Instrução Normativa Conjunta INDEA/SEDEC/SEAF nº 1 DE 06/02/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 fev 2015

Dispõe sobre as medidas fitossanitárias para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta INDEA/SEDEC Nº 2 DE 29/09/2015):

Considerando orientação da Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Mato Grosso - CDSV/SFA-MT;

Considerando os diversos estudos agronômicos que apontam para a insustentabilidade do plantio em sucessão da cultura de soja sobre a cultura de soja;

Considerando a previsibilidade do Poder Público e o Direito Adquirido;

Considerando as condições edafo-climáticas do Estado de Mato Grosso e o poder competitivo do modelo agrícola mato-grossense;

Considerando a necessidade latente de prevenção e controle fitossanitário da ferrugem asiática.

Considerando a perda de eficiência e de reduzida disponibilidade de fungicidas (Ingredientes Ativos) que controlam a ferrugem asiática;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas para o controle da ferrugem asiática da soja no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores à aplicação de penalidades dispostas na Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e seu Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Lei.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:

I - Vazio Sanitário - é o período obrigatório de ausência total de plantas vivas de soja.

II - Planta Guaxa - toda e qualquer planta de soja germinada voluntariamente.

III - Planta Viva de Soja - toda e qualquer planta de soja cultivada ou não.

IV - Planta Cultivada - toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.

V - Plantio Excepcional - todo e qualquer cultivo de soja autorizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária - INDEA/MT, durante o período do "vazio sanitário".

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Seção I

Da Proibição

Art. 4º Fica proibido o plantio em sucessão da cultura de soja sobre a cultura de soja.

Seção II

Do plantio excepcional de soja

Art. 5º Excepcionalmente o INDEA-MT poderá autorizar o cultivo e manutenção de plantas vivas de soja no período do "vazio sanitário":

§ 1º Quando solicitado e justificado pelo interessado por meio de requerimento, para os seguintes objetivos:

a) Pesquisa científica para melhoramento genético de soja.

b) Avanço de gerações de linhagens de soja.

c) Produção e multiplicação, pelas Instituições de Pesquisas estabelecidas no Estado de Mato Grosso de sementes pré-genéticas de variedades de soja devidamente testadas e definidas como resistentes ao fungo Phakopsora pachyrhizi, caso seja de interesse público.

§ 2º Considerando os requisitos do parágrafo anterior onde será autorizado apenas plantios para o melhoramento genético, avanço de gerações e multiplicação de sementes pré-genéticas, as Instituições solicitantes deverão obedecer as seguintes limitações de áreas por Instituição no ano.

a) Pesquisa científica para melhoramento genético de soja em condições de campo (gerações F1, F2 e F3), se autorizadas, ficam limitadas em até 5,0 hectares por instituição requerente;

b) Pesquisa científica que preconize avanço de geração de linhagens de soja, se autorizadas, ficam limitadas a áreas de até 100 hectares por instituição requerente;

c) Plantios que visem produção e multiplicação de sementes pré-genéticas de variedades de soja devidamente testadas e definidas como resistentes ao fungo Phakopsora pachyrhizi terá a área limitada ao que for estritamente necessário e por interesse do Estado.

§ 3º Não será autorizado o cultivo de plantas de soja no período do "vazio sanitário", cujo objetivo seja testar resistência ao fungo Phakopsora pachyrhizi.

§ 4º Para a autorização do cultivo excepcional de soja durante o "vazio sanitário" o INDEA-MT submeterá as solicitações dos interessados à avaliação e parecer da Comissão de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV/SFA/MT, que entre outros fatores, considerará os riscos oferecidos pelo fungo na região e local onde serão conduzidos e o histórico das Instituições requerentes.

§ 5º Em caso de ocorrência da ferrugem da soja em cultivo que foi excepcionalmente autorizado, independentemente do grau de infestação, implicará em infração e penalidades que serão aplicadas conforme legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, podendo ocasionar até a destruição compulsória da lavoura e/ou área experimental, independente de indenização e ou ressarcimentos.

§ 6º Para futuras autorizações o INDEA-MT levará em consideração o histórico das áreas autorizadas anteriormente pelo requerente, podendo ser negadas novas solicitações pelo não cumprimento do termo de compromisso assinado no plantio anterior.

Art. 6º As Instituições de Pesquisa e respectivos pesquisadores interessados deverão apresentar o Requerimento para "Cultivo Excepcional" mediante apresentação de:

§ 1º Requerimento dirigido ao Presidente do INDEA-MT contendo no mínimo as seguintes informações:

a) O nome da Instituição, do pesquisador e endereços de ambos;

b) O objetivo e justificativa do plantio para cada material que está sendo requerido para plantio;

c) Croqui da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado;

d) A fase de cada linhagem a ser cultivada e se é resistente ou não à ferrugem asiática;

e) Croqui com dados georreferenciados do local da pesquisa, inclusive dimensões de cada parcela e/ou linha, se for o caso;

f) Detalhamento dos processos de tratamento preventivo contra o fungo Phakopsora pachyrhizi, com especificação das aplicações de fungicidas previstas e dose, iniciando no máximo na fase denominada V3, com
alternância de princípios ativos com eficiência comprovada no controle da praga.

g) O representante legal da Instituição deverá assinar junto com o pesquisador todos os documentos e termo de compromisso.

§ 2º Os requerimentos e todas as informações descritas no artigo anterior, acompanhado do plano anual de trabalho e termo de compromisso, deverão ser entregues em 02 (duas) vias na Unidade Local do INDEA-MT do município onde estará localizado o plantio.

Art. 7º O prazo para as Instituições de pesquisa solicitar ao INDEA-MT a autorização de plantio excepcional é 31 de janeiro de cada exercício anual.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput do Artigo não se aplica as Instituições de Ensino, que poderão apresentar requerimento a qualquer momento, desde que atendam os demais requisitos.

Art. 8º As Unidades Locais do INDEA-MT encaminharão à Administração Central todos os requerimentos e demais documentos, dos interessados em manter plantas vivas de soja durante o período do vazio sanitário, imediatamente após o recebimento, conferência e devido protocolo, não podendo ultrapassar a data de 05 de fevereiro de cada exercício anual.

Art. 9º No "termo de compromisso" deverá constar que o pesquisador e a Instituição à qual está vinculado, se responsabilizarão pela condução do cultivo e que cumprirão todas as exigências especificadas para plantio de soja excepcionalmente autorizado no período do "vazio sanitário", e que tem conhecimento de todas as normas e penalidades definidas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, na data de assinatura do referido termo.

Art. 10. As análises e sugestões para o deferimento ou não da autorização para plantio excepcional de soja, serão feitas pela Comissão de Defesa Sanitária Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso/SFA-MT, em até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação enviada pelo INDEA-MT.

Art. 11. Autorizado o plantio excepcional, fica o requerente obrigado a efetuar aplicação de fungicida a cada 07 (sete) dias, em área total, durante o período de vazio sanitário, para o controle da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi).

Art. 12. Todos os plantios de soja excepcionalmente autorizados para pesquisa deverão ser colhidos até o dia 31 de julho.

Parágrafo único. Para plantios autorizados em casa de vegetação não se aplica o descrito no Artigo anterior.

Seção III

Do cadastro de propriedade produtora de soja

Art. 13. Torna obrigatório o cadastro ou atualização anual do cadastro das propriedades com produção de soja em plantios convencionais e em sistemas com produção ou com potencial de produzir soja, no Estado de Mato Grosso.

§ 1º O cadastro ou a atualização anual do cadastro deverá ser feita no município onde está localizada a lavoura de soja, até 15 de fevereiro, na unidade do INDEA/MT, preenchendo o formulário próprio e anexando o croqui da área com georreferenciamento do perímetro da mesma.


§ 2º Em sendo constatado pela fiscalização divergências dos dados informado referente ao cadastro ou atualização do cadastro da propriedade, serão aplicadas as mediadas previstas na legislação vigente.

Seção IV

Do vazio sanitário para a cultura da soja

Art. 14. Fica estabelecido que o vazio sanitário para a cultura da soja no Estado de Mato Grosso é de 01 de maio a 15 de setembro.

Art. 15. Durante o "vazio sanitário" não será permitida a existência de plantas vivas de soja em áreas sob sistema de irrigação, em áreas de cultivo tradicional ou qualquer outra modalidade de cultivo, exceto os excepcionalmente autorizados.

Art. 16. Ficam os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de áreas cultivadas com soja, obrigados a eliminarem as plantas vivas de soja "cultivadas" ou "guaxas" em áreas de seu domínio, antes do período de "vazio sanitário" e durante para aquelas plantas que germinarem neste período, inclusive, as "plantas vivas" de soja ao redor de seus armazéns e à beira das estradas e ferrovias dentro da área de seu domínio.

§ 1º A lavoura de soja que eventualmente não for colhida antes do período de "vazio sanitário", cujas plantas continuarem vivas após o início do mesmo, serão compulsoriamente destruídas às expensas do proprietário, respondendo ainda pelas sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

§ 2º As plantas "guaxas" de soja que germinarem durante o período do "vazio sanitário" em áreas onde foi lavoura de soja ou em locais de domínio do produtor deverão ser destruídas imediatamente pelo mesmo.

§ 3º Ficam obrigadas a manter sem plantas vivas de soja, durante o período do "vazio sanitário", as instituições concessionárias ou administradoras de ferrovias, portos fluviais e aeroportos nas áreas de seus domínios.

Art. 17. Excepcionalmente para lavoura implantada com a cultura do girassol, fica estabelecido o prazo de até 15 de junho para eliminação total das plantas vivas de soja germinadas voluntariamente.

Seção V

Do controle da ferrugem asiática na cultura da soja

Art. 18. Ficam os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de áreas cultivadas com soja, obrigados a controlar a ferrugem asiática da soja através de aplicações, com misturas de fungicidas de grupos químicos distintos registrados para esse fim.

§ 1º Caso os sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi) sejam detectados o controle deverá ser realizado imediatamente.

§ 2º A comprovação da aplicação para o controle da ferrugem asiática da soja poderá ser feita através de nota fiscal e do receituário agronômico, com quantidade de produto compatível para aplicação na área plantada de acordo com a recomendação de aplicação.

Art. 19. No ato da Inspeção se o Fiscal identificar plantas com sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi) de qualquer padrão epidemiológico, o proprietário da lavoura será notificado para realizar o tratamento das plantas através da aplicação de misturas de fungicidas de grupos químicos distintos registrados para esse fim.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 20. Fica sujeito à inspeção, de que trata esta Instrução Normativa, qualquer planta e propriedade rural.

Art. 21. A inspeção, referida neste capítulo, será exercida, quanto:

I - ao aspecto sanitário;

II - à adoção de medidas fitossanitárias.

Art. 22. As Instituições de Pesquisa que tiverem seus requerimentos deferidos deverão manter à disposição da fiscalização a Guia de Aplicação de agrotóxicos na qual deverá conter, dentre outras informações, nome dos produtos utilizados, dose, data e horário de aplicação.

Art. 23. O produtor de soja que descumprir qualquer obrigação descrita nesta Instrução Normativa, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 24. O INDEA-MT, por meio de seus Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará/inspecionará o cumprimento das medidas fitossanitárias dispostas nesta Instrução Normativa, aplicando as medidas legais cabíveis.

Art. 25. Quando de interesse da política pública para a agricultura do Estado de Mato Grosso, o INDEA-MT, poderá solicitar contribuição de qualquer profissional pesquisador da praga Phakopsora pachyrhizi, de qualquer instituição científica, podendo para isso solicitar a contribuição da SFA-MT no sentido de indicar os melhores especialistas reconhecidos pelo MAPA.

Art. 26. Os casos omissos descritos nesta Instrução Normativa e de interesse da agricultura matogrossense, quando necessário, serão submetidos à Comissão de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV/SFA-MT.

Art. 27. Fica autorizada a criação de um Grupo de Trabalho para propor um Plano de Controle sobre as lavouras de soja plantadas entre os dias 15 de setembro a 30 de setembro.

Art. 28. Fica assegurado o direito dos plantios de soja já realizados nesta safra.

Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEDRAF/INDEA-MT Nº 011/2014.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 06 de janeiro de 2015.

Seneri Kernbeis Paludo

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC

Suelme Evangelista Fernandes

Secretário de Estado de Agricultura Familiar - SEAF

Guilherme Linares Nolasco

Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária - INDEA/MT