Lei nº 10144 DE 13/12/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 dez 2013
Dispõe sobre a proibição da adição do conservante denominado benzeno (benzoato de sódio) nos produtos que especifica.
(Revogado pela Lei Nº 10155 DE 23/12/2013):
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica proibida a adição do conservante denominado benzeno (benzoato de sódio) nos refrigerantes, bebidas carbonatadas, xaropes, sucos de frutas, margarinas, conservas de frutas, vegetais, alimentos frescos, ervilhas, bananas, morangos, amoras, vinhos, cidras, adoçantes naturais e artificiais, enlatados e similares, produzidos e comercializados no Estado.
Art. 2 º As empresas que utilizam, produzem, comercializam ou exercem quaisquer atividades relacionadas com o conservante indicado no artigo 1º, ou cujos produtos em estoque o contêm, ficam obrigadas a se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação oficial.
Art. 3 º O descumprimento desta Lei acarretará aos responsáveis a aplicação de multa no valor equivalente a 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, computada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A penalidade de multa prevista no caput não elimina a aplicação das demais imposições administrativas e penais previstas para a hipótese do uso de substâncias nocivas à saúde do consumidor, inclusive as disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, quando couber.
Art. 4 º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução, definindo o detalhamento técnico necessário ao seu fiel cumprimento, fiscalização e a aplicação da penalidade prevista no artigo 3º, em caso de descumprimento.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 13 de dezembro de 2013.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente