Lei nº 4847 DE 30/12/1993

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A contagem, a cobrança e o pagamento das despesas do processo e dos emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários ou extrajudiciários e da taxa judiciária obedecerão as disposições desta Lei e das tabelas que a integram.

Art. 2º. Cumpre à parte requerente antecipar as despesas iniciais do processo antes da distribuição e complementá-las a final.

Art. 3º Os emolumentos serão pagos quando da prestação do serviço, salvo os devidos pelo protesto de títulos e documentos, assim como taxas devidas em decorrência, que serão pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11028 DE 07/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Os emolumentos serão pagos quando da prestação do serviço, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Art. 4º. É vedada a cobrança de custas e emolumentos por atos retificatórios ou renovados, em razão de erro imputável ao serventuário.

Art. 5º. As custas e emolumentos incidentes sobre atos praticados por serventuários da Justiça serão cotados à sua margem ou à margem do documento.

§ 1º - Ficam os serventuários da Justiça obrigados a fornecer aos usuários de serventias oficializadas ou não, recibo contendo discriminadamente o valor recebido pela prestação de cada serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 5.011, de 16 de janeiro de 1995).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Ficam os serventuários da Justiça obrigados a fornecer aos usuários de serventias oficiais ou oficializadas, recibo contendo discriminadamente o valor recebido pela prestação de cada serviço.

§ 2º . O recibo será fornecido em quatro vias destinadas ao usuário, à Corregedoria

Geral da Justiça e às demais, a quem, por ato próprio, aquele órgão indicar.

§ 3º . Quando do documento expedido pela serventia constar o valor das custas autenticado mecanicamente, será dispensado o recibo de que trata o § 1º.

Art. 6º - O Juiz só dará andamento a feito ou a recurso, se houver nos autos, prova do pagamento das custas ou da contribuição, quando cabíveis. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.011, de 16 de janeiro de 1995).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º - O juiz só dará andamento a feito ou a recurso, se não houver nos autos prova do pagamento das custas ou da contribuição, quando exigíveis.

CAPÍTULO II

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Art. 7º. Consideram-se custas as despesas com atos judiciais praticados em razão do ofício, conforme tabelas anexas.

Parágrafo único. Incluem-se na conta de custas, para apuração de despesas processuais:

I – a taxa judiciária;

II – os serviços postal, telegráfico, telefônico, radiotelegráfico, radiotelefônico, telex, fax e similares;

III – a publicação de aviso e edital;

IV – a guarda e conservação de bens depositados;

V – a remuneração do perito, fixada na conformidade da tabela que integra esta Lei, ou em lei específica, ou com a concordância das partes, ou arbitrada pelo juiz;

VI – os traslados, as certidões e as públicas-formas extraídas de quaisquer documentos ou atos judiciais ou extrajudiciais, juntados aos autos;

VII – o arrombamento, a demolição e a remoção de bens; VIII – a multa imposta no processo;

IX – os honorários advocatícios;

X – outras despesas não especificadas, efetuadas por determinação do juiz.

Art. 8º. Consideram-se inúteis, não se contando contra quem as tiver impugnado, a critério do juiz, as despesas com atos, diligências e documentos protelatórios, impertinentes ou supérfluos, na forma do art. 31 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III DOS EMOLUMENTOS

Art. 9º. Consideram-se emolumentos as despesas com atos extrajudiciais praticados em razão do ofício e especificados nas tabelas anexas.

CAPÍTULO IV

DA TAXA JUDICIÁRIA

(Revogado pela Lei n° 5.942, de 25 de outubro de 1999):

Art. 10º. A taxa judiciária tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários previstos em lei, e é exigível em cada processo ou procedimento, incidente ou não, conforme a natureza da causa ou seu valor, estabelecidos de acordo com a tabela anexa.

Parágrafo único. A taxa judiciária constitui receita da direção do fórum do juizado por onde tramitar o feito, destinando-se a melhoramento e conservação do prédio.

Art. 11º. A taxa judiciária abrange as fases de conhecimento, liquidação e execução de cada feito, incidindo inclusive sobre a reconvenção e oposição.

Parágrafo único. É devido também o pagamento da taxa judiciária pela metade, respeitado o valor mínimo, nos casos de interveniência de litisconsorte ativo, de assistência litisconsorcial ou não da parte autora e habilitação incidente.

CAPÍTULO V

DA CONTAGEM, DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA JUDICIÁRIA

Seção I

Da Parte Comum

Art. 12º. As custas, as taxas judiciárias e os emolumentos dos cartórios oficializados serão recolhidos ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – BANESTES – ou, na sua falta, em outra instituição financeira oficial conveniada com o Tribunal de Justiça.

Art. 13º. As custas, os emolumentos e a taxa judiciária serão cotados em múltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo – UPFES - em vigor na data em que forem exigíveis, e convertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento.

Seção II Das Custas

Art. 14º. As custas serão apuradas pelo contador do juízo que glosará as excessivas. Art. 15. Salvo disposição em contrário, a conta de custas será feita:

a) previamente, antes da distribuição. (Redação da alínea dada pela Lei nº 5.011, de 16 de janeiro de 1995).

a) previamente, após distribuição;

b) a final, quando da decisão, se houver;

c) por ocasião do recurso.

§ 1º. Integram as custas prévias:

I – a autuação, expedição e preparo dos feitos até a sentença; II – as diligências do oficial de justiça, requeridas na inicial; III – as devidas ao contador e distribuidor.

§ 2º. As custas finais compreendem o restante das que forem devidas até a sentença, deduzidas as que forem antecipadas, devidamente corrigidas.

§ 3º. Nas custas do recurso incluem-se as despesas de remessa e de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.

§ 4º. A conta discriminará as pessoas a quem são devidas as custas, bem como o crédito de quem tenha feito o pagamento e os depósitos por antecipação.

§ 5º. As custas fixadas para o processo de conhecimento não compreendem as da execução.

Art. 16º. As cartas precatórias ou rogatórias não preparadas em trinta dias serão devolvidas pelo distribuidor do juízo, independentemente de despacho.

Art. 17º. A extinção do processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de pagamento das despesas já exigíveis, nem dá direito à restituição das pagas antecipadamente.

Art. 18º. No caso de redistribuição, por qualquer motivo, as custas antecipadas não serão repetidas, compensando-se a distribuição.

Art. 19º. O serventuário e o auxiliar da Justiça poderão reclamar ao juiz, antes do encerramento do feito, complementação das custas pagas em desacordo com esta Lei.

Parágrafo único. Se procedente a reclamação, o juiz determinará o pagamento da diferença, sob as penalidades cabíveis.

Art. 20º. Nos feitos em que o valor declarado tiver sido inferior ao que a final apurar, o pagamentos das custas será completado com base nesse último valor.

Art. 21º. Terão tramitação, independentemente de antecipação das custas:

I – o conflito de jurisdição suscitado pelos juízes e Órgãos do Ministério Público;

II – o requerimento e requisição das autoridades judiciárias e administrativas;

III – a ação popular;

IV – a ação civil pública;

V – o mandado de injunção;

VI – o processo trabalhista;

VII – a ação de acidente do trabalho;

VIII – a ação penal pública;

(Revogado pela Lei n° 9.900, de 30 de agosto de 2012):

IX – o processo em que forem autoras as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Observadas as isenções, as custas das ações previstas neste artigo serão pagas a final.

Art. 22º. As despesas processuais, antecipadas ou não, serão pagas através de guias próprias.

§ 1º. Após o expediente bancário, em se tratando de medida urgente, poderá a parte efetuar o pagamento na contadoria do fórum ou na tesouraria do Tribunal, sendo certificados pelo serventuário, discriminadamente, no verso da primeira folha da petição, a data, o horário e os valores recebidos.

§ 2º. Nos dias úteis, em decorrência de impedimento pelo não-funcionamento do estabelecimento bancário, adotar-se-á o procedimento do parágrafo anterior, em qualquer ação.

§ 3º. Não havendo expediente bancário, nem na contadoria do fórum ou na tesouraria do Tribunal, poderá a parte efetuar o pagamento na escrivania ou na secretaria, cujo titular ou pessoa designada para a serventia adotarão o procedimento estabelecido no § 1º.

§ 4º. O pagamento efetuado na forma dos parágrafos anteriores deverá ser recolhido a estabelecimento bancário, na conta da tesouraria do Tribunal ou da contadoria do juizado de direito, no primeiro dia útil subseqüente em que funcionar, observando-se que:

a) os valores ficarão sob a guarda e responsabilidade da pessoa que o recebeu;

a) a pessoa responsável providenciará a juntada das guias aos autos respectivos, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 23º. Em dissídio trabalhista as custas serão contadas e rateadas de acordo com a legislação vigente, aplicando-se subsidiariamente esta Lei, no que couber.

Art. 24º. É vedada a exigência de pagamento de custas como condição para recebimento de qualquer recurso do réu em ação penal pública.

Art. 25º. São dispensados do pagamento de despesas processuais:

I – os atos, processos ou procedimentos referentes a menores pobres; II – o réu pobre, nos feitos criminais;

III – o Ministério Público nos atos de ofício;

IV – as partes amparadas pela assistência judiciária; V – os impetrantes de habeas corpus e habeas data.

Parágrafo Único. Nas serventias não oficializadas onde tenham curso feitos criminais, o Estado pagará as custas se o réu for absolvido.

Seção III

Dos Emolumentos

Art. 26º. O pagamento decorrente de atos praticados por serventuários da Justiça da serventia não oficializada ser-lhe-á feito diretamente pelo usuário.

Art. 27º. O pagamento decorrente de atos praticados por servidor do Poder Judiciário, das serventias oficializadas, será feito através de guia própria, constituindo receita do Estado.

Art. 28º. Os emolumentos previstos nesta Lei terão como base de cálculo, se for o caso, o maior valor entre a avaliação fiscal e o que for declarado.

Parágrafo Único. Para fins de registro e averbação, a base de cálculo será atualizada com base na UPFES.

Seção IV

Da Taxa Judiciária

Art. 29º. A taxa judiciária é devida por toda pessoa física ou jurídica, ou por entidade com capacidade processual, tendo como base de cálculo o valor da causa.

§ 1º. Se o valor ou vantagem patrimonial apurados a final forem superiores ao da causa, a base de cálculo será a do maior valor.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a diferença devida será apurada na conta final e recolhida no prazo de dez dias, corrigindo-se, com base na UPFES, os valores pagos antecipadamente.

Art. 30º. Nos processos de desapropriação, a taxa judiciária será devida pelo expropriante, observado, no que couber, o disposto no art. 29.

Art. 31º. A taxa judiciária será recolhida através de guia própria, juntando-se comprovantes nos autos:

I – na ação cível, antes da distribuição do feito ou antes da intervenção da parte no processo;

II – na ação penal privada, com a queixa ou a interpelação. Art. 32. Não incidirá a taxa judiciária sobre:

I – mandados de segurança; II – mandados de injunção; III – habeas corpus;

IV – habeas data;

V – ações populares;

VI – ações civis públicas;

VII – ações coletivas de defesa dos direitos do consumidor; VIII – ações diretas de declaração de inconstitucionalidade;

IX – prestações de contas relativas aos exercícios de tutela, curatela, testamentária, inventariança, as de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante dativo ou judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata e que independem de processo especial;

X – processos em que forem vencidos os beneficiários da assistência judiciária; XI – habilitações para casamento;

XII – processos de restauração, suprimento ou retificação de registro público de pessoas naturais, quando processados através do oficial.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 33º. Além de um exemplar deste Regimento à disposição das partes, a tesouraria do Tribunal, as contadorias e demais serventias judiciais e extrajudiciais, afixarão, em lugar visível e de fácil leitura, um quadro com as tabelas referentes aos atos de seu ofício, constando o valor em UPFES e o correspondente, atualizado, em moeda vigente.

Parágrafo único. Do quadro a que se refere este artigo, constará a seguinte inscrição legível:

“EXIJA RECIBO DO VALOR PAGO! NÃO PAGUE NENHUM VALOR ACIMA DO FIXADO NESTA TABELA. EM CASO DE DÚVIDA, PROCURE O PROMOTOR PÚBLICO OU O JUIZ DE DIREITO.”

Art. 34º. A fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos compete ao Conselho da Magistratura, à Corregedoria Geral da Justiça, ao juiz de direito diretor do fórum ou do processo, aos membros do Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES.

Art. 35º. A fiscalização dos tributos e das custas devidos às Fazendas Públicas será supervisionada pelas suas respectivas secretarias ou repartições, na forma da lei.

Art. 36º. O serventuário da Justiça que exigir ou receber pagamento indevido ou excessivo, infringir as disposições deste Regimento e de suas tabelas é passível de multa de cinco a quinze UPFES, sem prejuízo da devolução corrigida, na forma do art. 55, “a”, em dobro, do que lhe for pago indevidamente, bem como da responsabilidade administrativa, quando couber.

Parágrafo único. A reincidência importará falta grave, passível de demissão do serviço público, quando for o caso de servidor público, ou de perda de delegação do poder público para exploração dos serviços notariais e registrais.

Art. 37º. O servidor do Poder Judiciário e serventuário da serventia não oficializada que retardarem a emissão de guia de recolhimento de custas ou a sua juntada aos autos, quando for o caso, sujeitar-se-ão à pena pecuniária prevista no art. 36, sem prejuízo das responsabilidade civil, administrativa ou penal que couberem.

Art. 38º. O servidor do Poder Judiciário e o serventuário de serventia não oficializada que emitirem guia de recolhimento ou preencherem-na irregularmente, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa ou penal cabíveis, ficam sujeitos à pena pecuniária prevista no art. 36 aplicada em tresdobro.

Art. 39º. Pela exigência de qualquer vantagem indevida, no favorecimento ou prejuízo do usuário dos serviços judiciários ou de terceiro interessado, pelo não-fornecimento de recibo na forma do art. 5º, § 1º, o serventuário da Justiça, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa ou penal, se for o caso, fica sujeito à pena pecuniária prevista no art. 36, elevada ao décuplo.

Art. 40º. São competentes para a aplicação das penalidades:

a. o Presidente do Tribunal de Justiça, com relação aos atos da secretaria do Tribunal de

Justiça;

b. o Corregedor Geral da Justiça, nos demais casos, inclusive aos serventuários e aos auxiliares da Justiça mencionados no art. 39, nos procedimentos que determinar de ofício;

c. o juiz de direito diretor do fórum, com relação aos atos das serventias extrajudiciais da comarca ou juizado de direito;

d. o juiz de direito, com relação ao efeito sob sua presidência.

Art. 41º. Constituem receita da direção do fórum do lugar da infração as multas previstas neste capítulo.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas pelo serventuário juntamente com a restituição, se for o caso, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão automática do exercício das funções.

CAPÍTULO VII

DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 42º. Contra a cobrança de despesas judiciais e emolumentos indevidos, poderá o interessado reclamar, por petição instruída com a prova documental que tiver, à autoridade judiciária competente, que determinará a autuação.

§ 1º. O prazo da reclamação será:

a) de dez dias, contados da intimação, quando se tratar de despesas judiciais;

a) de trinta dias, contados da exigência, quando se tratar de emolumentos.

§ 2º. Ouvido o servidor da Justiça no prazo de quarenta e oito horas, a autoridade competente, em igual prazo, proferirá a decisão.

Art. 43º. Da decisão cabe recurso, no prazo de cinco dias:

grau;

a) para o Conselho da Magistratura, em se tratando de decisão de juiz do primeiro

b) para o Tribunal de Justiça, em se tratando de decisão do seu presidente ou do

Corregedor Geral da Justiça.

Art. 44º. A autoridade judiciária competente determinará a instauração de procedimento ex officio se tiver conhecimento de qualquer infração às disposições deste Regimento e tabelas que o integram.

Art. 45º. Para fins do estabelecido no art. 42, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público;

II – a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES.

Art. 46º. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação das tabelas que integram esta Lei serão resolvidas pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 47º. As reclamações, os recursos e as dúvidas suscitadas são isentos de qualquer pagamento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48º. O Tribunal de Justiça baixará ato disciplinando a transferência do crédito relativo às custas e emolumentos dos serviços judiciais e extrajudiciais das serventias oficializadas, que constituem receita do Estado.

§ 1º. Os atos dos tabeliães e registradores cujos valores forem inferiores a 0,15 da UPFES serão pagos diretamente ao cartório, mediante recibo discriminado e recolhido semanalmente em guia única à conta bancária prevista no art. 12.

§ 2º. As serventias oficializadas ou não e as escrivanias remeterão, mensalmente, à Corregedoria Geral da Justiça, comprovação dos recolhimentos das contribuições previstas nesta Lei, acompanhada de relatório a que se refere o art. 54.

Art. 49 - Da retribuição das custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários previstos nas tabelas que integram esta Lei, a parcela de noventa por cento constitui receita do Estado, quando se tratar de serventia oficializada, e crédito do serventuário, quando não oficializada; ficando assegurado aos oficiais de justiça e auxiliares da justiça a remuneração dos seus respectivos atos. (Redação do caput dada pela Lei nº 5.011, de 16 de janeiro de 1995).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49 - Da retribuição das custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extra-judiciários previstos nas tabelas que integram esta Lei, a parcela de noventa por cento constitui crédito do servidor da Justiça, do serventuário da Justiça-se não oficializada a serventia ou da receita do Estado-se oficializada conforme o caso.

Parágrafo único. Os dez por cento restantes da retribuição das custas e emolumentos recebidos têm a finalidade de atender a encargos de natureza previdencial, assistencial, cultural e de manutenção dos fóruns.

Art. 50º. Os recursos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior somente incidirão sobre as custas devidas pelos atos judiciais e sobre os emolumentos devidos pelos atos lançados em livros de notas e de registros públicos, e serão distribuídos às entidades beneficiárias abaixo indicadas, na seguinte proporção:

(Revogado pela Lei n° 5.942, de 25 de outubro de 1999):

a) três quintos para a diretoria do fórum da comarca onde ocorrer o fato gerador;

b) um quinto para a Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES;

c) um quinto para a Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES.

Art. 51º. Nas serventias oficializadas os recolhimentos dos valores a que se refere esta Lei serão feitos diariamente.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 5.011, de 16 de janeiro de 1995):

Art. 52 - Nas serventias não oficializadas os recolhimentos dos valores a que se refere o Parágrafo Único do artigo 49, poderão ser feitos mensalmente, até o dia dez do mês subseqüente ao vencido, corrigidos com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Parágrafo único - No caso de extinção da UFIR, caberá ao Tribunal de Justiça definir o novo indicador.

Nota: Redação Anterior:
Art. 52 - Nas serventias não oficializadas, os recolhimentos dos valores a que se refere o parágrafo único do Art. 49, serão feitos mensalmente, até o dia dez do mês subseqüente ao vencido.

Art. 53º. O BANESTES, ou na sua falta a instituição financeira oficial conveniada com o Tribunal de Justiça, promoverá o rateio dos valores a que se refere o parágrafo único do art. 49 e o crédito em conta corrente das entidades beneficiárias indicadas no art. 50.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, os juizes de direito responsáveis pelas diretorias dos fóruns e as entidades beneficiárias manterão conta bancária onde for a sede da comarca.

Art. 54 - As serventias judiciais e extrajudiciais, oficializadas ou não, remeterão à diretoria do fórum de sua respectiva circunscrição judiciária, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, relatório mensal dos atos e feitos praticados. (Redação do caput dada pela Lei nº 5.011, de 16 de janeiro de 1995).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54 - As serventias judiciais e extrajudiciais, oficializadas ou não, remeterão à diretoria do fórum de sua respectiva circunscrição judiciária, até o dia vinte de cada mês seguinte ao vencido, relatório mensal dos atos e feitos praticados.

Parágrafo único. O atraso não justificado do titular da serventia, na remessa do relatório, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 36.

Art. 55º. No atraso dos recolhimentos a que se referem os arts. 51 e 52, o infrator ficará sujeito a:

a) atualização dos valores, no dia do efetivo recolhimento, com base na Unidade Fiscal de Referência – UFIR – ou de outro índice que vier a substituí-la; (Redação da alínea dada pela Lei nº 5.011, de 16 de janeiro de 1995).

Nota: Redação Anterior:
a) atualização dos valores, no dia do efetivo recolhimento, com base na unidade Fiscal de Imposto de Renda – UFIR – ou de outro índice que vier a substituí-la; e

b) a multa de trinta por cento sobre o quantum atualizado.

Art. 56º. Além da penalidade prevista no art. 36, em dobro, perderão os serventuários da Justiça, em favor da diretoria do fórum, as custas e emolumentos recebidos pela prática de atos de seu ofício fora de sua circunscrição, salvo as exceções legais, sem prejuízo de outras penalidades administrativas cabíveis.

Art. 57º. É vedada a propaganda relativa a cartórios e a agenciação de clientela, mediante promessa de eficiência ou qualquer forma de publicidade, ficando o infrator sujeito à penalidade pecuniária estabelecida no art. 38, sem prejuízo de outras penalidades administrativa cabíveis.

Art. 58º. As multas previstas neste capítulo terão a mesma destinação do previsto no Art. 41º.

Art. 59 - As diretorias dos fóruns farão prestação de contas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia quinze do mês subseqüente ao vencido. (Redação do artigo dada pela Lei nº 5.011, de 16 de janeiro de 1995).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59 - As diretorias dos fóruns farão prestação de contas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia vinte do mês subseqüente ao vencido.

Art. 60º. A Corregedoria Geral da Justiça, para efeito de orientação prática, a cada alteração do valor da UPFES, no prazo dia cinco dias úteis, providenciará a conversão, em moeda corrente, das tabelas que integram a presente Lei, bem como sua publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único. Nos cálculos de valores que integram as tabelas constantes desta Lei, será desprezada a fração da moeda correspondente a centavos.

Art. 61º. No caso de extinção da UPFES, os atos tarifados nesta Lei terão suas cotas lançadas com base no indicador que a substituir, mantidos os múltiplos e submúltiplos equivalentes.

Parágrafo único. Não definido o novo indicador, caberá ao Tribunal de Justiça defini-lo.

Art. 62º. A contadoria judicial manterá no BANESTES ou na sua falta, em outra instituição financeira oficial, em sua respectiva comarca, conta própria e independente, para efeito de prestação de contas e recolhimentos na forma desta Lei.

Parágrafo único. Cumpre à contadoria promover o rateio das custas especificadas no art. 15, no prazo de cinco dias, bem como providenciar, em igual prazo, o pagamento dos créditos dos serventuários.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63º. As disposições constantes desta Lei referentes a taxas judiciais entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1994.

Art. 64º. Enquanto não criados os formulários e guias necessários aos pagamentos e controles previstos nesta Lei, a Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá a forma procedimental.

Art. 63º.

Art. 65º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no

Art. 66º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.625 de 28

de dezembro de 1983.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1993.

ALBUÍNO CUNHA AZEREDO Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AUGUSTO VIVACQUA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

TABELA I

TAXA JUDICIÁRIA

I – Feitos de qualquer natureza, inclusive oposição, abrangendo as fases de conhecimento,

liquidação e execução e nos processos incidentes e emergentes......valor referente a faixa abaixo descrita:

Item com redação determinada pela Lei 6670

FAIXA DE VALORES VALOR DA TAXA

01) até 1.500,00..................................................................................................................12,00

02) de 1.500,01 até 2.000,00 .............................................................................................14,00

03) de 2.000,01 até 3.000,00 .............................................................................................20,00

04) de 3.000,01 até 4.000,00 .............................................................................................28,00

05) de 4.000,01 até 5.000,00 .............................................................................................36,00

06) de 5.000,01 até 6.000,00 .............................................................................................44,00

07) de 6.000,01 até 7.000,00 .............................................................................................52,00

08) de 7.000,01 até 8.000,00 .............................................................................................60,00

09) de 8.000,01 até 9.000,00 .............................................................................................68,00

10) de 9.000,01 até 10.000,00 ............................................................................................76,00

11) de 10.000,01 até 11.000,00 ..........................................................................................84,00

12) de 11.000,01 até 12.000,00 ..........................................................................................92,00

13) de 12.000,01 até 13.000,00 ........................................................................................100,00

14) de 13.000,01 até 14.000,00 ........................................................................................108,00

15) de 14.000,01 até 15.000,00 ........................................................................................116,00

16) de 15.000,01 até 16.000,00 ........................................................................................124,00

17) de 16.000,01 até 17.000,00 ........................................................................................132,00

18) de 17.000,01 até 18.000,00 ........................................................................................140,00

19) de 18.000,01 até 19.000,00 ........................................................................................148,00

20) de 19.000,01 até 20.000,00 ........................................................................................156,00

21) de 20.000,01 até 22.000,00 ........................................................................................168,00

22) de 22.000,01 até 24.000,00 ........................................................................................184,00

23) de 24.000,01 até 26.000,00 ....................................................................................... 200,00

24) de 26.000,01 até 28.000,00 ........................................................................................216,00

25) de 28.000,01 até 30.000,00 ........................................................................................232,00

26) acima de 30.000,01 ....................................................................................................257,00

Tabela I com valores determinada pela Lei 6670

II – Embargos do devedor e reconvenção – a metade do previsto no item I.

III – Causas de valor inestimável e medidas cautelares preparatórias ....... R$ 12,86.

Item com novo valor determinado pela Lei 6670

IV – Ações de separação judicial, de divórcio, de dissolução de sociedade de fato, de alimentos, inventários e arrolamentos - a metade do previsto no item I.

Item com redação determinada pela Lei 6670

Notas

1.O valor da taxa judiciária obedecerá aos limites mínimo e máximo do item I desta tabela.

Nota com redação determinada pela Lei 5011

Nota com redação determinada pela Lei 6670

2.Nos casos de interveniência de litisconsorte ativo e de habilitação incidental que dependa de decisão, o valor da taxa judiciária será reduzida à metade.

3.Quando o autor da ação for beneficiário da Justiça gratuita, a taxa judiciária somente será recolhida a final, se houver condenação e aquiescência do pedido.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

4.Nos processos criminais, nos de alimento e no de indenização por acidente do trabalho, a taxa judiciária somente será devida a final, se houver condenação ou acordo, e será devida pelo réu.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

5.Nos processos de desapropriação e de retrocessão a taxa judiciária será devida pelo expropriante e paga a final.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

6.Na conta final de custas apurar-se-á, se for o caso, a diferença da taxa judiciária devida quando o valor da condenação for superior ao declarado na inicial.

Tabela 2

Atos da Secretaria do Tribunal de Justiça

I – Processos originários:

a) reclamações, correições parciais e conflitos de competência ............ R$ 19,28 a) mandados de segurança ...................................................................... R$ 25,71 a) ações rescisórias ................................................................................. R$ 64,28 a) deserção e desistência de recurso ...................................................... R$ 6,43

a) ações penais ou outros processos criminais ...................................... R$ 12,86

II – Recursos:

a) apelação civil ..................................................................................... R$ 25,71

a) apelação e recursos criminais de qualquer natureza .......................... R$ 12,86

a) embargos declaratórios .................................................................... ISENTO CONFORME ART. 536 DO CPC

a) quaisquer outros recursos ................................................................. R$ 12,86

Itens da tabela 2 com valores determinados pela Lei 6670

III – porte de remessa e retorno:

Item determinado pela Lei 6670

a) Autos com até 200 folhas............................................................................................R$ 8,04

b) por grupo de 200 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos.............................R$

8,04

NOTA:

1. Nas custas do recurso incluem-se as despesas do porte de remessa e de retorno, onde deverão ser recolhidas no ato da interposição do recurso sob pena de deserção.

Nota determinada pela Lei 6670

Atos Comuns às Serventias

I – Certidões extraídas de processos, assentamento, papéis arquivados, autos, livros ou fatos conhecidos em razão de ofício, qualquer que seja, por folha (verso), sem direito a busca:

a) pela primeira folha de uma face .............................................................. R$ 4,02

b) por folha de uma face que exceder ......................................................... R$ 1,61

II – Pública-forma datilografada ou produzida por qualquer processo de fotocopiação química ou eletrônico por folha (verso), até ...................................................... R$ 2,09

III – Conferência de reprodução, cópia ou via de qualquer papel com o original, conserto e conferência de traslado ou pública-forma ........................................... R$ 0,80

IV – Busca de papeis, processos e documentos arquivados, livros de cartório, qualquer que seja o número deles nela compreendidos o relativo o mesmo imóvel, ação, assunto ou nome, por período de três anos ou fração cada um ............................. R$ 0,80

V – Desarquivamento e desentranhamento:

a) de processos .......................................................................................... R$ 8,04

b) de documentos arquivados (além da busca do desarquivamento e das fotocópias, se for o caso), por documento ........................................................................... R$ 0,80

VI – Guias:

a) simples para depósito ........................................................................... R$ 4,82

b) contendo cálculos de qualquer natureza ............................................... R$ 2,09

VII – Diligências:

a) nos perímetros urbano e suburbano ..................................................... R$ 8,04

b) no perímetro rural ................................................................................. R$ 16,07

VIII – Microfilmagem, por folha de uma face ............................................. R$ 2,09

IX – Processamento de dados, por lançamento ............................................ R$ 2,09

X – Ofícios em geral, editais e avisos:

a) pela primeira folha ................................................................................ R$ 4,02

b) por folha que exceder ............................................................................ R$ 2,09

Itens e alíneas da tabela 3 com valores determinados pela Lei 6670

XI – Emcaminhamento de correspondências ................................R$ 8,04

 Item determinado pela Lei 6670

Notas:

Nas diligências além das custas acima estipuladas por ato, o interessado deverá fornecer condução, alimentação e hospedagem.

1. Haverá reembolso de todas as despesas de publicação, editoração e material, quando os editais, avisos, citações, intimações e/ou notificações forem feitos pela imprensa.

Nota determinada pela Lei 6670

2. Cabe as partes prover as despesas com telegramas, radiogramas, telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e as custas devidas no juízo deprecado.

Nota determinada pela Lei 6670

3. O valor previsto no item xi destina-se às despesas de porte postal.

Nota determinada pela Lei 6670

Atos dos Escrivães

I – Ações populares ..................................................................................... Isento

II – Processos de valor inestimável ............................................................. R$ 38,57

III – Mandados de segurança:

a) sem valor determinado ou de valor inestimável ..................................... R$ 38,57

b) com valor – trinta por cento das custas previstas no item IX.

c) por assistente ou litisconsorte que ingressar no processo ........................ R$ 6,43

IV – Alvará:

a) sem valor declarado ................................................................................. R$ 12,86

FAIXA DE VALORES

VALOR DAS CUSTAS

b.1) até 500,00:

17,07

b.2) de 500,01 até 1.500,00

18,07

b.3) de 1.500,01 até 3.000,00

20,57

b.4) de 3.000,01 até 5.000,00

24,07

b.5) de 5.000,01 até 10.000,00

31,07

b.6) de 10.000,01 até 15.000,00

41,07

b.7) de 15.000,01 até 20.000,00

51,07

b.8) de 20.000,01 até 25.000,00

61,07

b.9) de 25.000,01 até 30.000,00

71,07

b.10) de 30.000,01 até 35.000,00

81,07

b.11) de 35.000,01 até 40.000,00

91,07

b.12) de 40.000,01 até 45.000,00

101,07

b.13) de 45.000,01 até 50.000,00

111,07

b) com valor declarado................................................. valor referente à faixa abaixo descrita:

b.14) de 50.000,01 até 55.000,00

121,07

b.15) de 55.000,01 até 60.000,00

131,07

b.16) de 60.000,01 até 65.000,00

141,07

b.17) de 65.000,01 até 70.000,00

151,07

b.18) acima de 70.000,00

160,70

V – Cartas precatórias:

a) recebidas, para cumprimento de notificação intimação ou citação (por ato).. R$ 12,86

b) recebidas, para avaliação de bens, pagamento de impostos, penhora, seqüestro e arresto de bens móveis ou imóveis – 30% (trinta por cento) das custas previstas no item ix, observado o limite mínimo de r$ 16,07.

c) recebidas para cumprimento de quaisquer outros atos...............R$ 12,86

Alínea determinada pela Lei 6670

a) expedidas além do porte postal, quando houver:

- pela primeira folha ........................................................................... R$ 12,86

- por folha que exceder ...................................................................... R$ 6,43

VI – Cartas de sentença e rogatórias .......................................................... R$ 25,71

VII – Cartas de arrematação e de adjudicação, remissão e requisitórias de pagamento e formais de partilha – 30% (trinta por cento) das custas previstas no item IX, observado o limite mínimo de R$ 38,57.

VIII – Processos administrativos, justificações, protestos, notificações e interpelações de registros públicos e cancelamento de protestos .................................... R$ 38,57

FAIXA DE VALORES

VALOR DAS CUSTAS

01) até 2.500,00

38,57

02) de 2.500,01 até 5.000,00

46,07

03) de 5.000,01 até 7.500,00

66,07

04) de 7.500,01 até 10.000,00

86,07

05) de10.000,01 até 12.500,00

106,07

IX – Ações ordinárias e as que, contestadas, tomaram o rito ordinário – valor referente a faixa abaixo descrita:

06) de 12.500,01 até

15.000,00

126,07

07) de 15.000,01 até

20.000,00

156,07

08) de 20.000,01 até

25.000,00

196,07

09) de 25.000,01 até

30.000,00

236,07

10) de 30.000,01 até

35.000,00

276,07

11) de 35.000,01 até

40.000,00

316,07

12) de 40.000,01 até

45.000,00

356,07

13) de 45.000,01 até

50.000,00

396,07

14) de 50.000,01 até

55.000,00

436,07

15) de 55.000,01 até

60.000,00

476,07

16) de 60.000,01 até

65.000,00

516,07

17) de 65.000,01 até

70.000,00

556,07

18) de 70.000,01 até

75.000,00

596,07

19) de 75.000,01 até

80.000,00

636,07

20) de 80.000,01 até

85.000,00

676,07

21) de 85.000,01 até

90.000,00

716,07

22) de 90.000,01 até

95.000,00

756,07

23)acima de 95.000,01

803,50

X – Processos de liquidação e de execução de sentença líquida ou de título extrajudicial, reconvenções, embargos de devedor e de terceiros e processos acessórios de valor estimável – a metade das custas previstas no item IX, observado o limite mínimo de...... R$ 38,57

XI - Medidas cautelares e incidentais de valor estimável - a metade das custas previstas no item IX, observado o limite mínimo de ................................................R$ 38,57

Item determinado pela Lei 6670

XII – Falências e concordatas:

a) processos de falência – mesmos valores previstos no item IX

a) processos de concordata – mesmos valores previstos no item IX

a) declaração de habilitação de crédito, no prazo ..................................... Isento

a) habilitação de crédito retardatário e pedido de restituição, pelo processamento até o final

– a metade do previsto nas alíneas “a” e “b”, observado o limite mínimo.................... R$

38,57

a) Impugnação de crédito .......................................................................... R$ 38,57

XIII – Arrecadação de herança jacente e bens de ausentes e extinção de fideicomisso – a metade das custas previstas no item XIV, observado o limite de .........................R$ 38,57

XIV – Inventários e arrolamentos – os mesmos valores previstos no item IX.

XV – Nomeação e remoção de tutores e curadores, curatela de incapazes, emancipação e inventário negativo ................................................................................ R$ 38,57

XVI – Separação consensual:

a) sem bens a partilhar ............................................................................... R$ 38,57

b) com bens a partilhar – a metade das custas previstas no item XIV, observado o limite mínimo de ........... R$ 38,57

XVII – Dissolução de sociedade de fato:

a) consensual ou litigioso, sem bens a partilhar ........................................... R$ 38,57

b) consensual, com bens a partilhar - a metade das custas previstas no item XIV, observado o limite mínimo de .....................................................................R$ 38,57

c) litigioso com bens a partilhar - as custas previstas no item XIV.

XVIII – Divórcio:

a) consensual ou litigioso, sem bens a partilhar ........................................ R$ 38,57

b) consensual, com bens a partilhar – a metade das custas previstas no item XIV, observado o limite mínimo....................................................................... R$ 38,57

c) litigioso com bens a partilhar – as custas previstas no item XIV;

d) conversões, sem outros bens a partilhar ................................................ R$ 38,57

XIX – Ação de alimentos .......................................................................... R$ 38,57

XX – Processos criminais:

a) de contravenção penal e de penas cominadas em detenção e reclusão . R$ 38,57

b) de julgamento pelo tribunal do júri ....................................................... R$ 64,28

XXI – Questões prejudiciais (exceções, conflitos de competência, medidas assecuratórias, incidentes de falsidade, perícias em geral, reconhecimento de pessoas, coisas e de direitos, medidas de segurança e impugnações ao valor da causa...................................................... R$ 25,71

 Item com redação determinada pela Lei 6670

XXII – Incidentes de execução (livramento condicional, revogação e reabilitação)

............................................................................................................... R$ 12,86

Itens e alíneas da tabela 4 com valores determinados pela Lei 6670

Notas

1. As custas previstas nesta Tabela remuneram todos os atos praticados pelo escrivão no processo, desde a autuação até o seu arquivamento, sendo vedada a cobrança de termos de juntada, conclusão, vistas, remessas, recebimentos, rubricas, editais de citação judicial, não compreendendo, as constantes da Tabela 3 – Atos Comuns às serventias.

2. Nas ações de acidentes do trabalho, em que o empregado goza de gratuidade e julgadas procedentes, aplica-se o disposto neste Regimento.

3. Se os embargos do devedor forem meramente protelatórios, haverá a perda do direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) prevista no item X, devendo o juiz do feito condenar os embargantes a pagar a diferença.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

4. Quando as impugnações ao valor da causa forem julgadas procedentes, o juiz do feito determinará o refazimento da conta de custas e determinará o recolhimento da diferença.

5. Para o cumprimento de cartas precatórias, além das custas, deverão ser pagas, previamente, as despesas de diligências, condução e porte postal devidos pela devolução.

Para efeito de cálculo definido nos itens I e III, não serão computadas as despesas previstas no art. 8º desta Lei.

6. Sempre que o valor da avaliação ou declaração for notoriamente inferior aos valores de mercado, poderá o serventuário cobrar os emolumentos com base no valor de mercado, desde que a conta seja homologada pelo juiz de direito do feito, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar a matéria.

7. Nas ações de retificação e de averbação de registro civil das pessoas naturais não será cobrada a expedição dos respectivos mandados e nos processos criminais não será cobrada a expedição da guia de recolhimento.

Nota determinada pela Lei 6670

8. As ações de suscitação da dúvida (direta e inversa) tem natureza administrativa, somente sendo devidas custas, a final, a serem pagas pelo interessado, quando a decisão da dúvida resultar na não-realização do ato registral pretendido (artºs. 204 e 207 da lei federal nº

6.015/73).

Nota determinada pela Lei 6670

9. Com relação às alíneas “a” e “b” do item xii as faixas de valores descritos no item ix correspondem ao ativo apurado e ao crédito quirografado.

Nota determinada pela Lei 6670

10. Sempre que o valor da avaliação ou declaração for notoriamente inferior aos valores de mercado, poderá o serventuário cobrar os emolumentos com base no valor de mercado, desde que a conta seja homologada pelo juiz de direito do feito, cabendo a Corregedoria Geral da Justiça regulamentar a matéria.

Nota determinada pela Lei 6670

11. Nas expedições de cartas precatórias, não serão computados para efeito do cálculo de custas item v, d, desta tabela, os documentos e cópias de petições que constituem a contrafé.

Nota determinada pela Lei 6670

Tabela 5

Atos dos Contadores, dos Partidores, dos Distribuidores e dos Depositários Públicos

I – Por todos os atos do seu ofício, desde o início até o fim do processo, inclusive cálculos de qualquer natureza, os contadores receberão 1/3 (um terço) do que couber ao escrivão do feito.

II – Retificações de cálculos ou contas ........................................................ R$ 16,07

III – Partilha, sobrepartilha, e rateio – 1/3 (um terço) do que couber ao escrivão do feito.

IV – Emenda ou reforma de partilha ou sobrepartilha – a metade do previsto no item anterior. V – Distribuição de qualquer espécie, por pessoa ........................................ R$ 3,21

VI – Averbações à margem das distribuições .............................................. R$ 1,61

VII – depósitos e guarda de bens, calculados sobre o valor dos mesmos - valor referente a faixa abaixo descrita:

Item com redação dada pela Lei 6670

FAIXA DE VALORES

VALOR DAS CUSTAS

b.01) até 500,00:

17,07

b.02) de 500,01 até 1.000,00

17,57

b.03) de 1.000,01 até 2.000,00

19,07

b.04) de 2.000,01 até 3.000,00

21,07

b.05) de 3.000,01 até 4.000,00

23,07

b.06) de 4.000,01 até 5.000,00

25,07

b.07) de 5.000,01 até 10.000,00

31,07

b.08) de 10.000,01 até 15.000,00

41,07

b.09) de 15.000,01 até 20.000,00

51,07

b.10) de 20.000,01 até 35.000,00

71,07

b.11) de 35.000,01 até 50.000,00

101,07

b.12) de 50.000,01 até 65.000,00

131,07

b.13) de 65.000,01 até 80.000,00

161,07

b.14) de 80.000,01 até 95.000,00

191,07

b.15) de 95.000,01 até 110.000,00

221,07

b.16) de 110.000,01 até

130.000,00

256,07

b.17) de 130.000,01 até

150.000,00

296,07

b.18)acima de 150.000,01

321,40

Itens da tabela 5 com valores determinados pela Lei 6670

Notas

1. Além das custas acima tarifadas, os serventuários terão direito aos valores previstos na

Tabela 3 – Atos comuns às Serventias – quando for o caso.

2. Não será devido o pagamento de custas por retificações e emendas provocadas por erro de serventuário.

3. As custas previstas no item VII não incluem as despesas necessárias e comprovadas com a guarda, remoção, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, que serão pagas depois de aprovadas pelo juiz do feito.

4. As despesas eventuais com a contratação de seguros serão rateadas proporcionalmente aos bens guardados sem depósito e cobrados mensalmente, se for o caso.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

5. Não serão expedidos mandados de levantamento de penhora, arresto e seqüestro, sem o comprovante nos autos, do recolhimento das custas fixadas nesta Tabela e do reembolso das despesas feitas com os bens depositados.

Para efeito de cálculo definido nos itens I e III, não serão computadas as despesas previstas no art. 8º desta Lei.

6. Nos processos criminais originários da ação pública, o pagamento será devido a final, se houver condenação.

7. As custas previstas neste Regimento serão calculadas com base no valor da avaliação ou, quando não houver avaliação, com base no valor declarado.

8. Nas serventias estatizadas, os valores tarifados neste Regimento serão devidos e recolhidos ao Banco do Estado do Espírito Santo S. A. – BANESTES – como receita ordinária do Estado do Espírito Santo.

9. As custas de arrematação, licitação, adjudicação e remissão correm por conta do arrematante, licitante, adjuticário ou remidor.

10. Nas expedições de cartas precatórias, não serão computados para efeito do cálculo de custas item V, c, desta Tabela, os documentos e cópias de petições que constituem a contra-fé.

11. Os valores previstos no item VII serão calculados por ano de efetivo depósito ou guarda.

Nota determinada pela Lei 6670

Atos dos Oficiais de Justiça e dos Porteiros de Auditórios

I – Citação de notificação:

a) em zona urbana ou suburbana ............................................................... R$ 8,04

b) em zona rural ......................................................................................... R$ 16,07

II – Intimação:

a) em zona urbana ou suburbana ............................................................... R$ 8,04

b) em zona rural ......................................................................................... R$ 16,07

III –Diligência de verificação:

 Item com redação determinada pela Lei 6.670

a) em zona urbana e suburbana ............................................................... R$ 8,04

b) em zona rural ......................................................................................... R$ 16,07

IV – penhora, sequestro e arresto, inclusive avaliação prévia:

Item determinado pela Lei 6670

a) em zona urbana ou suburbana ........ R$ 16,07

b) em zona rural ....... R$ 24,11

V – despejo, busca e apreensão, imissão ou reintegração de posse:

Item determinado pela Lei 6670

a) em zona urbana ou suburbana ........ R$ 24,11

b) em zona rural ....... R$ 32,14

VI – outras diligências não especificadas:

Item determinado pela Lei 6670

a) em zona urbana ou suburbana ...... R$ 16,07

b) em zona rural .........................................R$ 24,11

VII - Pregão de audiência, praça ou leilão .......................................................... R$ 4,02

Itens da tabela 6 com valores determinados pela Lei 6670

Notas

1. Serão gratuitos os atos de citação, intimação ou notificação de advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, peritos e de servidores da Justiça e nem serão devidas novas custas de citação ou intimação que tiverem que ser renovadas pelo não cumprimento da diligência inicial.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

2. Os atos previstos nesta Tabela (tabela 6 - Atos dos oficiais de justiça) e na Tabela 3 (atos comuns às serventias), quando aplicáveis, serão contados para o oficial de Justiça encarregado do ato.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

3. As despesas de condução, hospedagem e alimentação correm por conta da parte, que efetuará depósito prévio de uma taxa fixa, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) acrescida das demais despesas previstas nesta Tabela 6. Quando custeadas pelo oficial de Justiça, ele juntará aos autos nota fiscal ou recibo circunstanciado do pagamento, para o reembolso, após homologação pelo Juiz do feito.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

Além das custas acima tarifadas, aplica-se o disposto na Tabela 3 – Atos Comuns às

Serventias – quando for o caso, após homologação pelo Juiz do feito.

4. Os valores previstos nos itens I, II e nos itens VII, VIII, IX, X e XII da Tabela 03 - atos comuns às serventias - remuneram as três primeiras citações, notificações ou intimações. Havendo excedentes, será cobrado um adicional de 10% (dez por cento) dos valores previstos nesta Tabela, por pessoa.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

Atos dos Tabeliães

I – Reconhecimento de firmas:

a) cada uma até .......................................................................................... R$ 1,00

b) nos papéis destinados a matrículas escolares e para fins previdenciários, de pessoa reconhecidamente pobre ....................................................................... isento

II – Autenticação ou conferência de documentos:

a) autenticação ou conferência de processo de fotocopiação químico ou eletrônico, por face de documento até .................................................................................. R$ 1,00

b) a autenticação ou conferência de documento destinado a matrículas escolares e para fins previdenciários, de pessoa reconhecidamente pobre ............................ isento

III – Registro de assinatura e arquivamento do cartão ................................. R$ 3,00

IV – Escritura:

a) sem valor declarado .............................................................................. R$ 32,00

FAIXA DE VALORES

VALOR DOS EMOLUMENTOS

b.01) ATÉ 2.500,00

32,00

b.02) de 2.500,01 até 5.000,00

46,00

b.03) de 5.000,01 até

10.000,00

76,00

b.04) de 10.000,01 até

15.000,00

116,00

b.05) de 15.000,01 até

20.000,00

156,00

b.06) de 20.000,01 até

25.000,00

196,00

b.07) de 25.000,01 até

30.000,00

236,00

b.08) de 30.000,01 até

276,00

b) com valor declarado – valor referente a faixa abaixo descrita:

35.000,00

 

b.09) de 35.000,01 até

40.000,00

316,00

b.10) de 40.000,01 até

45.000,00

356,00

b.11) de 45.000,01 até

50.000,00

396,00

b.12) de 50.000,01 até

55.000,00

436,00

b.13) de 55.000,01 até

60.000,00

476,00

b.14) de 60.000,01 até

65.000,00

516,00

b.15) de 65.000,01 até

70.000,00

556,00

b.16) de 70.000,01 até

75.000,00

596,00

b.17) de 75.000,01 até

80.000,00

636,00

b.18) de 80.000,01 até

85.000,00

676,00

b.19) de 85.000,01 até

90.000,00

716,00

b.20) de 90.000,01 até

95.000,00

756,00

b.21) de 95.000,01 até

100.000,00

796,00

b.22) de 100.000,01 até

105.000,00

836,00

b.23) de 105.000,01 até

110.000,00

876,00

b.24) de 110.000,01 até

115.000,00

916,00

b.25) de 115.000,01 até

120.000,00

956,00

b.26) de 120.000,01 até

125.000,00

996,00

b.27) de 125.000,01 até

130.000,00

1.036,00

b.28) de 130.000,01 até

140.000,00

1.096,00

b.29) de 140.000,01 até

150.000,00

1.176,00

b.30) de 150.000,01 até

160.000,00

1.256,00

b.31) de 160.000,01 até

170.000,00

1.336,00

b.32) de 170.000,01 até

180.000,00

1.416,00

b.33) de 180.000,01 até

200.000,00

1.536,00

b.34) acima de 200.000,01

1.696,00

V – Procuração:

a) pelo primeiro, ou quando outorgada por marido e mulher............... R$ 12,50

 Alínea com redação determinada pela Lei 6670

b) por outorgante que exceder ................................................................... R$ 6,00

c) em causa própria – os emolumentos previstos no item IV desta Tabela.

VI – Nas escrituras de quitação e rescisão, os emolumentos previstos no item IV desta Tabela terão redução de 50% (cinqüenta por cento).

 Item com redação determinada pela Lei 6670

VII – Testamento:

a) aprovação de testamento cerrado .......................................................... R$ 128,50 b) revogação de testamento ...................................................................... R$ 128,50 c) testamento público sem valor declarado .............................................. R$ 385,50

a) testamento público com valor declarado – os emolumentos previstos no tem IV desta

Tabela.

Itens da tabela 7 com valores determinados pela Lei 6670

Notas

1. Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvarás, talões de impostos e outros documentos necessários à perfeição do ato.

2. Os emolumentos previstos nesta Tabela serão cobrados com base no valor da avaliação, ou se não houver avaliação, com base no valor declarado, ressalvadas as disposições legais em contrário.

3. Nos atos de evidente complexidade, que serão previamente definidos pela Corregedoria, não sendo apresentada minuta subscrita por advogado, os emolumentos serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento).

Nota com redação determinada pela Lei 6670

4. Sempre que o valor de avaliação ou declarado for notoriamente inferior aos valores de mercado, poderá o serventuário cobrar os emolumentos com base no valor de mercado, desde que a conta seja homologada pelo juiz de direito, diretor do fórum de sua circunscrição, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar a matéria, observado o direito de defesa e o contraditório.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

5. Nos atos relativos à lavratura de escritura de financiamentos rurais com recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, os emolumentos previstos nesta Tabela serão cobrados com base no valor do financiamento contratado.

Nota determinada pela Lei 7853

Atos dos Oficiais de Protesto

I – pelo protesto, liquidação ou retirada do título do cartório, neles incluídos a distribuição, a microfilmagem, a digitalização ou a gravação eletrônica da imagem do título, o processamento de dados, a protocolização, a intimação, o apontamento, o registro do protesto, quando houver, as despesas com tarifa postal e condução - valor referente à faixa abaixo descrita:

1)até 25,00............................................................................................................................ 5,00

2)de 25,01 até 50,00............................................................................................................. 7,00

3)de 50,01 até 100,00..........................................................................................................12,00

4)de 100,01 até 200,00........................................................................................................19,00

5)de 200,01 até 300,00........................................................................................................25,00

6) de 300,01 até 400,00...................................................................................................... 30,00

7) de 400,01 até 500,00...................................................................................................... 40,00

8) de 500,01 até 750,00...................................................................................................... 57,00

9) de 750,01 até 1.000,00................................................................................................... 65,00

10) de 1.000,01 até 1.250,00.............................................................................................. 73,00

11) de 1.250,01 até 1.500,00.............................................................................................. 81,00

12) de 1.500,01 até 1.750,00.............................................................................................. 89,00

13) de 1.750,01 até 2.000,00.............................................................................................. 97,00

14) de 2.000,01 até 2.500,00............................................................................................ 103,00

15) de 2.500,01 até 3.000,00............................................................................................ 111,00

16) de 3.000,01 até 3.500,00............................................................................................ 119,00

17) de 3.500,01 até 4.000,00............................................................................................ 127,00

18) de 4.000,01 até 4.500,00............................................................................................ 135,00

19) de 4.500,01 até 5.000,00 ............................................................................................155,00

20) de 5.000,01 até 7.500,00............................................................................................ 175,00

21) de 7.500,01 até 10.000,00.......................................................................................... 195,00

22) de 10.000,01 até 12.500,00........................................................................................ 215,00

23) de 12.500,01 até 15.000,00........................................................................................ 235,00

24) de 15.000,01 até 17.500,00........................................................................................ 255,00

25) de 17.500,01 até 20.000,00........................................................................................ 275,00

26) de 20.000,01 até 22.500,00........................................................................................ 295,00

27) de 22.500,01 até 25.000,00 ....................................................................................... 315,00

28) de 25.000,01 até 27.500,00 ....................................................................................... 335,00

29) de 27.500,01 até 30.000,00 ....................................................................................... 355,00

30) de 30.000,01 até 32.500,00 ....................................................................................... 375,00

31) de 32.500,01 até 35.000,00 ....................................................................................... 395,00

32) de 35.000,01 até 37.500,00 ....................................................................................... 415,00

33) de 37.500,01 até 40.000,00 ....................................................................................... 435,00

34) de 40.000,01 até 42.500,00 ....................................................................................... 455,00

35) de 42.500,01 até 45.000,00 ....................................................................................... 475,00

36) de 45.000,01 até 47.500,00 ....................................................................................... 495,00

37) de 47.500,01 até 50.000,00 ....................................................................................... 515,00

38) de 50.000,01 em diante ..............................................................................................535,00

Inciso com redação determinada pela Lei 7813

II – pelo cancelamento do protesto, inclusos a microfilmagem ou gravação eletrônica e o processamento de dados, a metade do previsto no inciso I.

Inciso com redação determinada pela Lei 7813

III – Apontamento ........................................................................................ R$ 3,00

IV – Intimação por pessoa ........................................................................... R$ 3,00

V – Microfilmagem por documento ............................................................ R$ 3,00

VI – Processamento de dados, por lançamento ........................................... R$ 3,00

Itens da tabela 8 com valores determinados pela Lei 6670

Notas

1. Pela certidão ou informação por meio eletrônico em forma de relação diária, para entidades previstas no artigo 2º da Lei Federal nº 9.492, de 10.9.1997, com a redação dada pela Lei nº 9.841, de 05.10.1999, dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados, inclusive a busca: R$ 6,00 (seis reais) e mais R$ 5,00 (cinco reais) por título protestado ou cancelado.

Nota determinada pela Lei 7813

2. Quando a intimação for feita pela imprensa, haverá reembolso das despesas de publicação.

3. No pagamento de títulos ou documentos de dívida, haverá reembolso da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF ou qualquer outra espécie de tributo que venha a ser criado.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

Nota com redação determinada pela Lei 7813

Atos dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais

I – Casamentos:

a) pela habilitação, compreendendo todos os atos do processo ................. R$ 64,00

a) com celebração fora do cartório, excluídas as despesas com condução, ser fornecida pelo interessado ............................................................................................. R$ 192,50

a) registro de editais recebidos de outro cartório ....................................... R$ 32,00 a) pela inscrição, fora do prazo do casamento religioso ............................. R$ 25,50 a) edital de proclamas ................................................................................. R$ 32,00

II – Nascimento e óbito:

a) Não são devidas custas ou emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo registro civil de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, de acordo com a lei 9.534, de

10 dezembro de 1997, publicada no diário oficial da união, de 11 de dezembro de 1997.

 Alínea com redação determinada pela lei 6670

III – Averbação:

a) de sentença de nulidade ou de anulação de casamento, de separação judicial, de divórcio e de restabelecimento de sociedade conjugal ........................................... R$ 25,50

a) de legitimação ........................................................................................ R$ 6,00

a) outra qualquer ....................................................................................... R$ 12,50

IV – Registro de emancipação, ausência, interdição e Sentenças............................. R$ 25,50

 item com redação determinada pela lei 6670

V – Inscrição de opção e aquisição de nacionalidade e de adoção .............. R$ 25,50

VI – Transcrição de assentos de nascimento, casamento ou óbitos verificados em países estrangeiros ........................................................................................... R$ 38,50

VII – Certidões de casamento e certidões de nascimento e óbito, estas últimas expedidas a partir da segunda certidão respectiva:

 item com redação determinada pela lei 6670

a) em breve relatório .................................................................................. R$ 6,00

a) de inteiro teor ......................................................................................... R$ 12,50

Itens da tabela 9 com valores determinados pela Lei 6670

Notas

1. Os interessados são responsáveis pelo pagamento das despesas de publicação dos editais de proclamas, na imprensa.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

São gratuitos o registro de nascimento e a certidão de óbito, se os interessados forem reconhecidamente pobres, nos termos da lei.

2. Serão gratuitas as certidões para fins de alistamento militar, para fins eleitorais e para outras finalidades expressamente declaradas em lei, delas devendo constar nota relativa à sua destinação, ressalvado o disposto no §3º do art. 47 da Lei nº 8.069/90.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

Atos dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e dos de

Registro Civil das Pessoas Jurídicas

I – Registro ou averbação integral do título, instrumentos de contrato, estatutos e compromissos:

a) sem valor declarado ............................................................................... R$ 32,00

a) com valor declarado – valor referente a faixa abaixo descrita:

FAIXA DE VALORES

VALOR DOS EMOLU

MENTOS

b.01) até 1.000,00:

36,00

b.02) de 1.000,01 até 3.000,00

40,00

b.03) de 3.000,01 até 5.000,00

48,00

b.04) de 5.000,01 até 10.000,00

62,00

b.05) de 10.000,01 até 15.000,00

82,00

b.06) de 15.000,01 até 20.000,00

102,00

b.07) de 20.000,01 até 25.000,00

122,00

b.08) de 25.000,01 até 30.000,00

142,00

b.09) de 30.000,01 até 40.000,00

172,00

b.10) de 40.000,01 até 50.000,00

212,00

b.11) de 50.000,01 até 60.000,00

252,00

b.12) de 60.000,01 até70.000,00

292,00

b.13) de 70.000,01 até 80.000,00

332,00

b.14) de 80.000,01 até 90.000,00

372,00

b.15) de 90.000,01 até

412,00

100.000,00

 

b.16) de 100.000,01 até

452,00

110.000,00

 

b.17) de 110.000,01 até

492,00

120.000,00

 

b.18) de 120.000,01 até

532,00

b)

130.000,00

b.19) de 130.000,01 até

140.000,00

b.20) de 140.000,01 até

150.000,00

b.21) acima de 150.000,01

572,00

612,00

642,50

II – Registro resumido ou referente a penhor, caução e parceria: a metade do previsto no item

anterior, observado o limite mínimo de .R$ 16,00

III – Averbações em geral ............................................................................ R$ 12,50

IV – Pelas intimações e notificações, incluídas as averbações à margem do registro e a certidão lançada no documento ............................................................ R$ 25,50

V – Matrícula de oficinas, impressoras, jornais e outros periódicos .......... R$ 64,00

VI – Arquivamento de estatutos, papéis, jornais, contratos, cada via ......... R$ 2,50

VII – Autenticação de livros contábeis obrigatórios das sociedades civis (para cada 200

folhas ou fração) ............................................................................................. R$ 12,50

Itens da tabela 10 com valores determinados pela Lei 6670

Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis

I – Registro:

a) sem valor declarado .............................................................................. R$ 16,00

b) com valor – valor referente a faixa de valores abaixo descrita:

FAIXA DE VALORES

b.01) até 1.000,00

b.02) de 1.000,01 até 3.000,00

b.03) de 3.000,01 até 5.000,00

b.04) de 5.000,01 até

10.000,00

b.05) de 10.000,01 até

15.000,00

b.06) de 15.000,01 até

20.000,00

b.07) de 20.000,01 até

25.000,00

b.08) de 25.000,01 até

30.000,00

b.09) de 30.000,01 até

35.000,00

b.10) de 35.000,01 até

40.000,00

VALOR DOS

EMOLUMENTOS

21,00

26,00

36,00

53,50

78,50

103,50

128,50

153,50

178,50

203,50

b.11) de 40.000,01 até

45.000,00

228,50

b.12) de 45.000,01 até

50.000,00

b.13) de 50.000,01 até

55.000,00

253,50

278,50

b.14) de 55.000,01 até

60.000,00

303,50

b.15) de 60.000,01 até

65.000,00

b.16) de 65.000,01 até

70.000,00

b.17) de 70.000,01 até

75.000,00

b.18) de 75.000,01 até

80.000,00

b.19) de 80.000,01 até

85.000,00

b.20) de 85.000,01 até

90.000,00

b.21) de 90.000,01 até

95.000,00

b.22) de 95.000,01 até

100.000,00

b.23) de 100.000,01 até

105.000,00

b.24) de 105.000,01 até

110.000,00

b.25) de 110.000,01 até

115.000,00

b.26) de 115.000,01 até

120.000,00

b.27) de 120.000,01 até

125.000,00

b.28) de 125.000,01 até

130.000,00

328,50

353,50

378,50

403,50

428,50

453,50

478,50

503,50

528,50

553,50

578,50

603,50

628,50

653,50

b.29) de 130.000,01 até

140.000,00

b.30) de 140.000,01 até

150.000,00

b.31) de 150.000,01 até

160.000,00

691,00

741,00

791,00

b.32) de 160.000,01 até

170.000,00

841,00

b.33) de 170.000,01 até

180.000,00

b.34) de 180.000,01 até

200.000,00

b.35) acima de 200.000,01

891,00

966,00

1.066,00

II – Averbação:

a) sem valor declarado .............................................................................. R$ 16,00

b) com valor – 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos previstos no item I, b, desta

Tabela.

 Alínea com redação determinada pela Lei 6670

c) averbação de construção- metade do previsto no item 1, B, limitado a R$ 1.066,00, por empreendimento.

 Alínea determinada pela Lei 6670

III – Abertura de matrícula .......................................................................... R$ 6,00

IV – Loteamento e desmembramento:

a) pelo registro do memorial ...................................................................... R$ 385,50

a) por lote ................................................................................................... R$ 6,00 a) intimação ou notificação ........................................................................ R$ 12,50 a) pela abertura de conta e recebimento da primeira prestação ................. R$ 12,50 a) pelo recebimento de prestação subseqüente .......................................... R$ 6,00

V – Incorporação imobiliária, instituição ou especificação de condomínio: os emolumentos previstos no item I, b, desta Tabela, limitado a R$ 1.066,00 por empreendimento, entendendo-se por empreendimento o conjunto de edificações que compõe a incorporação imobiliária.

 Item com redação determinada pela Lei 6670

VI - Convenção de condomínio..............................................R$ 128,50

VII – Prenotação de título:

a) para registro ........................................................................................... R$ 16,00

Itens da tabela 11 com valores determinados pela Lei 6670

Notas

1. Nos emolumentos previstos nesta tabela estão incluídos os referentes a arquivamento, prenotação, averbação nos registros anteriores, desde que efetuados no mesmo cartório, indicações reais e pessoais e tudo o que for necessário para a complementação dos atos.

2. Os emolumentos previstos no item VII desta , resultando o registro ou averbação, serão deduzidos na conta final.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

3. Os emolumentos referentes a incorporação imobiliária, instituição ou especificação de condomínio e atribuição de unidades, bem com averbação de construções, serão calculados sobre o custo global da obra, de acordo com os valores expedidos pelo SINDICON, devidamente atualizados.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

4. As despesas de publicação, editoração e material na imprensa correrão por conta dos interessados.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

5. Os emolumentos devidos pelo registro ou averbação de qualquer modalidade de títulos de crédito rural, são os previstos na legislação federal específica.

6. Os valores constantes desta Tabela serão cobrados com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a parcela financiada através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH – ou operações de crédito hipotecário.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

7. Os emolumentos previstos para a abertura de matrículas, registros e averbações relativos a unidade residenciais de interesse social construídas através de cooperativas habitacionais, COHAB – ES ou qualquer empreendimento residencial com valor por unidade até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não poderão exceder no todo a R$ 32,00 (trinta e dois reais) por unidade.

Nota com redação determinada pela Lei 6670

8. Os emolumentos previstos nesta Tabela serão calculados com base no valor da avaliação ou, se não houver avaliação, com base no valor declarado, permanentemente atualizados.

9. Sempre que o valor de avaliação ou declarado for notoriamente inferior aos valores de mercado, poderá o serventuário cobrar os emolumentos com base no valor de mercado, desde que a conta seja homologada pelo juiz de direito diretor do fórum de sua circunscrição, cabendo a Corregedoria Geral da Justiça regulamentar a matéria.

10. Os emolumentos devidos pelos atos praticados serão calculados por imóvel e/ou ato integrante do título ou documentos.

Nota determinada pela Lei 6670

11. Nos atos relativos a registro, averbação e baixa de garantias contratadas em escrituras públicas de financiamentos rurais com recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, os emolumentos previstos nesta Tabela serão cobrados com base no valor do financiamento contratado.

Nota determinada pela Lei 7853

Tabela 12

Atos dos Juizes de Paz

I - Casamentos

a) realizado na sede do cartório .................................................................. R$ 8,00

a) realizado fora da sede do cartório .......................................................... R$ 32,00

Notas

Itens da tabela 11 com valores determinados pela Lei 6670

1. As despesas de condução, hospedagem e alimentação, quando necessárias, serão

custeadas pela parte interessada.

2. A presente Tabela será aplicada até a regulamentação do art. 98, II, da Constituição

Federal.

Tabela 13

Atos dos Peritos, dos Arbitradores e dos Avaliadores Judiciários

I – Pelas perícias, arbitramentos e avaliações de qualquer natureza, incluindo os laudos, os valores serão fixados pelo juiz do feito, obedecidos os limites previstos pelos respectivos conselhos regionais em suas tabelas de honorários.

TABELA 14

CUSTAS ÚNICAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

I - Recurso inominado......................................... VRTEs 128,6467;

II - Condenação por Litigância de má-fé, improcedência dos embargos, ausência em audiência......................................... VRTEs 84,1339;

III - Execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor................................................. VRTEs 70,9682.

NOTAS:

1 - Não incidem custas em mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais.

2 - Incidirão as custas únicas a cada interposição de recurso inominado.

3 - A Corregedoria Geral da Justiça, por ato próprio, após a homologação da referida lei, publicará os valores das custas em moeda vigente (real).

(Tabela acrescentada pela Lei Nº 9894 DE 06/07/2012).