Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA nº 1 DE 03/05/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mai 2016
Dispõe sobre as medidas fitossanitárias para controle do bicudo-do-algodoeiro no Estado de Mato Grosso.
Considerando o previsto na Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso e seu regulamento Decreto nº 1.524 de 20.08.2008;
Considerando, a importância da cotonicultura na economia matogrossense;
Considerando a importância da praga denominada bicudo-doalgodoeiro (Anthonomus grandis Boheman) e seu controle no estado de Mato Grosso;
Considerando, que mesmo depois de concluído o processo de destruição há riscos de rebrotas e o surgimento de plantas voluntárias, em consequência das perdas na colheita do algodoeiro;
Considerando a necessidade de manutenção de um período sem cultivo e sem a existência de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário, em qualquer área;
Considerando, a necessidade de adequação das regras técnicas sobre o Programa de Prevenção e Controle do Bicudo-do-algodoeiro;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para o controle do bicudo-do-algodoeiro, no estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para efeito das medidas fitossanitárias para controle do bicudodo-algodoeiro o estado de Mato Grosso foi dividido em 2 (duas) regiões, compostas pelos seguintes municípios:
I - Região I - Alto Araguaia, Acorizal, Água Boa, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Cáceres, Campinápolis, Campo Verde, Canabrava do Norte, Canarana, Chapada dos Guimarães, Cocalinho, Confresa, Conquista D'oeste, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Dom Aquino, Figueirópolis D'oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória D'oeste, Guiratinga, Indiavaí, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juscimeira, Lambari D'oeste, Luciara, Mirassol D'oeste, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Nova Lacerda, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Xavantina, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréo, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Serra Nova Dourada, Tesouro, Torixoréu, Vale de São Domingos, Várzea Grande, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.
II - Região II - Alta Floresta, Apiacás, Arenápolis, Aripuanã, Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Campos de Júlio, Carlinda, Castanheira, Claudia, Colíder, Colniza, Comodoro, Cotriguaçu, Diamantino, Feliz Natal, Guarantã do Norte, Ipiranga do Norte, Itanhanga, Itaúba, Juara, Juína, Juruena, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Nortelândia, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova santa Helena, Nova Ubiratã, Novo Mundo, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Porto dos Gaúchos, Rondolândia, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, Santo Afonso, São José do Rio Claro, Sapezal, Sinop, Sorriso,
Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, União do Sul e Vera.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:
I - CALENDÁRIO DE PLANTIO - período de tempo permitido para plantio do algodoeiro;
II - HOSPEDEIRO - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada pelo bicudo-do-algodoeiro.
III - MEDIDA FITOSSANITÁRIA - procedimento adotado oficialmente para controle do bicudo-do-algodoeiro;
IV - PLANTA COM RISCO FITOSSANITÁRIO - Plantas do algodoeiro tigueras acima do estádio V3 e plantas rebrotadas (soqueiras) com mais de 4 (quatro) folhas por broto ou presença de estruturas reprodutivas;
V - SEMENTE GENÉTICA - aquela produzida sob responsabilidade do melhorista e mantida dentro das suas características genéticas;
VI - TIGUERA - planta germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada.
VII - VAZIO SANITÁRIO - ausência de plantas com risco fitossanitário e restrição de plantio do algodoeiro;
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
Seção I
Do cadastro de propriedade produtora de algodão
Art. 4º O cadastro ou a atualização do cadastro das propriedades com plantio de algodão no estado de Mato Grosso, deverá ser realizado anualmente logo após o termino do plantio da lavoura, não podendo ultrapassar 15 de março, em sistema eletrônico disponibilizado pelo INDEAMT.
Art. 5º O produtor deverá informar obrigatoriamente todos os dados solicitados no cadastro.
Art. 6º O produtor deverá informar obrigatoriamente as coordenadas geográficas da sede da propriedade e no mínimo 03 (três) vértices da lavoura.
Art. 7º O produtor deverá fornecer o croqui da lavoura com as coordenadas geográficas dos talhões sempre que solicitado pela fiscalização.
Seção II
Do plantio do algodoeiro
Art. 8º Fica estabelecido o Calendário de Plantio para a cultura do algodoeiro, no estado de Mato Grosso, compreendido entre 01 de dezembro e 28 de fevereiro do ano subsequente para a Região I.
Art. 9º Fica estabelecido o Calendário de Plantio para a cultura do algodoeiro, no estado de Mato Grosso, compreendido entre 15 de dezembro e 28 de fevereiro do ano subsequente para a Região II.
Seção III
Do vazio sanitário para a cultura do algodoeiro
Art. 10. Fica estabelecido o vazio sanitário para a cultura do algodoeiro, no estado de Mato Grosso, compreendido entre 1º de outubro e 30 de novembro para a Região I.
Art. 11. Fica estabelecido o vazio sanitário para a cultura do algodoeiro, no estado de Mato Grosso, compreendido entre 15 de outubro e 14 de dezembro para a Região II.
Art. 12. Durante o vazio sanitário as plantas do algodoeiro com risco fitossanitário presentes nas propriedades rurais, rodovias federais, estaduais,
municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão ou em qualquer outra área que não tenha sido semeada devem ser eliminadas.
Art. 13. Durante o período de vazio sanitário as instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, ficam obrigadas a manter livre de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário as áreas de seus domínios.
Seção IV
Da destruição dos restos culturais do algodoeiro
Art. 14. A destruição dos restos culturais do algodoeiro deverá estar concluída até o dia 30 de setembro para a Região I.
Art. 15. A destruição dos restos culturais do algodoeiro deverá estar concluída até o dia 14 de outubro para a Região II.
§ 1º A destruição dos restos culturais deve iniciar-se até 15 (quinze) dias após o início da colheita, avançando na mesma proporção desta.
§ 2º A destruição dos restos culturais estará concluída com ausência de plantas com risco fitossanitário.
Seção V
Do Controle Do Bicudo-do-algodoeiro
Art. 16. No ato da Inspeção quando o Fiscal identificar a presença da praga em plantas do algodoeiro, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro, fica obrigado a fazer o tratamento da lavoura imediatamente com inseticidas registrados.
Parágrafo único. Em sendo constatada a praga em plantas com risco fitossanitário o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título da área deverá fazer o tratamento das plantas com inseticidas registrados e a eliminação das plantas.
Seção VI
Do transporte
Art. 17. Cargas de produtos algodoeiros deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou vias públicas, durante o transporte.
Parágrafo único. O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade dos transportadores e dos estabelecimentos de origem dos produtos algodoeiros.
Seção VII
Do plantio excepcional do algodoeiro
Art. 18. Excepcionalmente, o INDEA-MT poderá autorizar o plantio e a manutenção plantas vivas do algodoeiro fora dos períodos proibitivos, nos seguintes situações:
§ 1º Quando solicitado e justificado pelo interessado por meio de requerimento, para os seguintes objetivos:
a) Pesquisa científica para melhoramento genético;
b) Avanço de gerações;
c) Produção e multiplicação, pelas Instituições de Pesquisas estabelecidas no Estado de Mato Grosso de sementes pré-genéticas de variedades de algodoeiro caso seja de interesse público;
§ 2º Considerando os requisitos do parágrafo anterior onde serão autorizados apenas plantios para o melhoramento genético, avanço de gerações e multiplicação de sementes pré-genéticas, as Instituições solicitantes deverão obedecer as seguintes limitações de áreas por Instituição no ano.
a) Pesquisa científica para melhoramento genético de algodoeiro em condições de campo se autorizadas, ficam limitadas em até 5,0 hectares por instituição requerente;
b) Pesquisa científica que preconize avanço de geração de linhagens de algodoeiro, se autorizadas, ficam limitadas a áreas de até 50,0 hectares por instituição requerente;
c) Plantios que visem a destruição dos restos culturais do algodoeiro terão a área limitada ao que for estritamente necessário e por interesse do Estado.
§ 3º Para a autorização do cultivo excepcional do algodoeiro durante os períodos proibitivos o INDEA-MT poderá submeter às solicitações dos interessados à avaliação e parecer da Comissão de Defesa Sanitária Vegetal-CDSV/SFA/MT, que entre outros fatores, considerará os riscos oferecidos pela praga na região e local onde serão conduzidos e o histórico das Instituições requerentes.
§ 4º Em caso de ocorrência do bicudo-do-algodoeiro em cultivo que foi excepcionalmente autorizado, independentemente do grau de infestação, implicará em infração e penalidades que serão aplicadas conforme legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, podendo ocasionar até a destruição compulsória da lavoura e/ou área experimental, independente de indenização e ou ressarcimentos.
§ 5º Para futuras autorizações o INDEA-MT levará em consideração o histórico das áreas autorizadas anteriormente pelo requerente, podendo ser negadas novas solicitações pelo não cumprimento do termo de compromisso assinado no plantio anterior.
Art. 19. As Instituições de Pesquisa e respectivos pesquisadores interessados deverão apresentar o Requerimento para "Cultivo Excepcional" mediante apresentação de:
§ 1º Requerimento dirigido ao Presidente do INDEA-MT contendo no mínimo as seguintes informações:
a) O nome da Instituição, do pesquisador e endereços de ambos;
b) O objetivo e justificativa do plantio para cada material que está sendo requerido;
c) Croqui da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado;
d) A fase de cada linhagem a ser cultivada;
e) Croqui com dados georreferenciados do local da pesquisa, inclusive dimensões de cada parcela e/ou linha, se for o caso;
f) Detalhamento dos processos de tratamento preventivo contra a praga bicudo-do-algodoeiro, com especificação das aplicações de inseticidas previstas e dose, com alternância de princípios ativos com eficiência comprovada no controle da praga.
g) O representante legal da Instituição deverá assinar junto com o pesquisador todos os documentos e termo de compromisso.
§ 2º Os requerimentos e todas as informações descritas no artigo anterior, acompanhado do plano anual de trabalho e termo de compromisso deverão ser
entregues em 02 (duas) vias na Unidade Local do INDEA-MT do município onde estará localizado o plantio.
Art. 20. O prazo para a Instituição de pesquisa solicitar ao INDEA-MT a autorização de plantio excepcional é 31 de janeiro.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput do Artigo não se aplica as Instituições de Ensino, que poderão apresentar requerimento a qualquer momento, desde que atendam os demais requisitos.
Art. 21. As Unidades Locais do INDEA-MT encaminharão à Administração Central todos os requerimentos e demais documentos, dos interessados em manter plantas fora dos periodos proibitivos, imediatamente após o recebimento, conferência e devido protocolo, não podendo ultrapassar a data de 05 de fevereiro.
Art. 22. No "termo de compromisso" deverá constar que o pesquisador e a Instituição à qual está vinculado, se responsabilizarão pela condução do cultivo e que cumprirão todas as exigências especificadas para plantio do algodoeiro excepcionalmente autorizado, e que tem conhecimento de todas as normas e penalidades definidas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, na data de assinatura.
Art. 23. O INDEA-MT quando necessário encaminhará a Comissão de Defesa Sanitária Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso/SFA-MT os requerimentos de plantio excepcional do algodoeiro, e esta terá um prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento para análise e parecer.
Art. 24. Autorizado o plantio excepcional, fica o requerente obrigado a tratar as plantas do algodoeiro com aplicação de inseticidas registrados, compostos pela mistura de ingredientes ativos de diferentes grupos químicos, a cada 05 (cinco) dias em área total, durante o período de vazio sanitário para o controle do bicudo-do-algodoeiro.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica sujeito à inspeção, de que trata esta Instrução Normativa, propriedades rurais, rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão ou em qualquer outra área com presença de plantas do algodoeiro.
Art. 26. A inspeção será exercida quanto:
I - ao aspecto sanitário;
II - à adoção de medidas fitossanitárias.
Art. 27. As áreas plantadas com outras culturas, assim como rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns, algodoeiras, unidades de deslintamento, esmagadoras de caroço de algodão ou em qualquer outra área, deverão permanecer livres de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário em qualquer período do ano.
Art. 28. O não-cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades dispostas na Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e seu Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Lei.
Art. 29. O INDEA-MT, por meio de seus Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, obedecidas as suas respectivas áreas de
competência, fiscalizará/inspecionará o cumprimento das medidas fitossanitárias dispostas nesta Instrução Normativa, aplicando as medidas legais cabíveis.
Art. 30. Quando de interesse da política pública para a agricultura do Estado de Mato Grosso, o INDEA-MT poderá solicitar contribuição de qualquer profissional pesquisador da praga Anthonomus grandis, de qualquer instituição científica, podendo para isso solicitar a contribuição da SFA-MT no sentido de indicar os melhores especialistas reconhecidos pelo MAPA.
Art. 31. O INDEA-MT submeterá quando necessário à Comissão de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV/SFA-MT, temas referentes a medidas fitossanitárias para prevenção e controle do bicudo do algodoeiro, conforme disposto na legislação de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. A Comissão de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV/SFA-MT, quando demandada pelo INDEA-MT emitirá parecer com fundamentação Técnica e Científica.
Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEDER/INDEA-MT nº 005/2009.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada, Registrada, Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de maio de 2016.
Guilherme Linares Nolasco
Presidente do INDEA-MT
Seneri Kernbeis Paludo
Secretário da SEDEC