Lei nº 10178 DE 14/03/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 mar 2014

Altera os artigos 4º , 6º e 8º da Lei nº 9.974 , de 09.01.2013 - Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 4º , 6º e 8º da Lei nº 9.974 , de 09.01.2013, que trata do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º (.....)

§ 1º Para fins desta Lei, devem, ainda, ser providas as despesas com publicação de editais, avisos e anúncios, condução de oficial, remuneração do perito, tradutor, intérprete, leiloeiro, avaliador, depositário judicial, despesas postais e demais despesas, as quais não se incluem no valor das custas, e serão fixadas por ato próprio do Tribunal de Justiça.

§ 2º As despesas postais e as despesas com diligências do Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador - serão apuradas pelas Contadorias Judiciárias, quando da facção do cálculo das custas finais ou remanescentes, salvo nas hipóteses de preparo prévio da ação e do recurso, ocasião em que tais despesas devem ser pagas juntamente com as custas processuais.

§ 3º As custas para fins de cumprimento de cartas, de qualquer ordem, não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião da expedição, no valor de 75 (setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs." (NR)

"Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei.

§ 1º Os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs.

(.....)

§ 5º No âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais serão calculadas de acordo com a Tabela 14 (Custas Únicas nos Juizados Especiais) da Lei Estadual nº 4.847 , de 30.12.1993, nesta inserida pela Lei Estadual nº 9.894 , de 06.08.2012." (NR)

"Art. 8º Na interposição de apelação cível e dos embargos infringentes, as custas são da ordem de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor da pretensão recursal, respeitado o limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

§ 1º Para os demais recursos interpostos no juízo comum, incidem custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

(.....)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado