Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM nº 4 DE 28/05/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2024

Estabelece critérios e procedimentos para subsidiar a celebração de termos de cooperação entre o Estado do Rio Grande do Sul e municípios visando delegação de competência para gestão da flora nativa no Bioma Mata Atlântica.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRASTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual n° 15.934, de 1º de janeiro de 2023 e o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER , no uso de suas atribuições elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, tendo em vista o consubstanciado no Processo Administrativo Eletrônico nº 19/0567-00016537,

RESOLVEM:

Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos para as ações de cooperação entre Estado e municípios no que concerne ao licenciamento e à fiscalização das atividades de manejo de vegetação nativa em formações florestais e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica, onde incidentes as regras especiais da Lei Federal nº 11.428/2006, do Decreto Federal nº 6.660/2008.

CAPITULO I - DO OBJETO

Art. 2º. O Estado poderá delegar ao Município, nos limites do território deste, a competência de gestão da flora nativa nos remanescentes florestais e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica, incluindo ações de licenciamento, monitoramento, fiscalização e controle.

CAPITULO II - DA ESTRUTURA MUNICIPAL

Art. 3º. Para exercer as atribuições delegadas pelo Termo de Cooperação a ser celebrado, o Município deve possuir estrutura para gestão ambiental, com no mínimo:

I - órgão ambiental municipal dotado de infraestrutura física e composto por servidores públicos (fiscais concursados e licenciadores) e por equipe técnica responsável pela elaboração de laudos e pareceres;

II - conselho municipal de meio ambiente, de composição paritária, devidamente criado, instalado e em funcionamento regular;

III - legislação ambiental municipal regulamentadora das atividades administrativas e procedimentos de licenciamento ambiental, fiscalização dos empreendimentos e atividades delegadas e da estrutura e instâncias de julgamento de autuações administrativas municipais.

Art. 4º. O órgão municipal de meio ambiente deve possuir licenciador habilitado e designado por ato do poder executivo municipal.

Paragrafo único. Entende-se por licenciador o servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo ou em comissão, que, com base em parecer emitido pela equipe técnica, concede ou indefere a licença ambiental, ou a autorização para o manejo da vegetação nativa.

Art. 5º. O órgão municipal de meio ambiente deve exercer fiscalização ambiental, com equipe composta de fiscal (is) ocupante(s) de cargo(s) público(s) de provimento efetivo, designado (s) por ato do poder executivo municipal.

§1ºSerá automaticamente suspenso o Termo de Cooperação que estiver em vigência se, por qualquer motivo, o Município deixar de dispor do(s) fiscal(is) concursado(s) no órgão ambiental, podendo ser rescindido caso não haja previsão de regularização formalmente declarada pelo gestor municipal.

§2º. Caso o Município continue exercendo as ações administrativas delegadas pelo Termo de Cooperação sem que haja, no mínimo, um fiscal concursado na equipe do órgão ambiental, aplicar-se-á o disposto no art. 18.

Art. 6º. O órgão ambiental municipal deve possuir equipe técnica apta a analisar e elaborar laudos e pareceres que subsidiarão os atos de licenciamento, dotada de profissionais vinculados ao próprio ente municipal ou a consórcio de municípios, em número compatível com as demandas de ações administrativas a serem delegadas.

§1º. É obrigatório que os referidos profissionais possuam habilitação técnica para a análise e a elaboração de laudos e pareceres que envolvam manejo da vegetação nativa, devendo ter formação compatível com estas atribuições, e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no respectivo Conselho Profissional;

§2º. Na hipótese de as atividades a que se referem o caput serem prestadas por profissionais contratados para essa finalidade, por intermédio de contrato administrativo, deverá ser observado o seguinte:

I - os responsáveis técnicos não poderão ter participação em atividades relacionadas aos requerimentos para manejo da vegetação nativa, na condição de empreendedores, técnicos, consultores, peritos, associados, ou outra condição profissional, atividades essas de natureza pública ou privada no município cooperado, ficando impedidos, portanto, de prestar serviços à pessoa física ou jurídica interessada no licenciamento ambiental;

II - o ente municipal convenente deve manter contrato vigente durante todo o período de validade do Termo de Cooperação objeto desta Instrução Normativa, sob pena de rescisão em caso de não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§3 º. Na hipótese do §2º, II, caso durante a vigência do termo de cooperação o ente municipal deixe de ter contrato em vigor, por qualquer motivo, deverá notificar imediatamente o Concedente e regularizar a situação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de rescisão do termo, sendo que nesse período ficará impedido de tomar as medidas administrativas delegadas pelo instrumento de cooperação.

§4 º. Os profissionais de que trata o caput serão responsáveis pela análise, vistoria, elaboração de parecer conclusivo, acompanhamento e monitoramento dos projetos licenciados e autorizados pelo município nos remanescentes florestais e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica.

Art. 7º . De forma excepcional e nas hipóteses expressamente autorizadas por lei, as funções de fiscal (art. 5º) e técnico parecerista (art. 6º) poderão ser exercidas por intermédio de profissionais que possuam vínculo de contrato temporário ou emergencial com a Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do Termo de Cooperação, período no qual o ente municipal deverá proceder à regularização na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único . Na hipótese de o município ter profissionais nessa condição, deverá informar ao Estado no ato da assinatura do termo de cooperação.

CAPITULO III - DA INSTRUÇÃO E ANÁLISE DO PROCESSO

Art. 8º. O Termo de Cooperação para delegação de competência para gestão da flora nativa será celebrado conjuntamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, mediante a abertura de Expediente Administrativo no Sistema Online de Licenciamento (SOL) com a apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício solicitando o Termo de Cooperação ao Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;

II - cópia da Ata de Posse, RG e CPF do Prefeito;

III - comprovação da existência de equipe técnica;

IV - comprovação da existência de licenciador habilitado;

V - comprovação da existência de fiscal ambiental concursado;

VI - declaração de uso dos termos de referência e/ou formulários das tipologias do licenciamento e os relativos às ações fiscalizatórias fornecidos pelo Estado, conforme Anexo I;

VII - formulário de cadastramento Mata Atlântica conforme modelo Anexo II;

VIII - parecer técnico relativo ao cumprimento dos objetivos pactuados no Termo de Cooperação firmado pela SEMA até 21/04/2019, ou SEMA e FEPAM firmados após essa data;

IX - detalhamento da estrutura e instâncias de julgamento de autuações administrativas municipais;

X - comprovação da existência dos membros pertencentes à comissão julgadora das autuações administrativas no âmbito municipal, quando houver;

XI - comprovação de existência e atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

XII - Termo de Cooperação conforme modelo disponibilizado pela SEMA;

XIII - plano de trabalho conforme modelo disponibilizado pela SEMA devidamente preenchido, assinado e rubricado em todas as folhas pelo Prefeito; documentação solicitada conforme Instrução Normativa CAGE nº 06/2016, ou outra norma que venha a substituí-la.

Art. 9º. A SEMA, como órgão central do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, e a FEPAM, como órgão executor, avaliarão nos termos desta Instrução Normativa, se o Município é capacitado para a execução da ação administrativa objeto do Termo de Cooperação.

Parágrafo Único - Para a firmatura do termo de cooperação, será elaborado apenas um parecer técnico, o qual ficará a cargo da FEPAM.

Art. 10. Cada órgão (SEMA, FEPAM e Município) deverá designar fiscal do Termo de Cooperação e respectivo suplente por meio de Portaria devidamente publicada em Diário Oficial.

Art. 11 . Posteriormente à emissão do parecer favorável da FEPAM e como condição precedente à assinatura do Termo de Cooperação junto ao Estado, o município deverá realizar a capacitação do corpo técnico e do(s) gestor(es) municipal(is), que será ministrada pela SEMA e pela FEPAM, em formato a ser definido pelos órgãos estaduais.

Art 12. Os termos de cooperação deverão observar a vigência de 5 (cinco) anos, salvo hipóteses de rescisão antecipada por descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa.

CAPITULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Art. 13. Caberá ao município:

I - exercer a gestão da flora no âmbito do seu território, por meio do licenciamento, do monitoramento e da fiscalização das atividades e empreendimentos abrangidos no Termo de Cooperação;

II - atender as demandas de fiscalização encaminhadas pelo Estado no prazo estipulado;

III - compatibilizar a legislação municipal específica às normas que determinam as atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental local, a serem licenciados ambientalmente, não podendo ser menos protetiva do que a legislação estadual e federal em vigor;

IV - respeitar os dispositivos previstos na Lei Federal n° 12.651/2012 e demais legislações atinentes, compatibilizando com as restrições impostas pela Lei Federal nº 11.428/2006 e pelo Decreto Federal nº 6.660/2008 quando da concessão de autorizações para supressão de vegetação nativa;

V - utilizar ou compatibilizar a legislação municipal às Portarias, Instruções Normativas e Diretrizes Técnicas publicadas pelo Estado (SEMA e FEPAM) e que versam sobre manejo de vegetação nativa, recuperação de áreas degradadas e reposição florestal obrigatória;

VI - emitir a autorização para manejo de vegetação nativa por meio do SINAFLOR, conforme disposto na Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA;

VII - respeitar as normas determinadas pelo cadastro técnico estadual e federal, bem como auxiliar os usuários do sistema ambiental municipal a obter, junto ao sistema do IBAMA, o Documento de Origem Florestal, quando couber, para o correto transporte de matéria-prima florestal nativa;

VIII - informar imediatamente à SEMA/FEPAM eventuais alterações ou atualizações na estrutura municipal, equipe técnica, licenciador habilitado ou fiscal ambiental, sob pena de rescisão do Termo de Cooperação;

IX - publicar na página eletrônica do município informações no tocante à política florestal municipal.

Parágrafo único . O município deve envidar esforços para a implementação do plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, previsto na Lei Federal nº 11.428/2006.

Art. 14. O Município deverá apresentar relatórios anuais à SEMA/FEPAM, conforme previsto no Termo de Cooperação, devendo conter as informações referentes ao licenciamento, à fiscalização e à participação em eventos de capacitação, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico da SEMA.

Parágrafo único. Os relatórios deverão ser anexados ao processo administrativo no SOL aberto para a firmatura do Termo de Cooperação em vigência.

CAPITULO V - DAS OBRIGAÇÕES DA SEMA E DA FEPAM

Art. 15. A avaliação das ações executadas pelo Município será realizada pela SEMA por meio do Departamento de Biodiversidade (DBIO) e pela FEPAM por meio do Departamento Agrossilvipastoril (DASP), mediante análise técnica dos relatórios e do cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho.

Paragrafo único. A SEMA e a FEPAM, poderão, a qualquer tempo, solicitar a apresentação de documentos complementares para o esclarecimento de possíveis inconformidades verificadas.

Art. 16. Caberá à SEMA e à FEPAM:

I - prestar orientações técnicas ao município, quando for solicitado, visando à execução das atividades e ações delegadas;

II - comunicar as suas unidades descentralizadas das condições previstas no Termo de Cooperação;

III - fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes no Termo de Cooperação visando ao cumprimento das obrigações, restrições e condições impostas pela legislação vigente, conforme a competência de cada órgão;

IV - criar e manter uma estrutura de monitoramento, controle e de fiscalização das ações delegadas ao município;

V - orientar o município para o aprimoramento da gestão municipal do Bioma Mata Atlântica, em especial para a elaboração do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica;

Art. 17. Caberá à SEMA:

I - emitir e publicar normas, instruções normativas, formulários e termos de referência no que tange à Reposição Florestal Obrigatória - RFO e aos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas PRAD;

II - analisar juridicamente os documentos e requisitos estabelecidos nessa Portaria Conjunta, certificando-se rigorosamente da instrução do processo por parte do município contendo as exigências mínimas documentais para a firmatura do Termo de Cooperação;

III - analisar técnica e juridicamente os documentos e procedimentos relacionados à RFO e PRAD apresentados pelo munícipio no decorrer da vigência do Termo de Cooperação, bem como fiscalizar a execução de tais procedimentos.

Art. 18. Caberá à FEPAM:

I - emitir e publicar, normas, instruções normativas, formulários e termos de referência no que tange aos licenciamentos/autorizações de manejo de vegetação nativa delegados ao município;

II - analisar tecnicamente a estrutura municipal, os documentos e requisitos estabelecidos nesta Portaria, certificando-se rigorosamente da instrução do processo por parte do Município contendo as exigências mínimas documentais para a firmatura do termo de cooperação;

III - analisar técnica e juridicamente os documentos e procedimentos relacionados ao licenciamento/autorizações de manejo de vegetação nativa apresentados pelo munícipio no decorrer da vigência do termo de cooperação, bem como fiscalizar a execução de tais procedimentos;

IV - analisar os pedidos de homologação de licenças florestais emitidas pelo município, fiscalizando sua regularidade, para fins de inclusão no sistema DOF do IBAMA, quando couber, para o correto transporte de matéria-prima florestal nativa.

CAPITULO VI - DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 19. O município cooperado responderá civil, penal e administrativamente pela infringência à legislação ambiental na execução do Termo de Cooperação, podendo, motivadamente, após avaliada a responsabilidade pela SEMA/FEPAM, quando for o caso, ser indicada a rescisão do Termo de Cooperação.

Parágrafo Único. Na hipótese de rescisão do termo de cooperação, a competência para o exercício das atividades de gestão da flora nativa no Bioma Mata Atlântica retorna imediatamente ao ente delegante, sem prejuízo das ações em curso.

Art. 20. Comprovada pela SEMA/FEPAM a execução das ações delegadas de licenciamento, monitoramento, fiscalização ou controle baseadas em estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso ou em desacordo com a legislação ou sem que o Termo de Cooperação esteja em vigência, será aplicada penalidade por infração ambiental administrativa.

§ 1º - A penalidade prevista no caput poderá ser aplicada tanto ao membro da equipe quanto ao município cooperado, dadas às devidas responsabilidades no processo administrativo.

§ 2º - Na ocorrência do fato descrito no caput , o Termo de Cooperação será suspenso e o município notificado para que apresente comprovação de saneamento aos motivos geradores do fato, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3º - O não atendimento ao requisitado no parágrafo anterior, dentro do prazo estabelecido, acarretará na rescisão do Termo de Cooperação.

§ 4º Se o fato descrito no caput causar prejuízos insanáveis ao objeto pactuado, o termo poderá ser rescindido sem a aplicação da penalidade de suspensão.

Art. 21. No descumprimento de um ou mais itens descritos no cronograma do Plano de Trabalho, o município será notificado nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM n° 32/2018 para que apresente justificativa ou documento comprobatório de atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do Termo de Cooperação e aplicação da penalidade administrativa cabível.

Art. 22. Na reincidência do descumprimento de obrigações e/ou de infrações cometidas, o município, além de ter o Termo de Cooperação rescindido, não poderá firmar novo termo pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 23. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 28 de maio de 2024.

Marjorie Kauffmann

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

Renato Chagas

Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler

Anexo I

PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXX

DECLARAÇÃO

Declaro na qualidade de Prefeito que o Município de ____________________________________, para o fim de celebrar Termo de Cooperação que tem como objeto a delegação de competência da gestão de flora no bioma Mata Atlântica, para todos os efeitos e sob as penas da lei, que serão utilizados os modelos, termos de referência e/ou formulários das tipologias do licenciamento e os relativos às ações fiscalizatórias fornecidos pelo Estado. Declaro ainda, estar ciente das responsabilidades e penalidades do município na execução do Termo de Cooperação, conforme Capítulo VI da Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM nº 04/2024.

XXXXXXXXX, ___ de _____________ de 20xx.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Prefeito Municipal

Anexo II

Identificação:

Nome do município:

Nome do Prefeito (a):

Endereço:

Contato de e-mail:

COREDE:

Associação da FAMURS:

Órgão responsável pelo meio ambiente:

Citar o nome do órgão:

Nome do (a) gestor (ra) do órgão:

Endereço:

E-mail:

Estrutura:

Licenciador designado (nome):

Forma de contratação (marque com um x nas opções abaixo):

Concursado ( )

Cargo em comissão ( )

Contrato Integral ( )

Terceirizado ( )

Outro, citar:

Fiscal Concursado (nome):

Equipe técnica (Incluir os nomes e o registro profissional, caso falte linhas, inclua):

Se for empresa, inclua a razão social:

Forma de Contratação (marque com um x nas opções abaixo):

Consórcio de municípios ( )

Concursado ( )

Profissional Autônomo ( )

Empresa de consultoria ( )

Outros (qual):

C.1. Nome do Profissional:

Registro Profissional:

C.2. Nome do Profissional:

Registro Profissional:

C.3. Nome do Profissional:

Registro Profissional:

.

SINAFLOR:

Perfis de Acesso:

A.1) Perfil gerente autorizador (nome):

A.2) Perfil Gerente Operacional (nome):

A.3) Perfil Analista Técnico (nome):

Se o município não possui acesso ao SINAFLOR , Encaminhar o termo de compromisso para acesso ao SINAFLOR para o mail: sinaflor.sede@ibama.gov.br

O referido termo está disponível em: http://www.ibama.gov.br/flora-emadeira/sinaflor/sobre-o-sinaflor#orientacoes-obtencao-perfil-acesso