Lei nº 10098 DE 15/10/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 out 2013
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTEES e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTEES, de registro obrigatório e sem ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e, ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O CTEES será gerenciado pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.
Art. 3º Para a perfeita gestão do CTEES, compete ao IEMA e ao IDAF:
I - suprir o cadastro com as informações em seu âmbito de competência;
II - manter atualizado o cadastro, estabelecendo, por meio de portaria conjunta, os procedimentos de registro no cadastro;
III - articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais de meio ambiente para as atividades comuns de controle e fiscalização;
IV - articular-se com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com vistas à integração dos dados do cadastro estadual com o cadastro federal;
V - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas de registro obrigatório, no âmbito das atividades de sua competência, verificando a existência e conformidade de seus dados.
Art. 4º Cessadas as atividades da pessoa física ou jurídica, esta deverá requerer o cancelamento de seu registro no cadastro, sem prejuízo das obrigações de saldar débitos porventura existentes.
Parágrafo único. A paralisação temporária das atividades não dará ensejo ao cancelamento do registro.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no Anexo I desta Lei estão obrigadas a se registrar no cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I - se pessoa física, 40 (quarenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - se microempresa, 120 (cento e vinte) VRTEs;
III - se empresa de pequeno porte, 720 (setecentos e vinte) VRTEs;
IV - se empresa de médio porte, 1.441 (mil, quatrocentos e quarenta e um) VRTEs;
V - se empresa de grande porte, 7.205 (sete mil, duzentos e cinco) VRTEs.
§ 1º A aplicação das multas a que se refere este artigo será precedida de intimação prévia e advertência.
§ 2º O licenciamento ambiental de atividades sujeitas ao cadastro dependerá da comprovação do registro regular no CTEES.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.
Parágrafo único. A falta de apresentação do relatório anual de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, sem prejuízo da exigência deste.
CAPÍTULO II - DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESPÍRITO SANTO
Art. 7º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo IEMA e pelo IDAF, e instituições conveniadas, relativa à fiscalização do exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.
§ 1º O sujeito passivo da TCFAES é a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela constante do Anexo I desta Lei, sujeitas à fiscalização do IEMA ou do IDAF.
§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 8º O valor da TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
Parágrafo único. Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 01.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterado a partir de 01.01.2012 pela LCP 139/2011;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 , alterado a partir de 01.01.2012 pela LCP 139/2011;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 9º São isentos do pagamento da TCFAES:
I - as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais;
II - as entidades filantrópicas;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência e populações tradicionais.
Art. 10. A TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º O valor a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período.
§ 2º No caso de municípios que disponham de sistema de gestão ambiental habilitado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, o valor pago pelos estabelecimentos ao município a título de taxa de controle e fiscalização municipal constituirá crédito para compensação com o valor devido a título de TCFAES, no limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano.
§ 3º As entidades estaduais arrecadadoras firmarão convênio com o IBAMA com vistas a permitir a emissão de uma guia de recolhimento única, nos moldes do artigo 11 da Instrução Normativa nº 17, de 29.12.2011, do IBAMA.
(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Lei Nº 10148 DE 17/12/2013):
Art. 11. A TCFAES não recolhida nos prazos e condições do artigo 10 será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento;
II - multa moratória de 10% (dez por cento).
§ 1º A multa prevista no inciso II poderá ser reduzida a 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
§ 2º O total do débito inscrito como Dívida Ativa poderá ser parcelado na forma que dispuser a legislação tributária e o regulamento desta Lei, antes do ajuizamento da execução.
§ 3º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa moratória.
Art. 12. As entidades arrecadadoras estão autorizadas a celebrar convênios com os municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, no âmbito de suas competências, podendo tais convênios prever o repasse de parcela não superior a 20% (vinte por cento) da receita obtida com a TCFAES e destinada para a entidade convenente.
Parágrafo único. As receitas obtidas com a TCFAES também poderão ser repassadas à Polícia Militar Ambiental e ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo durante a vigência de convênios para o fortalecimento da fiscalização ambiental.
Art. 13. Valores recolhidos, seja à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer outro título, incluindo as taxas de licenciamento, não constituem crédito para compensação com a TCFAES.
CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESPÍRITO SANTO
(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Lei Nº 10148 DE 17/12/2013):
Art. 14. Os recursos arrecadados com a TCFAES serão destinados ao respectivo órgão ou entidade arrecadadora, devendo ser aplicados da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem:
I - desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ou entidade ambiental;
II - aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e controle ambiental;
III - desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradadas;
IV - outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do respectivo órgão ou entidade arrecadadora.
Art. 15. O IEMA e o IDAF, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, criarão e adotarão os meios necessários para a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I - ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITAS A CADASTRO, A QUE SE REFEREM O ARTIGO 1º E O § 1º DO ARTIGO 7º DA PRESENTE LEI.
Código | CATEGORIA | DESCRICÃO | GRAU PP/GU | Taxa |
01 | Extração e Tratamento de Minerais | lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Alto | TCFAES |
02 | Extração e Tratamento de Minerais | lavra garimpeira | Alto | TCFAES |
03 | Extração e Tratamento de Minerais | lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Alto | TCFAES |
04 | Extração e Tratamento de Minerais | perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural | Alto | TCFAES |
05 | Extração e Tratamento de Minerais | pesquisa mineral com guia de utilização | Alto | TCFAES |
06 | Indústria de Borracha | beneficiamento de borracha natural | Pequeno | TCFAES |
07 | Indústria de Borracha | fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos | Pequeno | TCFAES |
08 | Indústria de Borracha | fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex | Pequeno | TCFAES |
09 | Indústria de Borracha | fabricação de laminados e fios de borracha | Pequeno | TCFAES |
10 | Indústria de Couros e Peles | curtimento e outras preparações de couros e peles | Alto | TCFAES |
11 | Indústria de Couros e Peles | fabricação de artefatos diversos de couros e peles | Alto | TCFAES |
12 | Indústria de Couros e Peles | fabricação de cola animal | Alto | TCFAES |
13 | Indústria de Couros e Peles | secagem e salga de couros e peles | Alto | TCFAES |
14 | Indústria de Madeira | fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | Médio | TCFAES |
15 | Indústria de Madeira | fabricação de estruturas de madeira e de móveis | Médio | TCFAES |
16 | Indústria de Madeira | preservação de madeira | Médio | TCFAES |
17 | Indústria de Madeira | serraria e desdobramento de madeira | Médio | TCFAES |
18 | Indústria de Madeira | usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) | Médio | TCFAES |
19 | Indústria de Madeira | usina de preservação de madeira sem pressão | Médio | TCFAES |
20 | Indústria de Madeira | usina de preservação de madeira sob pressão | Médio | TCFAES |
21 | Indústria de Material de Transporte | fabricação e montagem de aeronaves | Médio | TCFAES |
22 | Indústria de Material de Transporte | fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | Médio | TCFAES |
23 | Indústria de Material de Transporte | fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes | Médio | TCFAES |
24 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Médio | TCFAES |
25 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Médio | TCFAES |
26 | Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores | Médio | TCFAES |
27 | Indústria de Papel e Celulose | fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | Alto | TCFAES |
28 | Indústria de Papel e Celulose | fabricação de celulose e pasta mecânica | Alto | TCFAES |
29 | Indústria de Papel e Celulose | fabricação de papel e papelão | Alto | TCFAES |
30 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | beneficiamento e industrialização de leite e derivados | Médio | TCFAES |
31 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | Médio | TCFAES |
32 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de bebidas alcoólicas | Médio | TCFAES |
33 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | Médio | TCFAES |
34 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de cervejas, chopes e maltes | Médio | TCFAES |
35 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de conservas | Médio | TCFAES |
36 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de fermentos e leveduras | Médio | TCFAES |
37 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | Médio | TCFAES |
38 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação de vinhos e vinagre | Médio | TCFAES |
39 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | fabricação e refinação de açúcar | Médio | TCFAES |
40 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | Médio | TCFAES |
41 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre | Médio | TCFAES |
42 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados | Médio | TCFAES |
43 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação | Médio | TCFAES |
44 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | refino e preparação de óleo e gorduras vegetais | Médio | TCFAES |
45 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica | fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno | TCFAES |
46 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | fabricação de laminados plásticos | Pequeno | TCFAES |
47 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração | Médio | TCFAES |
48 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | Médio | TCFAES |
49 | Indústria do Fumo | fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | Médio | TCFAES |
50 | Indústria Mecânica | fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | Médio | TCFAES |
51 | Indústria Metalúrgica | fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Alto | TCFAES |
52 | Indústria Metalúrgica | fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Alto | TCFAES |
53 | Indústria Metalúrgica | fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Alto | TCFAES |
54 | Indústria Metalúrgica | metalurgia de metais preciosos. | Alto | TCFAES |
55 | Indústria Metalúrgica | metalurgia do pó, inclusive peças moldadas | Alto | TCFAES |
56 | Indústria Metalúrgica | metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Alto | TCFAES |
57 | Indústria Metalúrgica | produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Alto | TCFAES |
58 | Indústria Metalúrgica | produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Alto | TCFAES |
59 | Indústria Metalúrgica | produção de soldas e anodos | Alto | TCFAES |
60 | Indústria Metalúrgica | relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas | Alto | TCFAES |
61 | Indústria Metalúrgica | têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície | Alto | TCFAES |
62 | Indústria Metalúrgica | metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico | Alto | TCFAES |
63 | Indústria Química | fabricação de combustíveis não derivados de petróleo | Alto | TCFAES |
64 | Indústria Química | fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos | Alto | TCFAES |
65 | Indústria Química | fabricação de fertilizantes e agroquímicos | Alto | TCFAES |
66 | Indústria Química | fabricação de perfumarias e cosméticos | Alto | TCFAES |
67 | Indústria Química | fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos | Alto | TCFAES |
68 | Indústria Química | fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas | Alto | TCFAES |
69 | Indústria Química | produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras | Alto | TCFAES |
70 | Indústria Química | fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005 | Alto | TCFAES |
71 | Indústria Química | fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | Alto | TCFAES |
72 | Indústria Química | fabricação de produtos e substâncias controlados pelo Protocolo de Montreal | Alto | TCFAES |
73 | Indústria Química | fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | Alto | TCFAES |
74 | Indústria Química | fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Alto | TCFAES |
75 | Indústria Química | fabricação de sabões, detergentes e velas | Alto | TCFAES |
76 | Indústria Química | fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | Alto | TCFAES |
77 | Indústria Química | produção de álcool etílico, metanol e similares | Alto | TCFAES |
78 | Indústria Química | produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005 | Alto | TCFAES |
79 | Indústria Química | produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira | Alto | TCFAES |
80 | Indústria Química | produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Alto | TCFAES |
81 | Indústria Química | recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais | Alto | TCFAES |
82 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Médio | TCFAES |
83 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | fabricação de calçados e componentes para calçados | Médio | TCFAES |
84 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | fabricação e acabamento de fios e tecidos | Médio | TCFAES |
85 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos | Médio | TCFAES |
86 | Indústrias Diversas | usinas de produção de asfalto | Pequeno | TCFAES |
87 | Indústrias Diversas | usinas de produção de concreto | Pequeno | TCFAES |
88 | Serviços de Utilidade | tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis | Médio | TCFAES |
89 | Serviços de Utilidade | destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | Médio | TCFAES |
90 | Serviços de Utilidade | disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviço de saúde e similares | Médio | TCFAES |
91 | Serviços de Utilidade | dragagem e derrocamentos em corpos d'água | Médio | TCFAES |
92 | Serviços de Utilidade | produção de energia termoelétrica | Médio | TCFAES |
93 | Serviços de Utilidade | recuperação de áreas contaminadas ou degradadas | Médio | TCFAES |
94 | Serviços de Utilidade | tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos | Médio | TCFAES |
95 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de combustíveis, derivados de petróleo | Alto | TCFAES |
96 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação | Alto | TCFAES |
97 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de produtos químicos e produtos perigosos -mercúrio metálico | Alto | TCFAES |
98 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de produtos químicos e produtos perigosos | Alto | TCFAES |
99 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005 | Alto | TCFAES |
100 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes | Alto | TCFAES |
101 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | Alto | TCFAES |
102 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | marinas, portos e aeroportos | Alto | TCFAES |
103 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Alto | TCFAES |
104 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | transporte de cargas perigosas | Alto | TCFAES |
105 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | transporte de cargas perigosas - Protocolo de Montreal | Alto | TCFAES |
106 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | transporte de cargas perigosas - Res. Conama nº 362/2005 | Alto | TCFAES |
107 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | transporte por dutos | Alto | TCFAES |
108 | Turismo | complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno | TCFAES |
109 | Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias | importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta | Alto | TCFAES |
110 | Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias | importador de veículos automotores - fins comerciais | Alto | TCFAES |
111 | Uso de Recursos Naturais | silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente | Médio | TCFAES |
112 | Uso de Recursos Naturais | exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | Médio | TCFAES |
113 | Motosserras | fabricante/transportador de motosserras | Pequeno | TCFAES |
ANEXO II - VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFAES, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais | Pessoa física | Microempresa | Empresa de pequeno porte | Empresa de médio porte | Empresa de grande porte |
Pequeno | - | - | 112,50 | 225,00 | 450,00 |
Médio | - | - | 180,00 | 360,00 | 900,00 |
Alto | - | 50,00 | 225,00 | 450,00 | 2.250,00 |