Lei nº 10212 DE 17/12/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2013
Obriga as instituições comerciais, industriais e financeiras do Estado da Paraíba a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado(s), o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10798 DE 28/11/2016).
Obriga as instituições comerciais a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado, o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO LINDOLFO PIRES
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições comerciais, industriais e financeiras do Estado da Paraíba, obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo do indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10798 DE 28/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam as instituições comerciais obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo de indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único. No caso de a recusa ser feita em loja, indústria, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições financeiras, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financeira, que também deverá ser anexada e entregue ao consumidor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10798 DE 28/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. No caso da recusa ser feita em loja, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada.
Art. 2º A declaração a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo único. As instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Aplicar-se-á à instituição comercial, industrial ou financeira infratora do estabelecido nesta Lei multa de 50 a 500 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10798 DE 28/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Aplicar-se-à à instituição comercial infratora do estabelecido nesta Lei multa de 50 a 500 UFRPB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador