Lei nº 10348 DE 25/02/2015
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 fev 2015
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.845, de 31.5.2012.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 6º, o inciso I do art. 8º e o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.845, de 31.05. 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
I - o Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema, vinculado à Vice-Governadoria;
II - a Coordenação Estadual sobre Drogas - CESD, órgão gestor do Sistema, vinculada à Vice-Governadoria;
(.....)." (NR)
"Art. 8º (.....)
I - o Vice-Governador, que o presidirá;
(.....)." (NR)
"Art. 26. (.....)
§ 1º Compete à Vice-Governadoria, por meio da CESD, a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor do Estado.
(.....)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de fevereiro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado