Lei nº 9845 DE 31/05/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jun 2012
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISESD, para articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como repressão ao tráfico ilícito de drogas.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISESD, que será orientado pelas diretrizes estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISESD
Art. 2º. O SISESD tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção, o tratamento e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
Nota: Redação Anterior:I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - estudos, capacitações, pesquisas e avaliações que permitam incrementar o conhecimento sobre as drogas e suas consequências; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
Nota: Redação Anterior:II - estudos, pesquisas e avaliações que permitam incrementar o conhecimento sobre as drogas e suas consequências;
III - a fiscalização e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
Nota: Redação Anterior:III - a repressão ao tráfico ilícito de drogas.
IV - a redução de danos sociais e à saúde. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISESD
Art. 3º. São princípios do SISESD:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamento s e estratégias do SISESD;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SISESD;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do SISESD;
VIII - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
IX - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
X - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD e do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
XI - a integração das estratégias internacionais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção do uso indevido, atenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão, a sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
Art. 4º. O SISESD tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado do Espírito Santo;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e entre as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo Estadual com os dos Municípios do Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
Nota: Redação Anterior:III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e entre as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo Estadual com os dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades relacionadas ao atendimento às finalidades previstas no art. 2º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º. A organização do SISESD assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas no âmbito do governo estadual e municipal.
Art. 6º. Integram o SISESD:
I - o Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema, vinculado à Vice-Governadoria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10348 DE 25/02/2015).
Nota: Redação Anterior:I - o Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema, vinculado à Secretaria de Estado de Governo - SEG;
II - a Coordenação Estadual sobre Drogas - CESD, órgão gestor do Sistema, vinculada à Vice-Governadoria; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10348 DE 25/02/2015).
Nota: Redação Anterior:II - a Coordenação Estadual sobre Drogas - CESD, órgão gestor do Sistema, vinculada à SEG através da Lei Complementar nº 605, de 02.12.2011;
III - o Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD;
IV - as organizações, instituições públicas e entidades da sociedade civil que exerçam atividades nas áreas previstas ao artigo 2º;
V - os Conselhos Municipais sobre Drogas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
Nota: Redação Anterior:V - as organizações, instituições ou entidades públicas e da sociedade civil que atuam nas áreas de ensino, pesquisa, extensão e capacitação que possam incrementar um sistema de informação atualizado das ações sobre as drogas e suas consequências.
TÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL SOBRE DROGAS - COESAD
CAPÍTULO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO COESAD
Art. 7º. Compete ao COESAD, na qualidade de órgão superior do SISESD:
I - deliberar, acompanhar e atualizar a política estadual sobre drogas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
Nota: Redação Anterior:I - acompanhar e atualizar a política estadual sobre drogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades previstas no artigo 2º;
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FESAD e o desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
IV - formular e pro por alterações em seu Regimento Interno; e
V - promover a integração do SISESD junto ao s órgãos e entidades congêneres dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017):
Art. 8º O COESAD será composto por 23 (vinte e três) membros titulares, e respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I - Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II - 11 (onze) representantes de instituições governamentais:
a) titular da Coordenação Estadual sobre Drogas - CESD;
b) titular da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
c) titular do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES;
d) titular da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
e) titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
f) titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
g) titular da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
h) titular da Secretaria de Estado de e Direitos Humanos - SEDH;
i) um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES;
j) um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Espírito Santo - SRPF/ES;
k) um representante da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo - UFES;
III - 11 (onze) representantes de instituições não governamentais, sendo:
a) 04 (quatro) membros de entidades/instituições e movimentos representativos de usuários e/ou familiares na área de drogas, que poderão contemplar as representações dos grupos de mútua ajuda e dos movimentos sociais e populares organizados, com diretrizes e objetivos pautados na política de drogas;
b) 03 (três) membros prestadores de serviços (iniciativa privada ou sem fins lucrativos) que desenvolvam ações conforme os Eixos definidos pela Política Nacional sobre Drogas (Resolução nº 3/GSIPR/CH/CONAD/2005) - Prevenção;
Tratamento, Recuperação e Reinserção Social; Redução de Danos Sociais e à Saúde; Estudos, Pesquisas e Avaliações, que poderão contemplar as seguintes representações:
1. instituições religiosas;
2. projetos sociais;
3. clínicas;
4. comunidades terapêuticas;
5. hospitais gerais com leitos para a área;
6. faculdades e institutos que desenvolvam projetos, pesquisas e/ou estágio na área;
c) 03 (três) membros de entidades representativas dos trabalhadores, que poderão contemplar os representantes dos Conselhos de Profissões Regulamentadas, Associações e Sindicatos de profissionais;
d) 01 (um) representante dos conselhos municipais sobre drogas.
§ 1º As organizações não governamentais que indicarão os representantes serão eleitasem assembleia específica a ser convocada pelo COESAD, o qual definirá a organização do processo, critérios para candidatura e casos omissos.
§ 2º Após o processo eleitoral, as representações nominais deverão ser indicadas por cada segmento.
§ 3º As representações institucionais eleitas vigorarão pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução, pelo mesmo período.
§ 4º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, portanto, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão governamental ou um prestador de serviços governamentais não pode ser representante de segmentos não governamentais.
§ 5º Poderão ser convidadas permanentes, com direito a voz, as instituições de mútua ajuda cuja natureza regimental impeça que seus membros concorram ao processo eleitoral previsto no inciso III do art. 8º desta Lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. São membros do COESAD, com direito a voto:
I - o Vice-Governador, que o presidirá; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10348 DE 25/02/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - o Secretário de Estado de Governo, que o presidirá;
II - um representante da CESD;
III - representantes das seguintes Secretarias de Estado e Órgãos Públicos, indicados pelos seus respectivos titulares:
a) dois representantes da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, sendo um do Instituto Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES;
b) um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
c) um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
d) um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Diretos Humanos - SEADH;
e) dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo um da Coordenação Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas da SESA;
f) um representante da Coordenação Técnica do Juizado da Infância e da Juventude;
g) um representante da Vara de Tóxicos e Entorpecentes do Tribunal de Justiça;
h) um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Espírito Santo;
i) um representante da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo;
IV - representantes de organizações e instituições da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES;
b) um representante da Confederação Nacional das Igrejas Cristãs - CONIC;
c) um representante do Conselho da Juventude;
V - representação de profissionais ou especialistas, de manifesta sensibilidade na questão das drogas, indicados pelo COESAD:
a) um representante de organização de familiares de usuários de drogas e dependentes químicos;
b) um representante de grupos de ajuda mútua;
c) um representante de organização de Redução de Danos.
§ 1º Cada membro titular do COESAD terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos nomeados pelo Governador do Estado do Espírito Santo;
§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do COESAD será substituído pelo titular da SEJUS, leia-se, Secretário de Estado da Justiça, e na ausência de ambos, a reunião do COESAD será presidida pelo Coordenador Estadual sobre Drogas.
Art. 9º. Os membros referidos nos incisos III a V do artigo 8º perderão o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia; e
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a função.
Art. 10º. As reuniões ordinárias do COESAD, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 11º. O COESAD deliberará por maio ria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate.
Art. 12º. O COESAD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. As de liberações do COESAD serão cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do SISESD, sob acompanhamento da CESD.
Art. 13º. O Presidente do COESAD poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar informações ou acompanhar as reuniões do colegiado, cujas despesas com viagem serão suportadas na forma do artigo 17.
Art. 14º. O COESAD definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes e homologada pelo seu Presidente, as normas complementares relativas à sua organização e funcionamento.
Art. 15º. São atribuições do Presidente do COESAD, entre outras previstas no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e
II - solicitar estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
Art. 16º. Os membros do COESAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 17º. As despesas com viagem de conselheiros poderão correr por conta do FESAD, sem prejuízo da assunção de tais despesas pelos respectivos órgãos e entidades que representem.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO
Art. 18º. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19º. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do "não-uso", do "retardamento do uso" e da redução de riscos e danos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do COESAD;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 20º. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Art. 21º. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22º. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - adoção de metodologias de redução de dano nas ações de prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VI - observância das orientações e normas emanadas do COESAD;
VII - alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Art. 23º. As redes dos serviços de saúde do Estado e dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados nesta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 24º. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do FESAD, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira, mediante projeto.
Art. 25º. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
TÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
Art. 26. Os juízes estaduais, ao proferirem sentença de mérito em processos relacionados aos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, decidirão sobre os bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, podendo decretar o seu perdimento em favor do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 64 da Lei Federal nº 11.343, de 2006, revertendo-os diretamente ao FESAD. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 26º. Os juízes estaduais, ao proferirem sentença de mérito em processos relacionados aos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343/2006, decidirão sobre os bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes, ou que constituam proveito auferido com sua prática, podendo decretar o seu perdimento em favor do Estado do Espírito Santo, revertendo-os diretamente ao FESAD.
(Revogado pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017):
§ 1º Compete à Vice-Governadoria, por meio da CESD, a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10348 DE 25/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Compete à SEG, através da CESD, a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor do Estado.
(Revogado pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017):
§ 2º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à CESD relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor do Estado, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 27. O Estado, por intermédio da CESD, poderá firmar convênio com os Municípios e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, o tratamento, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes, bem como, suas famílias, e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10737 DE 21/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 27º. O Estado, por intermédio da CESD, poderá firmar convênio com os Municípios e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º. A liberação dos recurso s do FESAD em favor dos Municípios dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados.
Art. 29º. O Estado poderá criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 30º. O Estado poderá estabelecer convênios com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido de drogas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes.
Art. 31º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado