Lei nº 11028 DE 07/08/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 ago 2019
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 4.847 , de 30 de dezembro de 1993.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 4.847 , de 30 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os emolumentos serão pagos quando da prestação do serviço, salvo os devidos pelo protesto de títulos e documentos, assim como taxas devidas em decorrência, que serão pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado