Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA nº 1 DE 29/01/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 fev 2021

Dispõe sobre as medidas fitossanitárias para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA Nº 2 DE 25/11/2021):

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições regimentais e;

Considerando a necessidade de prevenção e controle fitossanitário da ferrugem asiática; e

Considerando as condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso e o poder competitivo do modelo agrícola mato-grossense;

Resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas para a prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:

I - Vazio Sanitário - é o período obrigatório de ausência total de plantas vivas e restrição de plantio de soja.

II - Planta Guaxa - toda e qualquer planta de soja germinada voluntariamente.

III - Planta Cultivada - toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.

IV - Plantio Excepcional - todo e qualquer cultivo de soja autorizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária - INDEA/MT, durante o período proibitivo.

V - Soja segunda safra ou safrinha - plantio sucessivo de soja após a colheita da safra principal de soja.

VI - Coloração TAN - coloração da urédia castanho clara com produção de uredosporos.

VII - Coloração RB (redish brown) - coloração da urédia queimada, avermelhada com bordos escuros.

VIII - Estádio R5.3 - estádio fenológico da cultura da soja em que a maioria das vagens encontra-se com 25% (vinte e cinco por cento) e 50%(cinquenta por cento) de granação.

IX - Unidade de Produção - área de tamanho variável, composta por uma ou mais propriedades contínuas, cultivadas com a mesma espécie, identificada com pelo menos três pontos georreferenciados, e que esteja sob o domínio técnico de um determinado produtor ou grupo de produtores de personalidade física ou jurídica.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Seção I - Do plantio e Colheita

Art. 5º O plantio de lavoura de soja no Estado de Mato Grosso, será realizado no período de 16 (dezesseis) de setembro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 6º Não será permitido o plantio em sucessão da cultura de soja sobre a cultura de soja, soja segunda safra ou safrinha na mesma área.

Art. 7º O prazo para colheita de áreas cultivadas com soja, será até 05 (cinco) de maio de cada ano.

Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput para colheita, todas as plantas de soja deverão ser eliminadas.

Seção II - Do plantio excepcional de soja

Art. 8º Excepcionalmente o INDEA-MT poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado, o plantio, cultivo e manutenção de plantas vivas de soja durante os períodos proibitivos nas seguintes situações:

I - Pesquisa científica para melhoramento genético de soja (gerações F1, F2, F3), limitada a área de 5,0 (cinco) hectares;

II - Avanço de gerações de linhagens de soja, limitada a área de 100,0 (cem) hectares;

III - Pesquisa para produção de conhecimento técnico ou científico, limitado a área de 5,0 (cinco) hectares; e

IV - Produção e multiplicação de sementes pré-genéticas de variedades de soja devidamente testadas e definidas como tolerantes ou resistentes ao fungo Phakopsora pachyrhizi, por Instituições de Pesquisas estabelecidas no Estado de Mato Grosso, limitado ao que for estritamente necessário e por interesse do Estado.

§ 1º A soma de todos os plantios autorizados estabelecidos no artigo anterior, fica limitado a 100,0 hectares por instituição por ano.

§ 2º Não será autorizado, o cultivo de plantas de soja durante o período do "vazio sanitário", cujo objetivo seja testar a tolerância, resistência ou a eficiência de produtos para controle do fungo Phakopsora pachyrhizi.

Art. 9º O requerimento para autorização de plantio excepcional deverá ser protocolado antes do início do cultivo, não podendo ultrapassar a data de 15 (quinze) de fevereiro do ano de plantio.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput do Artigo não se aplica às Instituições de Ensino, que poderão apresentar requerimento a qualquer momento, desde que atendam os demais requisitos.

Art. 10. O Requerimento de Plantio Excepcional, promovido por Instituições de Pesquisa ou Ensino, e seus respectivos pesquisadores interessados será instruído com:

I - O nome da Instituição, do pesquisador e endereços de ambos;

II - O objetivo e justificativa do plantio para cada material que está sendo requerido para plantio;

III - Croqui da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado;

IV - A fase de cada linhagem a ser cultivada e se é tolerante, resistente, ou não à ferrugem asiática;

V - Croqui com dados georreferenciados do local da pesquisa, inclusive dimensões de cada parcela e/ou linha, se for o caso;

VI - Detalhamento dos processos de tratamento preventivo contra o fungo Phakopsora pachyrhizi, com especificação das aplicações de fungicidas previstas e dose, iniciando no máximo na fase denominada V3, com alternância de princípios ativos com eficiência comprovada no controle da praga.

VII - O representante legal da Instituição deverá assinar junto com o pesquisador todos os documentos e termo de compromisso.

Parágrafo único. Os requerimentos e todas as informações descritas no artigo anterior, acompanhado do plano anual de trabalho e termo de compromisso deverão preenchidos e protocolados nas unidades do INDEA/MT ou encaminhados em sistema eletrônico disponibilizado pelo INDEA/MT.

Art. 12. No "termo de compromisso" deverá constar que o pesquisador e a Instituição a que esteja vinculado se responsabilizarão pela condução do cultivo e que cumprirão todas as exigências especificadas para plantio de soja excepcionalmente autorizado nos períodos proibitivos, e que tem conhecimento de todas as normas e penalidades definidas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, na data de assinatura do referido termo.

Art. 13. Para a autorização do cultivo excepcional de soja o INDEA-MT considerará os riscos oferecidos pelo fungo na região e local onde serão conduzidos e o histórico das Instituições requerentes.

Parágrafo único. O não cumprimento do Termo de Compromisso assinado no plantio anterior acarretará em negativas de novas solicitações.

Art. 14. Autorizado o plantio excepcional, fica o requerente obrigado a tratar as plantas de soja com aplicação de fungicidas registrados, compostos pela mistura de ingredientes ativos de diferentes grupos químicos e fungicidas multissítios, a cada 07 (sete) dias durante o período de vazio sanitário para o controle da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi).

Parágrafo único. As instituições de pesquisa ou ensino que tiverem seus requerimentos deferidos deverão manter à disposição da fiscalização a Guia de Aplicação de agrotóxicos na qual deverá conter, dentre outras informações, nome dos produtos utilizados, dose, data e horário de aplicação além das notas fiscais de aquisição e receituários agronômicos.

Art. 15. Em caso de ocorrência da ferrugem da soja, em cultivo excepcionalmente autorizado, deverá ser realizado o tratamento das plantas em toda a área autorizada.

Parágrafo único. A falta de controle efetivo da praga, sujeitará a infração e penalidades que serão aplicadas conforme legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, podendo ocasionar até a destruição compulsória da lavoura e/ou área experimental, independente de indenização e ou ressarcimentos.

Art. 16. O prazo para colheita da soja "excepcionalmente autorizada" será:

I - Até 14 (quatorze) de junho, nos casos de pesquisa para produção de conhecimento técnico ou científico, e produção e multiplicação de sementes pré-genéticas de variedades de soja devidamente testadas e definidas como tolerantes ou resistentes ao fungo Phakopsora pachyrhizi;

II - Até 31 (trinta e um) de julho, nos casos de Pesquisa científica para melhoramento genético (gerações F1, F2, F3) e avanço de gerações de linhagens de soja.

Seção III - Do cadastro das Unidades de Produção de soja

Art. 17. O cadastro ou a atualização do cadastro das Unidades de Produção com plantio de soja no Estado de Mato Grosso, deverá ser realizado anualmente logo após o término do plantio da lavoura, não podendo ultrapassar 15 (quinze) de fevereiro, em sistema eletrônico disponibilizado pelo INDEA-MT.

Art. 18. O produtor deverá informar obrigatoriamente todos os dados solicitados no cadastro, além de fornecer as coordenadas geográficas dos vértices da lavoura, conforme disponibilizado pelo sistema.

Art. 19. O produtor deverá fornecer o croqui da lavoura com as coordenadas geográficas dos talhões sempre que solicitado pela fiscalização.

Seção IV - Do vazio sanitário para a cultura da soja

Art. 20. Fica estabelecido que o vazio sanitário para a cultura da soja no Estado de Mato Grosso ocorrerá no período compreendido entre 15 (quinze) de junho e 15 (quinze) de setembro de cada ano.

Art. 21. Durante o "vazio sanitário" não será permitida a existência de plantas vivas de soja em áreas sob sistema de irrigação, em áreas de cultivo tradicional ou qualquer outra modalidade de cultivo, exceto os excepcionalmente autorizados.

Art. 22. Ficam os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de áreas que foram cultivadas com soja, obrigados a eliminarem as plantas de soja, em áreas de seu domínio, antes do período de "vazio sanitário", inclusive ao redor de seus armazéns e à beira das estradas e ferrovias dentro da área de seu domínio.

§ 1º As plantas "guaxas" de soja que germinarem durante o período do "vazio sanitário" em áreas que foram lavouras de soja ou em locais de domínio do produtor deverão ser destruídas imediatamente pelo mesmo.

§ 2º Ficam obrigadas a manter sem plantas vivas de soja, durante o período do "vazio sanitário", as instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, ferrovias, portos fluviais e aeroportos nas áreas de seus domínios.

Seção V - Do controle da ferrugem asiática na cultura da soja

Art. 23. O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, fica obrigado a fazer o tratamento de plantas de soja para o controle da ferrugem asiática com fungicidas registrados, compostos pela mistura de ingredientes ativos de diferentes grupos químicos e produto multissítio, devendo realizar no mínimo duas aplicações, sendo que para os cultivos de soja cuja colheita ocorra nos meses de dezembro ou janeiro, uma destas aplicações deve ocorrer no estádio R5.3.

Art. 24. No ato da inspeção ou fiscalização, quando forem identificadas plantas com sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi) dos padrões de coloração (TAN- ou RB), o proprietário da lavoura será notificado a realizar o tratamento das plantas independente de aplicações já realizadas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores à aplicação de penalidades dispostas na Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006 e seu Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Lei.

Parágrafo único. O INDEA-MT, por meio de seus Fiscais e Agentes Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará o cumprimento das medidas fitossanitárias dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 26. Fica sujeito à inspeção e à fiscalização de que trata esta Instrução Normativa qualquer planta e propriedade rural.

Art. 27. A inspeção e a fiscalização referidas neste capítulo serão exercidas quanto:

I - ao aspecto sanitário;

II - à adoção de medidas fitossanitárias.

Art. 28. As áreas plantadas com outras culturas, assim como rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e áreas de pousio deverão permanecer livres de plantas de soja em qualquer período do ano.

Parágrafo único. Ficam obrigadas a manter sem plantas de soja, durante todo o ano, as instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, ferrovias, portos fluviais e aeroportos nas áreas de seus domínios.

Art. 29. O INDEA-MT poderá solicitar apoio técnico profissional especializado e/ou pesquisa científica para os fins de estudo, acompanhamento e análise de projetos ou propostas técnicas e legais.

Art. 30. O INDEA-MT, quando necessário, submeterá à Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal temas referentes a medidas fitossanitárias para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja, conforme disposto na legislação de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA-MT Nº 002/2015.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 2021.

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Secretário de Estado de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT

(original assinado)

Emanuele Gonçalina de Almeida

Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT

(original assinado)