produtos referidos no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. No caso do inciso I, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao direito de crédito.
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I - Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art. 5º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação."
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 2º.
Art. 6º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda."
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 3º.
Seção II - Dos Bens que Geram Direito a Crédito Presumido
Art. 7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os bens classificados na posição 01.02 da NCM:
I - adquiridos com suspensão do pagamento das contribuições, de pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que exercer atividade agropecuária;
II - adquiridos de pessoa física; ou
III - recebidos de cooperado pessoa física.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2º. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2º."
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
Seção III - Do Cálculo do Crédito Presumido
Art. 9º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 5º e 7º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 12.058, de 2009, sobre o valor:
I - de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, vinculado à exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; e
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, sobre o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 5º e 7º será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente."
Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6º e 8º será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º, dos percentuais de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente.
Seção IV - Da Forma de Utilização do Crédito Presumido
Art. 11. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 5º e 7º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; e, quando não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Art. 12. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestrecalendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no art. 11, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1º correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1º correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM."
Art. 13. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6º e 8º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno e, quando não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto de compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento."
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14. As pessoas jurídicas referidas no art. 5º deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições, no mercado interno, dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, discriminando aqueles que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno.
Art. 15. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem ser apurados e registrados de forma segregada, e seus saldos devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.
§ 2º Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A aquisição dos bens de que tratam os arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme, respectivamente, disposição do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 17. A importação dos bens referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Instrução Normativa sujeita-se ao que dispõe o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 8º e os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, bem como às demais disposições da referida Lei.
CAPÍTULO VI - DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS ACUMULADOS
Art. 18. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21 e 0206.29 da NCM, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir de 1º de novembro de 2009;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e outubro de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Quanto aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita decorrente de operações no mercado interno, permanece vedada a possibilidade de compensação com outros tributos, bem como o pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, e o título que o antecede, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Da Aplicação da Suspensão"
"Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda." (NR)
Art. 20. Os arts. 5º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
I -.....
a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29;
d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1;
g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
h) no capítulo 16;
....." (NR)
"Art. 7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os produtos agropecuários:
I - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º;
....." (NR)
"Art. 8º.....
§ 1º.....
I -......
a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM;
c) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 3, 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM, exceto o código 1502.00.1;
....." (NR)
Art. 21. A Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A e do título que o antecede, do art. 9º-B e do art. 9º-C:
"Das Obrigações Acessórias"
"Art. 9º-A Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 2º a 4º, a Declaração do Anexo II deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 3º, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o imposto sobre a renda com base no lucro real.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial."
"Art. 9º-B As pessoas jurídicas referidas no art. 5º deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno."
"Art. 9º-C As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos nas disposições legais pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.
§ 2º Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003."
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, observado, quanto ao art. 19, o que dispõe o inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN).
Art. 23. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 4º, o parágrafo único do art. 6º, o § 4º do art. 8º e o Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO