Lei nº 10327 DE 05/01/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jan 2015
Dá nova redação aos artigos 1º e 3º da Lei nº 9.335 , de 18.11.2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas com deficiência em salas de exibição de cinema no Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.335 , de 18.11.2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Torna obrigatória a criação de espaços para cadeiras de rodas, assentos para pessoas com deficiência, bem como a reserva de assento destinado ao acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, estádios, casas de shows, espetáculos artísticos e eventos esportivos em geral no Estado.
Parágrafo único. A reserva de assento para acompanhante, na conformidade do caput deste artigo, será realizada por meio de número telefônico cedido pelo estabelecimento promotor do evento, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ao evento, período máximo em que o estabelecimento deverá reservar, obrigatoriamente, pelo menos um assento destinado para esse fim." (NR)
"Art. 3º Vetado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado