Lei nº 10053 DE 11/07/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jul 2013
Institui a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado da Paraíba, a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10630 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado da Paraíba, ficam obrigados a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único. A fixação da data e turno para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10630 DE 29/12/2015):
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde e noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - turno da manhã: compreende o período entre 07h00 (sete horas) e 11h00 (onze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00 (dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 (dezenove horas) e 21h00 (vinte e uma horas).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 07h00 (sete) às 12h00 (doze) horas;
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze) às 18h00 (dezoito) horas;
III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 (dezoito) às 20h00 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único. O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor:
“É direito do consumidor: ter o produto adquirido entregue em dia e turno préestabelecidos no ato da compra”.
Art. 3º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10630 DE 29/12/2015):
Art. 4º No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documente por escrito contendo as seguintes informações:
1. identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2. descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3. data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço (NR); e
4. endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III - definição de três datas e turnos, intercalados, em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e
IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Parágrafo único. Em caso de imprevisto que impeça a entrega do produto ou prestação do serviço na data agendada, o fornecedor deverá comunicar, com antecedência de 48h00 (quarenta e oito) horas, por mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado, ao consumidor uma data para a entrega ou a realização do serviço.
Art. 5º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o art. 4º desta Lei deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
Art. 6º O fornecedor que não informar data e turno para a entrega de produto ou para a realização do serviço nos termos estabelecidos nesta Lei, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito da autoridade competente e;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º O consumidor que se sentir prejudicado, quanto ao descumprimento desta Lei, poderá apresentar justa recusa para o recebimento dos bens ou serviços adquiridos, nos termos desta norma e da legislação consumerista.
Parágrafo único. O consumidor não poderá ser cobrado por qualquer valor adicional pelo reaprazamento da entrega de bens ou prestação dos serviços.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, cabendo regulamento executivo.
Parágrafo único. Os fornecedores previstos no art. 1º desta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua regulamentação para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10630 DE 29/12/2015).
Art. 10. Caberá à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PB fiscalizar o cumprimento da Lei nº 10.053, de 11 de julho de 2013, e suas posteriores alterações. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10630 DE 29/12/2015).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador