Lei nº 10265 DE 01/04/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonias fixa e móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecer aos consumidores com contratos em atividade as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º Ficam as operadoras de serviços de telefonias móvel e fixa, de TV por assinatura e de transmissão de dados via banda larga obrigadas a oferecer aos consumidores que possuam contratos em atividade as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10627 DE 29/12/2015, efeitos a partir de 28/02/2016):
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a obrigatoriedade estende-se aos fornecedores de serviços prestados de forma contínua, enquadrando-se nessa classificação, além dos constantes no caput deste artigo, os seguintes:
I - concessionárias de energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
II - operadoras de planos de saúde;
III - serviço privado de educação;
IV - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2 º As disposições contidas no caput do art. 1º somente se aplicarão aos novos planos e pacotes promocionais que mantenham as mesmas características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transparência de dados dos planos anteriormente contratados.
Art. 3 º Nos casos de TV por assinatura aplicar-se-ão as disposições contidas nesta Lei aos pacotes adicionais anteriormente contratados e objeto de novas promoções.
Art. 4 º A transferência para os novos planos e pacotes promocionais somente se efetuará mediante concordância e sem ônus para o consumidor.
Art. 5 º Independentemente dos prazos estipulados nos contratos em atividade, fica vedada a cobrança de multa em virtude da adesão aos novos planos e pacotes promocionais.
Art. 6 º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7 º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 01 de abril de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente