Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM nº 3 DE 08/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jun 2020

Estabelece prazos e procedimentos transitórios para a Autorização prévia para construção e para o alvará de obra, considerando o aprimoramento da Gestão do Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente d Infraestrutura - Sema e d Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, bem como no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, na Lei Estadual nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954, no disposto no artigo 5º, do Decreto Estadual nº 52.931, de 07 de março de 2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 54.165, de 26 de julho de 2018 e na Resolução CONSEMA nº 323/2016 , alterada pelas Resoluções nº 336/2017, nº 340/2017 e nº 372/2018;

Resolvem:

Art. 1º Os empreendedores que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga - SIOUT RS, e fornecerem os dados das intervenções em recursos hídricos, referentes a açudes e barragens, de modo on-line, receberão, assim que validados os dados, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT RS, emitido pelo sistema, numerado sequencialmente, contendo um link e um código QR Code para validação.

§ 1º O Comprovante de Cadastro de Uso de Água - SIOUT RS é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da autorização prévia visando à construção ou ao alvará de obra, conforme o caso, a ser emitido pelo Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS, considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 52.931/2016, e sua alteração, não se constituindo, por si só, em uma autorização prévia para construção ou alvará de obra do açude ou barragem e, portanto, não eximindo o usuário da necessidade de completar, posteriormente, a solicitação destes atos autorizativos por intermédio do Sistema de Outorga - SIOUT RS.

§ 2º A obtenção da autorização prévia para construção ou do alvará de obra refere-se também aos atos autorizativos para obtenção da dispensa da autorização prévia para construção ou dispensa do alvará de obra, previstos no Decreto Estadual nº 52.931/2016 e sua alteração.

Art. 2º Excepcionalmente, para os usos em irrigação e dessedentação animal, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dos reservatórios (açudes e barragens), dispensará até a data de 30 de abril de 2021, a necessidade de obtenção da autorização para construção ou do alvará de obra, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, substituindo, temporariamente, os documentos constantes dos itens 12 e 15 do Anexo I, e 10 e 13 do Anexo II da Resolução CONSEMA nº 323/2016 e suas alterações.

§ 1º Os cadastros realizados no Sistema de Outorga - SIOUT RS, até a presente data serão considerados válidos para a finalidade do caput, não se exigindo a sua repetição, devendo o usuário acessar o suprarreferido sistema, para emissão do Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT RS.

§ 2º O Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT RS deverá ser acompanhado de declaração do empreendedor e do responsável técnico atestando que os reservatórios existentes ou a construir não se enquadram nas exceções do art. 3º desta Instrução Normativa, para que se possa instruir os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação.

§ 3º Sendo constatadas informações falsas em relação às dimensões ou classificações do reservatório, o pedido de licença ambiental poderá ser indeferido, sem prejuízo as sanções administrativas e penas cabíveis.

Art. 3º Não se aplica o disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa nos seguintes casos:

I - açudes com volume de água armazenado superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);

II - barragens com volume de água armazenado superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos).

Parágrafo único. Aos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, será necessária a observância dos procedimentos e a emissão dos documentos, conforme o caso, previstos no artigo 5º do Decreto Estadual nº 52.931/16, e sua alteração, bem como o disposto na Resolução CONSEMA nº 323/2016 , e suas alterações, para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, não sendo suficiente para tanto apenas a apresentação do Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT RS.

Art. 4º Nas licenças ambientais emitidas para os empreendimentos de irrigação realizados mediante o Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT RS, constará como condicionante o prazo até 30 de dezembro de 2021 para finalização da instrução do processo para emissão dos atos autorizativos no Sistema de Outorga - SIOUT RS.

Parágrafo único. Aos empreendimentos que não ingressarem com o processo para emissão dos atos autorizativos no prazo previsto no caput serão aplicadas as penalidades previstas nas Leis Estaduais nº 10.350/1994 e nº 15.434/2020.

Art. 5º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 08 de junho de 2020.

Artur de Lemos Júnior

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

Marjorie Kauffmann

Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler