Lei nº 10065 DE 18/07/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jul 2023

Internaliza o Convênio ICMS 76/1991, que "Autoriza os estados e o distrito federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica elétrica a estabelecimento de produtor rural.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica internalizado o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.

Art. 2º - Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.

§ 1º - O benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.

§ 2º - A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação do estabelecimento ter como atividade principal a exploração da atividade de produtor rural, nos termos fixados em ato a ser
editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º - A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no § 1º da cláusula primeira do referido Convênio, sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º - Fica revogada a Lei nº 9.451, de 05 de novembro de 2021.

Art. 5º - Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador