Lei nº 10061 DE 11/07/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 2023

Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São imunes de ICMS as igrejas e os templos de qualquer culto, nos termos do Art. 150, IV, alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 196, alínea VI, b da Constituição
Estadual e são isentas, nos termos da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, de cobrança ICMS as Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs,
Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, sendo proibida a cobrança de ICMS, para as entidades descritas, nas contas nos serviços públicos de energia elétrica e gás em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão comprovar posse sobre o imóvel do qual requer o benefício,
mediante requerimento perante a Secretaria de Estado de Fazenda junto de declaração da destinação institucional do imóvel imune ou isento, para suas finalidades essenciais.

§ 2º - Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação, comodato devidamente registrado, ou, ainda, da justificativa de posse judicial.

Art. 2º - São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados.

Art. 3º - Fica o Estado do Rio de Janeiro desobrigado a restituir valores pagos até a data da vigência desta Lei.

Art. 4º - As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:

I - mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;

II - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e em suas lojas físicas, modelos do requerimento para solicitação de isenção;

III - aceitar, em formato físico ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo.

Art. 5º - Ficam revogadas as Leis nº 3.266, de 6 de outubro de 1999 e nº 9.721, de 15 de junho de 2022.

Art. 6º - Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador