Lei nº 10090 DE 03/10/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 out 2013
Altera o artigo 17 da Lei nº 7.001 , de 27.12.2001, e revoga dispositivos da Lei nº 9.905 , de 11.09.2012.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 17 da Lei nº 7.001 , de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado no mês anterior.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na Proposta Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de 01.01.2013.
Art. 3º Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único, ambos do artigo 2º da Lei nº 9.905 , de 11.09.2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado