Lei nº 10798 DE 28/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Alteram-se dispositivos da Lei Estadual nº 10.212, de 17 de dezembro de 2013.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá-se nova redação à ementa da Lei Estadual nº 10.212/2013 , que vigorará da seguinte forma:

"Obriga as instituições comerciais, industriais e financeiras do Estado da Paraíba a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado(s), o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências."

Art. 2º Dá-se nova redação ao caput do art. 1º da Lei Estadual nº 10.212/2013 , o qual vigorará com o seguinte texto:

Art. 1º Ficam as instituições comerciais, industriais e financeiras do Estado da Paraíba, obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo do indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito."

Art. 3º Dá-se nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 10.212/2013 , que vigorará da seguinte forma:

"Parágrafo único. No caso de a recusa ser feita em loja, indústria, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições financeiras, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financeira, que também deverá ser anexada e entregue ao consumidor."

Art. 4º Dá-se nova redação ao art. 3º , caput, da Lei Estadual nº 10.212/2013 , de modo que terá o seguinte texto:

Art. 3º Aplicar-se-á à instituição comercial, industrial ou financeira infratora do estabelecido nesta Lei multa de 50 a 500 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador