Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEPLAN/CGE nº 1 DE 17/03/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mar 2016
Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 5.126/2005, de 10 de fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os procedimentos decorrentes do estatuído na Lei Federal n.º 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 446, de 16 de março de 2016, que regulamenta a Lei Federal n.º 13.019/2014, de 31 de julho de 2014;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A execução de programas de trabalho a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, que envolva o repasse de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado para organizações da sociedade civil será efetivada mediante celebração de parcerias, sob a forma de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação federal.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
II - administração pública estadual: os órgãos que compõem a administração do governo do Estado de Mato Grosso e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública estadual e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública estadual e pela organização da sociedade civil;
V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública estadual e pela organização da sociedade civil;
VI - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública estadual para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII - administrador público estadual: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII - gestor: agente público responsável pela gestão da parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
IX - fiscal da parceria: agente público responsável pela fiscalização da parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, com vinculação à área técnica do objeto pactuado, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com atribuições de fiscalização, acompanhamento, monitoramento e análise da prestação de contas da execução física do objeto pactuado;
X - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública estadual com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública estadual que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XI - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública estadual com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XII - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública estadual com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
XIII - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XIV - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual;
XV - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública estadual destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual;
XVI - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XVII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XVIII - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública estadual, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
XIX - termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de colaboração ou de termo de fomento celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCERIA
Seção I
Do Termo de Colaboração
Art. 3º O termo de colaboração será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho por ela proposta, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta instrução normativa.
Seção II
Do Termo de Fomento
Art. 4º O termo de fomento será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração pública estadual, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta instrução normativa.
Seção III
Do Acordo de Cooperação
Art. 5º O acordo de cooperação será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. O acordo de Cooperação não será selecionado por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta instrução normativa.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO PARA PARCERIAS
Art. 6º Para a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, é obrigatório o credenciamento e habilitação das organizações da sociedade civil no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), com a obtenção da certidão plena emitida pelo referido sistema, que deverão ser realizados previamente ao envio da proposta no SIGCon.
§ 1º O credenciamento deverá ser solicitado pelo proponente através do SIGCon.
§ 2º Para habilitação, o proponente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal, mediante protocolo para análise e habilitação à Secretaria de Estado de Planejamento.
§ 3º O registro da proposta no SIGCon somente será possível após a devida habilitação pela Secretaria de Estado de Planejamento.
Art. 7º Para as parcerias celebradas por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, a organização da sociedade civil terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após a análise da documentação encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A organização da sociedade civil terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após a análise da documentação encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente:
I - documentos institucionais:
a) cópia do CPF do(s) Dirigente(s) da entidade;
b) cópia autenticada de um documento oficial com foto do(s) Dirigente(s) da entidade;
c) cópia do comprovante de residência do(s) Dirigente(s) da entidade;
d) cópia autenticada da ata de eleição da diretoria e da ata de posse do(s) dirigentes da entidade, devidamente registradas em cartório, se for o caso;
e) comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
f) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia autenticada do estatuto e de eventuais alterações, devidamente registrado em cartório, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, sendo que tais normas de organização interna devem prever, expressamente:
1. objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
2. que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Instrução Normativa e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
3. escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
4. as competências ou atribuições de cada um dos dirigentes e seus substitutos diretos que detenham poder executório na organização da sociedade civil.
g) comprovação de existência da organização da sociedade civil pelo tempo mínimo de dois anos, com cadastro ativo, por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
h) declaração da autoridade máxima da organização da sociedade civil informando que nenhum dos dirigentes da entidade é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado de Mato Grosso, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, quando for o caso, sendo considerados:
1. membros do Poder Executivo: o Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais);
2. membros do Poder Legislativo: Senadores, Deputados (Federais, Estaduais e Distritais) e Vereadores;
3. membros do Poder Judiciário: Magistrados (Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores);
4. membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores) e Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros).
i) declaração emitida pelo(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil atestando não ter sido julgado e condenado por falta grave e não estar inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
j) declaração emitida pelo(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil atestando não ser responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
II - documentos de regularidade fiscal:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, junto à Receita Federal do Brasil; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:a) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros junto a Secretaria de Receita Federal do Brasil;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) junto a Caixa Econômica Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:c) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE), original ou cópia autenticada, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:d) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE), original ou cópia autenticada;
e) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:e) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) da organização da sociedade civil relativa aos últimos oito anos;
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil relativa aos últimos oito anos;
g) Certidão Negativa de Distribuição, de 1ª e 2ª instâncias, emitida pelas justiças estadual e federal, referente às ações e execuções criminais do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil dos Estados da federação onde tenha(m) residido nos últimos cinco anos; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:g) Certidão Negativa de antecedentes criminais, de 1ª e 2ª instâncias, do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil dos Estados da federação onde tenha residido nos últimos cinco anos;
(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016):
§ 1o A documentação referida na alínea g do inciso I deste artigo não será exigida para fins de acordo de cooperação.
(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016):
§ 2o Na celebração de acordos de cooperação, no que se refere à documentação elencada na alínea f do inciso I, somente será exigido o requisito previsto no item 1.
§ 3o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos itens 1 e 2 da alínea f do inciso I deste artigo as organizações religiosas.
§ 4o As sociedades cooperativas estão dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos itens 1 e 2, alínea f, do inciso I deste artigo.
§ 5º Admite-se a redução do prazo referente à documentação referida na alínea g do inciso I deste artigo na hipótese de nenhuma entidade conseguir comprovar a existência pelo período exigido.
§ 6º As exigências contidas na alíneag do inciso I e no inciso II deste artigo não se aplicam aos casos em que o objeto da parceria promova a inovação no setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição Federal de 1988 , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 6º As exigências contidas na alínea g do inciso I e no inciso II deste artigo não se aplicam aos casos em que o objeto da parceria promova a inovação no setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição da Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016):
Art. 7º-A Para as parcerias celebradas por meio de acordo de cooperação, a organização da sociedade civil terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após a análise da seguinte documentação:
I - documentos institucionais:
a) cópia do CPF do(s) Dirigente(s) da entidade;
b) cópia autenticada de um documento oficial com foto do(s) Dirigente(s) da entidade;
c) cópia do comprovante de residência do(s) Dirigente(s) da entidade;
d) cópia autenticada da ata de eleição da diretoria e da ata de posse do(s) dirigentes da entidade, devidamente registradas em cartório, se for o caso;
e) comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
f) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, sendo que tais normas de organização interna devem prever expressamente os objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
g) documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
h) declaração da autoridade máxima da organização da sociedade civil informando que nenhum dos dirigentes da entidade é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado de Mato Grosso, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, quando for o caso, sendo considerados:
1. membros do Poder Executivo: o Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais);
2. membros do Poder Legislativo: Senadores, Deputados (Federais, Estaduais e Distritais) e Vereadores;
3. membros do Poder Judiciário: Magistrados (Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores);
4. membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores) e Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros).
i) declaração emitida pelo(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil atestando não ter sido julgado e condenado por falta grave e não estar inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
j) declaração emitida pelo(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil atestando não ser responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.
II - documentos de regularidade fiscal:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União junto a Secretaria de Receita Federal do Brasil;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) junto a Caixa Econômica Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
d) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE), original ou cópia autenticada, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
e) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
g) Certidão Negativa de Distribuição, de 1ª e 2ª instâncias, emitida pelas justiças estadual e federal, referente às ações e execuções criminais do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil dos Estados da federação onde tenha(m) residido nos últimos cinco anos.
Parágrafo único. As exigências contidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos casos em que o objeto da parceria promova a inovação do setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição Federal de 1988 , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015
Art. 8º O SIGCon emitirá uma certidão com a titulação abaixo, que comprovará ou não a condição de habilitação do proponente junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, cuja validade estará vinculada ao vencimento da documentação apresentada e da situação de prestações de contas de recursos recebidos anteriormente:
I - a Habilitação Plena se efetivará com o credenciamento do proponente no sistema, entrega da documentação institucional e de regularidade fiscal, validação e registro no SIGCon pela Secretaria de Estado de Planejamento.
II - a Habilitação Parcial será disponibilizada quando a organização da sociedade civil tiver qualquer documento institucional não apresentado ou com validade vencida, o que impedirá a assinatura de parceria ou termo aditivo.
III - a Habilitação Positiva com Efeito de Negativa será emitida quando a organização da sociedade civil tiver em situação de inadimplência de regularidade fiscal ou de prestação de contas, mas estiver amparada por uma medida judicial ou decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinando sua suspensão.
§ 1º A documentação deverá ser atualizada pelo interessado quando de seu vencimento ou quando ocorrer alteração em relação ao proponente ou a seu representante, endereço, ou outra alteração de qualquer natureza, sendo fator impeditivo para a celebração de parceria no âmbito do Estado quando a documentação estiver vencida.
§ 2º Não se exigirá a habilitação plena das organizações da sociedade civil para:
I - a celebração de termo aditivo com a finalidade de prorrogar a vigência para conclusão do objeto pactuado, desde que, a vigência do novo instrumento não ultrapasse doze meses e não envolva transferência de recursos suplementares;
II - liberação de recursos durante a vigência da parceria quando se tratar de parcela única.
§ 3º Será exigida a habilitação plena das organizações da sociedade civil para: I - a prorrogação de vigência além de doze meses;
I - a celebração de termo aditivo que implique suplementação de valor, independentemente de qualquer prorrogação de prazo;
II - a liberação de recursos após a primeira parcela, durante a vigência da parceria quando se tratar de mais de uma parcela.
Art. 9º Será considerado como inadimplente e impedirá a emissão da Certidão de Habilitação Plena pelo SIGCon, a organização da sociedade civil que:
I - tiver qualquer documento institucional ou de regularidade fiscal pendente ou com data de validade vencida;
II - não apresentar a prestação de contas parcial ou final dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;
III - não tiver sua prestação de contas parcial ou final aprovada pela administração pública estadual.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Do plano de trabalho
Art. 10. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou termo de fomento: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Independentemente da modalidade de parceria, deverá constar do plano de trabalho:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016):
Parágrafo único. Deverá integrar o plano de trabalho dos acordos de cooperação:
I - a especificação completa e detalhada da ação a ser executada, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, a especificação das instalações ou serviços;
II - o projeto básico, que deverá conter os elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço objeto da cooperação, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas e prazos de execução;
III - especificação de despesas acessórias como diárias, passagens e outras decorrentes de fiscalização e acompanhamento, caso o objeto a ser executado as exigir;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 11. Para celebração das parcerias regulamentadas por esta Instrução Normativa, o órgão da Administração Pública Estadual cujo objeto se coaduna, de acordo com as competências estabelecidas na Lei Complementar 566 de 1º de julho de 2015, deverá proceder a realização de chamamento público, voltado a selecionar as organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
Art. 12. O órgão da administração pública estadual interessado em realizar o chamamento público deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º O edital do chamamento especificará no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - a modalidade de parceria a ser celebrada;
III - o objeto, priorizando, quando possível, o estabelecimento de mecanismos de aferição do custo de cada cidadão atendido;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - as condições para a interposição de recurso administrativo;
VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
IX - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;
X - designação do gestor da parceria;
Art. 13. Após a publicação do edital, as organizações da sociedade civil interessadas em participar da seleção deverão protocolizar suas propostas junto ao órgão celebrante, dentro do prazo estipulado no edital.
Art. 14. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Seção III
Da Comissão de Seleção
Art. 15. O órgão responsável pelo chamamento público nomeará previamente uma comissão de seleção para processar e julgar o chamamento público, designada por portaria assinada pelo seu Secretário ou sua autoridade máxima e publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A Comissão de Seleção será composta por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.
§ 2º A portaria de nomeação definirá, no mínimo, o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos.
§ 3º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
Seção IV
Da seleção e julgamento das propostas
Art. 16. A seleção e o julgamento das propostas serão feitos pela Comissão de Seleção e deverá conter:
I - Preenchimento de atas contendo no mínimo as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, bem como, a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
II - Justificativa quando ocorrer seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência do chamamento público;
III - diagnóstico do grau de adequação da proposta aos objetivos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento;
Art. 17. Após encerrada a fase de julgamento das propostas apresentadas, o órgão da administração pública estadual responsável pelo chamamento público homologará e divulgará o resultado do julgamento no sítio oficial do órgão.
§ 1o O ato de homologação é de competência da autoridade máxima do órgão gestor da parceria.
§ 2o A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.
Art. 18. Somente depois de homologado o resultado do julgamento das propostas, o órgão da administração pública estadual procederá à verificação dos documentos apresentados pela organização da sociedade civil selecionada, a fim de verificar se cumprem os requisitos previstos no edital.
§ 1º Se a organização da sociedade civil que for selecionada não atender aos requisitos exigidos no edital, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil selecionada não estiver habilitada junto ao SIGCon, o órgão da administração pública estadual deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento a documentação necessária à habilitação.
§ 3º Na hipótese prevista no art. 7º, § 5º, o órgão da administração pública estadual deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento documento que autorize a organização da sociedade civil a se habilitar junto ao SIGCon.
(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016):
§ 4º Se a organização da sociedade civil que for selecionada não atender aos requisitos exigidos no edital, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
Seção V
Da dispensa e inexigibilidade de chamamento público
Art. 19. A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no SIGCon. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 20. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21. Nas hipóteses dos arts. 19 e 20 desta instrução normativa, a ausência de realização de processo seletivo será justificada pelo administrador público estadual.
§ 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Instrução Normativa, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial do órgão na internet e, eventualmente, a critério do administrador público estadual, também no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 2o Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público estadual responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
§ 3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
Seção VI
Da Transparência e do Controle
Art. 22. O órgão da administração pública estadual deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Art. 23. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública estadual.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 22 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública estadual responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
Seção VII
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 24. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de uma das parcerias de que trata esta instrução normativa.
Art. 25. A proposta a ser encaminhada à administração pública estadual deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 26. Verificado o atendimento dos requisitos do artigo anterior, o órgão da administração pública estadual terá o prazo de até dez dias para divulgar a proposta recebida em seu sítio eletrônico.
§ 1º Após a divulgação da proposta recebida em seu sítio eletrônico, o órgão da administração pública estadual terá quinze dias para decidir motivadamente pela:
I - realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, que consiste na oitiva da sociedade civil quanto à proposta, pelo prazo de trinta dias, para posterior decisão sobre a sua aprovação e possibilidade de realização de chamamento público;
II - realização direta do chamamento público;
III - rejeição da proposta por razões de conveniência e oportunidade da administração pública estadual.
§ 2º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social se dará no site http://www.participacaosocial.mt.gov.br, e será de responsabilidade do órgão da administração pública estadual, que deverá publicar a proposta no referido site e também realizar a abertura do referido procedimento.
§ 3º A utilização das informações e documentos constantes da proposta encaminhada à administração pública estadual não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao subscritor, em eventual chamamento público posterior.
§ 4º O propositor e os participantes serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pela administração pública estadual.
§ 5º A administração pública estadual poderá, a seu critério e a qualquer tempo, considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido, será encerrado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social no site http://www.participacaosocial.mt.gov.br.
§ 7º O órgão da administração pública estadual responsável pelo Procedimento de Manifestação de Interesse Social deverá tornar público em seu sítio eletrônico a análise final sobre referido procedimento em até trinta dias.
Art. 27. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente a realização de chamamento público, o qual acontecerá de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração Pública estadual.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Seção VIII
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 28. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública estadual:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta instrução normativa;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta instrução normativa;
V - emissão de parecer da área técnica da administração pública estadual, vinculada ao objeto da parceria, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta instrução normativa;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria;
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública estadual acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público estadual sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público estadual deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública estadual, na hipótese de sua extinção.
§ 5o Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 6o Configurado o impedimento do § 5o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
§ 7º Excepcionalmente as propostas de parcerias que não tiveram a assinatura e publicação finalizados até o fim do exercício de 2021 e que foram inscritos em restos a pagar não processados, poderão ser assinados e publicados em até 120 dias após a abertura do orçamento do exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/CGE Nº 2 DE 03/03/2022).
Art. 29. A celebração e a formalização do termo de colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação dependerão da apresentação, pela organização da sociedade civil, dos seguintes documentos relativos às parcerias, os quais deverão ser anexados ao processo no órgão da administração pública estadual:
I - plano de trabalho;
II - projeto básico da obra ou serviço de engenharia, definidos em legislação específica, em conformidade com a área demandada, se for o caso;
III - termo de referência, quando o objeto da parceria envolver aquisição de bens ou prestação de serviços;
IV - licenças ambientais ou dispensa delas, no caso de obras;
V - comprovação da transferência do domínio do imóvel devidamente loteado para o Estado, se for o caso;
VI - cópia do Ato de Calamidade Pública, se for o caso;
VII - comprovante de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pela organização da sociedade civil;
VIII - comprovante de que a organização da sociedade civil possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
IX - cópia do certificado de propriedade do imóvel, em nome da organização da sociedade civil, devidamente registrado no cartório de imóveis, se for o caso de obra.
§ 1º A exigência contida inciso VII deste artigo, não se aplica às parcerias que tenham como objeto promover a inovação no setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição Federal de 1988 , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A exigência contida inciso VII deste artigo, não se aplica às parcerias que tenham como objeto promover a inovação no setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição da Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015.
§ 2º As documentações referidas no inciso VII e VIII deste artigo não serão exigidas para fins de acordo de cooperação.
§ 3º Para fins de atendimento do previsto no inciso VIII, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
§ 4º Em relação à documentação referida no inciso IX, quando o objeto da parceria envolver obra a ser realizada em imóvel de domínio público, exigir-se-á, em substituição ao documento referido, autorização expressa do dirigente do ente público proprietário do imóvel.
Art. 30. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, desde que previamente autorizada pela administração pública estadual, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
II - comunicar à administração pública estadual em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.
Art. 31. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público estadual, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 32. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Seção IX
Das vedações
Art. 33. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta instrução normativa a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional.
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada.
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública estadual nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no inciso II do art. 67 desta instrução normativa;
d) a prevista no inciso III do art. 67 desta instrução normativa.
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos.
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3o Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública estadual ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 4o A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 5o Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 34. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta instrução normativa que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PARCERIAS
Seção I
Da formalização das parcerias
Art. 35. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - a contrapartida, quando for o caso;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta instrução normativa;
IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública estadual;
X - a prerrogativa atribuída à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;
XII - o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública estadual;
XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 1º Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
§ 2º A cláusula de vigência de que trata o inciso V deste artigo, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
§ 3º Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o § 2º, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Seção II
Das despesas
Art. 36. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1o A inadimplência da administração pública estadual não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
§ 2o A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§ 3o O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
Art. 37. É vedado utilizar recursos da parceria para finalidade alheia ao seu objeto, bem como pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Seção III
Da liberação dos recursos
Art. 38. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 39. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
Art. 40. A administração pública estadual viabilizará o acompanhamento dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta instrução normativa através de sítio oficial.
Art. 41. No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de uma parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá:
I - apresentar a prestação de contas da parcela anterior;
II - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho;
III - estar em dia com as divulgações, tanto na internet quanto nos estabelecimentos em que exerça suas ações, de todas informações constantes no art. 23 acerca da parceria.
Seção IV
Da movimentação e aplicação financeira dos recursos
Art. 42. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária em instituição financeira pública.
§ 1º Para efeitos deste artigo, são consideradas tarifas bancárias aquelas cobradas pelos serviços de transferência eletrônica, emissões de extrato e de saldo, ordens de pagamento a pessoa física e saques.
§ 2º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 43. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública estadual no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública estadual.
Art. 44. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, desde que previsto no plano de trabalho.
§ 3º Os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração da parceria.
Seção V
Da contratação pelas organizações da sociedade civil
Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as organizações da sociedade civil deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
§ 1º A organização da sociedade civil deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SIGCon e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.
§ 2º Para realização da Cotação de Preços, o convenente deverá executar os seguintes procedimentos:
I - elaborar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços no SIGCon;
II - descrever o objeto a ser contratado de forma completa e detalhada, e em conformidade com o Plano de Trabalho, classificando o tipo de objeto em serviços ou produtos;
III - especificar todos os itens a adquirir, com as respectivas unidades de medidas e quantidades;
IV - enviar a Solicitação de Orçamento para Cotação de Preços a 03 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, estabelecendo prazo máximo para o recebimento de propostas de 05 (cinco) dias para aquisição de bens, e 15 (quinze) dias para a contratação de serviços;
V - verificar se os produtos ou serviços orçados pelos fornecedores ou prestadores de serviços são compatíveis com as especificações técnicas e funcionais previstas na Solicitação de Orçamento;
VI - registrar no SIGCon os orçamentos apresentados, informando o nome do fornecedor ou prestador de serviço, CNPJ/CPF, endereço, telefone, e-mail e site se houver, e o preço unitário de cada item solicitado; e
VII - o resultado da seleção será registrado no SIGCon.
§ 3º Nas hipóteses em que não houver pluralidade de opções, em razão da natureza do objeto, deve-se registrar a cotação prévia de preços obtidas no SIGCon.
Art. 46. A organização da sociedade civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.
Art. 47. Nas contratações de bens, obras e serviços as organizações da sociedade civil poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos demais entes federados, mediante autorização do gestor do registro de preço.
Seção VI
Das alterações
Art. 48. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública estadual através do SIGCon e também fisicamente através de protocolo junto ao órgão celebrante, em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública estadual quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 49. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
Seção VII
Do monitoramento e avaliação
Art. 50. A administração pública estadual promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
§ 1o Para a implementação do disposto no caput, a administração pública estadual poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 2o Nas parcerias com vigência superior a um ano, a administração pública estadual realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 3o Para a implementação do disposto no § 2o, a administração pública estadual poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 4º A administração pública estadual disponibilizará materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 51. O fiscal da parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1o O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública estadual;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
§ 2º no caso de parceria, cuja execução se dê através do repasse de somente uma parcela, o fiscal da parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, no mínimo em uma ocasião, relativo aos atos que já foram executados, apontando quais são as perspectivas de cumprimento do objeto no prazo estabelecido.
§ 3o No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta instrução normativa.
Seção VIII
Das obrigações
Art. 52. São obrigações do fiscal da parceria:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados.
III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, nos termos do § 1º do art. 51.
Art. 53. São obrigações do gestor:
I - emitir parecer financeiro conclusivo sobre as prestações de contas parciais e final apresentadas pela organização da sociedade civil quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos da parceria;
II - realizar a gestão dos instrumentos celebrados no tocante ao controle dos procedimentos de celebração, execução e prestação de contas.
Art. 54. São obrigações da Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - monitorar e avaliar as parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil;
II - emitir parecer técnico conclusivo, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação e do parecer financeiro conclusivo;
Art. 55. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública estadual poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público estadual.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 56. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1o Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados, bem como observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos.
§ 4º Serão aceitos como comprovação imagens que demonstrem a realização do objeto da parceria, especialmente: imagens de produtos adquiridos, folders, imagens de divulgação em mídias eletrônicas, desde que não sejam utilizados como meios isolados.
Art. 57. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, através do envio da documentação pelo SIGCon, e também de forma física, através do envio de toda a documentação ao órgão da administração pública estadual celebrante.
Art. 58. A prestação de contas parcial, aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados, será composta da seguinte documentação:
I - Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
II - Relatório de Execução Física;
III - Relatório de Execução Financeira;
IV - Relação dos Pagamentos Efetuados;
V - Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número da parceria, comprovação de quitação e atestado de recebimento dos serviços ou produtos;
VI - Cópia dos comprovantes de transferência eletrônica;
VII - Extrato da conta bancária que demonstre a execução realizada no período;
VIII - Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;
IX - Cópia das Cotações de Preços;
X - Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
§ 1º Para as parcerias que tratam de obras e serviços de engenharia, a aprovação da prestação de contas parcial também estará condicionada à análise pela área técnica dos boletins de medição das etapas da obra ou do serviço devidamente cumpridos mensalmente, bem como do relatório técnico de execução, que na ocasião, após vistoria in loco, será emitido o relatório técnico de monitoramento e avaliação pelo fiscal da parceria, previsto no art. 51 desta Normativa.
§ 2º Constatada irregularidade da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará a organização da sociedade civil, dando-lhe o prazo de trinta dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação.
§ 3º Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesa da administração pública estadual deverá determinar o registro do fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), e a abertura da Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
Art. 59. A não apresentação da prestação de contas parcial ou sua não aprovação ensejará o bloqueio das parcelas subsequentes da parceria e impedirá a celebração de novas parcerias com o Estado.
Art. 60. No caso de não apresentação da prestação de contas parcial dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa ou pela administração pública estadual, a organização da sociedade civil será inscrita como inadimplente no SIGCon manualmente pelo órgão e a seu critério.
Art. 61. A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira da parceria, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pela organização da sociedade civil, que poderá ocorrer da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 7 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 61. A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira do convênio, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pela organização da sociedade civil, que poderá ocorrer da seguinte forma:
I - quando os recursos forem liberados em parcela única, não haverá prestação de contas parcial, e a prestação de contas final será composta dos seguintes documentos:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
b) Relatório de Cumprimento do Objeto;
c) Relatório de Execução Física;
d) Relatório de Execução Financeira;
e) Relação dos Pagamentos Efetuados;
f) Conciliação Bancária, quando for o caso;
g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, quando for o caso;
h) Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso;
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota fiscal e ficha de tombamento, quando for o caso;
j) Cópia das notas fiscais e/ou recibos, com a indicação do número da parceria;
k) Cópia dos comprovantes de transferências eletrônicas;
l) Extrato da conta bancária específica de todo o período de execução do convênio, da liberação da 1ª parcela à devolução do saldo;
m) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não tiver sido emitido;
n) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela administração pública estadual;
o) Cópia das Cotações de Preços;
p) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
II - quando os recursos forem liberados em duas ou mais parcelas, e considerando que os documentos comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações de contas parciais, a prestação de contas final será composta dos relatórios consolidados de todo o período e demais documentos, conforme abaixo:
a) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
b) Relatório de Cumprimento do Objeto;
c) Relatório de Execução Física;
d) Relatório de Execução Financeira;
e) Relação dos Pagamentos Efetuados;
f) Conciliação Bancária, quando for o caso;
g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, quando for o caso;
h) Termo de Devolução de Bens Adquiridos, quando for o caso;
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota fiscal e ficha de tombamento;
j) Extrato da conta bancária específica referente a todo o período de execução da parceria;
k) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não tiver sido emitido;
l) Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso.
m) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela administração pública estadual.
n) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
III - Além da documentação constante nos incisos I e II deste artigo, a prestação de contas dar-se-á mediante a análise dos seguintes relatórios:
a) relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
b) relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
c) relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria, quando houver;
d) relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, quando houver.
Parágrafo único. A administração pública estadual deverá registrar no SIGCon o recebimento da prestação de contas.
Art. 62. O gestor emitirá parecer técnico financeiro de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§1o No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§2o Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§3o Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
§4º Durante o prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas no SIGCon, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 63. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
§1o O disposto no caput não impede que a administração pública estadual promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
§2o Na hipótese do § 1o, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
§3o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado.
§4o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública estadual observará os prazos previstos nesta instrução normativa, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
§5o As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas no SIGCon e também na plataforma eletrônica referida no art. 22, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública estadual.
Art. 64. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§1o O prazo referido no caput é limitado a quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública estadual possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§2o Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
Art. 65. A administração pública estadual apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública estadual.
Art. 66. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§1o O administrador público estadual responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§2o Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Art. 67. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta instrução normativa, a administração pública estadual poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública do Estado de Mato Grosso, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§1o As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário Estadual do órgão, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§2o Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§3o A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Não se aplicam as exigências desta instrução normativa:
I - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
II - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;
III - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;
IV - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
V - às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública estadual;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública estadual;
VII - às parcerias entre a administração pública estadual e os serviços sociais autônomos.
Art. 69. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei 13.019/2014, ou seja, 23/01/2016, permanecerão regidas pela instrução normativa vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta instrução normativa, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§1o As parcerias regidas por esta instrução normativa poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública estadual, por período equivalente ao atraso.
§2o As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor da Lei 13.019/2014, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após 23/01/2016, serão, alternativamente:
I - substituídas pelos instrumentos previstos nesta instrução normativa, conforme o
caso;
II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública estadual.
Art. 70. Não se aplica às parcerias regidas por esta instrução normativa o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal.
Art. 71. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 70.
Art. 72. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
Art. 73. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 74. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 23 de janeiro de 2016, revogando-se as disposições contidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001/2015 e na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº. 001/2009, relativas às organizações da sociedade civil regidas por esta Instrução Normativa Conjunta.
Cuiabá/MT, 17 de março de 2016.
MARCO AURÉLIO MARRAFON
Secretário de Estado de Planejamento
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Controlador Geral do Estado