Lei nº 10175 DE 30/12/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 1998
Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os impostos estaduais e as penalidades previstas na legislação tributária estadual, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.619, de 19.07.2000, DOE SP de 20.07.2000)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 1º Os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora."
2) Ver Comunicado DA nº 22, de 09.03.2012, DOE SP de 10.03.2012, que divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2012 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.
3) Ver Comunicado DA nº 21, de 09.03.2012, DOE SP de 10.03.2012, que divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2012 para os débitos de ICMS.
4) Ver Comunicado DA nº 20, de 09.03.2012, DOE SP de 10.03.2012, que divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 01 a 30.04.2012 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
5) Ver Comunicado DA nº 16, de 01.03.2012, DOE SP de 02.03.2012, que divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.03.2012 para os débitos de ITCMD.
6) Ver Comunicado DA nº 17, de 01.03.2012, DOE SP de 02.03.2012, que divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.03.2012 para os débitos de IPVA.
7) Ver Comunicado DA nº 18, de 01.03.2012, DOE SP de 02.03.2012, que divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.03.2012 para os débitos de multas infracionais do IPVA e do ITCMD.
§ 1º A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4º Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 6º Na hipótese de auto de infração pode o Regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 7º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1999 fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais.
§ 1º Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1999, devendo, a partir desta data, ser grafados em reais, observado, então, o disposto no artigo 1º.
§ 2º Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de 1999, serão declarados ou apurados pelo Fisco, em reais.
Art. 3º As penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito, o valor desta unidade em 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica ao débito objeto de parcelamento em curso, ou ao pedido protocolizado em data anterior à sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos.
Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), somente a partir do exercício de 2000.
Art. 6º O artigo 8º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º .....
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não abrange:
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
2. o valor do imposto decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço."
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.