Lei nº 10320 DE 21/09/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 set 2015
Acresce dispositivo a Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que trata da gratuidade de passagem a idoso.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao Art. 3º da Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
§ 4º Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015.
Original assinado: Dep. Guilherme Maluf - Presidente