Lei nº 10358 DE 07/10/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 out 2014

Dispõe sobre a visibilidade das cozinhas dos estabelecimentos comerciais produtores de refeições e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 10466 DE 14/05/2015):

AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais produtores de refeições sediados no Estado da Paraíba ficam obrigados a garantir a seus clientes visibilidade da manipulação e preparo dos alimentos produzidos no local.

Art. 2º A visibilidade de que trata esta Lei deverá ser viabilizada através da instalação de sistema de circuito interno de TV, com transmissão ao vivo do local de produção, visível a todo o público que freqüente o estabelecimento, ou de uma parede de vidro, desde que permitam aos clientes observarem o preparo dos alimentos em tempo real.

Art. 3º O disposto nesta Lei tem aplicabilidade imediata aos estabelecimentos em fase de edificação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de até 12 (doze) meses para adequação ao disposto nesta Lei.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFR/PB (Unidades Fiscais de Referência), dobrada a partir da primeira reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de outubro de 2014.

RICARDO MARCELO

Presidente