Lei nº 10228 DE 23/12/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2013
Dispõe sobre a segurança bancária no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados em todos os Municípios do Estado da Paraíba as regras de segurança contidas nesta Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Art. 2º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pela Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social, mediante convênio com o Ministério da Justiça, na forma desta Lei.
§ 1º As instituições financeiras referidas nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associação de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, ATMs e agências móveis, Central de Arrecadação, Agência Integrada, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2º Os estabelecimentos financeiros compreendem, ainda, toda pessoa jurídica ou privada que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação, que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 5º desta Lei;
II - necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;
III - dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 4º As instituições financeiras ficam obrigadas a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços situados no Estado da Paraíba.
Art. 5º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 2º desta Lei deverá dispor de:
I - porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, antes das salas de auto atendimento e em todos os acessos destinados ao público, provido
de detector de metais, travamento e retorno automático e abertura ou janela para depósito do metal detectado;
II - equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;
III - recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
IV - vidros laminados e resistentes ao impacto de projetáveis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas da entrada, nas janelas e nas fechaduras externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e nos postos de serviços bancários no mesmo piso;
V - sistema de monitoração e prevenção eletrônicas de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de monitoração localizada na sede da empresa especializada e com a central da Polícia Militar, com:
a) Câmaras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução de qualidade técnica capaz de permitir a nítida identificação dos suspeitos envolvidos em ações criminosas, instaladas em todos os acessos destinados ao público (caixas, terminais de autoatendimento e áreas de guarda e movimentação de numerário), bem como nas calçadas externas em até 100m (cem metros) de distância e na área de estabelecimento, se houver;
b) Equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmaras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) Gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmaras, de forma que se tenha sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) Equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
e) Equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional;
VI - biombos opacos entre a fila de espera e a bateria de caixas, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras desenvolvidas dentro das instituições enunciadas no art. 2º desta Lei;
VII - divisórias opacas entre os caixas, inclusive os eletrônicos no autoatendimento;
VIII - sistema de alarme diurno capaz de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;
IX - vigilantes devidamente treinados e certificados por empresa idônea autorizada pelo Departamento da Polícia Federal, observadas as regras estabelecidas para esse fim.
Art. 6º É facultado às instituições mencionadas no art. 2º desta Lei a instalação de cabines blindadas, que assegurem um melhor desempenho das atividades profissionais de seus vigilantes, com permanência ininterrupta durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 7º O processo de abertura e fechamento das agências bancárias deverá ser acompanhado por profissionais especializados de empresas de vigilância.
Art. 8º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores deverão observar o que preceitua os art. 14 e 20 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 9º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja a de segurança.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar armar não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 10. A vigilância ostensiva será executada por empresa especializada contratada pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizada e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Art. 11. É vedado, nos estabelecimentos financeiros, o uso de:
I - capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam ou dificultem a identificação pessoal;
II - óculos escuros ou espelhados com a finalidade meramente estética;
III - o uso de fones de ouvidos, aparelhos eletrônicos e assemelhados, bem como os de telefonia móvel.
§ 1º O condutor e/ou passageiro de motocicleta e assemelhados devem retirar o capacete ao ingressar nos estabelecimentos bancários.
§ 2º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos incisos I e II.
Art. 12. Os estabelecimentos financeiros públicos e privados devem afixar carta zes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: "PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL".
CAPÍTULO II
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 13. As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados.
Art. 14. É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, com exceção dos postos de atendimento bancários instalados dentro de empresas que possuem sistema de segurança próprio.
Parágrafo único. Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03 (três), portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 15. As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este capítulo deverão instalar sistema eletrônico de vídeo monitoramento e gravação de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado.
Art. 16. É vedada a utilização pelas empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada dos serviços de militares, bombeiros, policiais civis, policiais militares, policiais federais ou rodoviários federais, guardas municipais e agentes carcerários, enquanto no efetivo exercício do seu cargo ou posto, mediante contrato ou quaisquer outras formas de vinculação.
Parágrafo único. Contada a inobservância à vedação estabelecida neste artigo, pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou pela Secretaria de Segurança Pública ou Departamento da Polícia Federal, a empresa infratora ficará sujeita, após o devido processo de apuração, às penalidades determinadas pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1953.
Art. 17. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislação pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS CARROS-FORTES
Art. 18. As operações de suprimento ou recolhimento de valores executadas por empresas que operam carros-fortes junto aos equipamentos econômicos, financeiros e comerciais, no âmbito do Estado da Paraíba, serão feitas, obrigatoriamente, em local protegido e apropriado.
§ 1º As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação, devendo haver isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade física dos vigilantes.
§ 2º Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão destinar área específica para essa finalidade, não podendo distar mais de 10m (dez metros) do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o melhor acesso e ampla segurança aos vigilantes e demais cidadãos.
§ 3º Os horários das operações mencionadas no caput deste artigo deverão ser comunicados à Polícia Militar, Polícia Civil e demais órgãos de segurança, no Município em que funcionem as instituições financeiras ou comerciais.
TÍTULO III
DAS SEGURADORAS
Art. 19. As instituições financeiras em funcionamento deverão manter apólices de seguro que incluam a cobertura a terceiros, por morte ou invalidez, e, ainda, indenização em decorrências de saques, assaltos ou roubos nas suas dependências, com valor mínimo de indenização equivalente a 100.000 (cem mil) UFIRS, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 20. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor das instituições financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de descumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As apólices contratadas sem a observância do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 21. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de instituições financeiras serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
TÍTULO IV
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 22. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. 2º desta Lei, as instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências adicionais de segurança:
I - afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis ao público, preferencialmente próximos aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quando aos riscos de se conduzir numerários;
II - impedir nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão sendo atendidas;
III - fornecer orientação aos usuários para:
a) Evitar saques de grandes quantias;
b) Utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
TÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE
Art. 23. As pessoas portadoras de marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos similares, ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação, sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.
Art. 24. Os estabelecimentos que disponham dos aparelhos mencionados no art. 5º, inciso I, desta Lei ficam obrigados a afixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marcapasso cardíacos artificiais e similares.
Art. 25. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção, deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 26. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas de circulação externa com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos como tampões, placas e postes.
TÍTULO VI
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 27. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto aos órgãos competentes do Estado contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes facultada a identificação na denúncia apresentada.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 28. As infrações das normas de segurança bancária ficam sujeitas, conforme o caso, considerando-se a gravidade, a reincidência e condição econômica da instituição infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa de até 10.000 (dez) UFIR(PB);
III - suspensão temporária de atividade;
IV - cassação de licença de funcionamento;
V - interdição, total ou parcial, da instituição: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa persistir a infração, o Estado procederá a interdição da instituição infratora;
VI - intervenção administrativa.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10564 DE 18/11/2015):
§ 1º A ocorrência de eventos criminosos decorrentes da atividade bancária, que causem danos a indivíduos, usuários ou não dos serviços bancários, ocorridos nas instalações ou imediações de seus estabelecimentos, igualmente, sujeitará o banco ao pagamento de multa que obedecerá à seguinte gradação:
I - falecimento de cliente, usuário ou terceiro atingido pelo evento: 2.000 (duas mil) UFR's-PB;
II - explosão de caixas eletrônicos: 1.000 (um mil) UFR's-PB;
III - lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: 900 (novecentas) UFR's-PB;
IV - lesão corporal de natureza leve: 800 (oitocentas) UFR's-PB;
V - dano moral, neste compreendido o abalo emocional suportado por cada vítima: 700 (setecentas) UFR's-PB;
VI - dano material: 700 (setecentas) UFR's-PB.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedendo no âmbito de procedimento administrativo, conforme a gravidade e/ou reincidência das infrações, pela autoridade administrativa.
§ 2º Quando do mesmo evento resultar mais de um fato dentre aqueles identificados no parágrafo anterior, as multas correspondentes serão aplicadas cumulativamente em desfavor do banco responsável, independente do número de vítimas atingidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10564 DE 18/11/2015).
§ 3º O PROCON Estadual será o órgão responsável pela autuação do estabelecimento bancário, como também pela aplicação da pena de multa referida no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10564 DE 18/11/2015).
Art. 29. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e será aplicada mediante procedimento administrativo, pela autoridade competente.
Art. 30. As penalidades previstas no art. 28 serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
§ 1º A sanção de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade.
§ 2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição da penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo baixará decreto criando, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança e Defesa Social, o Grupo de Trabalho de Segurança de Instituições Financeiras, composto pelo Secretário de Estado de Segurança e Defesa Social, pela Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Sindicatos e Associações dos Bancos do Estado da Paraíba, representante de Empresa de Transporte de Valores e Sindicato dos Vigilantes, para debater os problemas da insegurança nas instituições financeiras e de crédito e propor alternativas que busquem garantir à integridade física e metal da sociedade e dos trabalhadores.
Art. 32. Para cumprimento desta Lei também deverão ser observados o que preceituam a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e o Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Art. 33. As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de suspensão de seu funcionamento até que promovem essa adaptação.
Art. 34. A Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social deverá notificar as instituições financeiras, quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador