Lei nº 10169 DE 05/12/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 dez 2014
Dispõe sobre a proteção a todos os animais, no âmbito Estadual.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 1º Institui a Lei Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, direito, defesa e preservação dos animais no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Consideram-se animais:
I - silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, em águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
II - exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
III - domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem a tutela humana.
IV - domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
V - em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos, e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem.
Art. 1º Institui a "Lei Estadual de Proteção aos Animais", estabelecendo normas para proteção dos animais do Estado do Maranhão, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 2º É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causarlhe sofrimento ou dano, bem como às que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que não se alcançaria senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
V - sacrificar animais em situação de permissibilidade legal, sem as cautelas de exame prévio e atestados emitidos por profissionais da érea da medicina veterinária, especialmente com uso de veneno ou métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde e Unidades de Vigilância de Zoonoses;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
VIX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
X - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos e privados;
XI - extermínio de animais, exceto nas hipóteses previstas em Lei e sob o método aceitável de Eutanásia.
Art. 2º O Poder Público possuirá como objetivos fundamentais, os seguintes:
I - buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice de abandono e maus-tratos de modo a prevenir agravos à saúde pública e as agressões ao meio ambiente;
II - desenvolver ações de Educação Ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando desenvolver a consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana;
III - instituir um sistema de identificação e cadastramento de animais no âmbito Estadual;
IV - fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados na cidade;
V - instituir mecanismos de coerção e de fiscalização das ações dos cidadãos em relação aos animais;
VI - estabelecer critérios para a comercialização e o trânsito de animais na cidade, em ações planejadas com a iniciativa privada, instituições organizadas e profissionais das diferentes áreas;
VII - elaborar e desenvolver projetos de investigação em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de alternativas ao controle populacional da fauna na cidade;
VIII - criar rede de atendimento a animais doentes e abandonados, entre outras.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Poder Público, poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 3º O Poder Público possuirá como objetivos fundamentais, os seguintes:
I - buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice de abandono e maus-tratos de modo a prevenir agravos à saúde pública e as agressões ao meio ambiente, mediante projetos afins devidamente abalizados pelo Conselho Estadual de Defesa Animal;
II - desenvolver ações de Educação Ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando desenvolver a consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana;
III - instituir um sistema de identificação e cadastramento de animais no âmbito Estadual;
IV - fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados;
V - instituir mecanismos de coerção e de fiscalização das ações dos cidadãos em relação aos animais por meios de órgãos especializados, tanto na vertente de repressão à violência como no exercício do poder de policia administrativa ambiental;
VI - estabelecer, por meio de órgãos ambientais, estaduais e municipais, critérios para a comercialização e o trânsito de animais no Estado do Maranhão, em ações planejadas com a iniciativa privada, instituições organizadas, profissionais das diferentes áreas, e protetores independentes devidamente cadastrados pelo Poder Público;
VII - elaborar e desenvolver projetos de investigação científica em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de alternativas ao controle populacional da fauna no Estado do Maranhão;
VIII - fomentar a implantação de redes de atendimento a animais doentes, abandonados, vítimas de violência, entre outras, em âmbito estadual e municipal.
§ 1º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Poder Público, poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas, bem como estimular consórcios municipais voltados à proteção e defesa dos direitos dos animais.
§ 2º Toda a prática que implique crueldade aos animais será punida, no âmbito do Estado, nos termos desta lei, sem prejuízos das legislações federais aplicáveis à matéria de proteção e defesa dos direitos dos animais.
§ 3º Fica instituído o serviço de Disque Denúncia de Maus Tratos e abandono de Animais, para receber denúncias referentes à violência ou crueldade praticada contra animais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11513 DE 19/07/2021).
§ 4º O serviço a ser criado visa à proteção de nossa fauna, por meio de ações fiscalizadoras promovidas por instituições do estado, a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone, e-mail, carta ou qualquer outra forma de comunicação, levadas ao poder público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11513 DE 19/07/2021).
§ 5º O Estado poderá realizar convênios com Município, visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores competentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11513 DE 19/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Toda a prática que implique crueldade aos animais será punida, no âmbito do Estado, nos termos desta lei, sem prejuízo da legislação correlata.
Parágrafo único. Considera-se crueldade, toda e qualquer ação ou omissão que implique em abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilação de animais silvestres ou nativos, exóticos, domésticos, domesticados, e em criadouro.
I - consideram-se animais silvestres ou nativos, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras, ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
II - consideram-se animais exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
III - consideram-se animais domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependente, e que não repelem o jugo humano;
IV - consideram-se animais domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
V - consideram-se animais em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos, e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 4º Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º Para a efetivação deste direito seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado do Maranhão.
Art. 4º É vedado:
I - abandonar, ofender ou agredir física ou psicologicamente animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - privar animais de sua liberdade, ainda que para fins educativos, ou mantê-los em local completamente desprovido de asseio, ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso, ou que os privem de água, alimentação, ar ou luminosidade;
III - obrigar animais a trabalho exorbitantes ou que ultrapassem suas forças;
IV - exercer a venda de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
V - enclausurar animais com outros que os molestem ou o aterrorizem;
VI - sacrificar animais com venenos, ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor, e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas mantenedouras de animais silvestres exóticos, que coloquem em risco a segurança da população, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos Municípios do Estado do Maranhão, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos, que compreende os equinos, muares e asininos.
§ 1º A carga, por veículo, para determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.
§ 2º É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido, ou estando em período de gestação;
V - atrelar, ao mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
VII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
VIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
IX - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados com tesouras, pontas de guia e retranca;
X - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XI - fazer viajar um animal a pé mais de 06 (seis) horas, sem lhe dar descanso.
Art. 6º Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Estado do Maranhão. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Todo veículo de transporte de animais deverá está em condições de oferecer proteção e conforto adequado, ficando vedado:
I - transportar animais, em via terrestre, por mais de 06 (seis) horas seguidas, sem devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por Lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido, ou em estado de gestação.
Parágrafo único. Não se aplica as disposições previstas neste artigo a situações emergenciais devidamente comprovadas.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 7º Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado do Maranhão.
§ 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, todos os Municípios do Maranhão, por meio de projetos específicos, deverão:
I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestres do Estado do Maranhão;
III - promover o inventário da fauna local;
IV - promover parcerias e convênios com universidades, Organizações não Governamentais e iniciativa privada;
V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VI - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
VII - colaborar com a rede mundial de conservação.
§ 2º Todos os Municípios do Maranhão poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
I - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
II - prestar atendimento médico veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
III - dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
IV - promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
V - promover ações educativas e de conscientização ambiental.
Art. 7º Todo frigorífico, matadouro, e afins, no Estado do Maranhão tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, proporcionando morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo.
Parágrafo único. Consideram-se animais criados para consumo aqueles utilizados para o consumo humano e criados para esta finalidade, em cativeiros devidamente regulamentados, e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médica-veterinária.
Art. 8º A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, publicará, a cada 04 (quatro) anos, lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas ou Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado do Maranhão, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonose, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção nas permitidas por lei.
§ 1º A Eutanásia é permitida nos casos de enfermidades irreversíveis, justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos e estabelecimentos referidos no "caput" desse artigo, precedido de exame laboratorial com contraprova, facultando o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais;
§ 2º Considera-se método aceitável de Eutanásia, a utilização ou emprego de substâncias aptas a produzirem insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 9º São vedadas, em todo território do Estado do Maranhão, as seguintes modalidade e caça:
I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo-recreativo.
Parágrafo único. O Abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem ele eleger.
Art. 9º É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos e privados.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 11. É vedado pescar nos lugares e épocas interditado pelo órgão competente da Administração Pública Estadual. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. As instituições que transgredirem as disposições desta lei, ou ao seu regulamento, sofrerão as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V - perda da posse ou propriedade do animal.
VI - interdição definitiva.
Parágrafo único. As penalidades previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 12. Os Municípios do Estado do Maranhão devem manter Programas Permanentes de Controle de Zoonoses, através da vacinação e controle de reprodução de cães e gatos por procedimento cirúrgico, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade responsável. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Qualquer pessoa que transgredir as disposições desta Lei, ou ao seu regulamento, sofrerão as seguintes penalidades administrativas
I - advertência;
II - multa;
III - perda da posse ou propriedade do animal.
Parágrafo único. As penalidades previstas no caput deste Artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 13. O Estado fomentará aos municípios Políticas Públicas destinadas às Unidades de Vigilância em Zoonose (UVZ), objetivando implantarem banco de dados para fins de manutenção de informações técnicas inerentes ao controle da população animal, tutores e condições gerais de custódia.
§ 1º Visando os fins do parágrafo anterior, o Estado incentivará o uso da tecnologia de microchipagem subcutânea, facultado o uso de coleira identificatória por parte dos tutores, podendo o procedimento de coleta das referidas informações ser realizado por clínicas veterinárias existentes na região.
§ 2º O tutor que se manifestar contra o controle de reprodução deverá assumir a responsabilidade com a dignidade animal e sua prole, sob pena de perder da tutela deste animal e prole, bem como responder administrativa, civil e criminalmente por danos à fauna e ao meio ambiente.
Art. 13. As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer, concorrer para a prática, ou dela se beneficiar.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 14. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os municípios do Estado do Maranhão, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque ou qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento ao animal.
§ 1º Para todos os fins previstos nesta Lei, considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
§ 2º O método da Eutanásia deve ser comprovado no prontuário do animal, constando os meios anestesiantes utilizados, bem como sendo compulsória a notificação por parte do médico veterinário aos órgãos de controle animal preexistentes.
§ 3º A Eutanásia é permitida nos casos de enfermidades irreversíveis, justificada por laudo do médico-veterinário, precedido de exame laboratorial com contraprova, facultando o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais e protetores independentes devidamente cadastrados nos termos desta Lei.
Art. 14. As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam- se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas onde for verificada 01 (uma) circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que forem verificadas 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 15. É vedado o abandono de animais.
Parágrafo único. Nos termos desta Lei, é considerado falta gravíssima o abandono de animais em quaisquer circunstâncias.
Art. 15. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - quando o infrator, por espontânea vontade, e imediatamente, procurar reparar, ou minorar, os danos à saúde e ao bem-estar do animal ocorrido em consequência do ato lesivo que lhe fora imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 16. O tutor que, na impossibilidade de ficar com o animal, deverá procurar meios responsáveis, como a Unidade de Vigilância em Zoonoses e Organizações não Governamentais de proteção animal e adoção, sendo, em último caso necessário, alterar a tutela junto aos órgãos credenciados, sob as penalidades previstas em lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - se infrator coagir ou incitar outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à população, à saúde e ao bem-estar animal;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo aos animais e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 17. O Estado do Maranhão incentivará a extinção do veículo de tração animal nos municípios, só sendo permitido seu uso em atividades agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos, estes últimos compreendendo os equinos, muares e asininos, e, ainda assim, com a previsão de extinção desta modalidade de exploração animal com ações articuladas de curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único. A carga, por veículo, para determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, aclives e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças em vigendo, a tara e a carga útil.
Art. 17. A advertência será formalizada pelo agente fiscalizador em infrações consideradas leves.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 18. É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazelo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando em período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos ou com excesso de apetrechos dispensáveis ou sem os apetrechos indispensáveis, como o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
VIII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
VIX - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro.
Art. 18. A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas e nos seguintes valores pecuniários:
I - infrações graves, de no mínimo 02 (dois) salários mínimos; e
II - infrações gravíssimas, de no mínimo 05 (cinco) salários mínimos;
§ 1º Haverá acréscimo, por exemplar excedente, no valor de:
I - 01 (um) salário mínimo, por unidade;
II - 05 (cinco) salários mínimos, por unidade de espécie constante em lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 19. É vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 06 (seis) horas sem lhe dar água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies de animais transportadas, dentro de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Lei;
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer membro animal;
V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou em que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência ou outros casos emergenciais;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança e conforto para os mesmos e para quem os transporta.
Parágrafo único. Aplica-se às disposições acima compatíveis para o transporte em via urbana, de todos os animais previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 19. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Art. 20. Consideram-se animais criados para consumo comercial aqueles utilizados para esta finalidade, em cativeiros devidamente regulamentados, e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médicaveterinária, nas condições previstas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. As sanções previstas serão aplicadas pelo órgão competente, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 21. Para os fins previstos nesta Seção, é vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindolhes àqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos ou práticas que levem à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais, desrespeitando seus respectivos ciclos biológicos naturais;
IV - submeter animal a qualquer tipo de sofrimento e estresse desnecessários e indignos.
Art. 21. O funcionário ou servidor público que, no exercício de suas funções, por ação ou omissão, deixar de cumprir os dispositivos da presente lei, agir para impedir, dificultar ou retardar seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 22. Todo frigorífico, matadouro, e afins, no Estado do Maranhão, tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, proporcionando morte rápida e indolor a todo animal.
Parágrafo único. É vedado o uso de marreta, armas de fogo, picada de bulbo (choupa), bem como outros métodos que visam ferir ou mutilar os animais antes de sua insensibilização.
Art. 22. A prática dos atos de crueldade aos animais, a que se refere esta lei, será apurada em processo administrativo que iniciará mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa dos animais ou do meio ambiente;
IV - representação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Art. 23. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, bem como touradas e simulacros de tourada, vaquejadas, rinhas e afins, em locais públicos e privados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou não ao órgão competente.
§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato que caracteriza a crueldade, seguida da identificação de quem a fez, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º Recebida a denúncia, competirá ao órgão designado pelo Poder Executivo promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 24. É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de apurar, fiscalizar o cumprimento, bem como aplicar as devidas penalidades dispostas nesta Lei.
Art. 25. É vedada provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que induzam o animal a realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 26. Toda vivissecção que se dê em desconformidade com Leis Federais e Portarias do Conselho Federal de Medicina Veterinária que tratem sobre a matéria é vedada no Estado do Maranhão. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 27. Para fins de resguardo dos direitos à dignidade animal, ficam às Atividades Administrativas Ambientais asseguradas as seguintes medidas:
I - interdição e arrebatamento do animal em estado de vulnerabilidade e vítima de violência, com sua imediata colocação em custódia em local adequado à recuperação de sua integridade física e psicológica;
II - obrigatoriedade, ao causador do evento, de arcar com as despesas médico-veterinárias, mediante caução diretamente paga a unidade hospitalar ou assemelhado, sob pena de multa em dobro ao valor do tratamento, bem como em inscrição da entidade da qual pertence órgão fiscalizador;
III - ao causador do evento, bem como aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização, a obrigatoriedade de participarem de cursos de capacitação em temáticas voltadas a dignidade e proteção animal.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 28. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
As práticas de atos de crueldade aos animais, a que se refere esta Lei, serão apuradas em processo administrativo que iniciará mediante:
I - notícias diversas coletadas pelo Disque Denúncia de Proteção Animal;
II - ato ou oficio de autoridade competente;
III - comunicado de Organizações não Governamentais de defesa dos animais ou do meio ambiente, bem como de protetores independentes de animais devidamente cadastrados.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 29. As infrações aos dispositivos da presente Lei classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas onde for verificada 01 (uma) circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que forem verificadas 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 30. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - quando o infrator, por espontânea vontade, e imediatamente, procurar reparar, ou minorar, os danos à saúde e ao bem-estar do animal ocorrido em consequência do ato lesivo que lhe fora imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; e
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 31. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - se infrator coagir ou incitar outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à população, à saúde e ao bem-estar animal;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo aos animais e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; e
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 32. As infrações às disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
V - capacidade de reintegração social do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração a pessoa física ou jurídica, agente público ou não, que, por qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 33. As infrações às disposições desta lei serão punidas, singular ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência escrita ou verbal;
II - multa;
III - custear as despesas proveniente por qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral; diminuído o pagamento da caução dada previsto no Capítulo das Medidas Cautelares;
IV - suspensão de financiamentos, provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento cientifico;
V - impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 01 (um) a 03 (três) anos quando a violação se tratar de ofensa a integridade física do animal;
VI - perda do direito de tutela quando das hipóteses de reincidência específica;
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, caracterizado pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
Art. 34. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar a adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 35. Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas nesta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes estadual e/ou municipais existentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 36. A pena de multa, aplicada nas infrações consideradas leves, graves e gravíssimas, e cumulativamente ou não com outras sanções, terá os seguintes valores pecuniários:
I - infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - infrações graves de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) à R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - infrações gravíssimas de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Haverá acréscimo por exemplar excedente, no valor de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade de espécie constante em Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
§ 2º Os valores monetários serão estabelecidos em regulamento, atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda".
Art. 37. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Art. 38. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais ou municipais, sem prejuízo de correspondente das demais responsabilidades previstas em Direito.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Art. 39. A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Art. 40. A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração ficam a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual ou Municipal, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Art. 41. (Vetado). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Art. 42. (Vetado). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Art. 43. (Vetado). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016):
Art. 44. Para melhor compreensão e análise das novas redações dadas à Lei nº 10.169/2014 , esta dividir-se-á da seguinte forma:
I - Capítulo I, das Disposições Preliminares, que compreenderá do art. 1º e o art. 2º;
II - Capítulo II, dos Objetivos Fundamentais, que compreenderá o art. 3º;
III - Capítulo III, dos Animais Silvestres, que compreenderá do art. 4º ao art. 6º;
IV - Seção I, do Programa de Proteção à Fauna Silvestre, pertencente ao Capítulo III, dos Animais Silvestres, que compreenderá do art. 7º e art. 8º;
V - Seção II, da Caça, pertencente ao Capítulo III, dos Animais Silvestres, que compreenderá o art. 9º;
VI - Seção III, da Pesca, pertencente ao Capítulo III, dos Animais Silvestres, que compreenderá o art. 10. e art. 11.;
VII - Capítulo IV, dos Animais Domésticos, que subdividir - se - á:
a) Seção I, do Controle de Zoonose e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, que compreenderá do art. 12. ao art. 14.
b) Seção II, do Abandono de Animais, que compreenderá o art. 15. e art. 16.;
VIII - Capítulo V, das Atividades de Tração e Carga, que compreenderá o art. 17. e art. 18.;
IX - Capítulo VI, do Transporte de Animais, que compreenderá o art. 19.;
X - Capítulo VII, dos Animais de Consumo, que compreenderá o art. 20. e art. 21.;
XI - Capítulo VIII, do Abate de Animais, que compreenderá o art. 22.;
XII - Capítulo IX, das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento, que compreenderá do art. 23. ao art. 25.;
XIII - Capítulo X, da Vivissecção, que compreenderá o art. 26.;
XIV - Capítulo XI, das Medidas Cautelares de Proteção Animal, que compreenderá o art. 27.;
XV - Capítulo XII, das Penalidades, que compreenderá do art. 28. ao art. 39.;
XI - Capítulo XIII, das Disposições Gerais e Transitórias, que compreenderá do art. 40. ao art. 43.
Art. 45. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10412 DE 05/01/2016).
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil