Lei nº 9335 DE 18/11/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas com deficiência em salas de exibição de cinema no Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10327 DE 05/01/2015):
Art. 1º Torna obrigatória a criação de espaços para cadeiras de rodas, assentos para pessoas com deficiência, bem como a reserva de assento destinado ao acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, estádios, casas de shows, espetáculos artísticos e eventos esportivos em geral no Estado.
Parágrafo único. A reserva de assento para acompanhante, na conformidade do caput deste artigo, será realizada por meio de número telefônico cedido pelo estabelecimento promotor do evento, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ao evento, período máximo em que o estabelecimento deverá reservar, obrigatoriamente, pelo menos um assento destinado para esse fim.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Torna obrigatória a criação de espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas com deficiência em salas de exibição de cinema no Estado.
Parágrafo único. Os espaços e os assentos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser posicionados de forma a garantir melhor comodidade aos beneficiários.
Art. 2º As empresas proprietárias de salas de exibição de cinema terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Vetado (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10327 DE 05/01/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O não-cumprimento da Lei no prazo estipulado no art. 2º importará em multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por dia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Novembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado