Instrução Normativa Conjunta DIAT/DITE/DCOG nº 1 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 mar 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades da administração indireta e pela Secretaria de Estado da Fazenda ao receberem pedidos de restituição de pagamentos referentes a serviços prestados por tais unidades.
(Revogada pela Instrução Normativa Conjunta DIAT/DITE Nº 1 DE 21/07/2021):
O Diretor do Tesouro Estadual, o Diretor de Contabilidade Geral e o Diretor de Administração Tributária, todos da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 58, Inciso IV - b da Lei Complementar nº 381 de 07.05.2007,
Resolvem:
Orientar as unidades da administração indireta e a Secretaria de Estado da Fazenda quando receberem pedidos de restituição de pagamentos efetuados via Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE emitidos pelo Sistema de Administração Tributária - SAT, referentes a serviços prestados por tais unidades.
Art. 1º. O pedido de restituição será feito pelo contribuinte ou por seu representante legal, em formulário próprio encontrado na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br).
Art. 2º. O formulário, devidamente preenchido, poderá ser entregue na unidade responsável pela prestação do serviço ou em uma das Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GERFEs.
Art. 3º. A unidade que receber o formulário deverá conferir o preenchimento dos seguintes campos:
I - Identificação completa do contribuinte, confirmando, na sua presença, os dados ali apostos;
II - Dados do representante legal, se for o caso, exigindo o instrumento de procuração que lhe dá direito a pleitear restituição em nome do contribuinte;
III - Motivo da restituição, que deverá estar completo e descrito com objetividade;
IV - Dados bancários, informando ao requerente sobre a importância de que a conta bancária indicada para depósito da restituição seja de titularidade do contribuinte, sob pena de haver rejeição do pagamento por parte da instituição financeira.
§ 1º Caso o contribuinte (pessoa física) declare não ser titular de conta corrente bancária, deverá ser explicado a ele que a restituição, se deferida, será feita através de saque contra recibo em qualquer agência do Banco do Brasil.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, a restituição, se deferida, só será feita através de crédito em conta corrente bancária.
Art. 4º. Caso a documentação esteja incompleta, o servidor deverá orientar o contribuinte a providenciar os documentos faltantes e retornar posteriormente.
Art. 5º. A unidade que receber o formulário e os demais documentos apresentados pelo contribuinte deverá abrir o processo no sistema oficial do Estado, juntando o comprovante do pagamento da taxa relativa àquele pedido, o qual será extraído do Sistema SAT.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Conjunta DIAT/DITE/DCOG Nº 2 DE 25/09/2013):
Art. 6º Se o processo for aberto em uma Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE, esta deverá, após a conferência documental descrita nos artigos 3º e 5º, encaminhá-lo à unidade responsável pela prestação do serviço ou à sua representação na Secretaria de Desenvolvimento Regional - SDR local
Parágrafo único. Na impossibilidade de serem feitos os encaminhamentos descritos no caput, o processo deverá ser encaminhado, pela GERFE, ao Protocolo Geral da SEF, com a solicitação de que o mesmo seja enviado à unidade responsável pela prestação do serviço.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º. Se o processo for aberto em uma Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE, esta deverá, após a conferência documental descrita nos artigos 3º e 5º, encaminhá-lo à unidade responsável pela prestação do serviço.
Art. 7º. A unidade prestadora do serviço é responsável pela análise do mérito do pedido de restituição.
Art. 8º. Caso falte algum documento, a unidade prestadora do serviço deve contatar o contribuinte, a fim de sanear o processo, cujas solicitações devem ser juntadas aos autos.
§ 1º Se o contato for feito por telefone, o servidor deve juntar aos autos relatório descritivo de tal ação.
§ 2º Se no prazo de 30 dias o contribuinte não apresentar os documentos faltantes, o processo deverá ser arquivado.
§ 3º Se o contribuinte vier a apresentar os documentos solicitados após decorrido o prazo de 30 dias, o servidor deverá solicitar o desarquivamento dos autos, a fim de dar seguimento à análise.
Art. 9º. A análise de mérito consiste em analisar o pleito, verificando se o valor solicitado refere-se a pagamento indevido ou maior que o devido, conforme estabelecido no art. 73 da Lei 3.938 de 26.12.1966, cuja comprovação documental deverá constar nos autos.
§ 1º Atentar para a tempestividade do pedido, observando que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento (art. 76 da Lei 3.938 de 26.12.1966).
§ 2º A unidade prestadora do serviço poderá adotar outros procedimentos ou controles que visem assegurar à administração a certeza quanto à procedência do pedido, juntando aos autos os documentos originados por tais ações.
Art. 10º. A manifestação da unidade prestadora do serviço, nos autos, deverá ser explícita quanto à circunstância que levaria o contribuinte a ter direito à restituição pleiteada e deverá, também, citar em que página do processo se encontra o documento tratado no § 2º deste artigo.
§ 1º Além da manifestação acima, a unidade prestadora do serviço deverá juntar aos autos uma declaração (original) relativa à não prestação do serviço objeto do pleito, assinada pela autoridade competente dentro da sua estrutura administrativa.
§ 2º A unidade prestadora do serviço deverá, também, juntar aos autos o DARE (consulta de pagamento do SAT) relativo ao pagamento que deverá ser restituído.
Art. 11º. O deferimento ou indeferimento do pedido deverá ser dado, no mínimo, pelo Diretor Financeiro ou equivalente da unidade, devidamente identifi cado.
Parágrafo único. Fica facultado à unidade eleger autoridade superior hierarquicamente ao Diretor Financeiro ou equivalente para exercer tal atribuição.
Art. 12º. Se a conclusão da análise for pelo indeferimento do pedido, a unidade deverá dar ciência ao solicitante e arquivar o processo.
Art. 13º. Se a conclusão for pelo deferimento do pedido, o processo deverá ser encaminhado à GERFE do domicílio fiscal do contribuinte ou à Gerência de Arrecadação - GERAR, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O encaminhamento previsto no caput basear-se-á no valor do pedido, de acordo com o previsto na Portaria SEF 248/2011.
Art. 14º. Compete à GERFE ou à GERAR, conforme apontado no parágrafo único do art. 13, utilizando o formulário de análise anexado à presente Instrução Normativa (Anexo 1):
I - Verificar se foi paga a taxa relativa à abertura do processo para tal finalidade (art. 5º);
II - Verificar se consta no processo a declaração mencionada no parágrafo único do artigo 10;
III - Verificar se foi dado o deferimento pela autoridade competente na unidade responsável pela prestação do serviço (artigo 11);
IV - Verificar se o Documento de Arrecadação Estadual - DARE (art. 10, § 2º) relativo ao pagamento a ser restituído encontra-se na base do Sistema de Administração Tributária - SAT;
V - Verificar se a restituição, se efetivada, reabrirá débito do contribuinte (esta circunstância impede a efetivação da restituição);
VI - Repartir o pagamento no SAT, se assim for necessário.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de certificar alguma das situações acima enumeradas, a GERFE ou a GERAR poderá retornar os autos à unidade prestadora do serviço, a fim de sanar a pendência ou comunicar à unidade prestadora do serviço sobre a impossibilidade de efetivar a restituição pleiteada.
Art. 15º. Estando, o pedido, em condições de ser atendido, o Gerente Regional, ou o Gerente de Arrecadação, conforme o caso, fará o encaminhamento do processo à Gerência do Tesouro - GETES da Diretoria do Tesouro - DITE.
Art. 16º. Compete à GETES, com base na manifestação da unidade prestadora do serviço e do encaminhamento da GERFE ou da GERAR, efetivar a restituição, adotando todos os procedimentos necessários a tal fim.
Art. 17º. Após a efetivação da restituição, a GETES deve devolver os autos à unidade prestadora do serviço, para ciência ao contribuinte e arquivamento dos autos.
Art. 18º. O deferimento de pedido de restituição sem a observância das normas estabelecidas na presente Instrução Normativa configurará prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável, sujeitando-o às sanções disciplinares previstas na Lei 6.745 de 28/12/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado).
Art. 19º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2013.
Franc Ribeiro Correa
Diretor do Tesouro
Adriano de Souza Pereira
Diretor de Contabilidade Geral
Carlos Roberto Molim
Diretor de Administração Tributária
De acordo,
Antonio Marcos Gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO 1
FORMULÁRIO PARA ANÁLISE DA SEF COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Processo: xxxxxxxxxxx Local, xx de xxxxxxxxxxxxxxx de xxxx.
Análise feita na SEF |
Sim |
Não |
Pagamento da Taxa Serviços Gerais |
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Consta, nos autos, a declaração da unidade prestadora do serviço, quanto à não prestação do serviço objeto do pleito |
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Processo deferido na Unidade responsável pelo serviço |
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DARE do pagamento a ser restituído está na base do SAT (sem marcação até a presente data) |
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Restituição reabrirá débito (se sim, o pedido será indeferido) |
Outras observações, caso seja necessário.
À consideração do Gerente xxxxxxxxxxxx.
Nome
Matrícula
De acordo. Encaminhe-se à DITE / GETES para providências, de acordo com a informação da unidade responsável às fls. xx.
Ou Devolva-se à unidade para sanar pendências.
Ou Devolva-se à unidade, rejeitando o pedido.
Xxxxxxxxxxxxxxxxx
Gerente xxxxxxxxxxx
ANEXO 2