Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 13 de 25/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2011
Estabelece normas gerais à pesca para bacia hidrográfica do rio Tocantins e período de defeso para as bacias hidrográficas dos rios Tocantins e Gurupi.
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e a Ministra de Estado do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , alterada pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009 , e o que consta no Processo nº 02001.004385/2003-51,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer normas gerais à pesca para bacia hidrográfica do rio Tocantins e período de defeso para as bacias hidrográficas dos rios Tocantins e Gurupi.
Parágrafo único. Exclui-se desta Instrução Normativa Interministerial, a sub-bacia do rio Araguaia, por ser tratada em norma específica.
CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa Interministerial, considera-se:
I - Bacia hidrográfica do rio Tocantins: o rio Tocantins, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;
II - Bacia hidrográfica do rio Gurupi: o rio Gurupi, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;
III - Lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;
IV - Pesca de subsistência: categoria de pesca não comercial praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
V - Pesca amadora: categoria de pesca não comercial praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
VI - Pesca artesanal: categoria de pesca comercial praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
VII - Pesca científica: categoria de pesca não comercial praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
VIII - Pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
IX - Pescador amador: pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
X - Embarcação de pequeno porte - quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);
XI - Comprovante de origem do pescado: o documento emitido pelos órgãos federal, estadual ou municipal que comprove a origem do pescado;
XII - Comprimento total (CT): a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal;
XIII - Empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;
XIV - Defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
XV - Espécie exótica ou alóctone: espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução;
XVI - Ceva: estratégia de atração do peixe pela disposição contínua de alimento em um determinado pesqueiro;
XVII - Rede de emalhar: todas as redes que ficam verticalmente na coluna d'água onde o peixe é emalhado, podendo ser de deriva (opera ao sabor das correntes) ou fixa. Podem ser empregada na superfície, meia-água ou fundo;
XVIII - Tarrafa: rede de forma cônica, que se abre quando lançada (formato de círculo) e se fecha quando é recolhida;
XIX - Bóia ou João Bobo: bóia com um anzol;
XX - Espinhel: vários anzóis no fim de linhas secundárias e que pendem de uma linha principal, usados na coluna d'água ou no fundo; e
XXI - Puçá: normalmente confeccionado com madeira ou alumínio. Seu corpo é constituído de um cabo de tamanho variável e um aro na extremidade, onde se prende uma rede cônica.
CAPÍTULO IIDAS NORMAS GERAIS
Art. 3º Fica proibida na bacia hidrográfica dos rios Tocantins e Gurupi:
I - a pesca com a utilização dos seguintes petrechos e métodos:
a) redes e tarrafas de arrasto de qualquer natureza;
b) redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;
c) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de bloqueio;
d) aparelhos de respiração artificial;
e) espinhéis que utilizem cabo metálico;
f) fisga e garatéia pelo método de lambada;
g) caceia ou bubuia;
h) amarrador de malhadeira;
i) bóias, galões e joão-bobo;
j) aparelhos luminosos e sonoros;
k) batição ou rela;
l) ceva; e
m) métodos de pesca que utilizem eletricidade, substâncias tóxicas e explosivas.
II - a pesca nos seguintes locais:
a) a menos de 1000 m (um mil metros) a jusante e a montante das barragens de empreendimentos e escadas de peixe;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras;
c) a menos de 200m (duzentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas e lagos;
d) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de esgotos; e
e) sobre pontes e pontilhões.
III - a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e industrialização de indivíduos com comprimento total (CT) inferior aos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.
IV - o transporte pelo pescador profissional, amador ou de subsistência de pescado sem cabeça ou em postas é permitido, desde que não haja seccionamento completo, e estejam em condições que permitam sua identificação e mensuração.
V - o uso de animais aquáticos de origem exótica ou alóctone à bacia hidrográfica do rio Tocantins e Gurupi, como iscas naturais.
Art. 4º Excetua-se da proibição disposta no inciso I a pesca artesanal realizada nos locais e utilizando os petrechos abaixo relacionados:
I - em trechos de rios:
a) redes de emalhar com malha igual ou superior a 70 mm, com o máximo de até 350m de comprimento ou 1/3 da largura do ambiente aquático, instaladas a uma distância mínima de 150m umas das outras, e identificadas com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;
b) rede de emalhar apenas pelo método de cerco em praia, com malha igual ou superior a 50 mm de julho a setembro e para a pesca do voador (Hemiodontidae), instaladas a uma distância mínima de 150m umas das outras e identificadas com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;
c) rede de emalhar no método de bubuia ou deriva com malha igual ou superior a 70 mm e com altura máxima de 3m e identificadas com plaquetas, contendo nome e o número de registro junto ao MPA;
d) tarrafa com malha igual ou superior a 50 mm;
e) tarrafa para captura de isca, com altura máxima de 1,80m, malha com no mínimo 50 mm, confeccionada com linha de nylon monofilamento, com espessura máxima de 0,40mm;
f) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
g) arco e flecha;
h) anzóis de galho, pinda ou estaca;
i) espinhel com no máximo, 200m de comprimento de cabo;
j) redes, puçá ou tarrafas para captura de peixes ornamentais; e
k) ceva temporária, para captura com anzol de espécies de pequeno porte somente para pescadores de subsistência.
II - no corpo dos reservatórios:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 80 mm com o máximo de até 350m ou 1/3 da largura do ambiente, instaladas a uma distância mínima de 150m umas das outras, altura máxima de 5 m, com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;
b) rede de emalhar no método de caceia ou bubuia com altura máxima de 5m;
c) rede de emalhar para capturar isca, com comprimento máximo de 5m, malha mínima de 50 mm, altura máxima de 1m;
d) tarrafa com malha igual ou superior a 50 mm;
e) tarrafa para captura de isca, com altura máxima de 1,80m, malha entre 20mm e 50 mm, confeccionada com linha de nylon monofilamento com espessura máxima de 0,40mm;
f) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
g) arco e flecha;
h) anzóis de galho, pinda ou estaca;
i) espinhel com no máximo, 200m de comprimento de cabo; e
j) redes, puçá ou tarrafas para captura de peixes ornamentais.
III - a jusante da barragem de Tucuruí:
a) rede de emalhar fixa com malha igual ou superior a 70 mm, com o máximo de até 100m de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 150m umas das outras, altura máxima de 50 malhas ou 3m; com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;
b) rede de emalhar de deriva ou caceia, com malha igual ou superior a 70 mm, com altura máxima de 6 metros de filame e comprimento máximo de 1500m nas baías, ou até 1/3 do ambiente aquático; com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;
c) rede de emalhar para captura de isca, com comprimento máximo de 20m, malha mínima de 50 mm, altura máxima de 1,5m;
d) tarrafa com malha igual ou superior a 50 mm, com altura máxima de 3m;
e) tarrafa para captura de isca, com altura máxima de 1,80m, malha entre 50 mm, confeccionada com linha de nylon monofilamento com espessura máxima de 0,40mm;
f) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
g) arco e flecha;
h) anzóis de galho, pinda ou estaca;
i) espinhel com, no máximo, 1200m de comprimento de cabo;
j) matapi com 1 cm de espaçamento entre talas ou malha; e
k) redes, puçá ou tarrafas para captura de peixes ornamentais.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso III do caput deste artigo a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e industrialização do pirarucu ou pirosca (Arapaima gigas), por possuir norma específica.
§ 3º Excetua-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo o pescado beneficiado em empresas pesqueiras, devidamente licenciadas no órgão competente, com comprovante de origem de acordo com o anexo I.
§ 4º Fica permitido o exercício da pesca amadora com a utilização de: linha de mão, vara, linha e anzol, com molinete e carretilha, com iscas naturais e artificiais, espingarda de mergulho ou arbalete.
§ 5º Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância tomada entre nós opostos da malha esticada.
CAPÍTULO IIIDO DEFESO
Art. 5º O período de defeso na bacia hidrográfica dos rios Tocantins e Gurupi será, anualmente, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca.
Parágrafo único. Fica proibido o transporte intermunicipal e a comercialização do produto proveniente da pesca no período de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º A pesca amadora é permitida, no período de defeso, somente em reservatórios, utilizando linha de mão, vara, linha e anzol, com molinete e carretilha, com iscas naturais e artificiais.
Parágrafo único. O produto da pescaria que trata o caput deste artigo, somente poderá ser consumido no local, sendo vedado o seu transporte.
Art. 7º Fixar até o segundo dia útil após o início do defeso de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa Interministerial, como prazo máximo para enviar ao IBAMA a Declaração de Estoque de Pescado e iscas naturais existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, supermercados, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 1º Fica permitido o transporte e a comercialização dos produtos de que trata o caput desse artigo, com a apresentação da Guia de Trânsito de Pescado, conforme modelo constante no Anexo IV.
§ 2º O IBAMA poderá celebrar com órgão estadual competente acordo de cooperação técnica ou outro instrumento semelhante para o recebimento da Declaração de Estoque e Guia de Trânsito do Pescado.
§ 3º Em até 60 dias após o término do defeso o IBAMA deverá fornecer relatório ao MPA contendo as informações constantes nas declarações de estoque e guias de trânsito com o total de pescado declarado.
Art. 8º O produto da pesca oriundo de outros países ou de locais com período de defeso diferenciado deverá estar acompanhado de comprovante de origem.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Excetua-se das proibições previstas nesta Instrução Normativa Interministerial:
I - a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente; e
II - a despesca, o transporte, e a comercialização do pescado, incluindo as iscas, proveniente de aquicultor licenciado, registrado e cadastrado nos órgãos competentes, devendo estar acompanhado de nota fiscal.
Art. 10. Limitar a quantidade máxima de captura, por pescador, a 5 kg cinco quilos mais um exemplar, por ato de fiscalização, para pesca de subsistência, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em legislação vigente.
Art. 11. A captura de peixes ornamentais, a pesca do pirarucu ou pirosca (Arapaima gigas) e o exercício da pesca amadora deverão observar legislação específica.
Art. 12. Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa Interministerial são considerados de uso proibido.
Art. 13. Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .
Art. 14. Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa nº 46, de 27 de outubro de 2005 .
LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
ANEXO INÚMERO DO DOCUMENTO ______/2011 | Nº DE REGISTRO DE PESCA xxxx | COLONIA DE PESCA xxxxx | PERÍODO DE VALIDADE _______ a _______ |
OBJETO: TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA PESCATRANSPORTE DE PESCADO VIVOOUTROSOUTROS | FAVORECIDO: EXPOSITOR/VENDAABATETRÂNSITOOUTROS | ||
TRANSPORTADOR (ESPECIFICAÇÃO): | |||
NOME: xxxxx CPF/CNPJ:xxxxx MUNICÍPIO: xxxxx ESTADO: xxxxx MEIO DE TRANSPORTE; xxxxxPROCEDÊNCIA DO PESCADO (citar local de captura ou nome do empreendimento):BACIA HIDROGRÁFICA: | |||
DESTINO (ESPECIFICAÇÃO): | |||
NOME: xxxxx CPF/CNPJ:xxxxx MUNICÍPIO: xxxxx ESTADO: xxxxx | |||
INFORMAÇÕES DO PESCADO: | |||
Peso/Quantidade - Kg/Unid | NOME CIENTÍFICO | NOME COMUM | |
OBSERVAÇÕES: 1.Pesca permitida conforme IN... Portaria...2.Transporte de pescado abatido em condições que garantam a qualidade sanitária do produto (??)3.Este documento atesta a origem do pescado, e não exime o transportador/sanitário a portar os demais documentos necessários exigidos em lei para os demais trâmites pertinentes ao transporte e comercialização do pescado | |||
LOCAL E DATA DE EMISSÃO _________________, _______/______/______ | AUTORIDADE E EXPEDIDORA (ASSINATURA E CARIMBO) __________________________________________________Assinatura do Transportador/Favorecido:_________________________________________________ | ||
? VÁLIDA EXCLUSIVAMENTE NO NACIONAL ? SÃO ISENTAS DE COBRANÇA DE TAXA (RECOLHIMENTO DE DUA)? VÁLIDA SOMENTE SEM EMENDA OU RASURAS |
Nome vulgar | Nome científico | Tamanho mínimo do CT (cm) |
Aruanã | Osteoglossum bicirrhosum | 50 |
Barbado, barba-chata | Pinirampus pirinampu | 50 |
Bargada | Sorubimichthys planiceps | 80 |
Cachorra | Hydrolycus scomberoides e H. tatauaia e H. armatus | 50 |
Caranha/pirapitinga | Piaractus brachypomum | 40 |
Curimatã, papa-terra | Prochilodus nigricans | 25 |
Dourada/apapá/sarda/tubarana | Pellona castelnaeana | 50 |
Filhote/piraíba | Brachyplatystoma filamentosum | 100 |
Jaú | Zungaro zungaro | 80 |
Mandubé/fidalgo/boca larga | Ageneiosus inermis | 35 |
Mapará | Hypophthalmus marginatus | 29 |
Matrinchã | Brycon goulding | 30 |
Pescada branca | Plagioscion squamosissimus | 32 |
Piau-cabeça-gorda | Leporinus trifasciatus | 30 |
Piau-flamengo | Leporinus fasciatum, Leporinus affinis | 20 |
Pirarara | Phractocephalus hemioliopterus | 80 |
Pirarucu, pirosca | Arapaima gigas | 150 |
Surubim/Pintado | Pseudoplatystoma fasciatum | 80 |
Tucunaré | Cichla sp. | 35 |
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE | Nº | ||||
1 Nome da Empresa/Pessoa Física | 2 CNPJ/CPF | 3 Registro? | |||
4 Categoria | 5 Endereço | ||||
6 Data da Saída | 7 MUNICÍPIO | 8 UF | |||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | |||||
9 ESPÉCIE Nome Científico | 10 Nome Vulgar | 11 Grau de Industrialização | 12 Quantidade (Unidade) | 13 Peso (Kg) | 14 Tipo de Embalagem |
15 ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO | 16 UF | ||||
17 Município | 18 Data | ||||
19 Assinatura do Responsável | 20 Para uso da Repartição Fiscal | ||||
Observação: | |||||
Válida para com o carimbo marca d’água da instituição | |||||
Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas. |
GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº
1 Nome da Empresa/Pessoa Física | 2 CNPJ/CPF | 3 Registro no IBAMA | |||
4 Categoria | 5 Endereço | ||||
6 Data da Saída | 7 Município | 8 UF | |||
PRODUTO PESQUEIRO | |||||
9 ESPÉCIE Nome Científico | 10 Nome Vulgar | 11 Grau de Industrialização | 12 Quantidade (Unidade) | 13 Peso (Kg) | 14 Tipo de Embalagem |
DESTINO DO PRODUTO PESQUEIRO | |||||
15 Destinatário | 16 Endereço | ||||
17 País BRASIL | 18 Município | 19 UF | |||
20 Meio de Transporte [ ] Aéreo [ ] Rodoviário [ ] FluvialVôo: Placa da Carreta: B/M: | 21 Nº Documento Fiscal | ||||
22 Data da Emissão | 23 Assinatura do Responsável | Para uso da Repartição Fiscal IBAMA | |||
IMPORTANTE: 1. Esta guia terá validade até o ----- dia após a data de sua emissão.2. Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d água e liberação do IBAMA,3. Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas. |
1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA